Detalhe do processo

0005165-07.2020.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
THAIS ALCÂNTARA DA SILVA, ISAQUE ALEXSANDRO ALCÂNTARA DA SILVA e MATEUS HENRIQUE ALCÂNTARA DA SILVA, os dois últimos representados por sua genitora, ajuizaram ação de indenização por danos morais e estéticos em face de MARLUCE FERREIRA, posteriormente integrada a lide pela denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Alegam que, em 03/08/2019, sofreram acidente automobilístico causado pela ré, que teria invadido a contramão de direção, ocasionando graves lesões físicas aos dois primeiros autores, devendo ser ressaltado que a primeira autora estava grávida. Sustentam, ainda, que a ré deixou o local do acidente sem lhes prestar o devido socorro, postulando indenização por danos morais e estéticos. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/51. Despacho às fls. 55 determinou a citação. Despacho às fls. 58 deferiu JG. A ré apresentou contestação às fls. 65/91, arguindo denunciação da lide à seguradora e sustentando ausência de culpa. Réplica às fls. 101/104. Decisão às fls. 117, deferiu a denunciação à lide. A seguradora contestou às fls. 167/185, requereu, em síntese, a limitação de eventual condenação aos limites da apólice e a improcedência dos pedidos. Decisão saneadora às fls. 577/578 e 610/612, deferiu a prova oral e pericial. AIJ às fls. 940. Laudo pericial às fls. 1003/1007 e 1013/1021, sobre os quais as partes se manifestaram às fls. 1057/1058, 1073/1075. Manifestação do MP às fls. 1025. É o relatório. Decido. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC. Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da ré pelo acidente automobilístico, bem como à extensão dos danos suportados por cada autor. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a prova produzida é suficiente para demonstrar a responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente. O laudo pericial concluiu de forma clara que a demandada invadiu a pista contrária, colidindo com o veículo em que se encontravam os autores, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar culpa concorrente ou exclusiva da vítima. As conclusões do expert mostram-se coerentes com o restante do conjunto probatório, não havendo elementos técnicos que autorizem seu afastamento. Desse modo, restou configurado o ato ilícito e o respectivo nexo causal. Quanto à seguradora denunciada, sua responsabilidade decorre do contrato de seguro celebrado com a ré, sendo cabível sua condenação solidária, observados os limites da cobertura securitária, conforme entendimento consolidado na Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. Dos danos suportados por Thais. Os documentos médicos e o laudo pericial demonstram que a autora sofreu lesões corporais relevantes, submetendo-se a tratamento médico e permanecendo com cicatriz abdominal e deformidade em região costal, conforme fls. 41/47. As sequelas permanentes evidenciam a existência de dano estético autônomo, indenizável, por importar alteração morfológica visível. Também restou configurado dano moral, diante do intenso sofrimento físico e psicológico decorrente do acidente, da hospitalização, do tratamento médico e das sequelas experimentadas. Dos danos suportados por Isaque. Em relação ao segundo autor, a prova produzida revela quadro ainda mais grave. Consta dos autos que permaneceu internado, inclusive em estado de coma, sofrendo lesões importantes, com exposição óssea e cicatriz permanente na região da cabeça, conforme fls. 41/47. As lesões extrapolam o mero dissabor cotidiano e justificam o reconhecimento tanto do dano moral quanto do dano estético. Da situação de Mateus. Diversamente, não assiste razão ao terceiro autor. Conforme corretamente observado pelo Ministério Público em seu parecer final, Mateus sequer havia nascido na data do acidente. Embora tenha ocorrido parto prematuro, não foi produzida prova de dano próprio experimentado pelo menor ou de sequela física ou psicológica decorrente diretamente do evento. Igualmente, já havia sido afastada a pretensão relativa ao dano estético por decisão interlocutória. Ausente demonstração de dano individual, improcede o pedido indenizatório formulado em seu favor. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação da reparação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima ou onerosidade excessiva ao ofensor. No caso concreto, verifica-se que a primeira autora sofreu lesões relevantes, permanecendo com cicatriz abdominal extensa e deformidade em região costal, sequelas permanentes que repercutem negativamente em sua aparência física, justificando a indenização por dano estético em valor autônomo daquele arbitrado a título de dano moral. Quanto ao segundo autor, as consequências do acidente revelaram-se ainda mais severas, tendo permanecido internado em estado de coma por três dias, sofrido exposição óssea e permanecido com cicatriz definitiva na região da cabeça, circunstâncias que evidenciam dano estético de maior intensidade e significativo abalo moral. Em relação ao terceiro autor, inexiste demonstração de dano direto decorrente do acidente, razão pela qual os pedidos indenizatórios devem ser julgados improcedentes. Considerando a extensão das lesões, a intensidade do sofrimento experimentado, a culpa exclusiva da ré, a circunstância de ter abandonado o local do acidente sem prestar assistência às vítimas, fixo com relação a THAIS ALCÂNTARA DA SILVA os danos morais em R$ 15.000,00 e os danos estéticos em R$ 10.000,00 e com relação a ISAQUE ALEXSANDRO ALCÂNTARA DA SILVA os danos morais em R$ 15.000,00 e os estéticos em R$ 15.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação principal e PROCEDENTE o pedido formulado na denunciação da lide, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré Marluce ao pagamento de indenização por danos morais em favor de THAIS ALCÂNTARA DA SILVA no valor de R$ 15.000,00 e em danos estéticos no valor de R$ 10.000,00. b) condenar a ré Marluce ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ISAQUE ALEXSANDRO ALCÂNTARA DA SILVA no valor de R$ 15.000,00 e em danos estéticos no valor de R$ 15.000,00. c) condenar a denunciada Bradesco, solidariamente e nos limites da apólice, ao pagameto das indenizações acima estabelecidas. Os juros de mora incidentes sobre a indenização moral e estético devem ser calculados a partir da data do arbitramento, observando-se a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024. A correção monetária sobre o dano moral e estético incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, observando-se a Taxa SELIC. d) Rejeito os pedidos formulados pelo coautor MATEUS HENRIQUE ALCÂNTARA DA SILVA. Considerando a improcedência apenas em relação ao terceiro autor, condeno a ré da lide principal ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observada a JG deferida. Na lide secundária, sem custas, respondendo a seguradora por honorários de 10% sobre o limite da apólice em favor do patrono da ré denunciante. Registrada eletronicamente, intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões. Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E. TJERJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou remessa do feito para a central de arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor ISAQUE ALEXSANDRO ALCANTARA DA SILVA

Réu MARLUCE FERREIRA

Autor MATEUS HENRIQUE ALCANTARA DA SILVA

Autor THAIS ALCANTARA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ILAN GOLDBERG

OAB: 100643/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

FABIO DE OLIVEIRA LOURES

OAB: 169456/RJ

PAULO LEONARDO CONRADO

OAB: 193658/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

THAIS ALCÂNTARA DA SILVA, ISAQUE ALEXSANDRO ALCÂNTARA DA SILVA e MATEUS HENRIQUE ALCÂNTARA DA SILVA, os dois últimos representados por sua genitora, ajuizaram ação de indenização por danos morais e estéticos em face de MARLUCE FERREIRA, posteriormente integrada a lide pela denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Alegam que, em 03/08/2019, sofreram acidente automobilístico causado pela ré, que teria invadido a contramão de direção, ocasionando graves lesões físicas aos dois primeiros autores, devendo ser ressaltado que a primeira autora estava grávida. Sustentam, ainda, que a ré deixou o local do acidente sem lhes prestar o devido socorro, postulando indenização por danos morais e estéticos. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/51. Despacho às fls. 55 determinou a citação. Despacho às fls. 58 deferiu JG. A ré apresentou contestação às fls. 65/91, arguindo denunciação da lide à seguradora e sustentando ausência de culpa. Réplica às fls. 101/104. Decisão às fls. 117, deferiu a denunciação à lide. A seguradora contestou às fls. 167/185, requereu, em síntese, a limitação de eventual condenação aos limites da apólice e a improcedência dos pedidos. Decisão saneadora às fls. 577/578 e 610/612, deferiu a prova oral e pericial. AIJ às fls. 940. Laudo pericial às fls. 1003/1007 e 1013/1021, sobre os quais as partes se manifestaram às fls. 1057/1058, 1073/1075. Manifestação do MP às fls. 1025. É o relatório. Decido. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC. Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da ré pelo acidente automobilístico, bem como à extensão dos danos suportados por cada autor. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a prova produzida é suficiente para demonstrar a responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente. O laudo pericial concluiu de forma clara que a demandada invadiu a pista contrária, colidindo com o veículo em que se encontravam os autores, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar culpa concorrente ou exclusiva da vítima. As conclusões do expert mostram-se coerentes com o restante do conjunto probatório, não havendo elementos técnicos que autorizem seu afastamento. Desse modo, restou configurado o ato ilícito e o respectivo nexo causal. Quanto à seguradora denunciada, sua responsabilidade decorre do contrato de seguro celebrado com a ré, sendo cabível sua condenação solidária, observados os limites da cobertura securitária, conforme entendimento consolidado na Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. Dos danos suportados por Thais. Os documentos médicos e o laudo pericial demonstram que a autora sofreu lesões corporais relevantes, submetendo-se a tratamento médico e permanecendo com cicatriz abdominal e deformidade em região costal, conforme fls. 41/47. As sequelas permanentes evidenciam a existência de dano estético autônomo, indenizável, por importar alteração morfológica visível. Também restou configurado dano moral, diante do intenso sofrimento físico e psicológico decorrente do acidente, da hospitalização, do tratamento médico e das sequelas experimentadas. Dos danos suportados por Isaque. Em relação ao segundo autor, a prova produzida revela quadro ainda mais grave. Consta dos autos que permaneceu internado, inclusive em estado de coma, sofrendo lesões importantes, com exposição óssea e cicatriz permanente na região da cabeça, conforme fls. 41/47. As lesões extrapolam o mero dissabor cotidiano e justificam o reconhecimento tanto do dano moral quanto do dano estético. Da situação de Mateus. Diversamente, não assiste razão ao terceiro autor. Conforme corretamente observado pelo Ministério Público em seu parecer final, Mateus sequer havia nascido na data do acidente. Embora tenha ocorrido parto prematuro, não foi produzida prova de dano próprio experimentado pelo menor ou de sequela física ou psicológica decorrente diretamente do evento. Igualmente, já havia sido afastada a pretensão relativa ao dano estético por decisão interlocutória. Ausente demonstração de dano individual, improcede o pedido indenizatório formulado em seu favor. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação da reparação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima ou onerosidade excessiva ao ofensor. No caso concreto, verifica-se que a primeira autora sofreu lesões relevantes, permanecendo com cicatriz abdominal extensa e deformidade em região costal, sequelas permanentes que repercutem negativamente em sua aparência física, justificando a indenização por dano estético em valor autônomo daquele arbitrado a título de dano moral. Quanto ao segundo autor, as consequências do acidente revelaram-se ainda mais severas, tendo permanecido internado em estado de coma por três dias, sofrido exposição óssea e permanecido com cicatriz definitiva na região da cabeça, circunstâncias que evidenciam dano estético de maior intensidade e significativo abalo moral. Em relação ao terceiro autor, inexiste demonstração de dano direto decorrente do acidente, razão pela qual os pedidos indenizatórios devem ser julgados improcedentes. Considerando a extensão das lesões, a intensidade do sofrimento experimentado, a culpa exclusiva da ré, a circunstância de ter abandonado o local do acidente sem prestar assistência às vítimas, fixo com relação a THAIS ALCÂNTARA DA SILVA os danos morais em R$ 15.000,00 e os danos estéticos em R$ 10.000,00 e com relação a ISAQUE ALEXSANDRO ALCÂNTARA DA SILVA os danos morais em R$ 15.000,00 e os estéticos em R$ 15.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação principal e PROCEDENTE o pedido formulado na denunciação da lide, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré Marluce ao pagamento de indenização por danos morais em favor de THAIS ALCÂNTARA DA SILVA no valor de R$ 15.000,00 e em danos estéticos no valor de R$ 10.000,00. b) condenar a ré Marluce ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ISAQUE ALEXSANDRO ALCÂNTARA DA SILVA no valor de R$ 15.000,00 e em danos estéticos no valor de R$ 15.000,00. c) condenar a denunciada Bradesco, solidariamente e nos limites da apólice, ao pagameto das indenizações acima estabelecidas. Os juros de mora incidentes sobre a indenização moral e estético devem ser calculados a partir da data do arbitramento, observando-se a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024. A correção monetária sobre o dano moral e estético incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, observando-se a Taxa SELIC. d) Rejeito os pedidos formulados pelo coautor MATEUS HENRIQUE ALCÂNTARA DA SILVA. Considerando a improcedência apenas em relação ao terceiro autor, condeno a ré da lide principal ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observada a JG deferida. Na lide secundária, sem custas, respondendo a seguradora por honorários de 10% sobre o limite da apólice em favor do patrono da ré denunciante. Registrada eletronicamente, intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões. Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E. TJERJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou remessa do feito para a central de arquivamento.