Detalhe do processo

0005183-54.2024.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0005183-54.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$214.806,50 Autor(s): CLEITON ALVES RESENDE Réu(s): REGINALDO TOPA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por CLEITON ALVES RESENDE em face de REGINALDO TOPA. Saneado o feito e deferida a prova pericial veterinária requerida pelo réu, com honorários provisórios fixados em R$ 2.471,80 (mov. 89.1), a perita nomeada Daiana Bogo aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.500,00 (mov. 99.1). Impugnada a proposta pelo réu, que pleiteou sua redução e o parcelamento do valor definitivo em 4 (quatro) parcelas mensais (mov. 92.1 e 103.1), a perita reduziu voluntariamente o montante para R$ 3.500,00 (mov. 109.1). O autor, por sua vez, manifestou não se opor ao valor pericial, reafirmando que o adiantamento incumbe exclusivamente ao réu, por ter sido este quem requereu a prova; requereu, ainda, a fixação definitiva dos honorários e a intimação do réu para depósito, sob pena de preclusão da prova (mov. 113.1). O réu reiterou a impugnação ao valor pericial (mov. 112.1) e, em seguida, reiterou o pedido de parcelamento (mov. 121.1). Sobreveio agravo de instrumento interposto pelo réu contra a decisão saneadora, do qual o TJPR conheceu parcialmente, mantendo, em cognição sumária, a distribuição do encargo do adiantamento pericial ao réu e indeferindo o efeito suspensivo (mov. 114.2), estando o mérito recursal ainda pendente de julgamento colegiado. Diante disso, este Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou o prosseguimento do feito, à falta de efeito suspensivo (mov. 116.1). É o relatório. Decido. 1. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A impugnação do réu ao valor pericial resta prejudicada. A perita, atendendo à ponderação formulada pelo próprio impugnante, reduziu voluntariamente sua estimativa de R$ 4.500,00 para R$ 3.500,00 (mov. 109.1), valor que se mostra compatível com a complexidade moderada do exame (avaliação ortopédica pontual de um único semovente, sem necessidade de diligências multidisciplinares), e que não sofreu, após a redução, nova impugnação específica de mérito, tendo o autor expressamente manifestado sua concordância (mov. 113.1). Ante o exposto, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tal como proposto pela perita no mov. 109.1. 2. DO ÔNUS DO ADIANTAMENTO E DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Nos termos do art. 95, caput, do CPC, e conforme já fixado na decisão saneadora (mov. 89.1) e confirmado em cognição sumária pelo E. Tribunal de Justiça (mov. 114.2), o adiantamento dos honorários periciais incumbe exclusivamente ao réu, por ter sido a parte que requereu a produção da prova técnica (mov. 61), não subsistindo qualquer ressalva de gratuidade, uma vez que o benefício foi indeferido tanto em primeiro quanto em segundo grau. A pendência de julgamento colegiado do agravo de instrumento, no ponto, não obsta o prosseguimento do feito, ante a ausência de efeito suspensivo. Quanto ao pedido de parcelamento (mov. 92.1, reiterado no mov. 121.1), entendo que merece deferimento parcial. Como medida de gestão processual (art. 139, CPC), que não desonera o réu do encargo, apenas distribui seu cumprimento no tempo, e que não causa prejuízo ao autor, que já manifestou concordância com o prosseguimento da perícia mediante o depósito devido pelo réu, autorizo o pagamento dos honorários periciais em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.166,67 cada. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do depósito da primeira parcela, contado desta intimação, e prazo de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, para as parcelas subsequentes, sob pena de preclusão da prova pericial requerida pelo réu, em caso de inadimplemento de qualquer parcela. Considerando que a proposta de parcelamento não foi submetida à perita, e a fim de resguardar o regular desenvolvimento de seu trabalho, a perita somente será intimada a dar início aos trabalhos periciais após a comprovação do depósito integral das 3 (três) parcelas, não sendo cabível o início da perícia com pagamento apenas parcial. 3. DOS QUESITOS Recebo os quesitos já formalizados pelo autor (mov. 113.1). Comprovado o depósito integral, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, remetendo-se os quesitos para resposta no laudo pericial, voltando a fluir o prazo fixado no saneador (mov. 89.1) para entrega do laudo. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 30 de julho de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEITON ALVES RESENDE

Réu REGINALDO TOPA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS AKIO TOMINAGA

OAB: 92624/PR

GERALDO ALBERTI

OAB: 16291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0005183-54.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$214.806,50 Autor(s): CLEITON ALVES RESENDE Réu(s): REGINALDO TOPA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por CLEITON ALVES RESENDE em face de REGINALDO TOPA. Saneado o feito e deferida a prova pericial veterinária requerida pelo réu, com honorários provisórios fixados em R$ 2.471,80 (mov. 89.1), a perita nomeada Daiana Bogo aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.500,00 (mov. 99.1). Impugnada a proposta pelo réu, que pleiteou sua redução e o parcelamento do valor definitivo em 4 (quatro) parcelas mensais (mov. 92.1 e 103.1), a perita reduziu voluntariamente o montante para R$ 3.500,00 (mov. 109.1). O autor, por sua vez, manifestou não se opor ao valor pericial, reafirmando que o adiantamento incumbe exclusivamente ao réu, por ter sido este quem requereu a prova; requereu, ainda, a fixação definitiva dos honorários e a intimação do réu para depósito, sob pena de preclusão da prova (mov. 113.1). O réu reiterou a impugnação ao valor pericial (mov. 112.1) e, em seguida, reiterou o pedido de parcelamento (mov. 121.1). Sobreveio agravo de instrumento interposto pelo réu contra a decisão saneadora, do qual o TJPR conheceu parcialmente, mantendo, em cognição sumária, a distribuição do encargo do adiantamento pericial ao réu e indeferindo o efeito suspensivo (mov. 114.2), estando o mérito recursal ainda pendente de julgamento colegiado. Diante disso, este Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou o prosseguimento do feito, à falta de efeito suspensivo (mov. 116.1). É o relatório. Decido. 1. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A impugnação do réu ao valor pericial resta prejudicada. A perita, atendendo à ponderação formulada pelo próprio impugnante, reduziu voluntariamente sua estimativa de R$ 4.500,00 para R$ 3.500,00 (mov. 109.1), valor que se mostra compatível com a complexidade moderada do exame (avaliação ortopédica pontual de um único semovente, sem necessidade de diligências multidisciplinares), e que não sofreu, após a redução, nova impugnação específica de mérito, tendo o autor expressamente manifestado sua concordância (mov. 113.1). Ante o exposto, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tal como proposto pela perita no mov. 109.1. 2. DO ÔNUS DO ADIANTAMENTO E DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Nos termos do art. 95, caput, do CPC, e conforme já fixado na decisão saneadora (mov. 89.1) e confirmado em cognição sumária pelo E. Tribunal de Justiça (mov. 114.2), o adiantamento dos honorários periciais incumbe exclusivamente ao réu, por ter sido a parte que requereu a produção da prova técnica (mov. 61), não subsistindo qualquer ressalva de gratuidade, uma vez que o benefício foi indeferido tanto em primeiro quanto em segundo grau. A pendência de julgamento colegiado do agravo de instrumento, no ponto, não obsta o prosseguimento do feito, ante a ausência de efeito suspensivo. Quanto ao pedido de parcelamento (mov. 92.1, reiterado no mov. 121.1), entendo que merece deferimento parcial. Como medida de gestão processual (art. 139, CPC), que não desonera o réu do encargo, apenas distribui seu cumprimento no tempo, e que não causa prejuízo ao autor, que já manifestou concordância com o prosseguimento da perícia mediante o depósito devido pelo réu, autorizo o pagamento dos honorários periciais em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.166,67 cada. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do depósito da primeira parcela, contado desta intimação, e prazo de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, para as parcelas subsequentes, sob pena de preclusão da prova pericial requerida pelo réu, em caso de inadimplemento de qualquer parcela. Considerando que a proposta de parcelamento não foi submetida à perita, e a fim de resguardar o regular desenvolvimento de seu trabalho, a perita somente será intimada a dar início aos trabalhos periciais após a comprovação do depósito integral das 3 (três) parcelas, não sendo cabível o início da perícia com pagamento apenas parcial. 3. DOS QUESITOS Recebo os quesitos já formalizados pelo autor (mov. 113.1). Comprovado o depósito integral, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, remetendo-se os quesitos para resposta no laudo pericial, voltando a fluir o prazo fixado no saneador (mov. 89.1) para entrega do laudo. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 30 de julho de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto