Detalhe do processo

0005171-40.2024.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005171-40.2024.8.16.0077 Processo: 0005171-40.2024.8.16.0077 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Terezinha Zenatelli Manoel Requerido(s): FERNANDO HENRIQUE ZENATELLI MANOEL DECISÃO Vistos até o seq. 144.1. 1. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, ajuizada por TEREZINHA ZANATELLI MANOEL, visando a curatela de FERNANDO HENRIQUE ZENATELLI MANOEL. O pedido liminar foi deferido, nomeando-se Terezinha Zenatelli Manoel como curadora provisória de Fernando Henrique Zenatelli Manoel (evento 22) O interditando foi citado (evento 36) Foi realizada visita técnica na residência do interditando (evento 46). O estudo social foi realizado, ocasião em que se informou que, em razão de problemas de saúde, a autora passou a residir na cidade de Cruzeiro do Oeste. Relatou, ainda, que não possui mais condições de cuidar dos netos e que os demais familiares não demonstram interesse em assumir tais cuidados (seq. 69.1). O novo estudo social foi realizado pelo Município de TAPEJARA/PR, oportunidade na qual a autora demonstrou interesse em exercer curatela de Fernando (seq. 98.1). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da autora no encargo de curadora, advertindo-a de que deverá assegurar os cuidados integrais ao interditando, bem como comunicar nos autos qualquer alteração relevante de seu domicílio ou de sua capacidade de prestar os cuidados necessários. Ademais, requereu a juntada de certidões patrimoniais e da relação de bens em nome do interditando, a fim de garantir transparência quanto aos valores previdenciários recebidos (seq. 104.1). Foi realizada a entrevista do interditando e determinou-se a realização de perícia médica (evento 141). É o relatório. Decido. 2. DA PERÍCIA MÉDICA 2.1. Considerando a natureza da demanda, a necessidade de avaliação técnica da capacidade civil do curatelando e a manifestação do Ministério Público requerendo a realização de perícia médica, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil oficie-se à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAPEJARA/PR, para que providencie avaliação médica do curatelando, preferencialmente por médico especialista em Psiquiatria, no prazo de 20 (vinte) dias. 2.2. A resposta poderá ser apresentada em formulário de prescrição médica ou no próprio ofício, sem necessidade das formalidades inerentes à realização de efetiva perícia médica, devendo responder aos seguintes quesitos do Juízo: (a) O interditando apresenta alguma enfermidade ou alguma outra causa que lhe impeça de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do CC; (b) Trata-se de causa transitória ou permanente?; (c) A condição constatada compromete sua capacidade para a prática de atos patrimoniais e negociais?; (d) A restrição alcança todos os atos patrimoniais ou apenas alguns? Em se tratando de apenas alguns, especificar; (e) Há comprometimento para outros atos da vida civil? (f) O curatelando consegue realizar os atos cotidianos sem auxílio permanente de terceiros? (g) Necessita de curatela? Em caso positivo, qual a extensão da medida recomendada? (h) Há possibilidade de adoção de medida menos restritiva ou de preservação parcial de autonomia? (i) Outras observações que entender pertinentes ao caso. 2.3. Caso o ofício não seja respondido, proceda-se ao contato telefônico, certificando-se nos autos. 3. Com o retorno, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.1. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo, em observância ao art. 752, § 1º, do CPC. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO HENRIQUE ZENATELLI MANOEL

Autor TEREZINHA ZENATELLI MANOEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GÉSSICA MAYANA DE NOVAIS

OAB: 80459/PR

REINALDO CRISTIANO TEIXEIRA DE SOUZA

OAB: 72088/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005171-40.2024.8.16.0077 Processo: 0005171-40.2024.8.16.0077 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Terezinha Zenatelli Manoel Requerido(s): FERNANDO HENRIQUE ZENATELLI MANOEL DECISÃO Vistos até o seq. 144.1. 1. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, ajuizada por TEREZINHA ZANATELLI MANOEL, visando a curatela de FERNANDO HENRIQUE ZENATELLI MANOEL. O pedido liminar foi deferido, nomeando-se Terezinha Zenatelli Manoel como curadora provisória de Fernando Henrique Zenatelli Manoel (evento 22) O interditando foi citado (evento 36) Foi realizada visita técnica na residência do interditando (evento 46). O estudo social foi realizado, ocasião em que se informou que, em razão de problemas de saúde, a autora passou a residir na cidade de Cruzeiro do Oeste. Relatou, ainda, que não possui mais condições de cuidar dos netos e que os demais familiares não demonstram interesse em assumir tais cuidados (seq. 69.1). O novo estudo social foi realizado pelo Município de TAPEJARA/PR, oportunidade na qual a autora demonstrou interesse em exercer curatela de Fernando (seq. 98.1). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da autora no encargo de curadora, advertindo-a de que deverá assegurar os cuidados integrais ao interditando, bem como comunicar nos autos qualquer alteração relevante de seu domicílio ou de sua capacidade de prestar os cuidados necessários. Ademais, requereu a juntada de certidões patrimoniais e da relação de bens em nome do interditando, a fim de garantir transparência quanto aos valores previdenciários recebidos (seq. 104.1). Foi realizada a entrevista do interditando e determinou-se a realização de perícia médica (evento 141). É o relatório. Decido. 2. DA PERÍCIA MÉDICA 2.1. Considerando a natureza da demanda, a necessidade de avaliação técnica da capacidade civil do curatelando e a manifestação do Ministério Público requerendo a realização de perícia médica, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil oficie-se à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAPEJARA/PR, para que providencie avaliação médica do curatelando, preferencialmente por médico especialista em Psiquiatria, no prazo de 20 (vinte) dias. 2.2. A resposta poderá ser apresentada em formulário de prescrição médica ou no próprio ofício, sem necessidade das formalidades inerentes à realização de efetiva perícia médica, devendo responder aos seguintes quesitos do Juízo: (a) O interditando apresenta alguma enfermidade ou alguma outra causa que lhe impeça de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do CC; (b) Trata-se de causa transitória ou permanente?; (c) A condição constatada compromete sua capacidade para a prática de atos patrimoniais e negociais?; (d) A restrição alcança todos os atos patrimoniais ou apenas alguns? Em se tratando de apenas alguns, especificar; (e) Há comprometimento para outros atos da vida civil? (f) O curatelando consegue realizar os atos cotidianos sem auxílio permanente de terceiros? (g) Necessita de curatela? Em caso positivo, qual a extensão da medida recomendada? (h) Há possibilidade de adoção de medida menos restritiva ou de preservação parcial de autonomia? (i) Outras observações que entender pertinentes ao caso. 2.3. Caso o ofício não seja respondido, proceda-se ao contato telefônico, certificando-se nos autos. 3. Com o retorno, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.1. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo, em observância ao art. 752, § 1º, do CPC. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito