0005182-17.2018.8.13.0642
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Romão
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 0005182-17.2018.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: ROSINA PEREIRA DA MOTA CPF: 038.634.746-86 RÉU: H3 RURAL LTDA - ME CPF: 10.498.029/0001-07 DESPACHO Chamo o feito à ordem para sanear o impasse instaurado nos autos no que tange à realização da prova pericial e ao levantamento dos respectivos honorários. Verifica-se do caderno processual que o perito anteriormente nomeado, Sr. José Esteves Rodrigues (ID n. 9712172737), apresentou proposta de honorários no valor de R$18.500,00 (ID n. 9752121219). A parte autora efetuou o depósito integral desse montante em duas parcelas de R$9.250,00 (ID n. 10097231337 e 10346597316). Ocorre que o referido expert obteve o levantamento de 50% do valor (R$9.250,00) através da expedição de alvarás (ID n. 10148205865 e 10161595743), mas não cumpriu o encargo de entregar o laudo pericial. Em decorrência disso, foi proferida decisão de destituição do profissional (ID n. 10456292018), com aplicação de multa e determinação de devolução dos valores sacados indevidamente, o que não foi cumprido até o presente momento. Ato contínuo, foi nomeado novo perito, o Sr. Júnior Moreira de Lima (ID n. 10713728289), o qual aceitou o encargo, porém, concordando expressamente com os honorários inicialmente arbitrados no valor de R$18.500,00 (ID n. 10678985618). Intimada, a parte autora informou sua concordância com o valor e requereu o aproveitamento dos depósitos já realizados nos autos (ID n. 10707786681). Entretanto, há um evidente equívoco material. Diferentemente do que supõe a parte autora, o valor total de R$18.500,00 não se encontra integralmente depositado na subconta judicial. Em virtude do saque realizado pelo perito destituído (Sr. José Esteves Rodrigues) e não ressarcido ao juízo, encontra-se disponível apenas o montante correspondente à segunda parcela, ou seja, R$ 9.250,00 (ID n. 10346597316). Diante de todo o exposto e para que não haja nulidades ou prejuízos futuros ao andamento da instrução probatória, decido: No tocante à prova pericial, HOMOLOGO os honorários periciais do novo expert nomeado, Sr. Júnior Moreira de Lima, fixados em R$ 18.500,00, valor com o qual ambas as partes concordaram expressamente (IDs 10678985618 e 10707786681). Para o custeio desta perícia, AUTORIZO o reaproveitamento dos depósitos judiciais da verba honorária já realizados pela parte autora (IDs 10097230596 e 10346589246). Ainda, DETERMINO que a Secretaria reitere a intimação pessoal do perito destituído, Sr. José Esteves Rodrigues, para a devolução imediata e integral dos valores levantados indevidamente (conforme Alvarás expedidos no ID's 10148205865 e 10161595743), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Advirta-se expressamente o profissional que a retenção indevida de valores vinculados a este Juízo e não justificados pela entrega do trabalho técnico sujeita o infrator à responsabilização cível e criminal, sem prejuízo das sanções já estabelecidas no art. 468 e seus parágrafos do Código de Processo Civil (multa, impedimento de atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos e execução patrimonial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC). Com o decurso do prazo acima referido, retornem-me os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Expeça-se mandado de intimação/carta precatória, se for o caso. Cumpra-se com urgência. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu H3 RURAL LTDA - ME
Autor ROSINA PEREIRA DA MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INDIRA MAGALHAES PALMA
OAB: 174146/MG
GABRIELA GONCALVES DE OLIVEIRA
OAB: 138097/MG
SOCRATES BALBINO PALMA
OAB: 74961/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 0005182-17.2018.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: ROSINA PEREIRA DA MOTA CPF: 038.634.746-86 RÉU: H3 RURAL LTDA - ME CPF: 10.498.029/0001-07 DESPACHO Chamo o feito à ordem para sanear o impasse instaurado nos autos no que tange à realização da prova pericial e ao levantamento dos respectivos honorários. Verifica-se do caderno processual que o perito anteriormente nomeado, Sr. José Esteves Rodrigues (ID n. 9712172737), apresentou proposta de honorários no valor de R$18.500,00 (ID n. 9752121219). A parte autora efetuou o depósito integral desse montante em duas parcelas de R$9.250,00 (ID n. 10097231337 e 10346597316). Ocorre que o referido expert obteve o levantamento de 50% do valor (R$9.250,00) através da expedição de alvarás (ID n. 10148205865 e 10161595743), mas não cumpriu o encargo de entregar o laudo pericial. Em decorrência disso, foi proferida decisão de destituição do profissional (ID n. 10456292018), com aplicação de multa e determinação de devolução dos valores sacados indevidamente, o que não foi cumprido até o presente momento. Ato contínuo, foi nomeado novo perito, o Sr. Júnior Moreira de Lima (ID n. 10713728289), o qual aceitou o encargo, porém, concordando expressamente com os honorários inicialmente arbitrados no valor de R$18.500,00 (ID n. 10678985618). Intimada, a parte autora informou sua concordância com o valor e requereu o aproveitamento dos depósitos já realizados nos autos (ID n. 10707786681). Entretanto, há um evidente equívoco material. Diferentemente do que supõe a parte autora, o valor total de R$18.500,00 não se encontra integralmente depositado na subconta judicial. Em virtude do saque realizado pelo perito destituído (Sr. José Esteves Rodrigues) e não ressarcido ao juízo, encontra-se disponível apenas o montante correspondente à segunda parcela, ou seja, R$ 9.250,00 (ID n. 10346597316). Diante de todo o exposto e para que não haja nulidades ou prejuízos futuros ao andamento da instrução probatória, decido: No tocante à prova pericial, HOMOLOGO os honorários periciais do novo expert nomeado, Sr. Júnior Moreira de Lima, fixados em R$ 18.500,00, valor com o qual ambas as partes concordaram expressamente (IDs 10678985618 e 10707786681). Para o custeio desta perícia, AUTORIZO o reaproveitamento dos depósitos judiciais da verba honorária já realizados pela parte autora (IDs 10097230596 e 10346589246). Ainda, DETERMINO que a Secretaria reitere a intimação pessoal do perito destituído, Sr. José Esteves Rodrigues, para a devolução imediata e integral dos valores levantados indevidamente (conforme Alvarás expedidos no ID's 10148205865 e 10161595743), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Advirta-se expressamente o profissional que a retenção indevida de valores vinculados a este Juízo e não justificados pela entrega do trabalho técnico sujeita o infrator à responsabilização cível e criminal, sem prejuízo das sanções já estabelecidas no art. 468 e seus parágrafos do Código de Processo Civil (multa, impedimento de atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos e execução patrimonial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC). Com o decurso do prazo acima referido, retornem-me os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Expeça-se mandado de intimação/carta precatória, se for o caso. Cumpra-se com urgência. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão