Detalhe do processo

0005188-72.2011.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Castro
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0005188-72.2011.8.16.0064 Processo: 0005188-72.2011.8.16.0064 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$2.570.718,80 Autor(s): LAMBERT PETTER Réu(s): ALBERTO DALLARMI FILHO ALCIDES MAXIMIANO BUENO CARNEIRO Danusa Dallarmi Nisgoski Eliane Dallarmi Nisgoski Elisabeth Dallarmi Carneiro MARCOS TOMAZ NISGOSKI ROBERTO DALLARMI Rosane Aparecida Fontoura Dallarmi Rubia Dallarmi Nisgoski Vistos saneador. 1. Trata-se de Ação de Divisão ajuizada por LAMBERT PETTER em face de ELIANE DALLARMI NIGOSKI, ROBERTO DALLARMI, ELISABETH DALARMI CARNEIRO e ALBERTO DALARMI FILHO. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts. 485 e 487, II e III do CPC), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial. Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC. 2. Questões processuais pendentes Intempestividade da contestação A carta de citação foi juntada em 4 de dezembro de 2012, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. Durante o curso do prazo sobreveio a suspensão prevista para o período de 20 de dezembro de 2012 a 20 de janeiro de 2013, de modo que a contagem permaneceu paralisada e foi retomada em 21 de janeiro de 2013. Consequentemente, o prazo de vinte dias encerrou-se em 25 de janeiro de 2013, data em que protocolada a contestação. A defesa é, portanto, tempestiva, não havendo que se falar em revelia. Da falta de citação do coproprietário falecido Os réus sustentam a ausência de citação de Marcos Tomaz Nisgoski, falecido antes da formação da relação processual. Nas ações de divisão, todos os condôminos devem integrar a relação processual, pois a decisão produzirá efeitos sobre a totalidade do imóvel comum. O falecimento de um dos titulares, contudo, não conduz desde logo à extinção do processo. Impõe-se, inicialmente, verificar a existência de inventário e identificar quem possui legitimidade para representar o espólio ou, inexistindo inventário, quem são os sucessores e o administrador provisório da herança. A simples afirmação de que a viúva exerce a condição de meeira não supre, por si só, a necessidade de regular representação do acervo hereditário, sobretudo porque a meação e a herança possuem naturezas distintas. Assim, antes do prosseguimento da instrução, certifique a serventia se houve posterior regularização do polo passivo quanto ao falecido Marcos Tomaz Nisgoski. Não tendo ocorrido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se foi aberto inventário, indicando o respectivo juízo e o inventariante, ou, inexistindo inventário, identificar os sucessores e apresentar os documentos necessários à regularização do polo passivo, sob pena de extinção do processo. Cumprida a determinação, proceda-se à citação de quem de direito. Da ilegitimidade ativa A legitimidade deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor afirma ter adquirido quota ideal dos imóveis e sustenta ostentar a condição de condômino, pretendendo a extinção da comunhão. A discussão acerca da validade do negócio jurídico, do respeito ao direito de preferência e da efetiva aquisição da condição de condômino confunde-se com o próprio mérito da demanda, não autorizando a extinção prematura do processo por ilegitimidade ativa. A eventual conclusão de que a aquisição é inválida poderá conduzir à improcedência do pedido, mas não à extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade. Da inépcia da petição inicial A petição inicial permite a compreensão da pretensão deduzida, dos fundamentos que a sustentam e dos imóveis cuja divisão é pretendida. Há correspondência lógica entre a narrativa e o pedido, tendo sido assegurado aos réus amplo exercício do contraditório, como demonstra a contestação apresentada. A alegação de que os documentos não comprovam a titularidade do autor constitui matéria probatória e de mérito, não configurando ausência de causa de pedir nem inépcia da inicial. Ausentes outras questões pendentes, declaro o feito saneado. 3. Delimitação de questões de fato: São o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): a) validade da aquisição da quota ideal pelo autor; b) condição do autor como condômino; c) observância do direito de preferência; d) correspondência entre a proposta comunicada e o negócio celebrado; e) existência de dissimulação no negócio jurídico; f) divisibilidade material dos imóveis; g) quinhões pertencentes a cada condômino; h) ocupação exclusiva de áreas determinadas. 4. Definição da distribuição do ônus da prova: Não haverá alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. Compete à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 5. Delimitação de questões de direito: As partes não divergem a respeito da interpretação a ser dada à lei à qual se subsome o caso. De todo modo, eventual questão jurídica controvertida poderá ser aventada quando das alegações finais e será analisada por ocasião da sentença. 6. Dos meios de prova: DEFIRO a produção da prova pericial (engenheiro agrimensor) 6.1. Nomeio para o encargo ANDRE KULTZ, cadastrado (a) junto ao CAJU. 6.2. Em caso de aceitação, intime-se o (a) expert nomeado (a) a fim de que apresente, em 05 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar a parte autora, salientando-se que será de sua responsabilidade a antecipação do respectivo numerário, a teor do art. 95 do CPC/15. 6.3. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte ré para, em 10 dias, efetuar o depósito judicial. 6.4. Efetuado o depósito, intime-se o (a) Perito (a) para, em 30 dias, entregar o laudo. 6.5. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 6.6. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC/15). 7. Defiro a produção de prova oral. Contudo, a audiência de instrução será designada somente após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes sobre o laudo, ocasião em que será avaliada a necessidade de delimitação da prova testemunhal. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALBERTO DALLARMI FILHO

Réu ALCIDES MAXIMIANO BUENO CARNEIRO

Réu DANUSA DALLARMI NISGOSKI

Réu ELIANE DALLARMI NISGOSKI

Réu ELISABETH DALLARMI CARNEIRO

Autor LAMBERT PETTER

Réu ROBERTO DALLARMI

Réu ROSANE APARECIDA FONTOURA DALLARMI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADÃO MONTEIRO FILHO

OAB: 64598/PR

RANGEL PIGATTO DE GOES

OAB: 45565/PR

DEBORA CORREA DA ROSA DA SILVA

OAB: 114090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0005188-72.2011.8.16.0064 Processo: 0005188-72.2011.8.16.0064 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$2.570.718,80 Autor(s): LAMBERT PETTER Réu(s): ALBERTO DALLARMI FILHO ALCIDES MAXIMIANO BUENO CARNEIRO Danusa Dallarmi Nisgoski Eliane Dallarmi Nisgoski Elisabeth Dallarmi Carneiro MARCOS TOMAZ NISGOSKI ROBERTO DALLARMI Rosane Aparecida Fontoura Dallarmi Rubia Dallarmi Nisgoski Vistos saneador. 1. Trata-se de Ação de Divisão ajuizada por LAMBERT PETTER em face de ELIANE DALLARMI NIGOSKI, ROBERTO DALLARMI, ELISABETH DALARMI CARNEIRO e ALBERTO DALARMI FILHO. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts. 485 e 487, II e III do CPC), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial. Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC. 2. Questões processuais pendentes Intempestividade da contestação A carta de citação foi juntada em 4 de dezembro de 2012, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. Durante o curso do prazo sobreveio a suspensão prevista para o período de 20 de dezembro de 2012 a 20 de janeiro de 2013, de modo que a contagem permaneceu paralisada e foi retomada em 21 de janeiro de 2013. Consequentemente, o prazo de vinte dias encerrou-se em 25 de janeiro de 2013, data em que protocolada a contestação. A defesa é, portanto, tempestiva, não havendo que se falar em revelia. Da falta de citação do coproprietário falecido Os réus sustentam a ausência de citação de Marcos Tomaz Nisgoski, falecido antes da formação da relação processual. Nas ações de divisão, todos os condôminos devem integrar a relação processual, pois a decisão produzirá efeitos sobre a totalidade do imóvel comum. O falecimento de um dos titulares, contudo, não conduz desde logo à extinção do processo. Impõe-se, inicialmente, verificar a existência de inventário e identificar quem possui legitimidade para representar o espólio ou, inexistindo inventário, quem são os sucessores e o administrador provisório da herança. A simples afirmação de que a viúva exerce a condição de meeira não supre, por si só, a necessidade de regular representação do acervo hereditário, sobretudo porque a meação e a herança possuem naturezas distintas. Assim, antes do prosseguimento da instrução, certifique a serventia se houve posterior regularização do polo passivo quanto ao falecido Marcos Tomaz Nisgoski. Não tendo ocorrido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se foi aberto inventário, indicando o respectivo juízo e o inventariante, ou, inexistindo inventário, identificar os sucessores e apresentar os documentos necessários à regularização do polo passivo, sob pena de extinção do processo. Cumprida a determinação, proceda-se à citação de quem de direito. Da ilegitimidade ativa A legitimidade deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor afirma ter adquirido quota ideal dos imóveis e sustenta ostentar a condição de condômino, pretendendo a extinção da comunhão. A discussão acerca da validade do negócio jurídico, do respeito ao direito de preferência e da efetiva aquisição da condição de condômino confunde-se com o próprio mérito da demanda, não autorizando a extinção prematura do processo por ilegitimidade ativa. A eventual conclusão de que a aquisição é inválida poderá conduzir à improcedência do pedido, mas não à extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade. Da inépcia da petição inicial A petição inicial permite a compreensão da pretensão deduzida, dos fundamentos que a sustentam e dos imóveis cuja divisão é pretendida. Há correspondência lógica entre a narrativa e o pedido, tendo sido assegurado aos réus amplo exercício do contraditório, como demonstra a contestação apresentada. A alegação de que os documentos não comprovam a titularidade do autor constitui matéria probatória e de mérito, não configurando ausência de causa de pedir nem inépcia da inicial. Ausentes outras questões pendentes, declaro o feito saneado. 3. Delimitação de questões de fato: São o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): a) validade da aquisição da quota ideal pelo autor; b) condição do autor como condômino; c) observância do direito de preferência; d) correspondência entre a proposta comunicada e o negócio celebrado; e) existência de dissimulação no negócio jurídico; f) divisibilidade material dos imóveis; g) quinhões pertencentes a cada condômino; h) ocupação exclusiva de áreas determinadas. 4. Definição da distribuição do ônus da prova: Não haverá alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. Compete à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 5. Delimitação de questões de direito: As partes não divergem a respeito da interpretação a ser dada à lei à qual se subsome o caso. De todo modo, eventual questão jurídica controvertida poderá ser aventada quando das alegações finais e será analisada por ocasião da sentença. 6. Dos meios de prova: DEFIRO a produção da prova pericial (engenheiro agrimensor) 6.1. Nomeio para o encargo ANDRE KULTZ, cadastrado (a) junto ao CAJU. 6.2. Em caso de aceitação, intime-se o (a) expert nomeado (a) a fim de que apresente, em 05 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar a parte autora, salientando-se que será de sua responsabilidade a antecipação do respectivo numerário, a teor do art. 95 do CPC/15. 6.3. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte ré para, em 10 dias, efetuar o depósito judicial. 6.4. Efetuado o depósito, intime-se o (a) Perito (a) para, em 30 dias, entregar o laudo. 6.5. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 6.6. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC/15). 7. Defiro a produção de prova oral. Contudo, a audiência de instrução será designada somente após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes sobre o laudo, ocasião em que será avaliada a necessidade de delimitação da prova testemunhal. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito