0005183-75.2026.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005183-75.2026.8.16.0112 Processo: 0005183-75.2026.8.16.0112 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$1.253,34 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ALDMIAR GUNDT DARCIO SCHROEDER NEITZKE DIETMAR PAWLOWSKI GILBERTO NAITZEL LINEU BUSSE MAIDI BUSSE FROST MARCI BUSSE NEITZKE MARGUITA BUSSE MARLENE BUSSE GUNDT MARLI BUSSE NAITZEL MIRIA BUSSE GUNDT PAULO FROST Reinoldo Busse WERNI GUNDT Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa c/c pedido de imissão provisória na posse promovida por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de ALDMIAR GUNDT e OUTROS. Determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte acostasse matrícula atualizada do imóvel que deseja a imposição de servidão administrativa (seq. 17), esta fora anexada à seq. 19. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Recebo a inicial e sua emenda, posto que presentes os requisitos do art. 13 do Decreto-Lei n°3.365/41 e do Código de Processo Civil. 3. A matéria posta nos autos aborda entendimento firmado no Verbete Sumular n° 28 do TJPR, aplicável, também, aos pedidos de constituição de servidão administrativa, segundo o qual "nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE REFORMA. IMPRESCINDIBILIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. SÚMULA N° 28 DESTE TRIBUNAL E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. º 0028735-03.2015.8.16.0000. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 5°, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0080614-68.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 04.10.2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA SEM AVALIAÇÃO PRÉVIA. REFORMA NECESSÁRIA. REQUISITO EXPRESSO DE LEI PARA IMISSÃO PROVISÓRIA. PROVA DISPENSÁVEL SOMENTE QUANDO HÁ CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAS PARTES. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA EDITADO HÁ MAIS DE UM ANO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Súmula 28 deste E. Tribunal de Justiça: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel."2. A avaliação judicial prévia, independentemente do laudo administrativo, é imprescindível ao julgador aferir o valor do depósito prévio, de sorte a assegurar ao expropriado ao menos um montante mínimo, condizente com o valor do imóvel expropriado.3. “(...) Nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pela Administração Pública, ficando aquela condicionada ao pagamento de indenização arbitrada por meio de Avaliação Judicial. b) A Súmula nº 28 também é aplicável aos casos de instituição de servidão administrativa, e, portanto, a imissão provisória na posse deve ser deferida apenas com o depósito prévio da indenização fixada com base em Avaliação Judicial prévia realizada nos autos da ação de constituição de servidão (...).” (TJPR - 5ª C.Cível - 0018472-67.2019.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 13.08.2019) (sublinhei)RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034542-62.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 23.09.2019). Grifei. 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL. a) Nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pela Administração Pública, ficando aquela condicionada ao pagamento de indenização arbitrada por meio de avaliação judicial. Agravo de Instrumento nº 0003877-97.2018.8.16.0000 b) No caso, os Agravantes comprovaram a alegação da discrepância entre a avaliação das suas propriedades quando comparadas com imóveis situados do outro lado da rua. c) Nesse contexto, o Município não deve ser imitido provisoriamente na posse antes da realização da avaliação judicial do bem. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003877-97.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.05.2018). Grifei. Conforme se depreende do contido na petição inicial, a parte autora pretende realizar o depósito do montante indenizatório na quantia apurada em sua avaliação no valor de R$ 1.253,34 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos). No entanto, esclareço que, apesar da pretensão de se realizar depósito prévio e da alegação de urgência, verifica-se que a avaliação judicial do bem é medida que se impõe, haja vista que a mera sustentação de urgência na imissão na posse, por si só, não se justifica para o deferimento imediato da liminar em desacordo com a determinação do Verbete Sumular n° 28 do TJPR. E assim entendo por verificar que Decreto Municipal 5.354/2023, que declara a área de utilidade pública para fins de servidão administrativa, é de dezembro de 2023, ou seja, já se passou mais de dois anos para que a requerente tomasse as providências legais para se ver imitida na posse, o que afasta, a princípio, a mencionada urgência. Anoto que não desconheço a necessidade de rápida solução de litígios desta natureza, mormente diante do interesse público envolvido, porém, a demora em tomar as providências devidas por parte da requerente permite aguardar melhor avaliação do valor dos imóveis pelo perito de confiança do juízo, sobretudo porque o Laudo Pericial poderá ser realizado em exíguo período, não prejudicando o interesse público, nem mesmo causando prejuízo à parte autora, no que tange a futura utilização dos bens. Verifico, ainda, que as áreas em disputa são utilizadas pelos proprietários, ou seja, provavelmente, há destinação comercial das áreas, não se trata de espaços vazios, sem utilidade, o que também demanda maior cuidado na avaliação. 4. Nestes termos, nomeio como perito Andre Luiz Alves, CREA/PR n. 149655/D para avaliação do bem objeto da lide. INTIME-SE com urgência o perito nomeado para que apresente proposta de honorários. 5. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após a manifestação da parte, ao perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente data para realização da perícia. 7. Apresentada a data designada para a realização da perícia, intimem-se as partes, devendo o expert concluir o laudo em 15 (quinze) dias. Apresentado o valor através do Laudo Pericial e sendo superior ao depositado, intime-se a requerente para que, no prazo de até 03 (três) dias, complemente o valor (provisório) da indenização apurado pelo avaliador judicial. Efetuado o complemento do depósito, se necessário, nos termos do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, já constatada a necessidade de urgência no caso, preenchidos, então, os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel independentemente da citação dos requeridos. 8. Expeça-se, oportunamente, o mandado de imissão provisória referido. 9. Nos termos do art. 16 e 19 do mencionado Decreto, cite-se os requeridos para, querendo, contestarem no prazo legal. Feita a citação, o processo seguirá o procedimento comum. 10. Expeça-se Mandado de Averbação do ajuizamento da presente ação junto à matrícula do imóvel no Registro de Imóveis de Marechal Cândido Rondon-PR. 11. Intime-se a Fazenda Pública Nacional e Municipal para que digam sobre eventuais pendências de ITR ou IPTU relativos aos imóveis expropriados. 12. Certifique o Cartório Distribuidor desta Comarca a existência de ações que porventura tramitem na Comarca e tenham por objeto os imóveis expropriados. 13. Após, vista ao Ministério Público para, se assim entender, intervir no feito. 14. Por fim, após a realização da perícia, tendo em vista o interesse da parte autora na realização de audiência de conciliação, à Escrivania para que paute data junto ao CEJUSC para realização da audiência. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
T MUNICíPIO DE NOVA SANTA ROSA/PR
T PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFTER AUGUSTO MEDEIROS PEREIRA
OAB: 113655/PR
RUBIA MARA CAMANA
OAB: 33897/PR
ADRIANO MARCOS MARCON
OAB: 35924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005183-75.2026.8.16.0112 Processo: 0005183-75.2026.8.16.0112 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$1.253,34 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ALDMIAR GUNDT DARCIO SCHROEDER NEITZKE DIETMAR PAWLOWSKI GILBERTO NAITZEL LINEU BUSSE MAIDI BUSSE FROST MARCI BUSSE NEITZKE MARGUITA BUSSE MARLENE BUSSE GUNDT MARLI BUSSE NAITZEL MIRIA BUSSE GUNDT PAULO FROST Reinoldo Busse WERNI GUNDT Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa c/c pedido de imissão provisória na posse promovida por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de ALDMIAR GUNDT e OUTROS. Determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte acostasse matrícula atualizada do imóvel que deseja a imposição de servidão administrativa (seq. 17), esta fora anexada à seq. 19. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Recebo a inicial e sua emenda, posto que presentes os requisitos do art. 13 do Decreto-Lei n°3.365/41 e do Código de Processo Civil. 3. A matéria posta nos autos aborda entendimento firmado no Verbete Sumular n° 28 do TJPR, aplicável, também, aos pedidos de constituição de servidão administrativa, segundo o qual "nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE REFORMA. IMPRESCINDIBILIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. SÚMULA N° 28 DESTE TRIBUNAL E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. º 0028735-03.2015.8.16.0000. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 5°, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0080614-68.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 04.10.2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA SEM AVALIAÇÃO PRÉVIA. REFORMA NECESSÁRIA. REQUISITO EXPRESSO DE LEI PARA IMISSÃO PROVISÓRIA. PROVA DISPENSÁVEL SOMENTE QUANDO HÁ CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAS PARTES. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA EDITADO HÁ MAIS DE UM ANO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Súmula 28 deste E. Tribunal de Justiça: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel."2. A avaliação judicial prévia, independentemente do laudo administrativo, é imprescindível ao julgador aferir o valor do depósito prévio, de sorte a assegurar ao expropriado ao menos um montante mínimo, condizente com o valor do imóvel expropriado.3. “(...) Nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pela Administração Pública, ficando aquela condicionada ao pagamento de indenização arbitrada por meio de Avaliação Judicial. b) A Súmula nº 28 também é aplicável aos casos de instituição de servidão administrativa, e, portanto, a imissão provisória na posse deve ser deferida apenas com o depósito prévio da indenização fixada com base em Avaliação Judicial prévia realizada nos autos da ação de constituição de servidão (...).” (TJPR - 5ª C.Cível - 0018472-67.2019.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 13.08.2019) (sublinhei)RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034542-62.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 23.09.2019). Grifei. 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL. a) Nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pela Administração Pública, ficando aquela condicionada ao pagamento de indenização arbitrada por meio de avaliação judicial. Agravo de Instrumento nº 0003877-97.2018.8.16.0000 b) No caso, os Agravantes comprovaram a alegação da discrepância entre a avaliação das suas propriedades quando comparadas com imóveis situados do outro lado da rua. c) Nesse contexto, o Município não deve ser imitido provisoriamente na posse antes da realização da avaliação judicial do bem. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003877-97.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.05.2018). Grifei. Conforme se depreende do contido na petição inicial, a parte autora pretende realizar o depósito do montante indenizatório na quantia apurada em sua avaliação no valor de R$ 1.253,34 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos). No entanto, esclareço que, apesar da pretensão de se realizar depósito prévio e da alegação de urgência, verifica-se que a avaliação judicial do bem é medida que se impõe, haja vista que a mera sustentação de urgência na imissão na posse, por si só, não se justifica para o deferimento imediato da liminar em desacordo com a determinação do Verbete Sumular n° 28 do TJPR. E assim entendo por verificar que Decreto Municipal 5.354/2023, que declara a área de utilidade pública para fins de servidão administrativa, é de dezembro de 2023, ou seja, já se passou mais de dois anos para que a requerente tomasse as providências legais para se ver imitida na posse, o que afasta, a princípio, a mencionada urgência. Anoto que não desconheço a necessidade de rápida solução de litígios desta natureza, mormente diante do interesse público envolvido, porém, a demora em tomar as providências devidas por parte da requerente permite aguardar melhor avaliação do valor dos imóveis pelo perito de confiança do juízo, sobretudo porque o Laudo Pericial poderá ser realizado em exíguo período, não prejudicando o interesse público, nem mesmo causando prejuízo à parte autora, no que tange a futura utilização dos bens. Verifico, ainda, que as áreas em disputa são utilizadas pelos proprietários, ou seja, provavelmente, há destinação comercial das áreas, não se trata de espaços vazios, sem utilidade, o que também demanda maior cuidado na avaliação. 4. Nestes termos, nomeio como perito Andre Luiz Alves, CREA/PR n. 149655/D para avaliação do bem objeto da lide. INTIME-SE com urgência o perito nomeado para que apresente proposta de honorários. 5. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após a manifestação da parte, ao perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente data para realização da perícia. 7. Apresentada a data designada para a realização da perícia, intimem-se as partes, devendo o expert concluir o laudo em 15 (quinze) dias. Apresentado o valor através do Laudo Pericial e sendo superior ao depositado, intime-se a requerente para que, no prazo de até 03 (três) dias, complemente o valor (provisório) da indenização apurado pelo avaliador judicial. Efetuado o complemento do depósito, se necessário, nos termos do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, já constatada a necessidade de urgência no caso, preenchidos, então, os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel independentemente da citação dos requeridos. 8. Expeça-se, oportunamente, o mandado de imissão provisória referido. 9. Nos termos do art. 16 e 19 do mencionado Decreto, cite-se os requeridos para, querendo, contestarem no prazo legal. Feita a citação, o processo seguirá o procedimento comum. 10. Expeça-se Mandado de Averbação do ajuizamento da presente ação junto à matrícula do imóvel no Registro de Imóveis de Marechal Cândido Rondon-PR. 11. Intime-se a Fazenda Pública Nacional e Municipal para que digam sobre eventuais pendências de ITR ou IPTU relativos aos imóveis expropriados. 12. Certifique o Cartório Distribuidor desta Comarca a existência de ações que porventura tramitem na Comarca e tenham por objeto os imóveis expropriados. 13. Após, vista ao Ministério Público para, se assim entender, intervir no feito. 14. Por fim, após a realização da perícia, tendo em vista o interesse da parte autora na realização de audiência de conciliação, à Escrivania para que paute data junto ao CEJUSC para realização da audiência. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito