Detalhe do processo

0005167-48.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005167-48.2025.8.16.0083 Processo: 0005167-48.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.198.971,43 Autor(s): CLEUSA APARECIDA MORAES VARELA EDUARDO DALLACORTE JULIANO ANTONIO MORAES VARELA Luciano Varela SUZAMARA VARELA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COCEBAL LTDA - EPP SIDEMAR LUÍZ PARIZOTTO DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos formulada por Cleusa Aparecida Moraes Varela, Eduardo Dallacorte, Juliano Antonio Moraes Varela, Luciano Varela e Suzamara Varela contra Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, Comércio de Materiais de Construção Cocebal Ltda - EPP e Sidemar Luiz Parizotto. Em sua petição inicial (mov. 1.1), os autores narraram que, no dia 22/01/2024, na Rodovia PR-483, o veículo V01 (caminhão Volvo), conduzido pelo réu Sidemar e de propriedade da ré Cocebal, colidiu na traseira do veículo V02, conduzido pelo autor Eduardo. Sustentaram que o acidente foi causado por imprudência do primeiro réu, que trafegava em velocidade incompatível, com o sistema de freios deficiente e sem a utilização de lentes corretivas obrigatórias. Afirmaram que o impacto gerou uma sequência de colisões que resultou no óbito de Santo Varela (esposo e genitor dos primeiros autores), que estava no acostamento, e causou lesões físicas graves ao autor Eduardo. Pleitearam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 650.000,00), danos estéticos ao autor Eduardo (R$ 30.000,00) e pensionamento mensal vitalício para a viúva, filhos da vítima fatal e para o autor Eduardo. A ré Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou contestação (mov. 28.1), na qual defendeu a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice de seguro (RCF-V), destacando a exclusão de cobertura para danos estéticos. No mérito, afirmou que o acidente decorreu de culpa de terceiro (empresa Dalba), pela ausência de sinalização adequada de obras na pista, e impugnou a existência de dependência econômica dos autores maiores de idade. A ré Comércio de Materiais de Construção Cocebal Ltda - EPP contestou o feito (mov. 46.1), arguindo a ausência de nexo causal e culpa exclusiva do autor Eduardo, que teria realizado uma parada brusca na rodovia, e da empresa Dalba, pela falta de sinalização. Refutou os pedidos indenizatórios e alegou que os valores pleiteados são exorbitantes. O réu Sidemar Luiz Parizotto apresentou defesa (mov. 47.1), requerendo a concessão da justiça gratuita. Preliminarmente, postulou o chamamento ao processo das empresas Dalba Engenharia e Dalba Holding. No mérito, sustentou a ocorrência de falha mecânica imprevisível nos freios (fortuito interno) e alegou culpa exclusiva da vítima Santo Varela, que estaria caminhando na rodovia fora de sua função laboral. Afirmou, ainda, que os autores já foram indenizados pelos mesmos fatos na esfera trabalhista, configurando bis in idem. Os autores apresentaram réplica (mov. 53.1), impugnando a assistência judiciária gratuita do réu Sidemar, rechaçando o chamamento ao processo e requerendo a utilização de prova emprestada de autos conexos. O juízo da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão reconheceu a conexão e a prevenção deste juízo de Dois Vizinhos, declinando da competência e indeferindo o pedido de chamamento ao processo (mov. 67.1). Instadas a especificarem provas, a ré Cocebal requereu prova oral, documental e pericial (mov. 57.1); o réu Sidemar pleiteou prova oral, pericial mecânica e expedição de ofícios (mov. 58.1); os autores requereram prova oral, pericial de dinâmica de acidente e prova emprestada (mov. 64.1); e a seguradora Bradesco postulou a expedição de ofícios ao INSS e prova testemunhal (mov. 65.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PRELIMINARES 2.1. Regularidade da Representação: Verifico que as partes encontram-se devidamente representadas: autores (mov. 1.7 a 1.9 e 16.2), Bradesco (mov. 25.2), Cocebal (mov. 41.2) e Sidemar (mov. 47.3). 2.2. Justiça Gratuita: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu Sidemar Luiz Parizotto, com fulcro no art. 98 do CPC, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural e sua condição de motorista empregado. Mantenho o benefício já concedido aos autores (mov. 22.1). 2.3. Chamamento ao Processo: O pedido de chamamento ao processo das empresas Dalba Engenharia e Dalba Holding já foi indeferido pelo juízo de origem (mov. 67.1), decisão que ora ratifico. A alegação de responsabilidade de terceiros pela falta de sinalização é matéria de mérito (exclusão de nexo causal) e não autoriza o chamamento, visto que não há solidariedade passiva legal ou contratual entre os réus e as referidas empresas para com os autores. 2.4. Carência da Ação (Indenização Trabalhista): A alegação de que o recebimento de verbas na Justiça do Trabalho impediria a presente ação não prospera como causa de extinção prematura. As esferas cível e trabalhista são independentes, e a natureza da responsabilidade discutida (acidente de trabalho vs. responsabilidade civil extracontratual de terceiro) é distinta. Eventual compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa será analisada em fase de sentença. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixo como questões fáticas controvertidas: 1. A dinâmica exata do acidente e a causa primária da colisão; 2. A velocidade de tráfego do veículo V01 no momento do impacto como causa do acidente; 3. A existência e a eficácia da sinalização de obras no local; 4. A ocorrência de falha mecânica no sistema de freios do veículo V01 e sua previsibilidade; 5. A conduta do autor Eduardo (alegação de parada brusca); 6. A localização da vítima Santo Varela no momento do atropelamento (pista ou acostamento); 7. O uso de lentes corretivas pelo condutor Sidemar e sua consequência para o acidente; 8. A existência de danos morais e estéticos e o respectivo quantum; 9. A dependência econômica dos autores em relação ao falecido; 10. A extensão da incapacidade laboral do autor Eduardo. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova. Aplica-se a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5. DEFERIMENTO DE PROVAS E INSTRUÇÃO 5.1. Prova Documental e Ofícios: Defiro a expedição de ofício ao INSS (conforme requerido no mov. 65.1) para que informe sobre benefícios recebidos pelos autores em decorrência do sinistro. Defiro a expedição de ofício ao DETRAN/PR para remessa do prontuário de condutor de Sidemar Luiz Parizotto. Defiro a expedição de ofício à Mecânica do Zeca (mov. 58.1) para que apresente o histórico de manutenções do veículo placa AUV8D76 nos seis meses anteriores ao acidente. 5.2. Prova Emprestada: Defiro o pedido dos autores (mov. 64.1) para utilização, como prova emprestada, dos elementos colhidos nos autos nº 0005223-18.2024.8.16.0083, observando-se o contraditório (Art. 372, CPC). 5.3. Prova Pericial: Considerando a complexidade da dinâmica e a divergência sobre falhas mecânicas e lesões, defiro a realização de duas perícias: A) Perícia de Engenharia Mecânica/Acidentologia: Objeto: Apurar velocidade, dinâmica do impacto e estado do sistema de frenagem. Nomeie-se perito cadastrado no CAJU/PR, a ser designado pela secretaria. Honorários: Fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, considerando a complexidade técnica e a necessidade de deslocamento/análise de múltiplos veículos, valor este fundamentado na dificuldade de obtenção de especialistas por valores inferiores (5x o mínimo da Res. 232/2016 TJPR). Custeio: Rateado entre as partes que pediram a prova (Autores, Cocebal e Sidemar). Sendo os autores e Sidemar beneficiários da AJG, a cota-parte destes será custeada pelo Estado do Paraná. A ré Cocebal deverá depositar sua cota-parte (1/3) em 15 dias. B) Perícia Médica: Objeto: Avaliar a extensão das lesões e eventual incapacidade/dano estético do autor Eduardo. Nomeação: Perito médico a ser designado via CAJU. Honorários: R$ 1.850,00. Custeio pelo Estado (autor beneficiário da AJG). Prazos para ambas as perícias: 15 dias para quesitos e assistentes; 5 dias para aceite; 30 dias para entrega do laudo após a perícia. 5.4. Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal dos autores e dos réus Sidemar e do representante da Cocebal, conforme requerimentos cruzados nos movs. 57.1, 58.1 e 64.1. Defiro a oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado em 15 dias úteis (Art. 357, §4º, CPC), limitado a 3 testemunhas para cada parte para cada fato. A audiência de instrução e julgamento (AIJ) será designada após a entrega dos laudos periciais. Intimação das testemunhas: Cabe aos advogados procederem à intimação (Art. 455, CPC), comprovando o ato nos autos com 15 dias de antecedência da audiência. 6. ESTABILIZAÇÃO As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor CLEUSA APARECIDA MORAES VARELA

Réu COMéRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUçãO COCEBAL LTDA - EPP

Autor EDUARDO DALLACORTE

Autor JULIANO ANTONIO MORAES VARELA

Autor LUCIANO VARELA

Réu SIDEMAR LUíZ PARIZOTTO

Autor SUZAMARA VARELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado10/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON INHANCE JUNIOR

OAB: 65083/PR

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FERNANDO CARNEIRO

OAB: 86929/PR

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LUCAS FELBERG

OAB: 62887/PR

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VICTOR ANTONIO GALVÃO

OAB: 47944/PR

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DAPHNI EDUARDA SIRTOLI

OAB: 122457/PR

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JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR

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ELISSON MAICON ZANINI

OAB: 48077/PR

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ALISSON ADIR ZANINI

OAB: 51511/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005167-48.2025.8.16.0083 Processo: 0005167-48.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.198.971,43 Autor(s): CLEUSA APARECIDA MORAES VARELA EDUARDO DALLACORTE JULIANO ANTONIO MORAES VARELA Luciano Varela SUZAMARA VARELA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COCEBAL LTDA - EPP SIDEMAR LUÍZ PARIZOTTO DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos formulada por Cleusa Aparecida Moraes Varela, Eduardo Dallacorte, Juliano Antonio Moraes Varela, Luciano Varela e Suzamara Varela contra Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, Comércio de Materiais de Construção Cocebal Ltda - EPP e Sidemar Luiz Parizotto. Em sua petição inicial (mov. 1.1), os autores narraram que, no dia 22/01/2024, na Rodovia PR-483, o veículo V01 (caminhão Volvo), conduzido pelo réu Sidemar e de propriedade da ré Cocebal, colidiu na traseira do veículo V02, conduzido pelo autor Eduardo. Sustentaram que o acidente foi causado por imprudência do primeiro réu, que trafegava em velocidade incompatível, com o sistema de freios deficiente e sem a utilização de lentes corretivas obrigatórias. Afirmaram que o impacto gerou uma sequência de colisões que resultou no óbito de Santo Varela (esposo e genitor dos primeiros autores), que estava no acostamento, e causou lesões físicas graves ao autor Eduardo. Pleitearam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 650.000,00), danos estéticos ao autor Eduardo (R$ 30.000,00) e pensionamento mensal vitalício para a viúva, filhos da vítima fatal e para o autor Eduardo. A ré Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou contestação (mov. 28.1), na qual defendeu a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice de seguro (RCF-V), destacando a exclusão de cobertura para danos estéticos. No mérito, afirmou que o acidente decorreu de culpa de terceiro (empresa Dalba), pela ausência de sinalização adequada de obras na pista, e impugnou a existência de dependência econômica dos autores maiores de idade. A ré Comércio de Materiais de Construção Cocebal Ltda - EPP contestou o feito (mov. 46.1), arguindo a ausência de nexo causal e culpa exclusiva do autor Eduardo, que teria realizado uma parada brusca na rodovia, e da empresa Dalba, pela falta de sinalização. Refutou os pedidos indenizatórios e alegou que os valores pleiteados são exorbitantes. O réu Sidemar Luiz Parizotto apresentou defesa (mov. 47.1), requerendo a concessão da justiça gratuita. Preliminarmente, postulou o chamamento ao processo das empresas Dalba Engenharia e Dalba Holding. No mérito, sustentou a ocorrência de falha mecânica imprevisível nos freios (fortuito interno) e alegou culpa exclusiva da vítima Santo Varela, que estaria caminhando na rodovia fora de sua função laboral. Afirmou, ainda, que os autores já foram indenizados pelos mesmos fatos na esfera trabalhista, configurando bis in idem. Os autores apresentaram réplica (mov. 53.1), impugnando a assistência judiciária gratuita do réu Sidemar, rechaçando o chamamento ao processo e requerendo a utilização de prova emprestada de autos conexos. O juízo da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão reconheceu a conexão e a prevenção deste juízo de Dois Vizinhos, declinando da competência e indeferindo o pedido de chamamento ao processo (mov. 67.1). Instadas a especificarem provas, a ré Cocebal requereu prova oral, documental e pericial (mov. 57.1); o réu Sidemar pleiteou prova oral, pericial mecânica e expedição de ofícios (mov. 58.1); os autores requereram prova oral, pericial de dinâmica de acidente e prova emprestada (mov. 64.1); e a seguradora Bradesco postulou a expedição de ofícios ao INSS e prova testemunhal (mov. 65.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PRELIMINARES 2.1. Regularidade da Representação: Verifico que as partes encontram-se devidamente representadas: autores (mov. 1.7 a 1.9 e 16.2), Bradesco (mov. 25.2), Cocebal (mov. 41.2) e Sidemar (mov. 47.3). 2.2. Justiça Gratuita: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu Sidemar Luiz Parizotto, com fulcro no art. 98 do CPC, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural e sua condição de motorista empregado. Mantenho o benefício já concedido aos autores (mov. 22.1). 2.3. Chamamento ao Processo: O pedido de chamamento ao processo das empresas Dalba Engenharia e Dalba Holding já foi indeferido pelo juízo de origem (mov. 67.1), decisão que ora ratifico. A alegação de responsabilidade de terceiros pela falta de sinalização é matéria de mérito (exclusão de nexo causal) e não autoriza o chamamento, visto que não há solidariedade passiva legal ou contratual entre os réus e as referidas empresas para com os autores. 2.4. Carência da Ação (Indenização Trabalhista): A alegação de que o recebimento de verbas na Justiça do Trabalho impediria a presente ação não prospera como causa de extinção prematura. As esferas cível e trabalhista são independentes, e a natureza da responsabilidade discutida (acidente de trabalho vs. responsabilidade civil extracontratual de terceiro) é distinta. Eventual compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa será analisada em fase de sentença. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixo como questões fáticas controvertidas: 1. A dinâmica exata do acidente e a causa primária da colisão; 2. A velocidade de tráfego do veículo V01 no momento do impacto como causa do acidente; 3. A existência e a eficácia da sinalização de obras no local; 4. A ocorrência de falha mecânica no sistema de freios do veículo V01 e sua previsibilidade; 5. A conduta do autor Eduardo (alegação de parada brusca); 6. A localização da vítima Santo Varela no momento do atropelamento (pista ou acostamento); 7. O uso de lentes corretivas pelo condutor Sidemar e sua consequência para o acidente; 8. A existência de danos morais e estéticos e o respectivo quantum; 9. A dependência econômica dos autores em relação ao falecido; 10. A extensão da incapacidade laboral do autor Eduardo. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova. Aplica-se a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5. DEFERIMENTO DE PROVAS E INSTRUÇÃO 5.1. Prova Documental e Ofícios: Defiro a expedição de ofício ao INSS (conforme requerido no mov. 65.1) para que informe sobre benefícios recebidos pelos autores em decorrência do sinistro. Defiro a expedição de ofício ao DETRAN/PR para remessa do prontuário de condutor de Sidemar Luiz Parizotto. Defiro a expedição de ofício à Mecânica do Zeca (mov. 58.1) para que apresente o histórico de manutenções do veículo placa AUV8D76 nos seis meses anteriores ao acidente. 5.2. Prova Emprestada: Defiro o pedido dos autores (mov. 64.1) para utilização, como prova emprestada, dos elementos colhidos nos autos nº 0005223-18.2024.8.16.0083, observando-se o contraditório (Art. 372, CPC). 5.3. Prova Pericial: Considerando a complexidade da dinâmica e a divergência sobre falhas mecânicas e lesões, defiro a realização de duas perícias: A) Perícia de Engenharia Mecânica/Acidentologia: Objeto: Apurar velocidade, dinâmica do impacto e estado do sistema de frenagem. Nomeie-se perito cadastrado no CAJU/PR, a ser designado pela secretaria. Honorários: Fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, considerando a complexidade técnica e a necessidade de deslocamento/análise de múltiplos veículos, valor este fundamentado na dificuldade de obtenção de especialistas por valores inferiores (5x o mínimo da Res. 232/2016 TJPR). Custeio: Rateado entre as partes que pediram a prova (Autores, Cocebal e Sidemar). Sendo os autores e Sidemar beneficiários da AJG, a cota-parte destes será custeada pelo Estado do Paraná. A ré Cocebal deverá depositar sua cota-parte (1/3) em 15 dias. B) Perícia Médica: Objeto: Avaliar a extensão das lesões e eventual incapacidade/dano estético do autor Eduardo. Nomeação: Perito médico a ser designado via CAJU. Honorários: R$ 1.850,00. Custeio pelo Estado (autor beneficiário da AJG). Prazos para ambas as perícias: 15 dias para quesitos e assistentes; 5 dias para aceite; 30 dias para entrega do laudo após a perícia. 5.4. Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal dos autores e dos réus Sidemar e do representante da Cocebal, conforme requerimentos cruzados nos movs. 57.1, 58.1 e 64.1. Defiro a oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado em 15 dias úteis (Art. 357, §4º, CPC), limitado a 3 testemunhas para cada parte para cada fato. A audiência de instrução e julgamento (AIJ) será designada após a entrega dos laudos periciais. Intimação das testemunhas: Cabe aos advogados procederem à intimação (Art. 455, CPC), comprovando o ato nos autos com 15 dias de antecedência da audiência. 6. ESTABILIZAÇÃO As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito