Detalhe do processo

0005184-63.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
Processo 0005184-63.2026.8.26.0506 (processo principal 1503362-24.2025.8.26.0530) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - C.H.F.L. - D.M.T.F. - Registre-se o relato nos autos, para os fins do art. 571 do Código de Processo Penal. Fica resguardada ao assistente a possibilidade de, à vista do laudo pericial a ser juntado, requerer a complementação do exame ou arguir eventual nulidade, caso se verifique que os quesitos formulados não foram enfrentados ou que a restrição ao acompanhamento comprometeu a fiscalização técnica do ato reserva que decorre da própria disciplina legal da matéria, dispensando provimento judicial expresso. Encaminhe-se a presente decisão ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), que servirá como ofício, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos sobre o horário efetivo de início da perícia realizada em 12/08/2026 e sobre as razões pelas quais não foi autorizado o acompanhamento do ato pelas procuradoras do assistente, não obstante a autorização constante da decisão de fls. 51/52. Determino, ainda, que os quesitos complementares de fls. 62/66 sejam formalmente encaminhados aos peritos responsáveis e integralmente enfrentados no laudo a ser exarado. Permanece em vigor a determinação de fls. 51/52 quanto à intimação do assistente e de suas procuradoras de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da juntada do laudo pericial, sendo desnecessária nova determinação nesse sentido. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: PEREIRA E RICCI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 68843/SP), LARISSA GABRIELLE ALVES CANGUSSÚ DELA RICCI (OAB 542716/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.H.F.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FELIPE RIZZI PERRONE

OAB: 464876/SP

PEREIRA E RICCI ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 68843/SP

LARISSA GABRIELLE ALVES CANGUSSÚ DELA RICCI

OAB: 542716/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005184-63.2026.8.26.0506 (processo principal 1503362-24.2025.8.26.0530) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - C.H.F.L. - D.M.T.F. - Registre-se o relato nos autos, para os fins do art. 571 do Código de Processo Penal. Fica resguardada ao assistente a possibilidade de, à vista do laudo pericial a ser juntado, requerer a complementação do exame ou arguir eventual nulidade, caso se verifique que os quesitos formulados não foram enfrentados ou que a restrição ao acompanhamento comprometeu a fiscalização técnica do ato reserva que decorre da própria disciplina legal da matéria, dispensando provimento judicial expresso. Encaminhe-se a presente decisão ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), que servirá como ofício, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos sobre o horário efetivo de início da perícia realizada em 12/08/2026 e sobre as razões pelas quais não foi autorizado o acompanhamento do ato pelas procuradoras do assistente, não obstante a autorização constante da decisão de fls. 51/52. Determino, ainda, que os quesitos complementares de fls. 62/66 sejam formalmente encaminhados aos peritos responsáveis e integralmente enfrentados no laudo a ser exarado. Permanece em vigor a determinação de fls. 51/52 quanto à intimação do assistente e de suas procuradoras de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da juntada do laudo pericial, sendo desnecessária nova determinação nesse sentido. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: PEREIRA E RICCI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 68843/SP), LARISSA GABRIELLE ALVES CANGUSSÚ DELA RICCI (OAB 542716/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0005184-63.2026.8.26.0506 (processo principal 1503362-24.2025.8.26.0530) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - C.H.F.L. - D.M.T.F. - A petição de fls. 62/66, protocolada horas após a decisão de fls. 51/52, requereu o reconhecimento da tempestividade e o encaminhamento prévio dos quesitos complementares (3º a 10º) ao IMESC, antes da realização do exame pericial agendado para 12/08/2026, facultando-se, subsidiariamente, sua entrega pelas próprias advogadas do assistente no início do ato pericial via já expressamente autorizada pela decisão de fls. 51/52. Com efeito, tempestiva a petição, nos exatos termos já facultados pela decisão anterior. Realizado o exame na data designada, sem notícia de óbice ao comparecimento das advogadas do assistente, essa pretensão perdeu o objeto, subsistindo apenas a hipótese de entrega direta no ato pericial, já contemplada na decisão de fls. 51/52. Ante o exposto, RECONHEÇO a tempestividade da petição de fls. 62/66 e DECLARO PREJUDICADO o pedido de encaminhamento prévio dos quesitos complementares ao IMESC, ante a superveniência da realização do exame pericial. Junte-se a petição de fls. 62/66 para conhecimento, ressalvada a possibilidade de determinação de complementação pericial caso se verifique, à juntada do laudo, que os quesitos formulados pelo assistente não foram enfrentados. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se o assistente e suas advogadas. Cumpra-se. - ADV: PEREIRA E RICCI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 68843/SP), LARISSA GABRIELLE ALVES CANGUSSÚ DELA RICCI (OAB 542716/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0005184-63.2026.8.26.0506 (processo principal 1503362-24.2025.8.26.0530) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - C.H.F.L. - Trata-se de pedido formulado por Joahquim Miguel Ferreira Lopes, representado por sua guardiã legal Solange Regina Trindade Guimarães, visando à habilitação como assistente de acusação também nestes autos apartados, nos termos dos arts. 268 e seguintes do Código de Processo Penal (fls. 29/31). O requerente já se encontra habilitado como assistente de acusação nos autos principais desta ação penal (autos n.º 1503362-24.2025.8.26.0530, fl. 242), na qualidade de filho da vítima fatal. Considerando que o desfecho deste incidente de insanidade mental repercute diretamente sobre a pretensão punitiva veiculada no processo principal, do qual estes autos são prejudiciais, impõe-se a extensão da habilitação já deferida. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 50). DEFIRO a habilitação do requerente, representado por sua guardiã legal, como assistente de acusação nestes autos apartados. Considerando que a perícia psiquiátrica está agendada para o dia 12/08/2026, às 10:20 horas, nas dependências do Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto (fl. 20), INTIMEM-SE, com urgência e por meio idôneo mais célere disponível, as advogadas constituídas do assistente, Dra. Gabriella Pedroso Pereira (OAB/SP 512.023) e Dra. Larissa Gabrielle Alves Cangussú Dela Ricci (OAB/SP 542.716), da data, horário e local da perícia, para acompanhamento do ato, bem como de todos os demais atos processuais subsequentes. Ante a proximidade da data já designada, faculto ao assistente, por suas advogadas, a apresentação de quesitos complementares aos peritos até o início do exame pericial, diretamente no local de sua realização, sem prejuízo dos quesitos já ofertados pelo Ministério Público (fls. 205/206). Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se - ADV: LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP)