0005169-92.2025.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Palmas
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Processo nº: 0005169-92.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Helio Alessandro da Silva 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra HELIO ALESSANDRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos (mov. 34.1), imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121-A, § 1°, inciso I, e § 2º, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006 (Fato 01), e do delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (mov. 34.1): “Fato 01 (art. 121-A, § 1°, inciso I, § 2º, inciso V c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). No dia 30 de setembro de 2025, por volta das 22h00min, em frente à residência situada na Rua Alceu Ferreira de Siqueira, n. 62, Bairro Lagoão, no município e comarca de Palmas/PR, o denunciado HELIO ALESSANDRO DA SILVA, com consciência e vontade, imbuído de inequívoca intenção de matar, iniciou os atos de execução destinados a matar a vítima C. A. S., sua convivente, desferindo golpes com uma corrente de motocicleta contra a região de sua cabeça e face, além de desferir chutes contra ela, provocando-lhe as lesões corporais descritas nos prontuários médicos de movs. 30.5 e 30.7, que exigiram intervenção cirúrgica e internação em UTI (cf. boletim de ocorrência (mov. 1.4); imagens (movs. 1.9 e 1.10); relatório de investigação (mov. 32.2); termos de depoimento (mov. 1.5, 1.7 e 30.1); termo de declaração (mov. 29.4) e relatório da autoridade policial (mov. 33.1). O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que o denunciado utilizou um instrumento de alto poder lesivo consistente em uma corrente de ferro utilizada em motocicletas. A vítima ainda se encontrava em estado de embriaguez no momento dos fatos, circunstância que reduziu significativamente sua capacidade de reação e resistência à agressão. O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que Geovana de Almeida Dreher acionou o SAMU, que prontamente compareceu ao local e prestou o atendimento necessário à estabilização do quadro de saúde da vítima, bem como seu encaminhamento à Unidade de Pronto Atendimento. O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, pois foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar, já que a ofendida era companheira do denunciado. Consta, ainda, que o denunciado se encontrava sob efeito de álcool no momento da prática da conduta, circunstâncias que contribuem para gravidade dos fatos narrados. Fato 02 (art. 129, caput, do Código Penal). Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado HELIO ALESSANDRO DA SILVA, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima L. R., ao empurrá-la e desferir-lhe um chute, fazendo-a cair ao solo. Em seguida, arremessou uma pedra contra sua cabeça, causando-lhe lesões corporais aparentes, consistentes em hematomas no braço e na face (cf., auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 32.1), termos de depoimento (movs. 29.1 e 29.4), relatório da investigação (mov. 32.2) e relatório da autoridade policial (mov. 33.1). Consta, ainda, que o denunciado se encontrava sob efeito de álcool no momento da prática da conduta, circunstâncias que contribuem para gravidade dos fatos narrados.”. Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 18.1). A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2025 (mov. 38.1). Citado pessoalmente (mov. 52.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado (mov. 80.1). Anexou-se aos autos o laudo pericial oficial de exame de lesões corporais (mov. 150.1). Durante a instrução criminal, foram inquiridas quatro testemunhas e prestadas as declarações das vítimas Cinizi Aparecida Saldanha e Leonice Rodrigues, exercendo o acusado seu direito ao silêncio em seu interrogatório judicial (movs. 152.1/4, 185.1 e 234.1/2). Juntou-se aos autos certidão de antecedentes criminais do réu ( mov. 236.1) O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da acusação para pronunciar o réu e submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri(mov. 239.1). Por sua vez, a defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais, sustentando a ausência de animus necandi e pleiteando a desclassificação do Fato 01 para o delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), com a remessa dos autos ao juízo competente. Quanto ao Fato 02, pleiteou o reconhecimento da ausência de justa causa ante a inexistência de laudo pericial definitivo de corpo de delito, ou a ausência de representação formal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante prevista no art. 121-A, § 2º, V, do Código Penal, a reavaliação da prisão preventiva e o arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa (mov. 243.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acusado HELIO ALESSANDRO DA SILVA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121-A, § 1°, inciso I, e § 2º, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (Fato 01) e do delito do artigo 129, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 34.1). Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo ao exame do mérito da imputação. A materialidade do crime doloso contra a vida tentado (Fato 01) encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.4), fotografias das lesões (movs. 1.9 e 1.10), prontuários e resumos de alta hospitalar (movs. 30.5 e 30.7), laudo pericial de exame de lesões corporais nº 119.064/2025 (mov. 150.1), bem como pelas provas orais colhidas ao longo da instrução processual. Da mesma forma, existem indícios suficientes de autoria a recair sobre a pessoa do acusado Helio Alessandro da Silva, extraídos das declarações firmes da vítima Cinizi Aparecida Saldanha, corroboradas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais e vizinhos ouvidos em juízo. Nesta fase do procedimento do Tribunal do Júri, que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação (juízo de prelibação), a decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal. A tese defensiva de desclassificação para o crime de lesão corporal, pautada na alegada ausência de intenção de matar (animus necandi), não comporta acolhimento nesta fase. A desclassificação do delito de competência do Júri só é cabível quando demonstrada de forma incontroversa a ausência do dolo homicida, o que não ocorre na espécie, em que as agressões foram dirigidas contra região vital (cabeça e face) da vítima. A propósito: “PRONÚNCIA – HOMICÍDIO – PRETENDIDAS ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – LEGÍTIMA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Para a pronúncia do acusado não se exige a certeza, mas indícios de autoria, reclamando o reconhecimento da excludente de ilicitude, nesta fase, demonstração cabal. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000696-69.2007.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 12.03.2022) – negritei. Quanto ao Fato 02 (lesão corporal simples praticada contra a vítima Leonice Rodrigues), a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de constatação de lesões corporais (mov. 32.1), relatório fotográfico (mov. 32.2) e pelas declarações prestadas em juízo por Leonice Rodrigues (mov. 234.2). A vítima, Cinizi Aparecida Saldanha, em sede judicial, afirmou que (mov. 185.1): "(…); que conviveu com Hélio por aproximadamente 19 meses; que, durante esse período, moraram juntos; que, inicialmente, Hélio morou em sua casa, passaram a morar na casa dele, posteriormente retornaram para sua residência e, depois disso, permaneceram morando juntos, ocasião em que ele passou a “aprontar” em sua casa; que a residência situada na Rua Alceu Ferreira de Siqueira pertencia a uma tia de Hélio; que moraram naquela residência durante os 19 meses de convivência; que não tiveram filhos; que, durante o relacionamento, quando Hélio consumia bebida alcoólica, ia até sua casa para quebrar seus pertences; que também a agredia fisicamente, deixando-a com hematomas, e chegou a quebrar duas de suas costelas; que, durante os 19 meses em que conviveu com Hélio, sofreu agressões constantes; que ele consumia cachaça, cerveja e conhaque com coca-cola; que também fazia uso de drogas, especialmente “pó”; que, no dia dos fatos, discutiram porque ela havia sido contemplada com uma casa da prefeitura; que Hélio não aceitava que ela fosse morar na nova residência, querendo que permanecesse morando com ele; que, em razão disso, passou a agredi-la; que ele também queria que ela vendesse a casa recebida da prefeitura para que ambos comprassem um terreno em nome dos dois e montassem uma oficina; que não aceitou vender a casa e, por esse motivo, ele ficou nervoso e a agrediu; que, naquele dia, ele também estava com ciúmes; que Leonice estava em sua casa naquele momento; que estava fazendo comida no fogão quando Hélio apareceu com pedras nas mãos; que Leonice, sua vizinha, estava com ela; que Hélio insistiu para que ela fosse até a casa dele, mas ela recusou; que, após nova insistência e nova recusa, Hélio a pegou no colo; que Leonice a alertou de que Hélio iria agredi-la; que Hélio saiu e retornou pouco depois portando uma corrente de motocicleta; que passou a agredi-la com esse objeto, causando um corte na região da cabeça, atrás da orelha; que também desferiu muitos chutes contra ela; que a arrastou para a rua; que rasgou completamente suas roupas; que ficou caída ao solo; que os vizinhos prestaram auxílio, cobrindo-a com um cobertor; que, posteriormente, a equipe do SAMU chegou ao local; que foi encaminhada ao hospital em Pato Branco, onde permaneceu internada por nove dias; que, antes de utilizar a corrente de motocicleta, Hélio também a atingiu com pedras; que ele também atingiu Leonice com pedras; que, mesmo após ela dizer que ele iria machucá-la, Hélio saiu e voltou portando a corrente de motocicleta; que, após as agressões, não se recorda de mais nada; que não havia ingerido bebida alcoólica naquele dia; que Geovana foi quem acionou o SAMU; que Leonice a ajudou, cobrindo-a com um casaco; que os fatos ocorreram por volta das 22h30min; que Hélio estava embriagado no dia dos fatos; que, naquele mesmo dia, ele estava em sua casa, juntamente com outras pessoas, ingerindo conhaque com coca-cola; que, anteriormente, ao meio-dia, esteve na casa dele, onde havia homens de motocicleta consumindo conhaque com coca-cola; que as agressões com a corrente de motocicleta atingiram sua cabeça e seu rosto; que Hélio quebrou todos os seus dentes com socos na boca; que também recebeu chutes; que os chutes atingiram suas costas, pernas e barriga; que também recebeu um soco no olho; que sofreu agressões em todo o rosto; que, após as agressões, perdeu grande parte da visão, que passou a ficar embaralhada; que já possuía problemas de saúde anteriormente, mas, após os fatos, passou a apresentar desmaios com facilidade; que sofreu um corte profundo na cabeça, o qual foi suturado no hospital em Pato Branco; que passou por cirurgia em razão das lesões; que perdeu a força da mão direita, não conseguindo mais carregar objetos; que permaneceu internada por nove dias; que Hélio a ameaçou de morte naquele dia; que ele também ameaçava incendiar sua casa caso ela não permanecesse com ele; que, se os vizinhos não tivessem interferido, acredita que ele teria colocado fogo em sua residência; que tais ameaças ocorreram diversas vezes; que realiza acompanhamento psicológico no posto de saúde do Bairro Lagoão; que Hélio era conhecido pelo apelido de “Chicão”; que não se recorda da quantidade de pontos que recebeu na cabeça; que, após receber alta hospitalar, passou a fazer uso contínuo de medicamentos para a cabeça, os quais utiliza até os dias atuais, em razão de problemas de memória e esquecimento; que Hélio a arrastou pelo chão, rasgando suas roupas e deixando-a sem vestimentas; que foi arrastada pela rua de terra em frente à residência" – negritei. Leonice Rodrigues, vítima, declarou em juízo que (mov. 234.2): (…); que estava na casa de Cinizi; que ambos estavam no local quando Hélio a jogou para fora da residência, em um buraco; que, em seguida, lhe deu chutes; que também a atingiu com um objeto que estava em sua mão, ferindo seu queixo; que também lhe deu uma pedrada na cabeça, embora não tenha sido muito forte; que correu para sua casa e não retornou mais à residência de Cinizi; que Hélio também estava na casa; que não presenciou qualquer discussão entre Hélio e Cinizi; que não viu Hélio fazer ameaças contra ela, pois, após ser agredida, correu para casa e não voltou mais ao local; que foi até a casa de Cinizi porque ela a havia convidado para passear; que é apenas amiga de Cinizi; que Cinizi não comentou que estivesse com medo de ficar sozinha com Hélio; que não percebeu se Hélio estava bebendo quando chegou ao local; que ele estava um pouco nervoso; que não ouviu Hélio dizer que colocaria fogo na casa ou fazer qualquer ameaça contra Cinizi, pois já havia fugido do local; que Hélio não falou nada que a fizesse acreditar que iria agredir Cinizi; que não viu o que aconteceu com ela após sua fuga; que Hélio a retirou da casa e a agrediu sem motivo aparente; que não houve discussão entre ela e Hélio; que acredita que ele tinha muito ciúme de Cinizi; que não sabe qual objeto ele tinha na mão, mas com esse objeto atingiu seu queixo; que, por isso, correu, pois, se permanecesse ali, acredita que ele a machucaria bastante; que Hélio também arremessou uma pedra em sua cabeça; que sofreu lesões apenas no rosto; que conseguiu se levantar e sair correndo; que não ouviu Cinizi gritar enquanto fugia, pois foi diretamente para sua casa; que não presenciou nenhuma agressão praticada por Hélio contra Cinizi; que Cinizi nunca lhe contou sobre agressões anteriores praticadas por Hélio, apenas que ele tinha muito ciúme dela; que Hélio estava nervoso naquele dia; que acredita que ele também estava bêbado; que Hélio não lhe dirigiu nenhuma palavra, apenas a jogou para fora, desferiu chutes e lhe deu uma pedrada na cabeça, ocasião em que fugiu; que os fatos ocorreram por volta das 22 horas; que, posteriormente, Cinizi não comentou nada sobre ter sido agredida por Hélio; que encontrou Cinizi novamente apenas no dia anterior à audiência, quando ela passou em sua casa; que perguntou a Cinizi se Hélio estaria presente na audiência, ao que ela respondeu que achava que sim; que demorou cerca de quatro dias para se recuperar das lesões; que ficou com o rosto machucado, especialmente o queixo, permanecendo lesionado por bastante tempo e apenas recentemente começou a melhorar; (questionada se Hélio estava segurando uma corrente de motocicleta) que não sabe o que ele tinha na mão, apenas que a atingiu no queixo com esse objeto e, em seguida, ela correu" – negritei. Kelvin Junior Bressan, Delegado de Polícia, em juízo afirmou que (mov. 152.1): "(…); que confirma como verdadeiras as informações constantes nos documentos confeccionados durante a investigação policial e naqueles por ele subscritos; que a investigação teve início a partir da prisão em flagrante de Hélio; que sua atuação consistiu principalmente na oitiva das testemunhas, especialmente da ex-companheira do investigado; que ela relatou existir uma divergência entre o casal em relação à venda de um imóvel; que essa divergência já perdurava havia algum tempo e que, na data dos fatos, ela acabou sendo agredida por Hélio; que se recorda de que a vítima apresentava diversos ferimentos, com vários golpes na região do crânio; que, salvo engano, havia mais pessoas na residência, um casal de amigos, sendo que uma das mulheres também teria sido agredida; que também se recorda de a vítima ter relatado que foi despida por Hélio enquanto ambos estavam do lado de fora da residência; que foi elaborado relatório de investigação acompanhado de fotografias; que a prova consistia principalmente nas lesões apresentadas pelas vítimas e na prova oral produzida durante a investigação; que não havia câmeras de monitoramento no local ou, ao menos, a investigação não conseguiu identificá-las; que acredita ter conversado com uma vizinha que morava em frente à residência, a qual informou ter presenciado as agressões; que, pelo que se recorda, a corrente de motocicleta foi o instrumento indicado pela vítima como utilizado nas agressões; que a vítima apresentava uma laceração no crânio, registrada por fotografias constantes no relatório de investigação, sendo as lesões compatíveis com agressões praticadas com esse tipo de objeto; que não se recorda de terem localizado ou apreendido a corrente de motocicleta; que o procedimento chegou inicialmente à Delegacia em situação de flagrante, tendo a continuidade das investigações ocorrido alguns dias depois; que Leonice também teria sido agredida por Hélio; que ela estava com o casal quando a discussão teve início e foi agredida enquanto todos estavam do lado de fora da residência; que não se recorda se foi realizado exame complementar para verificar a extensão das lesões sofridas por Cinizi; que acredita que ela permaneceu internada por algum tempo, motivo pelo qual não foi ouvida durante a lavratura do flagrante; que realizou sua oitiva somente após a alta hospitalar; que não se recorda se foi elaborado laudo de lesões corporais; que as conclusões da investigação basearam-se, principalmente, nos prontuários médicos; que, quando as vítimas compareceram à Delegacia, foram realizados registros fotográficos do estado de saúde de Cinizi e de Leonice, documentando as lesões apresentadas por ambas" – negritei. Geovana de Almeida Dreher, testemunha, em sede judicial declarou que (mov. 152.2): "(…); que confirma como verdadeiras as declarações prestadas anteriormente perante a autoridade policial; que, no momento dos fatos, estava assistindo novela enquanto seu esposo já havia se deitado; que ouviu seus cachorros latindo e avançando em direção ao portão de sua residência; que saiu para verificar o que estava acontecendo; que viu Cinizi e Hélio, ambos aparentemente embriagados; que, por esse motivo, voltou para dentro de casa e continuou assistindo televisão; que, pouco tempo depois, os cachorros voltaram a latir de forma incomum; que saiu novamente e encontrou Cinizi caída próxima a um caminhão; que avisou seu esposo sobre a situação; que ele perguntou se Cinizi poderia estar desmaiada, ao que respondeu que acreditava que ela estivesse embriagada; que seu esposo pediu que fosse verificar a situação; que, em razão de problemas na coluna e por já ter sido submetida a cirurgia, não quis movimentar a vítima; que apenas a chamou, sendo que ela respondia apenas com gemidos; que voltou a avisar seu esposo de que Cinizi permanecia caída; que ele orientou que fosse acionado o SAMU; que pediu para sua nora chamar o SAMU para socorrer a vítima; que, posteriormente, a equipe do SAMU compareceu ao local e prestou atendimento; que era vizinha de Cinizi e de Hélio; que conhecia Cinizi havia cerca de dez anos; que, no dia dos fatos, não estava chovendo, embora a rua permanecesse com barro em razão da chuva ocorrida no dia anterior; que não presenciou as agressões, apenas encontrou a vítima já caída; que ouviu seus cachorros latindo, fato que chamou sua atenção; que, ao sair, encontrou Cinizi caída na beira da rua; que ela estava sozinha, sem ninguém por perto para prestar socorro; que foi a única pessoa que a auxiliou naquele momento; que observou sangue próximo à cabeça da vítima; que não conseguiu visualizar exatamente o local do ferimento, apenas percebeu sangue no chão ao lado dela; que a vítima apenas gemia, sem conseguir conversar; que acreditava que Cinizi estivesse embriagada porque a havia visto ingerindo bebida alcoólica desde o período diurno; que teve receio de que a vítima morresse, razão pela qual acionou o SAMU; que acredita que, caso não tivesse providenciado o acionamento do SAMU, a vítima poderia ter morrido, pois não se mexia; que seu esposo não foi até o local, permanecendo deitado em casa; que, após verificar quem era a pessoa caída, retornou e informou ao esposo que se tratava de Cinizi, ocasião em que decidiram acionar o SAMU; que conhecia Hélio desde que passou a morar na vizinhança, aproximadamente há dez anos; que não observou qualquer objeto próximo à vítima; que a equipe de atendimento chegou rapidamente ao local; que não permaneceu muito tempo acompanhando o atendimento, em razão dos problemas de saúde que possui na coluna "– negritei. O Policial Militar Felipe Ferreira de Lima, em sede judicial, afirmou que (mov. 152.3): "(…); que confirma como verdadeiras as informações prestadas em sede policial; que, pelo que se recorda, a equipe foi acionada pelo SAMU, o qual informou que, na Rua Alceu Ferreira de Siqueira, no Bairro Lagoão, havia ocorrido uma situação de agressão, sendo a vítima uma mulher e o autor seu esposo; que a equipe do SAMU solicitou apoio policial porque o suposto autor ainda estaria no local; que a equipe policial deslocou-se até o endereço e chegou antes da equipe do SAMU; que, em frente à residência, visualizaram a vítima caída ao solo, apresentando sangramento; que o local estava bastante enlameado, razão pela qual não foi possível identificar exatamente os ferimentos, embora soubesse que eram na região da cabeça; que a vítima não conseguia se comunicar; que, naquele momento, a equipe não sabia se isso ocorria em razão das agressões, de eventual engasgamento ou do estado de embriaguez em que ela se encontrava; que, em seguida, a equipe do SAMU chegou, prestou os primeiros atendimentos e encaminhou a vítima à UPA; que conversaram com alguns populares, os quais relataram não terem presenciado as agressões, apenas visto a vítima caída em frente à residência; que os populares indicaram onde ficava a residência do autor, informando que ele havia saído do local e ido para sua casa, que ficava nas proximidades; que a equipe foi até a residência, bateu à porta e Hélio saiu para atendê-los; que ele também aparentava estar bastante embriagado; que, questionado sobre os fatos, Hélio afirmou que não havia ocorrido agressão, mas apenas que ambos haviam ingerido bebida alcoólica e que a vítima havia caído ao chão e se machucado; que, diante da situação, a equipe questionou os profissionais que prestavam atendimento à vítima, os quais informaram que as lesões não eram compatíveis com uma queda, mas sim típicas de agressões; que conduziram Hélio; que, posteriormente, deslocaram-se até a UPA, onde conversaram com a equipe médica responsável pelo atendimento da vítima; que os profissionais também relataram que as lesões não poderiam ter sido ocasionadas por uma queda, indicando tratar-se de agressões; que conduziram Hélio à Central de Flagrantes; que, se não se engana, Cinizi permaneceu internada, pois ainda não conseguia se comunicar adequadamente; que Hélio foi entregue à autoridade policial; que já tinham conhecimento de outras situações envolvendo o casal; que não se recorda se a equipe havia atendido ocorrências anteriores ou apenas prestado apoio, mas sabia que existia histórico de violência entre ambos; que acredita haver outros boletins de ocorrência envolvendo o casal; que não sabe qual foi o andamento dessas ocorrências anteriores; que a vítima não conseguia falar, apenas gesticular; que, ao ser questionada se Hélio havia sido o autor das agressões, a vítima respondeu afirmativamente com movimentos de cabeça; que não chegou a ouvi-la falar, pois ela apresentava dificuldade para verbalizar, tanto em razão das agressões quanto do estado de embriaguez; que, quando conversaram novamente com a vítima na UPA, ela já havia sido medicada; que a vítima apresentava cortes; que os ferimentos localizavam-se na região da cabeça, embora não se recorde exatamente dos pontos; que também se recorda de marcas nos braços; que, tanto pela percepção da equipe policial quanto pelas informações prestadas pelos profissionais de saúde, os hematomas eram compatíveis com agressões, possivelmente causadas por socos ou por algum objeto, e não por uma queda; que não se recorda de ter observado qualquer lesão em Hélio; que não sabe qual objeto teria sido utilizado nas agressões, podendo ter sido socos ou algum objeto, mas isso não foi confirmado nem foi localizado pela equipe no momento dos fatos "– negritei. A testemunha, Ana Paula Ferreira dos Santos, Policial Militar, em juízo declarou que (mov. 152.4): "(…); que confirma como verdadeiras as informações prestadas em sede policial, constantes no boletim de ocorrência e nos demais documentos confeccionados pela equipe; que receberam, via 190, informação de que, no endereço dos fatos, havia uma feminina caída ao solo, já bastante machucada; que a equipe do SAMU havia recebido o chamado primeiramente e solicitou o acompanhamento da Polícia Militar; que a equipe policial chegou antes do SAMU ao local; que, logo em seguida, a equipe do SAMU também chegou; que, em conversa com os populares, estes afirmaram ter visto o convivente ou ex-convivente da vítima saindo de perto dela; que não relataram ter presenciado as agressões, apenas que ele estava próximo da vítima e saiu em direção à própria residência; que a residência do suspeito ficava em frente ao local dos fatos, sendo que ele e a vítima moravam em casas separadas; que a equipe deslocou-se até a residência do suposto autor; que ele atendeu os policiais e afirmou que estava com a vítima e que, após uma discussão, ela teria se jogado de cara no chão para se machucar, dizendo que ela sempre fazia isso; que, diante da situação, optaram por encaminhá-lo; que a equipe foi até a UPA para verificar o estado da vítima; que ela já conseguia se comunicar apenas com movimentos de cabeça, pois estava bastante machucada na boca e não conseguia falar; que ela foi questionada sobre os fatos e se o agressor teria sido seu esposo, respondendo apenas com movimentos afirmativos da cabeça; que, conforme relato da equipe médica, os ferimentos não seriam compatíveis com uma queda, como havia afirmado o suspeito, mas possivelmente seriam resultado de agressões; que a vítima apresentava cortes no supercílio, na boca, hematomas e lesões também nos braços; que, em razão disso, encaminharam o suspeito à autoridade policial para as providências cabíveis; que encontraram a vítima deitada ao solo, com bastante sangue ao seu redor; que, logo em seguida, a equipe do SAMU chegou para prestar atendimento; que a vítima estava deitada sobre o próprio sangue e sem se mexer; que, inicialmente, acreditou que poderia ter ocorrido algo mais grave do que os ferimentos posteriormente constatados, em razão da grande quantidade de sangue; que tentaram contato com a vítima, mas ela não se movia; que, posteriormente, verificou-se que ela apresentava sinais de embriaguez, o que poderia explicar a ausência de reação, embora também pudesse ser em razão das dores provocadas pelos ferimentos; que não sabe estimar a quantidade de sangue em litros, mas que, pela quantidade, parecia como se a vítima tivesse recebido um golpe de faca ou algo semelhante; que, posteriormente, no hospital, os médicos relataram que foram os hematomas na boca e no supercílio, mas pareciam não condizer com a quantidade de sangue observada; que, entretanto, tais regiões costumam sangrar bastante quando lesionadas; que a vítima também apresentava ferimentos no nariz e em todo o rosto; que, quando a equipe chegou ao local, ninguém havia tocado na vítima; que ela estava sozinha, caída ao solo e de bruços; que a equipe não a virou porque, logo em seguida, visualizou a chegada do SAMU, que assumiu os primeiros socorros; que o suspeito não demonstrou qualquer preocupação com a vítima; que foi informado de que ela estava machucada, mas não se assustou, agindo como se aquilo fosse algo normal entre eles; que os populares relataram que o casal brigava com frequência; que o suspeito permaneceu tranquilo, negando os fatos e afirmando apenas que a vítima havia jogado a própria cara no chão para culpá-lo e fazer drama; que, em nenhum momento, demonstrou preocupação com o estado da vítima; que o suspeito não chegou a ver a vítima na situação em que ela foi encontrada pela equipe policial; que, segundo os populares, ele havia deixado o local quando ela ainda estava caída ao solo; que, quando a equipe chegou, ele já não estava mais presente; que a equipe do SAMU iniciou rapidamente o atendimento à vítima, enquanto os policiais demoraram algum tempo para localizar o suspeito, pois sua residência estava toda fechada; que chamaram por ele antes de cogitarem entrar à força, momento em que ele apareceu; que, por isso, ele não viu a vítima naquele estado; que, ainda assim, foi informado pelos policiais de que ela estava bastante machucada e caída ao solo, mas não demonstrou preocupação; que apenas afirmou que eles não estavam mais juntos, que ela morava na casa ao lado e que, após a discussão, ela havia se jogado ao chão; que o suspeito estava embriagado e, por vezes, se perdia nas próprias respostas; que, no local dos fatos, não foi possível verificar adequadamente as lesões no rosto da vítima em razão da grande quantidade de sangue; que, posteriormente, na UPA, foi possível observar melhor as lesões, inclusive nos braços; que os populares com quem conversaram não quiseram se identificar por medo de represálias por parte do suspeito; que tentaram localizar imagens ou câmeras, mas não obtiveram êxito; que as pessoas que afirmaram ter visto o suspeito saindo do local não quiseram se comprometer, pois temiam represálias e não haviam presenciado as agressões, apenas o momento em que ele deixou a vítima sozinha; que outros populares relataram que as brigas entre o casal eram frequentes; que, como o próprio suspeito confirmou que estava com a vítima antes dos fatos, a equipe optou, naquele momento, por não conduzir testemunhas coercitivamente apenas para confirmar essa circunstância" – negritei. O réu, Helio Alessandro da Silva, em juízo, permaneceu em silêncio (mov. 234.1). A análise do conjunto probatório revela que a vítima Cinizi Aparecida Saldanha apontou de modo consistente que o réu a agrediu com golpes na cabeça e no rosto, desferindo também chutes e utilizando um objeto contundente, além de ter proferido ameaças de morte. As testemunhas policiais e a vizinha Geovana de Almeida Dreher confirmaram a gravidade do estado em que a vítima foi encontrada, caída em via pública com intenso sangramento na região craniana. Embora a Defesa alegue a ausência de dolo homicida, a reiteração dos golpes em região vital e a severidade dos ferimentos suportados pela ofendida impedem o afastamento prévio do crime doloso contra a vida. Havendo elementos probatórios que conferem suporte à hipótese acusatória, incumbe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, avaliar soberanamente a intenção do agente. No tocante às qualificadoras e causas de aumento descritas na denúncia em relação ao Fato 01, verifica-se que a incidência da violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121-A, § 2º, inciso V, do Código Penal) não se mostra manifestamente improcedente. A agressão ocorreu em contexto de relacionamento íntimo de afeto e convivência, motivada por desavenças patrimoniais. Ademais, há elementos indicando que o ataque foi desferido mediante o emprego de instrumento contundente em momento em que a vítima apresentava capacidade de reação reduzida em razão de seu estado de saúde e embriaguez. Segundo orientação jurisprudencial consolidada, o afastamento de qualificadoras ou causas de aumento na decisão de pronúncia somente se justifica quando forem totalmente descabidas ou sem qualquer amparo nos autos: Neste sentido, a tese 4 do STJ dispõe que: “A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri”. Em relação ao Fato 02 (crime de lesão corporal simples em tese praticado contra Leonice Rodrigues), tratando-se de delito conexo ao crime doloso contra a vida, a sua apreciação é atraída para a competência do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Existindo prova da materialidade e indícios de autoria, cabe ao Conselho de Sentença deliberar sobre a ocorrência do fato conexo. Não se verifica nos autos a ocorrência de causas de extinção da punibilidade ou de excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam ser reconhecidas de plano. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de PRONUNCIAR o acusado HELIO ALESSANDRO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 121-A, § 1°, inciso I, e § 2º, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (Fato 01), e do artigo 129, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Palmas/PR. Manutenção da Custódia Cautelar: Com fulcro no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, reavalio a situação prisional do acusado e mantenho a sua prisão preventiva (mov. 18.1), pois permanecem hígidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, da reincidência do agente e do risco de reiteração delitiva em ambiente doméstico. Honorários da Defensoria Dativa: Arbitro os honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. Ana Paula Lagos (OAB/PR nº 117.436) no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), referente à atuação na primeira fase do procedimento do Júri, com base na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná (Resolução Conjunta PGE/SEFA), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Sirva a presente decisão como certidão de honorários. Preclusa a presente decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (pessoalmente o réu, a defensora dativa, o Ministério Público e as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HELIO ALESSANDRO DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA LAGOS
OAB: 117436/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Processo nº: 0005169-92.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Helio Alessandro da Silva 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra HELIO ALESSANDRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos (mov. 34.1), imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121-A, § 1°, inciso I, e § 2º, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006 (Fato 01), e do delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (mov. 34.1): “Fato 01 (art. 121-A, § 1°, inciso I, § 2º, inciso V c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). No dia 30 de setembro de 2025, por volta das 22h00min, em frente à residência situada na Rua Alceu Ferreira de Siqueira, n. 62, Bairro Lagoão, no município e comarca de Palmas/PR, o denunciado HELIO ALESSANDRO DA SILVA, com consciência e vontade, imbuído de inequívoca intenção de matar, iniciou os atos de execução destinados a matar a vítima C. A. S., sua convivente, desferindo golpes com uma corrente de motocicleta contra a região de sua cabeça e face, além de desferir chutes contra ela, provocando-lhe as lesões corporais descritas nos prontuários médicos de movs. 30.5 e 30.7, que exigiram intervenção cirúrgica e internação em UTI (cf. boletim de ocorrência (mov. 1.4); imagens (movs. 1.9 e 1.10); relatório de investigação (mov. 32.2); termos de depoimento (mov. 1.5, 1.7 e 30.1); termo de declaração (mov. 29.4) e relatório da autoridade policial (mov. 33.1). O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que o denunciado utilizou um instrumento de alto poder lesivo consistente em uma corrente de ferro utilizada em motocicletas. A vítima ainda se encontrava em estado de embriaguez no momento dos fatos, circunstância que reduziu significativamente sua capacidade de reação e resistência à agressão. O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que Geovana de Almeida Dreher acionou o SAMU, que prontamente compareceu ao local e prestou o atendimento necessário à estabilização do quadro de saúde da vítima, bem como seu encaminhamento à Unidade de Pronto Atendimento. O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, pois foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar, já que a ofendida era companheira do denunciado. Consta, ainda, que o denunciado se encontrava sob efeito de álcool no momento da prática da conduta, circunstâncias que contribuem para gravidade dos fatos narrados. Fato 02 (art. 129, caput, do Código Penal). Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado HELIO ALESSANDRO DA SILVA, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima L. R., ao empurrá-la e desferir-lhe um chute, fazendo-a cair ao solo. Em seguida, arremessou uma pedra contra sua cabeça, causando-lhe lesões corporais aparentes, consistentes em hematomas no braço e na face (cf., auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 32.1), termos de depoimento (movs. 29.1 e 29.4), relatório da investigação (mov. 32.2) e relatório da autoridade policial (mov. 33.1). Consta, ainda, que o denunciado se encontrava sob efeito de álcool no momento da prática da conduta, circunstâncias que contribuem para gravidade dos fatos narrados.”. Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 18.1). A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2025 (mov. 38.1). Citado pessoalmente (mov. 52.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado (mov. 80.1). Anexou-se aos autos o laudo pericial oficial de exame de lesões corporais (mov. 150.1). Durante a instrução criminal, foram inquiridas quatro testemunhas e prestadas as declarações das vítimas Cinizi Aparecida Saldanha e Leonice Rodrigues, exercendo o acusado seu direito ao silêncio em seu interrogatório judicial (movs. 152.1/4, 185.1 e 234.1/2). Juntou-se aos autos certidão de antecedentes criminais do réu ( mov. 236.1) O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da acusação para pronunciar o réu e submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri(mov. 239.1). Por sua vez, a defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais, sustentando a ausência de animus necandi e pleiteando a desclassificação do Fato 01 para o delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), com a remessa dos autos ao juízo competente. Quanto ao Fato 02, pleiteou o reconhecimento da ausência de justa causa ante a inexistência de laudo pericial definitivo de corpo de delito, ou a ausência de representação formal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante prevista no art. 121-A, § 2º, V, do Código Penal, a reavaliação da prisão preventiva e o arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa (mov. 243.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acusado HELIO ALESSANDRO DA SILVA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121-A, § 1°, inciso I, e § 2º, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (Fato 01) e do delito do artigo 129, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 34.1). Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo ao exame do mérito da imputação. A materialidade do crime doloso contra a vida tentado (Fato 01) encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.4), fotografias das lesões (movs. 1.9 e 1.10), prontuários e resumos de alta hospitalar (movs. 30.5 e 30.7), laudo pericial de exame de lesões corporais nº 119.064/2025 (mov. 150.1), bem como pelas provas orais colhidas ao longo da instrução processual. Da mesma forma, existem indícios suficientes de autoria a recair sobre a pessoa do acusado Helio Alessandro da Silva, extraídos das declarações firmes da vítima Cinizi Aparecida Saldanha, corroboradas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais e vizinhos ouvidos em juízo. Nesta fase do procedimento do Tribunal do Júri, que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação (juízo de prelibação), a decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal. A tese defensiva de desclassificação para o crime de lesão corporal, pautada na alegada ausência de intenção de matar (animus necandi), não comporta acolhimento nesta fase. A desclassificação do delito de competência do Júri só é cabível quando demonstrada de forma incontroversa a ausência do dolo homicida, o que não ocorre na espécie, em que as agressões foram dirigidas contra região vital (cabeça e face) da vítima. A propósito: “PRONÚNCIA – HOMICÍDIO – PRETENDIDAS ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – LEGÍTIMA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Para a pronúncia do acusado não se exige a certeza, mas indícios de autoria, reclamando o reconhecimento da excludente de ilicitude, nesta fase, demonstração cabal. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000696-69.2007.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 12.03.2022) – negritei. Quanto ao Fato 02 (lesão corporal simples praticada contra a vítima Leonice Rodrigues), a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de constatação de lesões corporais (mov. 32.1), relatório fotográfico (mov. 32.2) e pelas declarações prestadas em juízo por Leonice Rodrigues (mov. 234.2). A vítima, Cinizi Aparecida Saldanha, em sede judicial, afirmou que (mov. 185.1): "(…); que conviveu com Hélio por aproximadamente 19 meses; que, durante esse período, moraram juntos; que, inicialmente, Hélio morou em sua casa, passaram a morar na casa dele, posteriormente retornaram para sua residência e, depois disso, permaneceram morando juntos, ocasião em que ele passou a “aprontar” em sua casa; que a residência situada na Rua Alceu Ferreira de Siqueira pertencia a uma tia de Hélio; que moraram naquela residência durante os 19 meses de convivência; que não tiveram filhos; que, durante o relacionamento, quando Hélio consumia bebida alcoólica, ia até sua casa para quebrar seus pertences; que também a agredia fisicamente, deixando-a com hematomas, e chegou a quebrar duas de suas costelas; que, durante os 19 meses em que conviveu com Hélio, sofreu agressões constantes; que ele consumia cachaça, cerveja e conhaque com coca-cola; que também fazia uso de drogas, especialmente “pó”; que, no dia dos fatos, discutiram porque ela havia sido contemplada com uma casa da prefeitura; que Hélio não aceitava que ela fosse morar na nova residência, querendo que permanecesse morando com ele; que, em razão disso, passou a agredi-la; que ele também queria que ela vendesse a casa recebida da prefeitura para que ambos comprassem um terreno em nome dos dois e montassem uma oficina; que não aceitou vender a casa e, por esse motivo, ele ficou nervoso e a agrediu; que, naquele dia, ele também estava com ciúmes; que Leonice estava em sua casa naquele momento; que estava fazendo comida no fogão quando Hélio apareceu com pedras nas mãos; que Leonice, sua vizinha, estava com ela; que Hélio insistiu para que ela fosse até a casa dele, mas ela recusou; que, após nova insistência e nova recusa, Hélio a pegou no colo; que Leonice a alertou de que Hélio iria agredi-la; que Hélio saiu e retornou pouco depois portando uma corrente de motocicleta; que passou a agredi-la com esse objeto, causando um corte na região da cabeça, atrás da orelha; que também desferiu muitos chutes contra ela; que a arrastou para a rua; que rasgou completamente suas roupas; que ficou caída ao solo; que os vizinhos prestaram auxílio, cobrindo-a com um cobertor; que, posteriormente, a equipe do SAMU chegou ao local; que foi encaminhada ao hospital em Pato Branco, onde permaneceu internada por nove dias; que, antes de utilizar a corrente de motocicleta, Hélio também a atingiu com pedras; que ele também atingiu Leonice com pedras; que, mesmo após ela dizer que ele iria machucá-la, Hélio saiu e voltou portando a corrente de motocicleta; que, após as agressões, não se recorda de mais nada; que não havia ingerido bebida alcoólica naquele dia; que Geovana foi quem acionou o SAMU; que Leonice a ajudou, cobrindo-a com um casaco; que os fatos ocorreram por volta das 22h30min; que Hélio estava embriagado no dia dos fatos; que, naquele mesmo dia, ele estava em sua casa, juntamente com outras pessoas, ingerindo conhaque com coca-cola; que, anteriormente, ao meio-dia, esteve na casa dele, onde havia homens de motocicleta consumindo conhaque com coca-cola; que as agressões com a corrente de motocicleta atingiram sua cabeça e seu rosto; que Hélio quebrou todos os seus dentes com socos na boca; que também recebeu chutes; que os chutes atingiram suas costas, pernas e barriga; que também recebeu um soco no olho; que sofreu agressões em todo o rosto; que, após as agressões, perdeu grande parte da visão, que passou a ficar embaralhada; que já possuía problemas de saúde anteriormente, mas, após os fatos, passou a apresentar desmaios com facilidade; que sofreu um corte profundo na cabeça, o qual foi suturado no hospital em Pato Branco; que passou por cirurgia em razão das lesões; que perdeu a força da mão direita, não conseguindo mais carregar objetos; que permaneceu internada por nove dias; que Hélio a ameaçou de morte naquele dia; que ele também ameaçava incendiar sua casa caso ela não permanecesse com ele; que, se os vizinhos não tivessem interferido, acredita que ele teria colocado fogo em sua residência; que tais ameaças ocorreram diversas vezes; que realiza acompanhamento psicológico no posto de saúde do Bairro Lagoão; que Hélio era conhecido pelo apelido de “Chicão”; que não se recorda da quantidade de pontos que recebeu na cabeça; que, após receber alta hospitalar, passou a fazer uso contínuo de medicamentos para a cabeça, os quais utiliza até os dias atuais, em razão de problemas de memória e esquecimento; que Hélio a arrastou pelo chão, rasgando suas roupas e deixando-a sem vestimentas; que foi arrastada pela rua de terra em frente à residência" – negritei. Leonice Rodrigues, vítima, declarou em juízo que (mov. 234.2): (…); que estava na casa de Cinizi; que ambos estavam no local quando Hélio a jogou para fora da residência, em um buraco; que, em seguida, lhe deu chutes; que também a atingiu com um objeto que estava em sua mão, ferindo seu queixo; que também lhe deu uma pedrada na cabeça, embora não tenha sido muito forte; que correu para sua casa e não retornou mais à residência de Cinizi; que Hélio também estava na casa; que não presenciou qualquer discussão entre Hélio e Cinizi; que não viu Hélio fazer ameaças contra ela, pois, após ser agredida, correu para casa e não voltou mais ao local; que foi até a casa de Cinizi porque ela a havia convidado para passear; que é apenas amiga de Cinizi; que Cinizi não comentou que estivesse com medo de ficar sozinha com Hélio; que não percebeu se Hélio estava bebendo quando chegou ao local; que ele estava um pouco nervoso; que não ouviu Hélio dizer que colocaria fogo na casa ou fazer qualquer ameaça contra Cinizi, pois já havia fugido do local; que Hélio não falou nada que a fizesse acreditar que iria agredir Cinizi; que não viu o que aconteceu com ela após sua fuga; que Hélio a retirou da casa e a agrediu sem motivo aparente; que não houve discussão entre ela e Hélio; que acredita que ele tinha muito ciúme de Cinizi; que não sabe qual objeto ele tinha na mão, mas com esse objeto atingiu seu queixo; que, por isso, correu, pois, se permanecesse ali, acredita que ele a machucaria bastante; que Hélio também arremessou uma pedra em sua cabeça; que sofreu lesões apenas no rosto; que conseguiu se levantar e sair correndo; que não ouviu Cinizi gritar enquanto fugia, pois foi diretamente para sua casa; que não presenciou nenhuma agressão praticada por Hélio contra Cinizi; que Cinizi nunca lhe contou sobre agressões anteriores praticadas por Hélio, apenas que ele tinha muito ciúme dela; que Hélio estava nervoso naquele dia; que acredita que ele também estava bêbado; que Hélio não lhe dirigiu nenhuma palavra, apenas a jogou para fora, desferiu chutes e lhe deu uma pedrada na cabeça, ocasião em que fugiu; que os fatos ocorreram por volta das 22 horas; que, posteriormente, Cinizi não comentou nada sobre ter sido agredida por Hélio; que encontrou Cinizi novamente apenas no dia anterior à audiência, quando ela passou em sua casa; que perguntou a Cinizi se Hélio estaria presente na audiência, ao que ela respondeu que achava que sim; que demorou cerca de quatro dias para se recuperar das lesões; que ficou com o rosto machucado, especialmente o queixo, permanecendo lesionado por bastante tempo e apenas recentemente começou a melhorar; (questionada se Hélio estava segurando uma corrente de motocicleta) que não sabe o que ele tinha na mão, apenas que a atingiu no queixo com esse objeto e, em seguida, ela correu" – negritei. Kelvin Junior Bressan, Delegado de Polícia, em juízo afirmou que (mov. 152.1): "(…); que confirma como verdadeiras as informações constantes nos documentos confeccionados durante a investigação policial e naqueles por ele subscritos; que a investigação teve início a partir da prisão em flagrante de Hélio; que sua atuação consistiu principalmente na oitiva das testemunhas, especialmente da ex-companheira do investigado; que ela relatou existir uma divergência entre o casal em relação à venda de um imóvel; que essa divergência já perdurava havia algum tempo e que, na data dos fatos, ela acabou sendo agredida por Hélio; que se recorda de que a vítima apresentava diversos ferimentos, com vários golpes na região do crânio; que, salvo engano, havia mais pessoas na residência, um casal de amigos, sendo que uma das mulheres também teria sido agredida; que também se recorda de a vítima ter relatado que foi despida por Hélio enquanto ambos estavam do lado de fora da residência; que foi elaborado relatório de investigação acompanhado de fotografias; que a prova consistia principalmente nas lesões apresentadas pelas vítimas e na prova oral produzida durante a investigação; que não havia câmeras de monitoramento no local ou, ao menos, a investigação não conseguiu identificá-las; que acredita ter conversado com uma vizinha que morava em frente à residência, a qual informou ter presenciado as agressões; que, pelo que se recorda, a corrente de motocicleta foi o instrumento indicado pela vítima como utilizado nas agressões; que a vítima apresentava uma laceração no crânio, registrada por fotografias constantes no relatório de investigação, sendo as lesões compatíveis com agressões praticadas com esse tipo de objeto; que não se recorda de terem localizado ou apreendido a corrente de motocicleta; que o procedimento chegou inicialmente à Delegacia em situação de flagrante, tendo a continuidade das investigações ocorrido alguns dias depois; que Leonice também teria sido agredida por Hélio; que ela estava com o casal quando a discussão teve início e foi agredida enquanto todos estavam do lado de fora da residência; que não se recorda se foi realizado exame complementar para verificar a extensão das lesões sofridas por Cinizi; que acredita que ela permaneceu internada por algum tempo, motivo pelo qual não foi ouvida durante a lavratura do flagrante; que realizou sua oitiva somente após a alta hospitalar; que não se recorda se foi elaborado laudo de lesões corporais; que as conclusões da investigação basearam-se, principalmente, nos prontuários médicos; que, quando as vítimas compareceram à Delegacia, foram realizados registros fotográficos do estado de saúde de Cinizi e de Leonice, documentando as lesões apresentadas por ambas" – negritei. Geovana de Almeida Dreher, testemunha, em sede judicial declarou que (mov. 152.2): "(…); que confirma como verdadeiras as declarações prestadas anteriormente perante a autoridade policial; que, no momento dos fatos, estava assistindo novela enquanto seu esposo já havia se deitado; que ouviu seus cachorros latindo e avançando em direção ao portão de sua residência; que saiu para verificar o que estava acontecendo; que viu Cinizi e Hélio, ambos aparentemente embriagados; que, por esse motivo, voltou para dentro de casa e continuou assistindo televisão; que, pouco tempo depois, os cachorros voltaram a latir de forma incomum; que saiu novamente e encontrou Cinizi caída próxima a um caminhão; que avisou seu esposo sobre a situação; que ele perguntou se Cinizi poderia estar desmaiada, ao que respondeu que acreditava que ela estivesse embriagada; que seu esposo pediu que fosse verificar a situação; que, em razão de problemas na coluna e por já ter sido submetida a cirurgia, não quis movimentar a vítima; que apenas a chamou, sendo que ela respondia apenas com gemidos; que voltou a avisar seu esposo de que Cinizi permanecia caída; que ele orientou que fosse acionado o SAMU; que pediu para sua nora chamar o SAMU para socorrer a vítima; que, posteriormente, a equipe do SAMU compareceu ao local e prestou atendimento; que era vizinha de Cinizi e de Hélio; que conhecia Cinizi havia cerca de dez anos; que, no dia dos fatos, não estava chovendo, embora a rua permanecesse com barro em razão da chuva ocorrida no dia anterior; que não presenciou as agressões, apenas encontrou a vítima já caída; que ouviu seus cachorros latindo, fato que chamou sua atenção; que, ao sair, encontrou Cinizi caída na beira da rua; que ela estava sozinha, sem ninguém por perto para prestar socorro; que foi a única pessoa que a auxiliou naquele momento; que observou sangue próximo à cabeça da vítima; que não conseguiu visualizar exatamente o local do ferimento, apenas percebeu sangue no chão ao lado dela; que a vítima apenas gemia, sem conseguir conversar; que acreditava que Cinizi estivesse embriagada porque a havia visto ingerindo bebida alcoólica desde o período diurno; que teve receio de que a vítima morresse, razão pela qual acionou o SAMU; que acredita que, caso não tivesse providenciado o acionamento do SAMU, a vítima poderia ter morrido, pois não se mexia; que seu esposo não foi até o local, permanecendo deitado em casa; que, após verificar quem era a pessoa caída, retornou e informou ao esposo que se tratava de Cinizi, ocasião em que decidiram acionar o SAMU; que conhecia Hélio desde que passou a morar na vizinhança, aproximadamente há dez anos; que não observou qualquer objeto próximo à vítima; que a equipe de atendimento chegou rapidamente ao local; que não permaneceu muito tempo acompanhando o atendimento, em razão dos problemas de saúde que possui na coluna "– negritei. O Policial Militar Felipe Ferreira de Lima, em sede judicial, afirmou que (mov. 152.3): "(…); que confirma como verdadeiras as informações prestadas em sede policial; que, pelo que se recorda, a equipe foi acionada pelo SAMU, o qual informou que, na Rua Alceu Ferreira de Siqueira, no Bairro Lagoão, havia ocorrido uma situação de agressão, sendo a vítima uma mulher e o autor seu esposo; que a equipe do SAMU solicitou apoio policial porque o suposto autor ainda estaria no local; que a equipe policial deslocou-se até o endereço e chegou antes da equipe do SAMU; que, em frente à residência, visualizaram a vítima caída ao solo, apresentando sangramento; que o local estava bastante enlameado, razão pela qual não foi possível identificar exatamente os ferimentos, embora soubesse que eram na região da cabeça; que a vítima não conseguia se comunicar; que, naquele momento, a equipe não sabia se isso ocorria em razão das agressões, de eventual engasgamento ou do estado de embriaguez em que ela se encontrava; que, em seguida, a equipe do SAMU chegou, prestou os primeiros atendimentos e encaminhou a vítima à UPA; que conversaram com alguns populares, os quais relataram não terem presenciado as agressões, apenas visto a vítima caída em frente à residência; que os populares indicaram onde ficava a residência do autor, informando que ele havia saído do local e ido para sua casa, que ficava nas proximidades; que a equipe foi até a residência, bateu à porta e Hélio saiu para atendê-los; que ele também aparentava estar bastante embriagado; que, questionado sobre os fatos, Hélio afirmou que não havia ocorrido agressão, mas apenas que ambos haviam ingerido bebida alcoólica e que a vítima havia caído ao chão e se machucado; que, diante da situação, a equipe questionou os profissionais que prestavam atendimento à vítima, os quais informaram que as lesões não eram compatíveis com uma queda, mas sim típicas de agressões; que conduziram Hélio; que, posteriormente, deslocaram-se até a UPA, onde conversaram com a equipe médica responsável pelo atendimento da vítima; que os profissionais também relataram que as lesões não poderiam ter sido ocasionadas por uma queda, indicando tratar-se de agressões; que conduziram Hélio à Central de Flagrantes; que, se não se engana, Cinizi permaneceu internada, pois ainda não conseguia se comunicar adequadamente; que Hélio foi entregue à autoridade policial; que já tinham conhecimento de outras situações envolvendo o casal; que não se recorda se a equipe havia atendido ocorrências anteriores ou apenas prestado apoio, mas sabia que existia histórico de violência entre ambos; que acredita haver outros boletins de ocorrência envolvendo o casal; que não sabe qual foi o andamento dessas ocorrências anteriores; que a vítima não conseguia falar, apenas gesticular; que, ao ser questionada se Hélio havia sido o autor das agressões, a vítima respondeu afirmativamente com movimentos de cabeça; que não chegou a ouvi-la falar, pois ela apresentava dificuldade para verbalizar, tanto em razão das agressões quanto do estado de embriaguez; que, quando conversaram novamente com a vítima na UPA, ela já havia sido medicada; que a vítima apresentava cortes; que os ferimentos localizavam-se na região da cabeça, embora não se recorde exatamente dos pontos; que também se recorda de marcas nos braços; que, tanto pela percepção da equipe policial quanto pelas informações prestadas pelos profissionais de saúde, os hematomas eram compatíveis com agressões, possivelmente causadas por socos ou por algum objeto, e não por uma queda; que não se recorda de ter observado qualquer lesão em Hélio; que não sabe qual objeto teria sido utilizado nas agressões, podendo ter sido socos ou algum objeto, mas isso não foi confirmado nem foi localizado pela equipe no momento dos fatos "– negritei. A testemunha, Ana Paula Ferreira dos Santos, Policial Militar, em juízo declarou que (mov. 152.4): "(…); que confirma como verdadeiras as informações prestadas em sede policial, constantes no boletim de ocorrência e nos demais documentos confeccionados pela equipe; que receberam, via 190, informação de que, no endereço dos fatos, havia uma feminina caída ao solo, já bastante machucada; que a equipe do SAMU havia recebido o chamado primeiramente e solicitou o acompanhamento da Polícia Militar; que a equipe policial chegou antes do SAMU ao local; que, logo em seguida, a equipe do SAMU também chegou; que, em conversa com os populares, estes afirmaram ter visto o convivente ou ex-convivente da vítima saindo de perto dela; que não relataram ter presenciado as agressões, apenas que ele estava próximo da vítima e saiu em direção à própria residência; que a residência do suspeito ficava em frente ao local dos fatos, sendo que ele e a vítima moravam em casas separadas; que a equipe deslocou-se até a residência do suposto autor; que ele atendeu os policiais e afirmou que estava com a vítima e que, após uma discussão, ela teria se jogado de cara no chão para se machucar, dizendo que ela sempre fazia isso; que, diante da situação, optaram por encaminhá-lo; que a equipe foi até a UPA para verificar o estado da vítima; que ela já conseguia se comunicar apenas com movimentos de cabeça, pois estava bastante machucada na boca e não conseguia falar; que ela foi questionada sobre os fatos e se o agressor teria sido seu esposo, respondendo apenas com movimentos afirmativos da cabeça; que, conforme relato da equipe médica, os ferimentos não seriam compatíveis com uma queda, como havia afirmado o suspeito, mas possivelmente seriam resultado de agressões; que a vítima apresentava cortes no supercílio, na boca, hematomas e lesões também nos braços; que, em razão disso, encaminharam o suspeito à autoridade policial para as providências cabíveis; que encontraram a vítima deitada ao solo, com bastante sangue ao seu redor; que, logo em seguida, a equipe do SAMU chegou para prestar atendimento; que a vítima estava deitada sobre o próprio sangue e sem se mexer; que, inicialmente, acreditou que poderia ter ocorrido algo mais grave do que os ferimentos posteriormente constatados, em razão da grande quantidade de sangue; que tentaram contato com a vítima, mas ela não se movia; que, posteriormente, verificou-se que ela apresentava sinais de embriaguez, o que poderia explicar a ausência de reação, embora também pudesse ser em razão das dores provocadas pelos ferimentos; que não sabe estimar a quantidade de sangue em litros, mas que, pela quantidade, parecia como se a vítima tivesse recebido um golpe de faca ou algo semelhante; que, posteriormente, no hospital, os médicos relataram que foram os hematomas na boca e no supercílio, mas pareciam não condizer com a quantidade de sangue observada; que, entretanto, tais regiões costumam sangrar bastante quando lesionadas; que a vítima também apresentava ferimentos no nariz e em todo o rosto; que, quando a equipe chegou ao local, ninguém havia tocado na vítima; que ela estava sozinha, caída ao solo e de bruços; que a equipe não a virou porque, logo em seguida, visualizou a chegada do SAMU, que assumiu os primeiros socorros; que o suspeito não demonstrou qualquer preocupação com a vítima; que foi informado de que ela estava machucada, mas não se assustou, agindo como se aquilo fosse algo normal entre eles; que os populares relataram que o casal brigava com frequência; que o suspeito permaneceu tranquilo, negando os fatos e afirmando apenas que a vítima havia jogado a própria cara no chão para culpá-lo e fazer drama; que, em nenhum momento, demonstrou preocupação com o estado da vítima; que o suspeito não chegou a ver a vítima na situação em que ela foi encontrada pela equipe policial; que, segundo os populares, ele havia deixado o local quando ela ainda estava caída ao solo; que, quando a equipe chegou, ele já não estava mais presente; que a equipe do SAMU iniciou rapidamente o atendimento à vítima, enquanto os policiais demoraram algum tempo para localizar o suspeito, pois sua residência estava toda fechada; que chamaram por ele antes de cogitarem entrar à força, momento em que ele apareceu; que, por isso, ele não viu a vítima naquele estado; que, ainda assim, foi informado pelos policiais de que ela estava bastante machucada e caída ao solo, mas não demonstrou preocupação; que apenas afirmou que eles não estavam mais juntos, que ela morava na casa ao lado e que, após a discussão, ela havia se jogado ao chão; que o suspeito estava embriagado e, por vezes, se perdia nas próprias respostas; que, no local dos fatos, não foi possível verificar adequadamente as lesões no rosto da vítima em razão da grande quantidade de sangue; que, posteriormente, na UPA, foi possível observar melhor as lesões, inclusive nos braços; que os populares com quem conversaram não quiseram se identificar por medo de represálias por parte do suspeito; que tentaram localizar imagens ou câmeras, mas não obtiveram êxito; que as pessoas que afirmaram ter visto o suspeito saindo do local não quiseram se comprometer, pois temiam represálias e não haviam presenciado as agressões, apenas o momento em que ele deixou a vítima sozinha; que outros populares relataram que as brigas entre o casal eram frequentes; que, como o próprio suspeito confirmou que estava com a vítima antes dos fatos, a equipe optou, naquele momento, por não conduzir testemunhas coercitivamente apenas para confirmar essa circunstância" – negritei. O réu, Helio Alessandro da Silva, em juízo, permaneceu em silêncio (mov. 234.1). A análise do conjunto probatório revela que a vítima Cinizi Aparecida Saldanha apontou de modo consistente que o réu a agrediu com golpes na cabeça e no rosto, desferindo também chutes e utilizando um objeto contundente, além de ter proferido ameaças de morte. As testemunhas policiais e a vizinha Geovana de Almeida Dreher confirmaram a gravidade do estado em que a vítima foi encontrada, caída em via pública com intenso sangramento na região craniana. Embora a Defesa alegue a ausência de dolo homicida, a reiteração dos golpes em região vital e a severidade dos ferimentos suportados pela ofendida impedem o afastamento prévio do crime doloso contra a vida. Havendo elementos probatórios que conferem suporte à hipótese acusatória, incumbe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, avaliar soberanamente a intenção do agente. No tocante às qualificadoras e causas de aumento descritas na denúncia em relação ao Fato 01, verifica-se que a incidência da violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121-A, § 2º, inciso V, do Código Penal) não se mostra manifestamente improcedente. A agressão ocorreu em contexto de relacionamento íntimo de afeto e convivência, motivada por desavenças patrimoniais. Ademais, há elementos indicando que o ataque foi desferido mediante o emprego de instrumento contundente em momento em que a vítima apresentava capacidade de reação reduzida em razão de seu estado de saúde e embriaguez. Segundo orientação jurisprudencial consolidada, o afastamento de qualificadoras ou causas de aumento na decisão de pronúncia somente se justifica quando forem totalmente descabidas ou sem qualquer amparo nos autos: Neste sentido, a tese 4 do STJ dispõe que: “A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri”. Em relação ao Fato 02 (crime de lesão corporal simples em tese praticado contra Leonice Rodrigues), tratando-se de delito conexo ao crime doloso contra a vida, a sua apreciação é atraída para a competência do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Existindo prova da materialidade e indícios de autoria, cabe ao Conselho de Sentença deliberar sobre a ocorrência do fato conexo. Não se verifica nos autos a ocorrência de causas de extinção da punibilidade ou de excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam ser reconhecidas de plano. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de PRONUNCIAR o acusado HELIO ALESSANDRO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 121-A, § 1°, inciso I, e § 2º, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (Fato 01), e do artigo 129, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Palmas/PR. Manutenção da Custódia Cautelar: Com fulcro no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, reavalio a situação prisional do acusado e mantenho a sua prisão preventiva (mov. 18.1), pois permanecem hígidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, da reincidência do agente e do risco de reiteração delitiva em ambiente doméstico. Honorários da Defensoria Dativa: Arbitro os honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. Ana Paula Lagos (OAB/PR nº 117.436) no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), referente à atuação na primeira fase do procedimento do Júri, com base na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná (Resolução Conjunta PGE/SEFA), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Sirva a presente decisão como certidão de honorários. Preclusa a presente decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (pessoalmente o réu, a defensora dativa, o Ministério Público e as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito