Detalhe do processo

0005184-44.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005184-44.2022.8.16.0001 Processo: 0005184-44.2022.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADILSON LUIZ STACHERA (RG: 32341438 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.487.389-34) Rua Antônio de Paula Chanosky, 57 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.310-030 CLAUDIA RUTH HIRT STACHERA (RG: 34663718 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.360.529-15) Rua Antônio P. Chanosky, 57 - CURITIBA/PR - CEP: 82.310-030 Requerido(s): ROMULO AUGUSTO HIRT STACHERA (RG: 80318146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.337.569-03) Rua Carlos Belão, 464 Clínica Emunah - Vila Juliana - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.306-120 SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por CLAUDIA RUTH HIRT STACHERA e ADILSON LUIZ STACHERA em face de ROMULO AUGUSTO HIRT STACHERA. 2. Na petição inicial, os autores afirmaram, em síntese, que são pais do requerido e que ele apresentava grave quadro de dependência química, relacionado ao uso de cocaína, com crises convulsivas, internações e deterioração de seu estado físico e psíquico. Sustentaram que Rômulo não possuiria condições de reger a própria pessoa e administrar seus bens, especialmente diante da expectativa de recebimento de valores em ação indenizatória em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Curitiba. 3. Com base nesses fundamentos, requereram a concessão de curatela provisória em favor da autora Claudia Ruth Hirt Stachera e, ao final, a declaração de interdição de Rômulo Augusto Hirt Stachera, com a nomeação da genitora como curadora. 4. O Ministério Público apresentou parecer favorável à curatela provisória ao mov. 21.1. 5. Pela decisão de mov. 24.1, foi deferida a tutela de urgência para nomear Claudia Ruth Hirt Stachera como curadora provisória de Rômulo Augusto Hirt Stachera, com fundamento nos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, determinou-se a tomada de compromisso, a anotação da curatela provisória no assento civil e a expedição de ofício à 9ª Vara Cível para transferência, a conta vinculada a estes autos, de eventuais valores de titularidade do requerido. 6. Foi realizada audiência de entrevista aos movs. 97.1/97.2, ocasião em que foram ouvidos o requerido Rômulo e a autora Claudia. 7. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial, apresentou contestação ao mov. 158.1. Na oportunidade, deixou de impugnar especificamente os fatos, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e sustentou que cabia à parte autora comprovar a incapacidade alegada. Registrou que, em audiência de entrevista, o requerido afirmou possuir profissão e renda própria, ter feito uso de entorpecentes por período inferior ao narrado na inicial e possuir condições de praticar os atos da vida civil. Requereu a produção de prova oral, documental, pericial e estudo psicossocial. Ao final, pediu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais. 8. Foi determinada a realização de perícia médica (mov. 248.1) e o laudo médico-pericial foi juntado ao mov. 383.1. 9. O Ministério Público apresentou parecer final ao mov. 426.1. Entendeu que o conjunto probatório é suficiente para julgamento do mérito, opinou pela dispensa da prova oral e do estudo social, destacou a conclusão pericial quanto à plena capacidade do requerido e ponderou que, caso haja recaída futura, poderá ser proposta nova ação fundada em fato superveniente. Requereu, ainda, a prestação de contas, em autos apartados, relativamente ao período de exercício da curatela provisória. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da interdição/curatela 1. A parte autora pretende a interdição de Rômulo Augusto Hirt Stachera, sob o fundamento de que ele apresentaria grave quadro de dependência química, com prejuízo de discernimento e incapacidade para gerir a própria pessoa e seus bens. 2. A curatela constitui medida excepcional, proporcional e restrita às necessidades da pessoa, devendo ser decretada apenas quando demonstrada incapacidade concreta e atual para a prática de atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. 3. Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, bem como os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, observados os limites impostos pela legislação civil e processual. A medida, contudo, não decorre automaticamente da existência de diagnóstico médico ou de histórico de uso de substâncias, exigindo demonstração de incapacidade funcional atual. 4. No caso concreto, é incontroverso que o requerido enfrentou quadro grave de dependência química. A própria perícia reconheceu histórico de dependência de cocaína, com agravamento entre 2014 e 2020, múltiplas internações e complicações físicas relevantes, como fratura nasal, perda do palato e infecções faciais e encefálicas. 5. Esse contexto justificou, no início do processo, a concessão da curatela provisória. A decisão de mov. 24.1 foi proferida em cognição sumária, com base nos documentos então disponíveis e no parecer favorável do Ministério Público, diante dos indícios de incapacidade e do risco de dano ao requerido. 6. A análise definitiva, porém, deve observar a situação atual do requerido e o conjunto probatório produzido no curso do processo. 7. A audiência de entrevista (mov. 97.2) já havia indicado quadro diverso daquele descrito inicialmente. Conforme registrado pela Defensoria Pública na contestação de mov. 158.1, Rômulo informou possuir profissão e renda própria, que o uso de entorpecentes ocorreu por período inferior ao narrado na inicial e que possuía condições de praticar os atos da vida civil. 8. A perícia médica confirmou essa percepção (mov. 383.1). No exame realizado, a perita registrou que o requerido compareceu sozinho, em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, com memória preservada, cooperativo, atento e sem sinais neurológicos grosseiros. 9. No exame psíquico, constou que Rômulo apresentou higiene preservada, contato visual adequado, consciência vígil e alerta, orientação preservada, boa atenção sustentada, concentração preservada, linguagem articulada e coerente, discurso espontâneo e conteúdo adequado. Também não foram identificadas ideias delirantes, alucinações ou alterações perceptivas. 10. A perita ainda consignou que o requerido apresenta juízo crítico preservado, reconhece as consequências negativas da dependência química, demonstra capacidade de julgamento adequada para decisões relacionadas à vida civil, trabalho e relacionamento, além de bom controle de impulsos. 11. Quanto à rotina, o laudo registrou que Rômulo relatou abstinência há mais de dois anos, realização de exames toxicológicos mensais, vida independente, trabalho como motorista de aplicativo, relacionamento estável e prática de atividades físicas. 12. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que o requerido apresenta quadro atual de estabilidade clínica, remissão sustentada e plena autonomia para os atos da vida civil. A perita afirmou que ele demonstra controle sobre a dependência e capacidade funcional adequada para manter atividades laborais e relacionamentos interpessoais. 13. Nas respostas aos quesitos do Juízo, a perita esclareceu que não há limitação para recepção ou produção de comunicação, atividades mínimas de cuidado pessoal, atividades instrumentais da vida doméstica, atos complexos da vida privada, atos complexos da vida civil, atos de mera administração ou atos de disposição e alienação. 14. De modo ainda mais direto, em resposta aos quesitos da Defensoria Pública, a perita afirmou que o examinando é plenamente capaz de entender os fatos e os atos da vida civil, demonstrando discernimento adequado e autonomia funcional, sem sinais de comprometimento psíquico ativo. Também consignou inexistir incapacidade relativa ou absoluta no momento. 15. Em resposta aos quesitos da parte autora, a perita reconheceu o histórico de dependência química, mas afirmou que Rômulo se encontra em remissão sustentada há mais de dois anos, sem sinais de comprometimento funcional ou incapacidade para exprimir suas vontades ou praticar atos da vida civil. Também respondeu que ele possui plena capacidade de discernimento para atos de natureza patrimonial e negocial, sem indícios de vontade viciada ou fora da realidade, e que não há necessidade de curatela para quaisquer atos da vida civil. 16. O Ministério Público, no parecer final de mov. 426.1, também concluiu que a perícia médica é suficiente para impedir a declaração de curatela. Ressaltou que o laudo e sua complementação indicaram a plena recuperação funcional do requerido e a inexistência de limitações atuais que justifiquem medida judicial restritiva. 17. A dependência química, embora grave, crônica e sujeita a recaídas, não autoriza, por si só, a decretação de curatela. A restrição à capacidade civil exige prova segura de incapacidade atual, não bastando a existência de histórico pretérito de uso de drogas, internações ou risco abstrato de recaída. 18. A própria perícia recomendou acompanhamento ambulatorial, psicoterapia, monitoramento toxicológico e suporte familiar, mas deixou claro que tais providências podem ocorrer no âmbito clínico e voluntário, sem necessidade de medida judicial restritiva. O Ministério Público também registrou que eventual recaída futura poderá justificar nova ação, fundada em fato superveniente. 19. Portanto, ausente prova de incapacidade atual para os atos da vida civil, não há fundamento jurídico para manter a curatela provisória ou decretar a interdição do requerido. 20. Diante disso, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição/curatela formulado por CLAUDIA RUTH HIRT STACHERA e ADILSON LUIZ STACHERA em face de ROMULO AUGUSTO HIRT STACHERA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. Em consequência, REVOGO a curatela provisória deferida ao mov. 24.1 em favor de Claudia Ruth Hirt Stachera. 3. EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias ao cancelamento das anotações decorrentes da curatela provisória, inclusive perante o registro civil competente, caso tenha sido efetivada a averbação determinada ao mov. 24.1. 4. OFICIE-SE ao Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0015625-94.2016.8.16.0001, comunicando a revogação da curatela provisória deferida nestes autos. 5. INTIME-SE Claudia Ruth Hirt Stachera para que promova, em autos apartados, a prestação de contas referente ao período em que exerceu a curatela provisória, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 553 do Código de Processo Civil. 6. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais. 7. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a natureza da demanda e a atuação da Defensoria Pública como curadora especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON LUIZ STACHERA

Autor CLAUDIA RUTH HIRT STACHERA

Réu ROMULO AUGUSTO HIRT STACHERA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO FERNANDO CORREA

OAB: 78591/PR

DANIEL CONDE FALCAO RIBEIRO

OAB: 50111/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005184-44.2022.8.16.0001 Processo: 0005184-44.2022.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADILSON LUIZ STACHERA (RG: 32341438 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.487.389-34) Rua Antônio de Paula Chanosky, 57 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.310-030 CLAUDIA RUTH HIRT STACHERA (RG: 34663718 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.360.529-15) Rua Antônio P. Chanosky, 57 - CURITIBA/PR - CEP: 82.310-030 Requerido(s): ROMULO AUGUSTO HIRT STACHERA (RG: 80318146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.337.569-03) Rua Carlos Belão, 464 Clínica Emunah - Vila Juliana - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.306-120 SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por CLAUDIA RUTH HIRT STACHERA e ADILSON LUIZ STACHERA em face de ROMULO AUGUSTO HIRT STACHERA. 2. Na petição inicial, os autores afirmaram, em síntese, que são pais do requerido e que ele apresentava grave quadro de dependência química, relacionado ao uso de cocaína, com crises convulsivas, internações e deterioração de seu estado físico e psíquico. Sustentaram que Rômulo não possuiria condições de reger a própria pessoa e administrar seus bens, especialmente diante da expectativa de recebimento de valores em ação indenizatória em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Curitiba. 3. Com base nesses fundamentos, requereram a concessão de curatela provisória em favor da autora Claudia Ruth Hirt Stachera e, ao final, a declaração de interdição de Rômulo Augusto Hirt Stachera, com a nomeação da genitora como curadora. 4. O Ministério Público apresentou parecer favorável à curatela provisória ao mov. 21.1. 5. Pela decisão de mov. 24.1, foi deferida a tutela de urgência para nomear Claudia Ruth Hirt Stachera como curadora provisória de Rômulo Augusto Hirt Stachera, com fundamento nos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, determinou-se a tomada de compromisso, a anotação da curatela provisória no assento civil e a expedição de ofício à 9ª Vara Cível para transferência, a conta vinculada a estes autos, de eventuais valores de titularidade do requerido. 6. Foi realizada audiência de entrevista aos movs. 97.1/97.2, ocasião em que foram ouvidos o requerido Rômulo e a autora Claudia. 7. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial, apresentou contestação ao mov. 158.1. Na oportunidade, deixou de impugnar especificamente os fatos, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e sustentou que cabia à parte autora comprovar a incapacidade alegada. Registrou que, em audiência de entrevista, o requerido afirmou possuir profissão e renda própria, ter feito uso de entorpecentes por período inferior ao narrado na inicial e possuir condições de praticar os atos da vida civil. Requereu a produção de prova oral, documental, pericial e estudo psicossocial. Ao final, pediu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais. 8. Foi determinada a realização de perícia médica (mov. 248.1) e o laudo médico-pericial foi juntado ao mov. 383.1. 9. O Ministério Público apresentou parecer final ao mov. 426.1. Entendeu que o conjunto probatório é suficiente para julgamento do mérito, opinou pela dispensa da prova oral e do estudo social, destacou a conclusão pericial quanto à plena capacidade do requerido e ponderou que, caso haja recaída futura, poderá ser proposta nova ação fundada em fato superveniente. Requereu, ainda, a prestação de contas, em autos apartados, relativamente ao período de exercício da curatela provisória. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da interdição/curatela 1. A parte autora pretende a interdição de Rômulo Augusto Hirt Stachera, sob o fundamento de que ele apresentaria grave quadro de dependência química, com prejuízo de discernimento e incapacidade para gerir a própria pessoa e seus bens. 2. A curatela constitui medida excepcional, proporcional e restrita às necessidades da pessoa, devendo ser decretada apenas quando demonstrada incapacidade concreta e atual para a prática de atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. 3. Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, bem como os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, observados os limites impostos pela legislação civil e processual. A medida, contudo, não decorre automaticamente da existência de diagnóstico médico ou de histórico de uso de substâncias, exigindo demonstração de incapacidade funcional atual. 4. No caso concreto, é incontroverso que o requerido enfrentou quadro grave de dependência química. A própria perícia reconheceu histórico de dependência de cocaína, com agravamento entre 2014 e 2020, múltiplas internações e complicações físicas relevantes, como fratura nasal, perda do palato e infecções faciais e encefálicas. 5. Esse contexto justificou, no início do processo, a concessão da curatela provisória. A decisão de mov. 24.1 foi proferida em cognição sumária, com base nos documentos então disponíveis e no parecer favorável do Ministério Público, diante dos indícios de incapacidade e do risco de dano ao requerido. 6. A análise definitiva, porém, deve observar a situação atual do requerido e o conjunto probatório produzido no curso do processo. 7. A audiência de entrevista (mov. 97.2) já havia indicado quadro diverso daquele descrito inicialmente. Conforme registrado pela Defensoria Pública na contestação de mov. 158.1, Rômulo informou possuir profissão e renda própria, que o uso de entorpecentes ocorreu por período inferior ao narrado na inicial e que possuía condições de praticar os atos da vida civil. 8. A perícia médica confirmou essa percepção (mov. 383.1). No exame realizado, a perita registrou que o requerido compareceu sozinho, em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, com memória preservada, cooperativo, atento e sem sinais neurológicos grosseiros. 9. No exame psíquico, constou que Rômulo apresentou higiene preservada, contato visual adequado, consciência vígil e alerta, orientação preservada, boa atenção sustentada, concentração preservada, linguagem articulada e coerente, discurso espontâneo e conteúdo adequado. Também não foram identificadas ideias delirantes, alucinações ou alterações perceptivas. 10. A perita ainda consignou que o requerido apresenta juízo crítico preservado, reconhece as consequências negativas da dependência química, demonstra capacidade de julgamento adequada para decisões relacionadas à vida civil, trabalho e relacionamento, além de bom controle de impulsos. 11. Quanto à rotina, o laudo registrou que Rômulo relatou abstinência há mais de dois anos, realização de exames toxicológicos mensais, vida independente, trabalho como motorista de aplicativo, relacionamento estável e prática de atividades físicas. 12. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que o requerido apresenta quadro atual de estabilidade clínica, remissão sustentada e plena autonomia para os atos da vida civil. A perita afirmou que ele demonstra controle sobre a dependência e capacidade funcional adequada para manter atividades laborais e relacionamentos interpessoais. 13. Nas respostas aos quesitos do Juízo, a perita esclareceu que não há limitação para recepção ou produção de comunicação, atividades mínimas de cuidado pessoal, atividades instrumentais da vida doméstica, atos complexos da vida privada, atos complexos da vida civil, atos de mera administração ou atos de disposição e alienação. 14. De modo ainda mais direto, em resposta aos quesitos da Defensoria Pública, a perita afirmou que o examinando é plenamente capaz de entender os fatos e os atos da vida civil, demonstrando discernimento adequado e autonomia funcional, sem sinais de comprometimento psíquico ativo. Também consignou inexistir incapacidade relativa ou absoluta no momento. 15. Em resposta aos quesitos da parte autora, a perita reconheceu o histórico de dependência química, mas afirmou que Rômulo se encontra em remissão sustentada há mais de dois anos, sem sinais de comprometimento funcional ou incapacidade para exprimir suas vontades ou praticar atos da vida civil. Também respondeu que ele possui plena capacidade de discernimento para atos de natureza patrimonial e negocial, sem indícios de vontade viciada ou fora da realidade, e que não há necessidade de curatela para quaisquer atos da vida civil. 16. O Ministério Público, no parecer final de mov. 426.1, também concluiu que a perícia médica é suficiente para impedir a declaração de curatela. Ressaltou que o laudo e sua complementação indicaram a plena recuperação funcional do requerido e a inexistência de limitações atuais que justifiquem medida judicial restritiva. 17. A dependência química, embora grave, crônica e sujeita a recaídas, não autoriza, por si só, a decretação de curatela. A restrição à capacidade civil exige prova segura de incapacidade atual, não bastando a existência de histórico pretérito de uso de drogas, internações ou risco abstrato de recaída. 18. A própria perícia recomendou acompanhamento ambulatorial, psicoterapia, monitoramento toxicológico e suporte familiar, mas deixou claro que tais providências podem ocorrer no âmbito clínico e voluntário, sem necessidade de medida judicial restritiva. O Ministério Público também registrou que eventual recaída futura poderá justificar nova ação, fundada em fato superveniente. 19. Portanto, ausente prova de incapacidade atual para os atos da vida civil, não há fundamento jurídico para manter a curatela provisória ou decretar a interdição do requerido. 20. Diante disso, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição/curatela formulado por CLAUDIA RUTH HIRT STACHERA e ADILSON LUIZ STACHERA em face de ROMULO AUGUSTO HIRT STACHERA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. Em consequência, REVOGO a curatela provisória deferida ao mov. 24.1 em favor de Claudia Ruth Hirt Stachera. 3. EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias ao cancelamento das anotações decorrentes da curatela provisória, inclusive perante o registro civil competente, caso tenha sido efetivada a averbação determinada ao mov. 24.1. 4. OFICIE-SE ao Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0015625-94.2016.8.16.0001, comunicando a revogação da curatela provisória deferida nestes autos. 5. INTIME-SE Claudia Ruth Hirt Stachera para que promova, em autos apartados, a prestação de contas referente ao período em que exerceu a curatela provisória, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 553 do Código de Processo Civil. 6. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais. 7. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a natureza da demanda e a atuação da Defensoria Pública como curadora especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta.