Detalhe do processo

0005176-57.2026.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005176-57.2026.8.16.0056 Processo: 0005176-57.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$94.249,04 Autor(s): GENIVALDO BARBOSA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. TOO Seguros S.A. Vistos. 1. Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança securitária, quitação de saldo devedor, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais" proposta por GENIVALDO BARBOSA DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e TOO SEGUROS S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento habitacional vinculado a seguro habitacional com cobertura para morte e invalidez permanente, tendo posteriormente sido acometida por enfermidade incapacitante decorrente de acidente vascular cerebral, culminando na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS. Afirma que, embora tenha requerido administrativamente o acionamento da cobertura securitária para quitação do saldo devedor, o pedido foi negado pela seguradora. Requer, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças contratuais, a vedação de inscrição em cadastros restritivos e a proibição de atos voltados à consolidação da propriedade e eventual leilão do imóvel. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015), em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal. No caso em apreço, afirmando os autores pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC/2015 (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo. No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300, §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, do contexto dos autos quanto ao pedido de rescisão contratual, em sede de cognição sumária, reputo não ser o caso de concessão da tutela de urgência. 3. No caso concreto, verifica-se que a parte autora trouxe elementos aptos a demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade de suas alegações, na medida em que consta dos autos laudo pericial produzido perante a Justiça Federal que concluiu pela existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa, bem como documentação evidenciando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS. Ainda, entendo que se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano, uma vez que a continuidade da cobrança das parcelas do financiamento, somada ao risco de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como à possibilidade de adoção de medidas relacionadas à garantia contratual do imóvel financiado, pode ocasionar prejuízos de difícil reparação, especialmente diante da condição de aposentado por incapacidade permanente alegada e documentalmente demonstrada. Assim, reputa-se adequado o deferimento da tutela postulada. 4. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento objeto da demanda, sem que tal medida implique reconhecimento definitivo da cobertura securitária; b) determinar que as rés se abstenham de promover a inscrição ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito objeto da presente controvérsia; c) determinar que as rés se abstenham de praticar atos destinados à consolidação da propriedade fiduciária, bem como de promover leilão ou qualquer medida expropriatória relacionada ao imóvel discutido nos autos, até ulterior deliberação judicial. 5. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para hipótese de descumprimento das obrigações acima impostas, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. 6. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão e para apresentação de contestação no prazo legal. 7. Com a contestação, ou decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para eventual impugnação em quinze dias. 8. Por fim, concedo o prazo comum de cinco dias para especificação de provas. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GENIVALDO BARBOSA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CÉSAR GUIJARRA

OAB: 34056/PR

JUNIOR CESAR DA SILVA

OAB: 78804/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005176-57.2026.8.16.0056 Processo: 0005176-57.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$94.249,04 Autor(s): GENIVALDO BARBOSA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. TOO Seguros S.A. Vistos. 1. Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança securitária, quitação de saldo devedor, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais" proposta por GENIVALDO BARBOSA DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e TOO SEGUROS S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento habitacional vinculado a seguro habitacional com cobertura para morte e invalidez permanente, tendo posteriormente sido acometida por enfermidade incapacitante decorrente de acidente vascular cerebral, culminando na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS. Afirma que, embora tenha requerido administrativamente o acionamento da cobertura securitária para quitação do saldo devedor, o pedido foi negado pela seguradora. Requer, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças contratuais, a vedação de inscrição em cadastros restritivos e a proibição de atos voltados à consolidação da propriedade e eventual leilão do imóvel. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015), em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal. No caso em apreço, afirmando os autores pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC/2015 (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo. No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300, §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, do contexto dos autos quanto ao pedido de rescisão contratual, em sede de cognição sumária, reputo não ser o caso de concessão da tutela de urgência. 3. No caso concreto, verifica-se que a parte autora trouxe elementos aptos a demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade de suas alegações, na medida em que consta dos autos laudo pericial produzido perante a Justiça Federal que concluiu pela existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa, bem como documentação evidenciando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS. Ainda, entendo que se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano, uma vez que a continuidade da cobrança das parcelas do financiamento, somada ao risco de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como à possibilidade de adoção de medidas relacionadas à garantia contratual do imóvel financiado, pode ocasionar prejuízos de difícil reparação, especialmente diante da condição de aposentado por incapacidade permanente alegada e documentalmente demonstrada. Assim, reputa-se adequado o deferimento da tutela postulada. 4. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento objeto da demanda, sem que tal medida implique reconhecimento definitivo da cobertura securitária; b) determinar que as rés se abstenham de promover a inscrição ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito objeto da presente controvérsia; c) determinar que as rés se abstenham de praticar atos destinados à consolidação da propriedade fiduciária, bem como de promover leilão ou qualquer medida expropriatória relacionada ao imóvel discutido nos autos, até ulterior deliberação judicial. 5. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para hipótese de descumprimento das obrigações acima impostas, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. 6. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão e para apresentação de contestação no prazo legal. 7. Com a contestação, ou decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para eventual impugnação em quinze dias. 8. Por fim, concedo o prazo comum de cinco dias para especificação de provas. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO