Detalhe do processo

0005193-06.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005193-06.2022.8.16.0001 Processo: 0005193-06.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): EDIFÍCIO MANDALA Réu(s): IRTHA ENGENHARIA S/A MANDALA AG7 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DECISÃO 1. Face à recusa sucessiva dos peritos nomeados, para a realização da perícia, nomeio em substituição o engenheiro civil Pedro Henrique Nonato da Luz Lago Teixeira (telefone: (41)9980-00910; e-mail: RUA SINKE FERREIRA, 705 - A - Jardim das Américas 81530340 - CURITIBA/PR), inscrito no CAJU. 1.1. Habilite-se e intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a aceitação do múnus e comprovar formação/especialização. 1.2. Observe, o perito, os honorários já arbitrados na decisão do mov. 133, no valor de R$60.000,00. 1.3. Considerando a sucessiva declinação do encargo e o tempo de tramitação desta demanda, na proposta de honorários, o perito deve expressamente confirmar que possui capacidade técnica para responder integralmente aos quesitos e aferir os supostos vícios construtivos, bem como deverá estar ciente de que a verba honorária já arbitrada deve ser suficiente para a realização de todos os trabalhos necessários à conclusão da perícia. 1.4. Além da determinação acima, deve o perito observar eventual modificação do objeto pericial em razão das alegações e documentos juntados no mov. 215, bem como apontar se é efetivamente possível realizar a perícia a partir dos documentos já constantes no processo (além da verificação in loco), podendo requisitar documentos adicionais, se entender necessário. 2. Havendo recusa da profissional, deverá a Serventia nomear outro, por sorteio no CAJU, na especialidade de engenharia civil - edificações ou especialidade equivalente. 3. Aceito o encargo, intimem-se as partes para indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 4. Não havendo oposição pelas partes, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.1. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se a perita para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDIFíCIO MANDALA

Réu IRTHA ENGENHARIA S/A

Réu MANDALA AG7 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO VINICIUS NUNES FESTA

OAB: 56266/PR

MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES

OAB: 31367/PR

MATHEUS DEL SENT DE SOUZA

OAB: 101704/PR

FELIPE CORDELLA RIBEIRO

OAB: 41289/PR

ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES

OAB: 31337/PR

GABRIELA DELAZERI

OAB: 85212/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005193-06.2022.8.16.0001 Processo: 0005193-06.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): EDIFÍCIO MANDALA Réu(s): IRTHA ENGENHARIA S/A MANDALA AG7 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DECISÃO 1. Face à recusa sucessiva dos peritos nomeados, para a realização da perícia, nomeio em substituição o engenheiro civil Pedro Henrique Nonato da Luz Lago Teixeira (telefone: (41)9980-00910; e-mail: RUA SINKE FERREIRA, 705 - A - Jardim das Américas 81530340 - CURITIBA/PR), inscrito no CAJU. 1.1. Habilite-se e intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a aceitação do múnus e comprovar formação/especialização. 1.2. Observe, o perito, os honorários já arbitrados na decisão do mov. 133, no valor de R$60.000,00. 1.3. Considerando a sucessiva declinação do encargo e o tempo de tramitação desta demanda, na proposta de honorários, o perito deve expressamente confirmar que possui capacidade técnica para responder integralmente aos quesitos e aferir os supostos vícios construtivos, bem como deverá estar ciente de que a verba honorária já arbitrada deve ser suficiente para a realização de todos os trabalhos necessários à conclusão da perícia. 1.4. Além da determinação acima, deve o perito observar eventual modificação do objeto pericial em razão das alegações e documentos juntados no mov. 215, bem como apontar se é efetivamente possível realizar a perícia a partir dos documentos já constantes no processo (além da verificação in loco), podendo requisitar documentos adicionais, se entender necessário. 2. Havendo recusa da profissional, deverá a Serventia nomear outro, por sorteio no CAJU, na especialidade de engenharia civil - edificações ou especialidade equivalente. 3. Aceito o encargo, intimem-se as partes para indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 4. Não havendo oposição pelas partes, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.1. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se a perita para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto