0005188-18.2019.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cambé
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005188-18.2019.8.16.0056 Processo: 0005188-18.2019.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra as Relações de Consumo Data da Infração: 21/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Município de Cambé/PR Réu(s): Hederney Aparecido Alonso Cuida-se de Processo-Crime instaurado em face de HEDERNEY APARECIDO ALONSO, qualificado nos autos, dando-o com incurso nas sanções previstas no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal (seq. 39.1). A douta defesa do acusado alegou atipicidade da conduta e a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, embasando-se nos art. 397, III, do Código de Processo Penal, bem como requereu sua absolvição sumária e análise da exceção de incompetência oposta em autos apartados. Solicitando, ainda a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná para reanálise da propositura do Acordo de Não Percussão Penal. (seq. 71.1) Instado a manifestar-se, o Dr. Promotor de Justiça requereu o prosseguimento do feito (seq. 77.1). Ante a negativa da Subprocuradoria Geral de Justiça, quanto ao pedido de revisão do ANPP (seq. 83.1), vieram os autos conclusos. DECIDO. À priori, quanto ao pedido de exceção de competência territorial, verifica-se que o pedido já foi devidamente analisado por este Juízo nos autos nº 0002827-81.2026.8.16.0056, apensados ao presente feito, sendo, inclusive, julgado improcedente, conforme constante em decisão de seq. 16.1, de modo que deixo, portanto, de analisar o pleito. Em relação à alegada ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, trata-se de tema que demanda exame aprofundado da prova e que somente poderá ser apreciado após ampla dilação probatória. No mais, consoante remansosa orientação doutrinária, a falta de justa causa somente pode ser admitida como medida de exceção quando desde logo se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de o denunciado ser seu autor, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista a existência, devidamente demonstrada pelos dados colhidos na investigação, de firmes indícios de autoria e materialidade do delito, que é típico, consoante já consignado. Demais disso, a apuração de “notitia criminis” relativa à imputação penal de ordem pública incondicionada não constitui constrangimento ilegal (STF - RTJ 78/138), considerando-se que a existência de elementos que configurem ilícito penal, é suficiente para autorizar a persecução criminal. Da leitura da exordial acusatória, observa-se que nela se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a descrição do fato, em tese, criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime (cujo equívoco sequer acarreta a inépcia da inicial, ressalte-se) e o rol de testemunhas. Como é cediço, a denúncia criminal encerra apenas juízo singelo de possibilidade de autoria e materialidade, não se exigindo, a priori, a comprovação incontestável dos fatos, o que somente ocorrerá com a devida instrução criminal. Pela leitura das condutas descritas e atribuídas ao denunciado na exordial acusatória verifica-se que ela se subsumi, em tese, nas figuras típicas imputada ao acusado. Isso, pois, conforme apontado pelo i. Parquet, a denúncia tem respaldo em inquérito policial de onde emergem elementos indiciários autorizadores da persecutio criminis que se pretende abortar, haja vista os documentos coligidos aos autos, principalmente o laudo pericial (seq. 11.55) e o Relatório de Inspeção 001/2019 (seq. 11.34), asseguram a evidenciação dos indícios de falsificação dos rótulos dos produtos, bem como demonstram indícios de que as carnes estavam em condições impróprias para o consumo. Não há que se falar, portanto, em atipicidade, visto cumprir com todos os requisitos do tipo penal, e nem em absolvição sumária segundo o art. 397, inc. II do CPP, dado que tal hipótese se reserva aos casos onde existem elementos evidentes e suficientes quanto a existência de causa excludente da culpabilidade do agente, o que não ocorre no caso em questão, o qual depende de dilação probatória para aferição da culpabilidade do réu. Dessa forma, verifica-se que os elementos colhidos no presente caderno processual são suficientes, a teor do contido no boletim de ocorrência (seq. 11.3), termos de depoimento (seqs. 11.4, 11.10, 11.17, 11.19 e 11.22), relatório de inspeção da vigilância sanitária (seq. 11.34), laudo pericial (seq. 11.55) e fotografias (seq. 11.14 e 11.32). Afasto, portanto, as preliminares. Por fim, verifico que o juízo é competente (art. 69, inc. I, do CPP), sendo que a imputação inicial enseja ação penal pública incondicionada, de onde se extrai a legitimidade ativa do Ministério Público na relação processual. O réu, por sua vez, é parte legítima para figurar o polo passivo da demanda, posto que a ele se imputa a prática criminosa. O pedido é juridicamente possível uma vez que a conduta descrita é, em tese, típica, estando patenteado o interesse de agir, na medida que somente por intermédio do devido processo legal se pode buscar a responsabilização criminal, evidenciando-se, deste modo, a necessidade e a utilidade do processo. Concorrem, pois, as condições subjetivas e objetivas da ação e os pressupostos processuais, inexistindo condição específica de procedibilidade, e não havendo o que se falar, ainda, quanto à prescrição, inexistindo, portanto, fundamento para rejeição liminar da denúncia. Ademais, em atenção ao petitório de seq. 71.1, consta que a d. defensa excedeu o número máximo disposto no art. 401 do Código de Processo Penal. Assim, intime-se a d. defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, readeque o rol de testemunhas, na forma do art. 401 do CPP,, sob pena de indeferimento da oitiva daquelas que extrapolarem o número legal. Por fim, dado a constituição de advogado particular por parte do acusado (seq. 71.3), bem como considerando que não houve renúncia por parte do defensor nomeado, revogo a nomeação de seq. 70.1 e determino a imediata desabilitação do Doutor JONATHAN LEANDRO LOPES SCHNEIDER, OAB/PR 114.258. Intimem-se. Dil. necessárias. Cambé, 24 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HEDERNEY APARECIDO ALONSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON APARECIDO CALDEIRA
OAB: 46274/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005188-18.2019.8.16.0056 Processo: 0005188-18.2019.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra as Relações de Consumo Data da Infração: 21/03/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Município de Cambé/PR Réu(s): Hederney Aparecido Alonso Cuida-se de Processo-Crime instaurado em face de HEDERNEY APARECIDO ALONSO, qualificado nos autos, dando-o com incurso nas sanções previstas no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal (seq. 39.1). A douta defesa do acusado alegou atipicidade da conduta e a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, embasando-se nos art. 397, III, do Código de Processo Penal, bem como requereu sua absolvição sumária e análise da exceção de incompetência oposta em autos apartados. Solicitando, ainda a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná para reanálise da propositura do Acordo de Não Percussão Penal. (seq. 71.1) Instado a manifestar-se, o Dr. Promotor de Justiça requereu o prosseguimento do feito (seq. 77.1). Ante a negativa da Subprocuradoria Geral de Justiça, quanto ao pedido de revisão do ANPP (seq. 83.1), vieram os autos conclusos. DECIDO. À priori, quanto ao pedido de exceção de competência territorial, verifica-se que o pedido já foi devidamente analisado por este Juízo nos autos nº 0002827-81.2026.8.16.0056, apensados ao presente feito, sendo, inclusive, julgado improcedente, conforme constante em decisão de seq. 16.1, de modo que deixo, portanto, de analisar o pleito. Em relação à alegada ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, trata-se de tema que demanda exame aprofundado da prova e que somente poderá ser apreciado após ampla dilação probatória. No mais, consoante remansosa orientação doutrinária, a falta de justa causa somente pode ser admitida como medida de exceção quando desde logo se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de o denunciado ser seu autor, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista a existência, devidamente demonstrada pelos dados colhidos na investigação, de firmes indícios de autoria e materialidade do delito, que é típico, consoante já consignado. Demais disso, a apuração de “notitia criminis” relativa à imputação penal de ordem pública incondicionada não constitui constrangimento ilegal (STF - RTJ 78/138), considerando-se que a existência de elementos que configurem ilícito penal, é suficiente para autorizar a persecução criminal. Da leitura da exordial acusatória, observa-se que nela se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a descrição do fato, em tese, criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime (cujo equívoco sequer acarreta a inépcia da inicial, ressalte-se) e o rol de testemunhas. Como é cediço, a denúncia criminal encerra apenas juízo singelo de possibilidade de autoria e materialidade, não se exigindo, a priori, a comprovação incontestável dos fatos, o que somente ocorrerá com a devida instrução criminal. Pela leitura das condutas descritas e atribuídas ao denunciado na exordial acusatória verifica-se que ela se subsumi, em tese, nas figuras típicas imputada ao acusado. Isso, pois, conforme apontado pelo i. Parquet, a denúncia tem respaldo em inquérito policial de onde emergem elementos indiciários autorizadores da persecutio criminis que se pretende abortar, haja vista os documentos coligidos aos autos, principalmente o laudo pericial (seq. 11.55) e o Relatório de Inspeção 001/2019 (seq. 11.34), asseguram a evidenciação dos indícios de falsificação dos rótulos dos produtos, bem como demonstram indícios de que as carnes estavam em condições impróprias para o consumo. Não há que se falar, portanto, em atipicidade, visto cumprir com todos os requisitos do tipo penal, e nem em absolvição sumária segundo o art. 397, inc. II do CPP, dado que tal hipótese se reserva aos casos onde existem elementos evidentes e suficientes quanto a existência de causa excludente da culpabilidade do agente, o que não ocorre no caso em questão, o qual depende de dilação probatória para aferição da culpabilidade do réu. Dessa forma, verifica-se que os elementos colhidos no presente caderno processual são suficientes, a teor do contido no boletim de ocorrência (seq. 11.3), termos de depoimento (seqs. 11.4, 11.10, 11.17, 11.19 e 11.22), relatório de inspeção da vigilância sanitária (seq. 11.34), laudo pericial (seq. 11.55) e fotografias (seq. 11.14 e 11.32). Afasto, portanto, as preliminares. Por fim, verifico que o juízo é competente (art. 69, inc. I, do CPP), sendo que a imputação inicial enseja ação penal pública incondicionada, de onde se extrai a legitimidade ativa do Ministério Público na relação processual. O réu, por sua vez, é parte legítima para figurar o polo passivo da demanda, posto que a ele se imputa a prática criminosa. O pedido é juridicamente possível uma vez que a conduta descrita é, em tese, típica, estando patenteado o interesse de agir, na medida que somente por intermédio do devido processo legal se pode buscar a responsabilização criminal, evidenciando-se, deste modo, a necessidade e a utilidade do processo. Concorrem, pois, as condições subjetivas e objetivas da ação e os pressupostos processuais, inexistindo condição específica de procedibilidade, e não havendo o que se falar, ainda, quanto à prescrição, inexistindo, portanto, fundamento para rejeição liminar da denúncia. Ademais, em atenção ao petitório de seq. 71.1, consta que a d. defensa excedeu o número máximo disposto no art. 401 do Código de Processo Penal. Assim, intime-se a d. defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, readeque o rol de testemunhas, na forma do art. 401 do CPP,, sob pena de indeferimento da oitiva daquelas que extrapolarem o número legal. Por fim, dado a constituição de advogado particular por parte do acusado (seq. 71.3), bem como considerando que não houve renúncia por parte do defensor nomeado, revogo a nomeação de seq. 70.1 e determino a imediata desabilitação do Doutor JONATHAN LEANDRO LOPES SCHNEIDER, OAB/PR 114.258. Intimem-se. Dil. necessárias. Cambé, 24 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito