0005181-58.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0005181-58.2024.8.16.0021 Processo: 0005181-58.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$413.459,48 Autor(s): HENDGES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO 1. O laudo pericial contábil foi juntado no mov. 124.1, respondendo aos quesitos formulados pela parte autora (mov. 82.1) e pela parte ré (mov. 89.1). A parte ré apresentou petição de esclarecimentos (mov. 127.1), impugnando parcialmente as conclusões periciais. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo (mov. 128.1), formulando quesitos complementares. Decido. 2. Quanto à exclusão da capitalização de juros do cálculo do valor devido, verifica-se que o próprio perito reconheceu, em resposta ao quesito nº 2 da ré, a existência de pactuação expressa para capitalização diária de juros na cláusula 5ª da CCB de Cheque Especial (mov. 1.21 e 56.5 a 56.9). Não obstante, ao responder o quesito nº 4 da autora, excluiu integralmente a capitalização do cálculo do valor a receber, sem apresentar cenário alternativo que contemple a capitalização pactuada. A validade ou não da cláusula de capitalização é questão de mérito ainda pendente de decisão, não cabendo ao perito presumir sua abusividade e simplesmente excluí-la do cálculo. Assim, impõe-se a complementação do laudo para que o perito apresente o recálculo considerando eventual pactuação de capitalização de juros, sem prejuízo da manutenção do cálculo alternativo já apresentado. A respeito da ausência de especificação dos períodos com juros acima da média de mercado, constata-se que o perito limitou-se a informar, de forma genérica, que "algumas poucas taxas" superaram em 1,5 ou 2 vezes a média de mercado, sem individualizar os períodos e os respectivos percentuais. Desse modo, necessária a complementação do laudo, com discriminação das taxas praticadas e das taxas médias do BACEN utilizadas como parâmetro. No tocante à destinação dos valores apurados como pagos a maior à compensação com o saldo devedor, registro que a questão se trata de matéria de mérito, a ser decidida por ocasião da sentença. Quanto à alegação de que o banco não observou a regra da imputação ao pagamento, verifico que esta ultrapassa os limites da presente ação, eis que não houve alegação nesse sentido na inicial. A respeito das demais insurgências, esclareço que a perícia destina-se a averiguar os encargos cobrados pela ré, e que a abusividade de tais encargos consiste em matéria de mérito. Por fim, não cabe ao Juízo determinar a ratificação de cálculo unilateral apresentado por assistente técnico de parte. Compete ao perito judicial, à luz dos esclarecimentos e complementações ora determinados, reexaminar os pontos impugnados e, se for o caso, retificar seu próprio cálculo, de forma fundamentada. 3. Remetam-se os autos ao perito para prestar os esclarecimentos necessários, nos termos desta decisão, no prazo de 15 dias. 4. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no mesmo prazo, e após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Autor HENDGES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB: 69752/PR
ANA CAROLINA WEILER SILVA
OAB: 40878/PR
CERINO LORENZETTI
OAB: 39974/PR
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB: 31478/PR
CASSIO PALMA KARAM GEARA
OAB: 63557/PR
IGOR FERLIN
OAB: 51164/PR
ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES
OAB: 56377/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0005181-58.2024.8.16.0021 Processo: 0005181-58.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$413.459,48 Autor(s): HENDGES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO 1. O laudo pericial contábil foi juntado no mov. 124.1, respondendo aos quesitos formulados pela parte autora (mov. 82.1) e pela parte ré (mov. 89.1). A parte ré apresentou petição de esclarecimentos (mov. 127.1), impugnando parcialmente as conclusões periciais. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo (mov. 128.1), formulando quesitos complementares. Decido. 2. Quanto à exclusão da capitalização de juros do cálculo do valor devido, verifica-se que o próprio perito reconheceu, em resposta ao quesito nº 2 da ré, a existência de pactuação expressa para capitalização diária de juros na cláusula 5ª da CCB de Cheque Especial (mov. 1.21 e 56.5 a 56.9). Não obstante, ao responder o quesito nº 4 da autora, excluiu integralmente a capitalização do cálculo do valor a receber, sem apresentar cenário alternativo que contemple a capitalização pactuada. A validade ou não da cláusula de capitalização é questão de mérito ainda pendente de decisão, não cabendo ao perito presumir sua abusividade e simplesmente excluí-la do cálculo. Assim, impõe-se a complementação do laudo para que o perito apresente o recálculo considerando eventual pactuação de capitalização de juros, sem prejuízo da manutenção do cálculo alternativo já apresentado. A respeito da ausência de especificação dos períodos com juros acima da média de mercado, constata-se que o perito limitou-se a informar, de forma genérica, que "algumas poucas taxas" superaram em 1,5 ou 2 vezes a média de mercado, sem individualizar os períodos e os respectivos percentuais. Desse modo, necessária a complementação do laudo, com discriminação das taxas praticadas e das taxas médias do BACEN utilizadas como parâmetro. No tocante à destinação dos valores apurados como pagos a maior à compensação com o saldo devedor, registro que a questão se trata de matéria de mérito, a ser decidida por ocasião da sentença. Quanto à alegação de que o banco não observou a regra da imputação ao pagamento, verifico que esta ultrapassa os limites da presente ação, eis que não houve alegação nesse sentido na inicial. A respeito das demais insurgências, esclareço que a perícia destina-se a averiguar os encargos cobrados pela ré, e que a abusividade de tais encargos consiste em matéria de mérito. Por fim, não cabe ao Juízo determinar a ratificação de cálculo unilateral apresentado por assistente técnico de parte. Compete ao perito judicial, à luz dos esclarecimentos e complementações ora determinados, reexaminar os pontos impugnados e, se for o caso, retificar seu próprio cálculo, de forma fundamentada. 3. Remetam-se os autos ao perito para prestar os esclarecimentos necessários, nos termos desta decisão, no prazo de 15 dias. 4. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no mesmo prazo, e após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta