0005168-13.2019.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NATALINO PAULO DA SILVA em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que foi realizado na data de 30/01/2019, no valor de R$ 1.027,48, empréstimo pelo banco réu sem que o tenha requerido. Aduziu que em contato com a instituição financeira informou que não realizou a contratação, solicitou cópia do contrato e lhe foi entregue uma via com informação de valor total do empréstimo R$1.062,40, valor liberado R$1.027,48, data da operação 30/01/2019, total de parcelas 72 no valor de R$28,79 cada. Informou que vem sendo descontado mensalmente as referidas parcelas de seu benefício previdenciário. Assim, requereu em sede de tutela de urgência o cancelamento do contrato. No mérito, a confirmação da tutela, bem como indenização pelos danos materiais e morais suportados. Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 15 a 31. Despacho no id. 35 que deferiu a gratuidade de justiça. Em seguida foi designada audiência de conciliação e determinada a intimação e citação. Contestação apresentada nos index 57/85, instruída com os documentos acostados nos indexadores 86/99. Não restaram arguidas preliminares. No mérito, propriamente dito, sustentou, ter a parte autora firmado contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, bem como se beneficiado do referido valor. Aduziu quanto à inexistência de dano material a ser restituído, uma vez terem os descontos restado compensado pela quantia creditada na conta corrente do demandante. Salientou não haver qualquer comprovação de que os descontos tenham causado prejuízo ao sustento do autor, tampouco desequilíbrio em sua vida financeira. Ressaltou quanto à necessidade de devolução do quantum à instituição financeira, ora ré, a título de empréstimo, sob pena de enriquecimento ilícito. Asseverou quanto à ausência de falha na prestação do serviço, e, ainda, quanto à inexistência de danos morais a serem compensados. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Assentada da audiência de conciliação no indexador 104, sem acordo. Réplica apresentada no indexador 115. Sentença proferida nos termos do indexador 126. A ação foi julgada procedente para tornar sem efeito o contrato questionado na peça inicial, com determinação para a parte ré devolver, em dobro, os valores descontados, bem como fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Embargos de declaração opostos pelo réu no id. 140. Manifestação da parte autora no id. 144, quando informou que realizou o depósito judicial do valor do TED depositado em sua conta bancária, conforme comprovante do id. 145. Contrarrazões dos embargos de declaração no id. 159. Decisão no indexador 166 que negou provimento aos embargos de declaração. Apelação interposta pelo demandado no id. 177. Acórdão proferido conforme id. 221. Foi determinado o retorno dos autos para produção de prova pericial grafotécnica. Manifestação das partes nos termos dos index 239 e 244. Decisão saneadora do feito no id. 249 que determinou a produção de prova pericial grafotécnica. Decisão no id. 339 que homologou os honorários periciais. Laudo pericial entregue no id.492. As partes apresentaram suas manifestações após a ciência do trabalho pericial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Tratando-se de matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parág. 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei. Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parág. 3º, I e II). Observando-se a regra do art. 14, da Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, ou seja, é necessária, no caso em tela, a comprovação de uma falha em um dos diversos serviços prestados pela empresa ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a celebração do contrato. O artigo 14, §3°, II, da lei consumerista, impõe a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Da narrativa dos fatos, verifica-se que a demandante assevera não ter efetuado a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira, ora ré, tampouco apondo sua assinatura no referido instrumento contratual. Para o deslinde da questão fora realizada prova pericial grafotécnica. O aludido trabalho pericial apresentou a seguinte conclusão: 12 - Conclusão Concluo que a assinatura não provem do punho escritor do autor e se trata de uma falsificação por imitação Servil, onde o falsário tem um padrão a vista, coloca o modelo à sua frente e o copia servilmente. O imitador fica escravizado ao modelo, por isso da qualificação 'Servil', podendo também ser conhecido como 'Falsificação com Modelo a Vista'. As assinaturas questionadas apresentam, rasuras, erros na escrita, variações de traçado onde após uma comparação entre os hábitos gráficos, ataque, remate e espaçamento foi possível chegar a conclusão. A leitura da conclusão do perito permite reconhecer a inexistência da relação jurídica, como aqui se deu, porque realizado o contrato através de fraude, por pessoa que teve acesso aos documentos do autor. Ora, embora a boa-fé da ré se presuma, as regras de experiência recomendam uma interpretação mais rigorosa dos documentos destinados a comprovar a contratação de serviços, especialmente diante dos inúmeros casos envolvendo fraudes em operações financeiras. Em casos como este, é certo que os idosos são tidos ainda como hiper vulneráveis, exigindo-se que o fornecedor tenha maior zelo nas contratações, tomando cuidados extraordinários para garantir o real interesse da parte, sob pena de ocasionar vício no negócio jurídico. Nesta esteira, verifica-se que, não restou demonstrada de forma inequívoca o aceite do consumidor ou outros elementos capazes de identificar a pessoa signatária dos documentos, por força do art. 373, II, do CPC, pois incumbia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sobretudo diante da inversão probatória. Por seu turno, os fornecedores devem responder pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido preleciona o eminente jurista Cavalieri Filho que: Risco é perigo, é probabilidade de dano, impostando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. E continua o ilustre doutrinador, sobre o tema risco-proveito: Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum, ibi onus. O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a idéia que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo. Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia, ou segurança sobre o objeto do contrato. Por sua vez, é forçoso reconhecer que os fornecedores devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade; assim sendo, a demandada deverá responder pelos prejuízos que causar, em razão de risco assumido profissionalmente, só se isentando de tal responsabilidade se houvesse provado culpa grave do cliente, força maior ou caso fortuito. O que ocorreu depois é a mera falha do serviço, que somente efetuou-se porque a demandada permitiu a contratação sem manifestação de vontade do autor. A falha grave e inicial foi do réu, que não adotou condutas mínimas de segurança que permitissem evitar a indevida contratação em nome da parte autora. Por meio dessas práticas que visam aumentar o número de clientes e, consequentemente, o lucro, a demandada age de forma negligente e imprudente, sem se importar com a veracidade dos dados que lhe foram repassados e voltados somente para a obtenção de ganho em função desta atividade. A falha em geral dos sistemas de segurança, como no caso dos autos, se tratam de fortuito interno e, como tal, não excluem a responsabilidade civil. Súmula 479/STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula nº 94 TJRJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. É de se reconhecer, portanto, que o réu não provou a regularidade da contratação, sendo corretamente determinado, por isso, o seu cancelamento. No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, entendo que deve se dar em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já consolidou o entendimento de que a devolução em dobro não exige a demonstração de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável e a quebra do dever de boa-fé objetiva na relação de consumo. A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, ao efetuar descontos sem comprovar, de forma cabal, a regularidade da contratação, assumiu o risco da cobrança indevida, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os de transparência, lealdade e cooperação. Além disso, não se pode falar em engano justificável quando sequer há demonstração da celebração válida do contrato que legitimaria os débitos realizados. Dessa forma, restando comprovada a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na cobrança indevida de valores, sem que o réu demonstrasse a legitimidade dos débitos, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, com correção monetária desde cada desconto e juros legais. Passemos ao exame do quantum indenizatório moral. O fundamento da reparabilidade pelo dano moral, conforme expõe o mestre Caio Mário da Silva Pereira, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se com a ofensa de tais direitos; na realidade, o dano moral atinge a vítima como ser humano, atingindo valores internos e anímicos. Além do caráter compensatório para a vítima, que receberá uma quantia que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido, a indenização por danos morais possui um aspecto punitivo, a fim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que cometeu, visando a evitar que fatos lesivos análogos tornem a ocorrer. A indevida contratação, seja por má-fé ou desorganização, faz presumir o dano moral sofrido pelo cidadão, trazendo-lhe abalo e angústia, ofendendo-lhe a dignidade. Não bastasse, o fato provocou grave angústia no autor que certamente rompeu seu equilíbrio psicológico. Observe-se que, segundo as lições da melhor doutrina e jurisprudência, o dano moral decorrente da lesão de sentimento, bem integrante da personalidade do consumidor, resulta evidente ipso facto, e, por isso, independe de prova específica. A indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto. Tendo como parâmetro o exposto acima, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, e a capacidade econômica da ré, arbitro os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). A indenização por dano moral será corrigida a partir da data da publicação desta sentença, e acrescida de juros moratórios legais desde a data do fato, qual seja, o primeiro desconto, por se tratar de obrigação decorrente de ato ilícito, como prevê o artigo 398 do Código Civil, e o entendimento sumulado no verbete nº 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para declarar a nulidade da contratação de empréstimo, retornado as partes ao status quo ante, e condenar o réu a devolver, em dobro, todas as parcelas debitadas, com atualização monetária desde a data de cada desconto e acrescida de juros de mora, contados a partir da citação em relação aos descontos anteriores a esta e, no caso das que se venceram após a citação, no dia em que efetivado o desconto, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 389 e §1° do art. 406, ambos do Código Civil. Condeno a ré a pagar a quantia de R$ 7.000,00 a título de danos morais, montante este monetariamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença, já que está sendo arbitrado em valores atuais, e acrescido de juros moratórios desde a data do primeiro desconto, observando-se os parâmetros acima delineados. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determino o levantamento do valor depositado em conta judicial, conforme id. 145, em favor do réu, após o pagamento da condenação. P.I. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S A
Autor NATALINO PAULO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
ILAN GOLDBERG
OAB: 100643/RJ
LUIZ FERNANDO MARQUES
OAB: 69676/RJ
AMANDA AMORIM DE SOUZA
OAB: 201397/RJ
JORGE ADAO DE SOUZA
OAB: 92010/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NATALINO PAULO DA SILVA em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que foi realizado na data de 30/01/2019, no valor de R$ 1.027,48, empréstimo pelo banco réu sem que o tenha requerido. Aduziu que em contato com a instituição financeira informou que não realizou a contratação, solicitou cópia do contrato e lhe foi entregue uma via com informação de valor total do empréstimo R$1.062,40, valor liberado R$1.027,48, data da operação 30/01/2019, total de parcelas 72 no valor de R$28,79 cada. Informou que vem sendo descontado mensalmente as referidas parcelas de seu benefício previdenciário. Assim, requereu em sede de tutela de urgência o cancelamento do contrato. No mérito, a confirmação da tutela, bem como indenização pelos danos materiais e morais suportados. Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 15 a 31. Despacho no id. 35 que deferiu a gratuidade de justiça. Em seguida foi designada audiência de conciliação e determinada a intimação e citação. Contestação apresentada nos index 57/85, instruída com os documentos acostados nos indexadores 86/99. Não restaram arguidas preliminares. No mérito, propriamente dito, sustentou, ter a parte autora firmado contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, bem como se beneficiado do referido valor. Aduziu quanto à inexistência de dano material a ser restituído, uma vez terem os descontos restado compensado pela quantia creditada na conta corrente do demandante. Salientou não haver qualquer comprovação de que os descontos tenham causado prejuízo ao sustento do autor, tampouco desequilíbrio em sua vida financeira. Ressaltou quanto à necessidade de devolução do quantum à instituição financeira, ora ré, a título de empréstimo, sob pena de enriquecimento ilícito. Asseverou quanto à ausência de falha na prestação do serviço, e, ainda, quanto à inexistência de danos morais a serem compensados. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Assentada da audiência de conciliação no indexador 104, sem acordo. Réplica apresentada no indexador 115. Sentença proferida nos termos do indexador 126. A ação foi julgada procedente para tornar sem efeito o contrato questionado na peça inicial, com determinação para a parte ré devolver, em dobro, os valores descontados, bem como fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Embargos de declaração opostos pelo réu no id. 140. Manifestação da parte autora no id. 144, quando informou que realizou o depósito judicial do valor do TED depositado em sua conta bancária, conforme comprovante do id. 145. Contrarrazões dos embargos de declaração no id. 159. Decisão no indexador 166 que negou provimento aos embargos de declaração. Apelação interposta pelo demandado no id. 177. Acórdão proferido conforme id. 221. Foi determinado o retorno dos autos para produção de prova pericial grafotécnica. Manifestação das partes nos termos dos index 239 e 244. Decisão saneadora do feito no id. 249 que determinou a produção de prova pericial grafotécnica. Decisão no id. 339 que homologou os honorários periciais. Laudo pericial entregue no id.492. As partes apresentaram suas manifestações após a ciência do trabalho pericial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Tratando-se de matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parág. 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei. Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parág. 3º, I e II). Observando-se a regra do art. 14, da Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, ou seja, é necessária, no caso em tela, a comprovação de uma falha em um dos diversos serviços prestados pela empresa ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a celebração do contrato. O artigo 14, §3°, II, da lei consumerista, impõe a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Da narrativa dos fatos, verifica-se que a demandante assevera não ter efetuado a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira, ora ré, tampouco apondo sua assinatura no referido instrumento contratual. Para o deslinde da questão fora realizada prova pericial grafotécnica. O aludido trabalho pericial apresentou a seguinte conclusão: 12 - Conclusão Concluo que a assinatura não provem do punho escritor do autor e se trata de uma falsificação por imitação Servil, onde o falsário tem um padrão a vista, coloca o modelo à sua frente e o copia servilmente. O imitador fica escravizado ao modelo, por isso da qualificação 'Servil', podendo também ser conhecido como 'Falsificação com Modelo a Vista'. As assinaturas questionadas apresentam, rasuras, erros na escrita, variações de traçado onde após uma comparação entre os hábitos gráficos, ataque, remate e espaçamento foi possível chegar a conclusão. A leitura da conclusão do perito permite reconhecer a inexistência da relação jurídica, como aqui se deu, porque realizado o contrato através de fraude, por pessoa que teve acesso aos documentos do autor. Ora, embora a boa-fé da ré se presuma, as regras de experiência recomendam uma interpretação mais rigorosa dos documentos destinados a comprovar a contratação de serviços, especialmente diante dos inúmeros casos envolvendo fraudes em operações financeiras. Em casos como este, é certo que os idosos são tidos ainda como hiper vulneráveis, exigindo-se que o fornecedor tenha maior zelo nas contratações, tomando cuidados extraordinários para garantir o real interesse da parte, sob pena de ocasionar vício no negócio jurídico. Nesta esteira, verifica-se que, não restou demonstrada de forma inequívoca o aceite do consumidor ou outros elementos capazes de identificar a pessoa signatária dos documentos, por força do art. 373, II, do CPC, pois incumbia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sobretudo diante da inversão probatória. Por seu turno, os fornecedores devem responder pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido preleciona o eminente jurista Cavalieri Filho que: Risco é perigo, é probabilidade de dano, impostando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. E continua o ilustre doutrinador, sobre o tema risco-proveito: Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum, ibi onus. O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a idéia que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo. Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia, ou segurança sobre o objeto do contrato. Por sua vez, é forçoso reconhecer que os fornecedores devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade; assim sendo, a demandada deverá responder pelos prejuízos que causar, em razão de risco assumido profissionalmente, só se isentando de tal responsabilidade se houvesse provado culpa grave do cliente, força maior ou caso fortuito. O que ocorreu depois é a mera falha do serviço, que somente efetuou-se porque a demandada permitiu a contratação sem manifestação de vontade do autor. A falha grave e inicial foi do réu, que não adotou condutas mínimas de segurança que permitissem evitar a indevida contratação em nome da parte autora. Por meio dessas práticas que visam aumentar o número de clientes e, consequentemente, o lucro, a demandada age de forma negligente e imprudente, sem se importar com a veracidade dos dados que lhe foram repassados e voltados somente para a obtenção de ganho em função desta atividade. A falha em geral dos sistemas de segurança, como no caso dos autos, se tratam de fortuito interno e, como tal, não excluem a responsabilidade civil. Súmula 479/STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula nº 94 TJRJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. É de se reconhecer, portanto, que o réu não provou a regularidade da contratação, sendo corretamente determinado, por isso, o seu cancelamento. No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, entendo que deve se dar em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já consolidou o entendimento de que a devolução em dobro não exige a demonstração de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável e a quebra do dever de boa-fé objetiva na relação de consumo. A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, ao efetuar descontos sem comprovar, de forma cabal, a regularidade da contratação, assumiu o risco da cobrança indevida, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os de transparência, lealdade e cooperação. Além disso, não se pode falar em engano justificável quando sequer há demonstração da celebração válida do contrato que legitimaria os débitos realizados. Dessa forma, restando comprovada a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na cobrança indevida de valores, sem que o réu demonstrasse a legitimidade dos débitos, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, com correção monetária desde cada desconto e juros legais. Passemos ao exame do quantum indenizatório moral. O fundamento da reparabilidade pelo dano moral, conforme expõe o mestre Caio Mário da Silva Pereira, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se com a ofensa de tais direitos; na realidade, o dano moral atinge a vítima como ser humano, atingindo valores internos e anímicos. Além do caráter compensatório para a vítima, que receberá uma quantia que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido, a indenização por danos morais possui um aspecto punitivo, a fim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que cometeu, visando a evitar que fatos lesivos análogos tornem a ocorrer. A indevida contratação, seja por má-fé ou desorganização, faz presumir o dano moral sofrido pelo cidadão, trazendo-lhe abalo e angústia, ofendendo-lhe a dignidade. Não bastasse, o fato provocou grave angústia no autor que certamente rompeu seu equilíbrio psicológico. Observe-se que, segundo as lições da melhor doutrina e jurisprudência, o dano moral decorrente da lesão de sentimento, bem integrante da personalidade do consumidor, resulta evidente ipso facto, e, por isso, independe de prova específica. A indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto. Tendo como parâmetro o exposto acima, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, e a capacidade econômica da ré, arbitro os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). A indenização por dano moral será corrigida a partir da data da publicação desta sentença, e acrescida de juros moratórios legais desde a data do fato, qual seja, o primeiro desconto, por se tratar de obrigação decorrente de ato ilícito, como prevê o artigo 398 do Código Civil, e o entendimento sumulado no verbete nº 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para declarar a nulidade da contratação de empréstimo, retornado as partes ao status quo ante, e condenar o réu a devolver, em dobro, todas as parcelas debitadas, com atualização monetária desde a data de cada desconto e acrescida de juros de mora, contados a partir da citação em relação aos descontos anteriores a esta e, no caso das que se venceram após a citação, no dia em que efetivado o desconto, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 389 e §1° do art. 406, ambos do Código Civil. Condeno a ré a pagar a quantia de R$ 7.000,00 a título de danos morais, montante este monetariamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença, já que está sendo arbitrado em valores atuais, e acrescido de juros moratórios desde a data do primeiro desconto, observando-se os parâmetros acima delineados. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determino o levantamento do valor depositado em conta judicial, conforme id. 145, em favor do réu, após o pagamento da condenação. P.I. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.