Detalhe do processo

0005179-49.2026.8.16.9000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005179-49.2026.8.16.9000 Recurso: 0005179-49.2026.8.16.9000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Competência da Justiça Estadual Impetrante(s): CLEUSA BROETTO FERREIRA Impetrado(s): Juiz de Direito da 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor da paciente CLEUSA BROETTO FERREIRA, cujo objetivo é a concessão de medida liminar para sobrestar o andamento do termo circunstanciado nº 0002114-62.2026.8.16.0200. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para determinar a conversão do feito em diligência para expedição de guia de exame pericial complementar. É o relatório. Passo a decidir. 2. Inicialmente, é importante esclarecer que a via do Habeas Corpus para o trancamento da ação penal somente é possível em caráter excepcional, nos casos em que se verifica, sem a necessidade de qualquer exame valorativo do conjunto probatório, a atipicidade formal ou material, a evidente impossibilidade de o paciente ser o autor do fato, ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade. Também é admitida a impetração do HC para a análise da competência do juízo. Ressalta-se, além disso, que o Habeas Corpus, enquanto instrumento de proteção das garantias fundamentais, deve ser utilizado de forma criteriosa e restrita, a fim de preservar a segurança jurídica e a efetividade da justiça. Neste sentido: STF, HCs 87.310, 91.005, 72062; RHC 88.139. Com efeito, verifica-se que o Juízo a quo rejeitou o pedido de realização de exame pericial complementar e de declínio da competência para a Justiça Comum, por entender que o laudo pericial oficial afastou a existência de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito perante o Juizado Especial Criminal, com a manutenção da audiência preliminar já designada. Além disso, não se encontram nos autos ameaça de restrição de liberdade de locomoção, tampouco ato decisório acerca de legalidade dos elementos probatórios ou atipicidade da conduta imputada ao paciente. Em verdade, não houve audiência preliminar, tampouco oferecimento, recebimento ou rejeição da denúncia, de modo que a persecução penal ainda se encontra em fase pré-processual. Em casos semelhantes, assim já se decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, §§ 1° E 2° DO CP). AÇÃO PENAL QUE SE ENCONTRA PREMATURA – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO JUDICIAL. FASE PRÉPROCESSUAL. AUSÊNCIA, PORTANTO, DA ANÁLISE DE MÉRITO, DE MODO QUE EVENTUAL APRECIAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL REFLETIRIA EM INEVITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003864-20.2025.8.16.9000 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 11.07.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DECISÃO JUDICIAL NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A FALTA DE DECISÃO JUDICIAL ACERCA DA JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR E TAMPOUCO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002318-27.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 09.05.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. DELITO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR OU RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA TURMA RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO ILEGAL, EM TESE, DO DELEGADO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR. ORDEM EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004359-64.2025.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 06.08.2025) Diante disso, inexistente decisão judicial e ausente constrangimento ilegal atual ou iminente, não há ato coator a ser controlado pela via do habeas corpus, razão pela qual a impetração não comporta conhecimento. 3. Assim, inexistente ato coator do MM. Juízo de origem a ser controlado pela via do Habeas Corpus, além dos demais fundamentos de admissibilidade já motivados, a petição inicial deve ser indeferida. 4. Por todo o exposto, nos termos do art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações. 6. Intimações e diligências necessárias, com ciência ao Ministério Público. Curitiba, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEUSA BROETTO FERREIRA

Réu JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SíTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CíVEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MESAEL CAETANO DOS SANTOS

OAB: 45102/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005179-49.2026.8.16.9000 Recurso: 0005179-49.2026.8.16.9000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Competência da Justiça Estadual Impetrante(s): CLEUSA BROETTO FERREIRA Impetrado(s): Juiz de Direito da 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor da paciente CLEUSA BROETTO FERREIRA, cujo objetivo é a concessão de medida liminar para sobrestar o andamento do termo circunstanciado nº 0002114-62.2026.8.16.0200. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para determinar a conversão do feito em diligência para expedição de guia de exame pericial complementar. É o relatório. Passo a decidir. 2. Inicialmente, é importante esclarecer que a via do Habeas Corpus para o trancamento da ação penal somente é possível em caráter excepcional, nos casos em que se verifica, sem a necessidade de qualquer exame valorativo do conjunto probatório, a atipicidade formal ou material, a evidente impossibilidade de o paciente ser o autor do fato, ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade. Também é admitida a impetração do HC para a análise da competência do juízo. Ressalta-se, além disso, que o Habeas Corpus, enquanto instrumento de proteção das garantias fundamentais, deve ser utilizado de forma criteriosa e restrita, a fim de preservar a segurança jurídica e a efetividade da justiça. Neste sentido: STF, HCs 87.310, 91.005, 72062; RHC 88.139. Com efeito, verifica-se que o Juízo a quo rejeitou o pedido de realização de exame pericial complementar e de declínio da competência para a Justiça Comum, por entender que o laudo pericial oficial afastou a existência de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito perante o Juizado Especial Criminal, com a manutenção da audiência preliminar já designada. Além disso, não se encontram nos autos ameaça de restrição de liberdade de locomoção, tampouco ato decisório acerca de legalidade dos elementos probatórios ou atipicidade da conduta imputada ao paciente. Em verdade, não houve audiência preliminar, tampouco oferecimento, recebimento ou rejeição da denúncia, de modo que a persecução penal ainda se encontra em fase pré-processual. Em casos semelhantes, assim já se decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, §§ 1° E 2° DO CP). AÇÃO PENAL QUE SE ENCONTRA PREMATURA – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO JUDICIAL. FASE PRÉPROCESSUAL. AUSÊNCIA, PORTANTO, DA ANÁLISE DE MÉRITO, DE MODO QUE EVENTUAL APRECIAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL REFLETIRIA EM INEVITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003864-20.2025.8.16.9000 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 11.07.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DECISÃO JUDICIAL NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A FALTA DE DECISÃO JUDICIAL ACERCA DA JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR E TAMPOUCO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002318-27.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 09.05.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. DELITO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR OU RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA TURMA RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO ILEGAL, EM TESE, DO DELEGADO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR. ORDEM EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004359-64.2025.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 06.08.2025) Diante disso, inexistente decisão judicial e ausente constrangimento ilegal atual ou iminente, não há ato coator a ser controlado pela via do habeas corpus, razão pela qual a impetração não comporta conhecimento. 3. Assim, inexistente ato coator do MM. Juízo de origem a ser controlado pela via do Habeas Corpus, além dos demais fundamentos de admissibilidade já motivados, a petição inicial deve ser indeferida. 4. Por todo o exposto, nos termos do art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações. 6. Intimações e diligências necessárias, com ciência ao Ministério Público. Curitiba, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator