Detalhe do processo

0005178-56.2025.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Três Rios- Cartório da Justiça Itinerante de Areal
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
NOMEIO a Defensoria Pública como CURADOR ESPECIAL, nos termos do § 2º do artigo 752 do CPC/2015, que deve ser intimada para manifestação. Determino a realização de estudo social do caso e avaliação psicológica pela Equipe Técnica e fixo o prazo de 90 dias para apresentação as informações. Considerando que a prova pericial é uma etapa necessária do procedimento, nos termos do artigo 753 do CPC, e que esta será agendada em data futura quando já houver manifestação expressa da defesa técnica da parte requerida, NOMEIO Dr. REGIO MARCOS PINTO ABREU FILHO, médico, CRM 1134167, endereço eletrônico regiomarcosabreu@gmail.com, para realização de perícia médica no(a) curatelando(a), que deverá ser cientificado para manifestar aquiescência, designar dia e hora para realizar a perícia, cientificando-a de que a perícia será realizada em gratuidade de justiça, nos termos da Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. No espírito de cooperação processual, proponho os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito ora nomeado, a saber: O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e de que modo esta interfere no estado de lucidez da pessoa? A doença em questão tem prognóstico de cura?
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA VIEIRA TEIXEIRA DA COSTA

OAB: 222146/RJ

ADILSON PAULO ALVES DA COSTA

OAB: 80563/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

NOMEIO a Defensoria Pública como CURADOR ESPECIAL, nos termos do § 2º do artigo 752 do CPC/2015, que deve ser intimada para manifestação. Determino a realização de estudo social do caso e avaliação psicológica pela Equipe Técnica e fixo o prazo de 90 dias para apresentação as informações. Considerando que a prova pericial é uma etapa necessária do procedimento, nos termos do artigo 753 do CPC, e que esta será agendada em data futura quando já houver manifestação expressa da defesa técnica da parte requerida, NOMEIO Dr. REGIO MARCOS PINTO ABREU FILHO, médico, CRM 1134167, endereço eletrônico regiomarcosabreu@gmail.com, para realização de perícia médica no(a) curatelando(a), que deverá ser cientificado para manifestar aquiescência, designar dia e hora para realizar a perícia, cientificando-a de que a perícia será realizada em gratuidade de justiça, nos termos da Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. No espírito de cooperação processual, proponho os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito ora nomeado, a saber: O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e de que modo esta interfere no estado de lucidez da pessoa? A doença em questão tem prognóstico de cura?