Detalhe do processo

0005192-29.2017.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0005192-29.2017.8.19.0028/RJ AUTOR : CEDI-COR CLINICA DE MACAE LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE PORTO BENJAMIN (OAB RJ101348) RÉU : ARANTES PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : ITALO SOUZA NICOLIELLO (OAB MG073013) ADVOGADO(A) : EDUARDO JUNQUEIRA PEREIRA VIOTTI (OAB MG101328) ADVOGADO(A) : BEATRIZ PROIETTI VIOTTI (OAB MG102479) DESPACHO/DECISÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, inexistem os alegados vícios suscitados na peça impugnativa, de forma que não merecem provimento. Com efeito, a pretensão da ré é de discutir o mérito da demanda em momento inadequado. Há que se considerar que a homologação do laudo pericial refere-se à sua regularidade formal e não necessariamente ao seu conteúdo, já que, como destacado, o laudo não vincula o juízo e o feito será julgado com base em todas as provas produzidas nos autos. Ademais, a homologação do laudo e complementos não caracteriza contradição ou obscuridade, já que o laudo não subsistirá naquilo que o complemento lhe for divergente. Contudo, no que for mantido, o laudo inicial permanece hígido. Note-se, outrossim, como diversas vezes destacado, que o fato de o dano ter efetivamente ocorrido ou não será apreciado por este juízo quando da apreciação do mérito do feito considerando todas as provas produzidas nos autos. Assim, a homologação do laudo não caracteriza imediato reconhecimento do valor devido ou prévia deliberação sobre o mérito processual. Quanto aos demais pontos, ou objetivam a discussão do mérito ou impugnam algo que a própria decisão embargada já deliberou e esclareceu devidamente. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO . Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARANTES PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA

Autor CEDI-COR CLINICA DE MACAE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ PROIETTI VIOTTI

OAB: 102479/MG

EDUARDO JUNQUEIRA PEREIRA VIOTTI

OAB: 101328/MG

FELIPE PORTO BENJAMIN

OAB: 101348/RJ

ITALO SOUZA NICOLIELLO

OAB: 73013/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0005192-29.2017.8.19.0028/RJ AUTOR : CEDI-COR CLINICA DE MACAE LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE PORTO BENJAMIN (OAB RJ101348) RÉU : ARANTES PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : ITALO SOUZA NICOLIELLO (OAB MG073013) ADVOGADO(A) : EDUARDO JUNQUEIRA PEREIRA VIOTTI (OAB MG101328) ADVOGADO(A) : BEATRIZ PROIETTI VIOTTI (OAB MG102479) DESPACHO/DECISÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, inexistem os alegados vícios suscitados na peça impugnativa, de forma que não merecem provimento. Com efeito, a pretensão da ré é de discutir o mérito da demanda em momento inadequado. Há que se considerar que a homologação do laudo pericial refere-se à sua regularidade formal e não necessariamente ao seu conteúdo, já que, como destacado, o laudo não vincula o juízo e o feito será julgado com base em todas as provas produzidas nos autos. Ademais, a homologação do laudo e complementos não caracteriza contradição ou obscuridade, já que o laudo não subsistirá naquilo que o complemento lhe for divergente. Contudo, no que for mantido, o laudo inicial permanece hígido. Note-se, outrossim, como diversas vezes destacado, que o fato de o dano ter efetivamente ocorrido ou não será apreciado por este juízo quando da apreciação do mérito do feito considerando todas as provas produzidas nos autos. Assim, a homologação do laudo não caracteriza imediato reconhecimento do valor devido ou prévia deliberação sobre o mérito processual. Quanto aos demais pontos, ou objetivam a discussão do mérito ou impugnam algo que a própria decisão embargada já deliberou e esclareceu devidamente. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO . Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.