Detalhe do processo

0005177-75.1999.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005177-75.1999.4.03.6105 EXEQUENTE: CLINICA DE REPOUSO INDAIALTDA - ME, CANCIAN E VIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERIETE RAMOS DIAS TEIXEIRA - SP68620 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTINA APARECIDA POLACHINI ASSUNES GONCALVES - SP105362 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVID FERNANDES VIDA DA SILVA - SP221829 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se da fase de liquidação em cumprimento de sentença movido por CLINICA DE REPOUSO INDAIAL LTDA - ME em face da UNIÃO FEDERAL. Após a nomeação do perito contador, Sr. Clovis Fabiano Martello ((ID 268007933)), e a apresentação de quesitos pelas partes ((ID 274997704), (ID 272498618)), foram juntados aos autos o Laudo Pericial e seus complementos ((ID 335602335), (ID 361236734), (ID 485377818)). A exequente pugnou pela homologação dos cálculos, que apuraram um crédito de R$ 4.948.421,20 ((ID 557192406)). A União, por sua vez, apresentou impugnação robusta e detalhada ((ID 559141653), (ID 559141656)), requerendo a rejeição integral do laudo pericial por vícios materiais e metodológicos. Em sua última manifestação ((ID 574506285)), a parte exequente rechaçou os argumentos da União, reiterando o pedido de homologação do laudo. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. A controvérsia central reside na apuração do quantum debeatur, e a análise das impugnações técnicas apresentadas pela União é fundamental para o deslinde da questão. A executada aponta, com especial ênfase, que o Sr. Perito teria desatendido a determinação deste Juízo, proferida no despacho de 16/03/2022 ((ID 245857684)), que orientou a utilização das informações oficiais oriundas do DATASUS ((ID 55878837) e (ID 55878840)) para a elaboração dos cálculos. Segundo o parecer técnico da União ((ID 559141656)), o laudo teria se baseado em planilhas da própria parte exequente, resultando em uma base de cálculo que diverge significativamente dos dados oficiais. Em sua resposta ((ID 485377818)), o perito afirma ter seguido a determinação judicial. Contudo, a divergência apontada pela União, que confronta os valores da planilha do perito com os dados do DATASUS, lança dúvida substancial sobre a premissa utilizada no trabalho pericial. A confiabilidade do laudo está diretamente atrelada à observância dos parâmetros fixados pelo juízo, que, no caso, visavam exatamente a conferir objetividade à apuração por meio de uma base de dados oficial. Além da questão da base de cálculo, a União levanta outras duas objeções técnicas relevantes: A limitação do reajuste de 9,56% apenas aos procedimentos da Tabela SUS existentes até junho de 1994. A suposta aplicação incorreta da Taxa SELIC, resultando em anatocismo. Esses pontos, de natureza eminentemente técnica, demandam esclarecimento definitivo para que a liquidação prossiga de forma justa e em estrita conformidade com o título executivo. A homologação de um laudo sobre o qual pairam dúvidas técnicas tão significativas, especialmente no que tange ao cumprimento de ordem judicial expressa, seria prematura e poderia acarretar prejuízo ao erário ou cerceamento de defesa. Diante do exposto, e com o objetivo de sanar as controvérsias e garantir a fidedignidade dos cálculos, rejeito, por ora, o pedido de homologação do laudo pericial. Determino, assim, a intimação do Sr. Perito, Clovis Fabiano Martello, por e-mail, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar esclarecedor, abordando, de forma objetiva e pormenorizada, os seguintes pontos, com base nos documentos já constantes dos autos: BASE DE CÁLCULO: Demonstre, por meio de tabela comparativa, que os valores históricos utilizados em seus cálculos correspondem, mês a mês, àqueles constantes das informações oficiais do DATASUS (IDs (ID 55878837) e (ID 55878840)). Caso haja divergência, deverá justificar tecnicamente o motivo da não utilização da base de dados oficial determinada no despacho (ID 245857684) e, se for o caso, refazer os cálculos utilizando estritamente a referida base de dados oficial. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS PROCEDIMENTOS: Esclareça se o cálculo do reajuste de 9,56% considerou apenas os procedimentos da Tabela SUS que já existiam em julho de 1994, conforme defendido pela União. Em caso negativo, deverá apresentar cálculo alternativo que observe essa limitação, para fins de análise comparativa por este Juízo. APLICAÇÃO DA SELIC: Responda, de forma fundamentada, à alegação de erro na aplicação da Taxa SELIC, especialmente quanto ao termo inicial e à metodologia de capitalização, demonstrando a conformidade de seu método com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a ausência de anatocismo. Com a vinda do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela exequente. Após, tornem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se. Campinas/SP, 26 de agosto de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CANCIAN E VIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID FERNANDES VIDA DA SILVA

OAB: 221829/SP

ERIETE RAMOS DIAS TEIXEIRA

OAB: 68620/SP

CRISTINA APARECIDA POLACHINI ASSUNES GONCALVES

OAB: 105362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005177-75.1999.4.03.6105 EXEQUENTE: CLINICA DE REPOUSO INDAIALTDA - ME, CANCIAN E VIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERIETE RAMOS DIAS TEIXEIRA - SP68620 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTINA APARECIDA POLACHINI ASSUNES GONCALVES - SP105362 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVID FERNANDES VIDA DA SILVA - SP221829 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se da fase de liquidação em cumprimento de sentença movido por CLINICA DE REPOUSO INDAIAL LTDA - ME em face da UNIÃO FEDERAL. Após a nomeação do perito contador, Sr. Clovis Fabiano Martello ((ID 268007933)), e a apresentação de quesitos pelas partes ((ID 274997704), (ID 272498618)), foram juntados aos autos o Laudo Pericial e seus complementos ((ID 335602335), (ID 361236734), (ID 485377818)). A exequente pugnou pela homologação dos cálculos, que apuraram um crédito de R$ 4.948.421,20 ((ID 557192406)). A União, por sua vez, apresentou impugnação robusta e detalhada ((ID 559141653), (ID 559141656)), requerendo a rejeição integral do laudo pericial por vícios materiais e metodológicos. Em sua última manifestação ((ID 574506285)), a parte exequente rechaçou os argumentos da União, reiterando o pedido de homologação do laudo. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. A controvérsia central reside na apuração do quantum debeatur, e a análise das impugnações técnicas apresentadas pela União é fundamental para o deslinde da questão. A executada aponta, com especial ênfase, que o Sr. Perito teria desatendido a determinação deste Juízo, proferida no despacho de 16/03/2022 ((ID 245857684)), que orientou a utilização das informações oficiais oriundas do DATASUS ((ID 55878837) e (ID 55878840)) para a elaboração dos cálculos. Segundo o parecer técnico da União ((ID 559141656)), o laudo teria se baseado em planilhas da própria parte exequente, resultando em uma base de cálculo que diverge significativamente dos dados oficiais. Em sua resposta ((ID 485377818)), o perito afirma ter seguido a determinação judicial. Contudo, a divergência apontada pela União, que confronta os valores da planilha do perito com os dados do DATASUS, lança dúvida substancial sobre a premissa utilizada no trabalho pericial. A confiabilidade do laudo está diretamente atrelada à observância dos parâmetros fixados pelo juízo, que, no caso, visavam exatamente a conferir objetividade à apuração por meio de uma base de dados oficial. Além da questão da base de cálculo, a União levanta outras duas objeções técnicas relevantes: A limitação do reajuste de 9,56% apenas aos procedimentos da Tabela SUS existentes até junho de 1994. A suposta aplicação incorreta da Taxa SELIC, resultando em anatocismo. Esses pontos, de natureza eminentemente técnica, demandam esclarecimento definitivo para que a liquidação prossiga de forma justa e em estrita conformidade com o título executivo. A homologação de um laudo sobre o qual pairam dúvidas técnicas tão significativas, especialmente no que tange ao cumprimento de ordem judicial expressa, seria prematura e poderia acarretar prejuízo ao erário ou cerceamento de defesa. Diante do exposto, e com o objetivo de sanar as controvérsias e garantir a fidedignidade dos cálculos, rejeito, por ora, o pedido de homologação do laudo pericial. Determino, assim, a intimação do Sr. Perito, Clovis Fabiano Martello, por e-mail, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar esclarecedor, abordando, de forma objetiva e pormenorizada, os seguintes pontos, com base nos documentos já constantes dos autos: BASE DE CÁLCULO: Demonstre, por meio de tabela comparativa, que os valores históricos utilizados em seus cálculos correspondem, mês a mês, àqueles constantes das informações oficiais do DATASUS (IDs (ID 55878837) e (ID 55878840)). Caso haja divergência, deverá justificar tecnicamente o motivo da não utilização da base de dados oficial determinada no despacho (ID 245857684) e, se for o caso, refazer os cálculos utilizando estritamente a referida base de dados oficial. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS PROCEDIMENTOS: Esclareça se o cálculo do reajuste de 9,56% considerou apenas os procedimentos da Tabela SUS que já existiam em julho de 1994, conforme defendido pela União. Em caso negativo, deverá apresentar cálculo alternativo que observe essa limitação, para fins de análise comparativa por este Juízo. APLICAÇÃO DA SELIC: Responda, de forma fundamentada, à alegação de erro na aplicação da Taxa SELIC, especialmente quanto ao termo inicial e à metodologia de capitalização, demonstrando a conformidade de seu método com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a ausência de anatocismo. Com a vinda do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela exequente. Após, tornem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se. Campinas/SP, 26 de agosto de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto