Detalhe do processo

0005179-36.2024.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0005179-36.2024.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Kesian Karina Kosinski em face de Prudential do Brasil Seguros S/A, na qual a parte autora alega ser beneficiária de apólice de seguro de vida em grupo, postulando a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária decorrente do falecimento de seu cônjuge em acidente de trânsito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa administrativa de cobertura (mov. 1.1). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o segurado agravou intencionalmente o risco segurado ao conduzir veículo automotor sob influência de álcool, circunstância que, segundo defende, afasta a cobertura securitária prevista na apólice, além de impugnar o pedido de indenização por danos morais. Ao final, requereu a produção de prova pericial indireta de engenharia de trânsito e prova testemunhal (mov. 66.1). Após réplica, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 76.1), enquanto a requerida reiterou o interesse na produção de prova pericial indireta de engenharia de trânsito e prova testemunhal, destinadas à apuração da dinâmica do acidente e das circunstâncias que teriam ocasionado o alegado agravamento do risco segurado (mov. 74.1). É o relatório. Decido. 2. Das questões processuais pendentes: Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. 2. Do julgamento antecipado: Não se encontram presentes as hipóteses previstas no artigo 355, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada entre as partes demanda dilação probatória, especialmente para apuração das circunstâncias do acidente que ocasionou o óbito do segurado, bem como da alegada ocorrência de agravamento intencional do risco. Assim, o feito não comporta julgamento antecipado. Passo, assim, ao saneamento do feito. 3. Das questões preliminares: Não há preliminares pendentes de apreciação, nulidades a serem sanadas ou outras questões processuais que impeçam o regular prosseguimento do feito. Declaro, pois, o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos: No caso dos autos, verifico que a controvérsia cinge-se: a) à ocorrência de agravamento intencional do risco pelo segurado, em razão da alegada condução de veículo automotor sob influência de álcool; b) à dinâmica do acidente que ocasionou o falecimento do segurado e à eventual influência da embriaguez para sua ocorrência; c) à legitimidade da negativa de cobertura securitária promovida pela requerida; d) à existência do direito da autora ao recebimento da indenização securitária e, sendo o caso, à configuração dos danos morais postulados. 5. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual incidem, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não há razão para a inversão do ônus da prova, uma vez que a distribuição prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo, neste momento processual, demonstração de hipossuficiência técnica da parte autora ou de especial dificuldade na produção da prova que justifique a incidência do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, distribuo o ônus da prova na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto caberá à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, na forma do inciso II do referido dispositivo legal. A fim de esclarecer os pontos controvertidos acima delineados, defiro a produção de prova pericial indireta de engenharia de trânsito, conforme requerido pela parte requerida (mov. 74.1), bem como defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas pelas partes. 5. Da especificação dos meios de prova: 5.1. Defiro a produção de prova documental. Mantenho nos autos os documentos já acostados pelas partes, os quais serão analisados conjuntamente quando do julgamento da demanda. Intimem-se as partes para que promovam a juntada de eventuais documentos remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.2. Defiro a produção de prova pericial indireta, porquanto a controvérsia instaurada nos autos envolve matéria de natureza eminentemente técnica, consistente na apuração da dinâmica do acidente de trânsito que ocasionou o óbito do segurado, da influência da alegada embriaguez para a ocorrência do sinistro e da eventual configuração de agravamento intencional do risco, questões que demandam conhecimento especializado. 5.3. Defiro, igualmente, a produção de prova oral requerida pela parte ré, consistente na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, inclusive do policial rodoviário responsável pelo atendimento da ocorrência, porquanto suas declarações poderão contribuir para o esclarecimento das circunstâncias fáticas que envolveram o acidente, complementando a prova técnica. 6. Da prova pericial: 6.1. Para a produção da prova pericial, nomeio o Sr. Perito ALAN JUNIOR VERGUTZ com formação em Engenharia e conhecimento técnico compatível com o objeto da perícia, mediante consulta ao Sistema CAJU. 6.2. O ônus do pagamento da prova pericial recai sobre a parte Requerida, requerente da prova em questão. 6.3. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários. 6.4. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, querendo, arguam impedimento ou suspeição do expert, nos termos do artigo 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Desde logo, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) Com base nos documentos constantes dos autos (boletim de ocorrência, laudos, fotografias, croquis e demais elementos técnicos), é possível reconstituir a dinâmica do acidente? b) Há elementos técnicos que indiquem que o segurado trafegava em desconformidade com as normas de circulação e trânsito no momento do acidente? c) É possível afirmar, sob o ponto de vista técnico, que a alegada embriaguez do segurado foi fator determinante para a ocorrência do acidente? d) Os elementos técnicos constantes dos autos permitem concluir pela existência de agravamento intencional do risco por parte do segurado? e) Existem outros fatores que possam ter contribuído para a ocorrência do acidente? 6.5. Havendo impugnação à proposta, intime-se o Expert para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos para resolução da controvérsia. 6.6. Não havendo impugnação ou resolvida, intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 6.7. Após, intime-se-o para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da disponibilização dos documentos necessários à realização da perícia. Caso o Expert entenda necessária a apresentação de documentação complementar ou qualquer outra diligência, deverá informar nos autos, intimando-se as partes para o respectivo cumprimento. Para início dos trabalhos, poderá ser levantado pelo mesmo 50% dos honorários periciais. Expeça-se o respectivo alvará. 6.8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para respondê-los em igual prazo. 7. Da prova oral: 7.1.Concluída a prova pericial, intimem-se as partes para informem o interesse na prova oral e, em caso positivo, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KESIAN KARINA KOSINSKI

Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS GOMES FERNANDES

OAB: 95667/PR

JOSÉ ARMANDO DA GLORIA BATISTA

OAB: 62924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0005179-36.2024.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Kesian Karina Kosinski em face de Prudential do Brasil Seguros S/A, na qual a parte autora alega ser beneficiária de apólice de seguro de vida em grupo, postulando a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária decorrente do falecimento de seu cônjuge em acidente de trânsito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa administrativa de cobertura (mov. 1.1). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o segurado agravou intencionalmente o risco segurado ao conduzir veículo automotor sob influência de álcool, circunstância que, segundo defende, afasta a cobertura securitária prevista na apólice, além de impugnar o pedido de indenização por danos morais. Ao final, requereu a produção de prova pericial indireta de engenharia de trânsito e prova testemunhal (mov. 66.1). Após réplica, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 76.1), enquanto a requerida reiterou o interesse na produção de prova pericial indireta de engenharia de trânsito e prova testemunhal, destinadas à apuração da dinâmica do acidente e das circunstâncias que teriam ocasionado o alegado agravamento do risco segurado (mov. 74.1). É o relatório. Decido. 2. Das questões processuais pendentes: Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. 2. Do julgamento antecipado: Não se encontram presentes as hipóteses previstas no artigo 355, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada entre as partes demanda dilação probatória, especialmente para apuração das circunstâncias do acidente que ocasionou o óbito do segurado, bem como da alegada ocorrência de agravamento intencional do risco. Assim, o feito não comporta julgamento antecipado. Passo, assim, ao saneamento do feito. 3. Das questões preliminares: Não há preliminares pendentes de apreciação, nulidades a serem sanadas ou outras questões processuais que impeçam o regular prosseguimento do feito. Declaro, pois, o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos: No caso dos autos, verifico que a controvérsia cinge-se: a) à ocorrência de agravamento intencional do risco pelo segurado, em razão da alegada condução de veículo automotor sob influência de álcool; b) à dinâmica do acidente que ocasionou o falecimento do segurado e à eventual influência da embriaguez para sua ocorrência; c) à legitimidade da negativa de cobertura securitária promovida pela requerida; d) à existência do direito da autora ao recebimento da indenização securitária e, sendo o caso, à configuração dos danos morais postulados. 5. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual incidem, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não há razão para a inversão do ônus da prova, uma vez que a distribuição prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo, neste momento processual, demonstração de hipossuficiência técnica da parte autora ou de especial dificuldade na produção da prova que justifique a incidência do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, distribuo o ônus da prova na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto caberá à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, na forma do inciso II do referido dispositivo legal. A fim de esclarecer os pontos controvertidos acima delineados, defiro a produção de prova pericial indireta de engenharia de trânsito, conforme requerido pela parte requerida (mov. 74.1), bem como defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas pelas partes. 5. Da especificação dos meios de prova: 5.1. Defiro a produção de prova documental. Mantenho nos autos os documentos já acostados pelas partes, os quais serão analisados conjuntamente quando do julgamento da demanda. Intimem-se as partes para que promovam a juntada de eventuais documentos remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.2. Defiro a produção de prova pericial indireta, porquanto a controvérsia instaurada nos autos envolve matéria de natureza eminentemente técnica, consistente na apuração da dinâmica do acidente de trânsito que ocasionou o óbito do segurado, da influência da alegada embriaguez para a ocorrência do sinistro e da eventual configuração de agravamento intencional do risco, questões que demandam conhecimento especializado. 5.3. Defiro, igualmente, a produção de prova oral requerida pela parte ré, consistente na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, inclusive do policial rodoviário responsável pelo atendimento da ocorrência, porquanto suas declarações poderão contribuir para o esclarecimento das circunstâncias fáticas que envolveram o acidente, complementando a prova técnica. 6. Da prova pericial: 6.1. Para a produção da prova pericial, nomeio o Sr. Perito ALAN JUNIOR VERGUTZ com formação em Engenharia e conhecimento técnico compatível com o objeto da perícia, mediante consulta ao Sistema CAJU. 6.2. O ônus do pagamento da prova pericial recai sobre a parte Requerida, requerente da prova em questão. 6.3. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários. 6.4. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, querendo, arguam impedimento ou suspeição do expert, nos termos do artigo 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Desde logo, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) Com base nos documentos constantes dos autos (boletim de ocorrência, laudos, fotografias, croquis e demais elementos técnicos), é possível reconstituir a dinâmica do acidente? b) Há elementos técnicos que indiquem que o segurado trafegava em desconformidade com as normas de circulação e trânsito no momento do acidente? c) É possível afirmar, sob o ponto de vista técnico, que a alegada embriaguez do segurado foi fator determinante para a ocorrência do acidente? d) Os elementos técnicos constantes dos autos permitem concluir pela existência de agravamento intencional do risco por parte do segurado? e) Existem outros fatores que possam ter contribuído para a ocorrência do acidente? 6.5. Havendo impugnação à proposta, intime-se o Expert para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos para resolução da controvérsia. 6.6. Não havendo impugnação ou resolvida, intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 6.7. Após, intime-se-o para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da disponibilização dos documentos necessários à realização da perícia. Caso o Expert entenda necessária a apresentação de documentação complementar ou qualquer outra diligência, deverá informar nos autos, intimando-se as partes para o respectivo cumprimento. Para início dos trabalhos, poderá ser levantado pelo mesmo 50% dos honorários periciais. Expeça-se o respectivo alvará. 6.8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para respondê-los em igual prazo. 7. Da prova oral: 7.1.Concluída a prova pericial, intimem-se as partes para informem o interesse na prova oral e, em caso positivo, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito