Detalhe do processo

0005163-26.2022.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005163-26.2022.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$501.100,63 Autor(s): JOSÉ OLMIRO BOGORNI Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA I - Relatório Consta da petição inicial que: a) o autor contratou seguro agrícola junto à NEWE SEGUROS S.A., por intermédio da corretora Iguaçu Seguros, mediante a apólice nº 10001010037347, para cobertura de 68,69 hectares de lavoura de soja, com produtividade segurada de 2.492,40 kg/ha, abrangendo o risco de estiagem; b) em razão da severa estiagem ocorrida na região durante a safra de soja 2021/2022, houve expressiva frustração da produção, circunstância que motivou o acionamento da cobertura securitária por meio do aviso de sinistro nº 1000100029888, em 21/12/2021; c) foi realizada vistoria técnica em 13/02/2022 por engenheiro enviado pela requerida, o qual apurou produtividade de apenas 249,74 kg/ha, correspondente a prejuízo indenizável de 2.242,66 kg/ha (37,37 sacas por hectare), resultando em indenização de R$ 410.711,24, valor sem a incidência de correção monetária e juros moratórios; d) após a conclusão da vistoria, foi instaurado procedimento administrativo para análise do sinistro, mas, em 25/07/2022, a ré negou o pagamento da indenização sob o fundamento de inexistência de prejuízo indenizável; e) a negativa administrativa baseou-se na cláusula 16.2 das condições gerais do seguro agrícola, segundo a qual a cobertura somente teria início quando 70% da unidade segurada apresentasse o primeiro trifólio, sustentando a ré que a estiagem teve início em 31/10/2021, antes da implementação da cobertura, considerando que o plantio ocorreu em 12/10/2021; f) a interpretação adotada pela ré é equivocada e implica descumprimento das obrigações assumidas no contrato de seguro, pois a estiagem foi a efetiva causa da perda da safra, evento expressamente coberto pela apólice; g) a relação jurídica é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a cláusula contratual que restringe a cobertura securitária de forma a frustrar a finalidade do contrato e impor desvantagem exagerada ao consumidor; h) também é abusiva a cláusula 23.4, alínea "b", que estabelece juros moratórios de apenas 0,25% ao mês, por ser inferior aos juros legais de 1% ao mês previstos na legislação; i) o valor da indenização securitária corresponde a R$ 410.711,24, sendo que, com a incidência de correção monetária desde a contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês a partir do aviso de sinistro, o montante devido alcança R$ 491.100,63; j) sofreu dano moral; k) é aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova. Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 491.100,63, acrescida de correção monetária e juros, de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, bem como a declaração de nulidade das cláusulas 16.2 e 23.4, alínea “b”, do contrato. A ré apresentou contestação (mov. 27). Preliminarmente, sustenta incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro e a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. No mérito, alega que: a) a cobertura securitária foi corretamente negada porque o evento estiagem teve início antes do início da cobertura prevista na apólice, uma vez que o plantio ocorreu em 12/10/2021, a estiagem iniciou em 31/10/2021 e, nesse intervalo, a lavoura ainda não havia atingido o estágio do primeiro trifólio, condição contratual para o início da cobertura; b) a negativa da indenização observou rigorosamente as cláusulas contratuais e decorreu da correta regulação do sinistro, inexistindo qualquer descumprimento contratual ou ato ilícito por parte da ré; c) a proposta de seguro foi intermediada por corretora especializada, tendo o autor plena ciência das cláusulas contratuais, inclusive das limitações da cobertura, que devem ser respeitadas; d) a data do plantio e o início da estiagem foram informados pelo próprio autor durante a vistoria e registrados em laudo por ele assinado, sem qualquer ressalva ou solicitação de nova inspeção, circunstância que confirma a veracidade das informações utilizadas na regulação do sinistro; e) a produtividade obtida pelo autor foi de apenas 6,92 sacas por hectare, significativamente inferior à média do município, de 29,67 sacas por hectare, segundo levantamento da Agroconsult, circunstância que evidencia condução inadequada da lavoura, e não apenas os efeitos da estiagem; f) a baixa produtividade demonstra descumprimento das recomendações técnicas de cultivo e das exigências previstas na apólice, relativas ao adequado manejo da cultura, observância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) e adoção de medidas para minimizar os prejuízos decorrentes do sinistro, acarretando perda do direito à indenização; g) durante a regulação do sinistro foi constatado que o custo efetivamente empregado na produção foi de R$ 3.377,87 por hectare, correspondente a 50,82% do custo de R$ 6.646,40 por hectare informado pelo autor quando da contratação do seguro; h) o limite máximo de indenização corresponde ao custo total de produção declarado pelo segurado e aceito pela seguradora, não podendo a indenização superar o efetivo investimento realizado na lavoura; i) a divergência entre o custo de produção informado na contratação e o efetivamente realizado demonstra que o interesse segurado era inferior ao inicialmente declarado, constituindo fundamento adicional para afastar o dever de indenizar; j) o autor não faz jus à indenização por danos morais pleiteada, pois houve mera divergência contratual entre as partes, inexistindo demonstração de tratamento inadequado, dano efetivo, nexo causal ou qualquer violação capaz de justificar reparação extrapatrimonial; k) subsidiariamente, caso haja condenação, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora da citação, observando-se o índice oficial aplicável pelo Tribunal de Justiça do Paraná, qual seja, a média entre o INPC/IGPD-I. Oportunizada a impugnação (mov. 36). Saneamento no mov. 44, oportunidade em que foi reconhecida a aplicação do CDC, indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial e complementar juntados nos movs. 109 e 127, sobre os quais foi oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução realizada (movs. 202 e 204). Alegações finais nos movs. 207 e 211. É o relatório. II - Fundamentação Restou incontroverso que, à época do sinistro, o autor firmou a apólice de seguro nº 10001010037347, vinculada à requerida, com previsão de cobertura para chuva excessiva, estiagem (exceto para cultivos irrigados), geada, granizo, incêndio, raio, tromba d’água, variação excessiva de temperatura, ventos fortes e ventos frios (mov. 1.5). A apólice prevê a cobertura no valor máximo de R$ 456.541,22. A negativa de cobertura emitida pela requerida foi fundamentada na alegada inexistência de prejuízo indenizável (mov. 1.10), pois o evento teria ocorrido antes do início da cobertura básica, ou seja, antes da cultura ter apresentado o primeiro trifólio, o que afastaria a indenização pleiteada, consoante a cláusula 16.2 das Condições Gerais do seguro, a qual possui a seguinte redação: CLÁUSULA 16ª – PERÍODO DE COBERTURA A) Início do Período de Cobertura [...] 16.2. Nas culturas de feijão e soja, a cobertura do seguro inicia-se quando setenta por cento da Unidade Segurada apresentar o primeiro trifólio. Foi realizada vistoria administrativa pela seguradora, na qual foi reconhecido o período de estiagem de forte intensidade, que gerou danos severos na propriedade segurada (mov. 27.6): A região passou por período de estiagem de forte intensidade, sendo a última precipitação registrada no dia 31/10 onde choveram 20 mm aproximadamente. Após essa data houveram mais dois chuvisqueiros de 5 e 4 mm que não foram suficientes para um desenvolvimento regular das plantas. Nova precipitação ocorreu somente em 03/01/2022 com aproximadamente 15mm, porém foram insuficientes para o desenvolvimento regular e recuperação da cultura. Na área os danos são severos e foram evidenciados o crescimento reduzido, plantas com média entre 0,30 e 0,40 m de altura e com 9 a 13 entre nós, a morte de folhas do terço inferior, murcha e morte de plantas em pontos isolados, forte abortamento de flores e vagens, paralisação e morte do ponto de crescimento e a baixa carga de vagens em toda a planta, muitas plantas tem vagens formadas porém essas vagens estão sem formação de grãos e formação de grãos desuniformes em maturação e crescimento. O Stand de plantas foi avaliado em pontos aleatórios, com média de 12,2 plantas/m/linear, com boa distribuição de plantas nas linhas. Como consta no mov. 27.6, o plantio foi realizado em 12/10/2021, enquanto o período de seca perdurou de 31/10/2021 até 03/01/2022. Em razão disso, a ré alega que entre a data do plantio e o início da estiagem transcorreu pequeno período de tempo, incapaz para que a planta atingisse o primeiro trifólio, o que afastaria a cobertura. Porém, realizada a prova pericial, o perito afirmou que quando do início da seca, a lavoura tinha atingido o primeiro trifólio, circunstância que marca o estágio V1 de desenvolvimento vegetativo da planta de soja. Vejamos (mov. 109.1, pág. 9): 6. Queira o ilustre perito confirmar se, de acordo com as Condições Gerais da Apólice e com os documentos técnicos colacionados aos autos, a lavoura - cuja cultura desenvolvida era a de soja -, não reuniu a condição necessária para iniciar o período de cobertura securitária; Resposta: A cláusula 16.2 das Condições Gerais estabelece que, para a cultura de soja, a cobertura inicia-se quando 70% da unidade segurada apresenta o primeiro trifólio. No meu ver com a umidade presente na terra antes do plantio e pelas chuvas ocorridas logo apos o plantio com volume expressivo acumulado (100,1mm) e a chuva que ocorreu no dia 20/10/2021 e 24/10/2021 acumulando mais (58,8mm) a soja emitiu o primeiro trifólio de forma sadia e ainda não sofria pela seca que veio posteriormente, assim reunindo condições favoráveis para desenvolvimento dentro do período securitário, antes da estiagem. Como constou no laudo pericial, o ciclo vegetativo da soja é composto por várias etapas, sendo a primeira a germinação e emergência, com duração entre 5 e 10 dias. E o surgimento do primeiro trifólio ocorre na segunda fase, de desenvolvimento vegetativo, entre os 7 e 10 dias após a emergência. Ou seja, o primeiro trifólio surge em até 20 dias após o plantio, sendo que no caso em tela transcorreram 19 dias entre a data do plantio (12/10/2021) e o início da estiagem (31/10/2021), de modo que seguramente a produção havia atingido a condição de básica de cobertura. Apesar do alegado em contestação, a ré não trouxe qualquer prova de que no início da estiagem a plantação não havia atingido o primeiro trifólio e essa informação sequer foi mencionada na vistoria administrativa, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório acerca do não atingimento da cobertura contratual básica pelo segurado (art. 372, II, do CPC). Ainda, em sua defesa a requerida não nega a ocorrência de quebra de produtividade devido à seca. No entanto, afirma que a produtividade obtida pelo segurado foi muito inferior à de outras lavouras da região, que estiveram sujeitas à mesma situação climática (mov. 27.1, pág. 10). A ré aduz que é causa de perda do direito à indenização a não observância das disposições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) sobre o emprego adequado dos tratos do cultivo (cláusula 17.1), porém, não apontou o que foi desrespeitado pelo autor. Ademais, sustenta a requerida que segundo dados da Agroconsult, o segurado obteve uma produtividade de 6,92 sc/ha, enquanto as demais propriedades, localizadas na mesma região, obtiveram produtividade média de 29,67 sc/ha (mov. 27.1, pág. 10). A ré não apresentou qualquer tabela ou dado que comprove essa discrepância entre a produtividade média da região e a obtida pelo autor. No laudo pericial o perito informou que a média obtida pelo autor foi de 249,74 kg/ha, enquanto a média da produção de soja no Paraná na safra 2021/2022 foi de 2.062 kg/ha, esclarecendo que “essa baixa produtividade reflete a forte estiagem enfrentada na região, que afetou a produção em grande escala, com perdas significativas observadas no estado” (mov. 109, pág. 10). Não há, portanto, qualquer prova de má condução da lavoura pela parte requerente a afastar a indenização securitária, situação que igualmente não foi constatada nas vistorias realizadas administrativamente pela seguradora. Além disso, é inaplicável o pedido da ré de redução do limite máximo de indenização em razão do custo efetivo de produção, pois não há cláusula contratual que preveja que a apuração de custo de produção inferior ao valor informado na contratação implicaria diminuição do Limite Máximo de Indenização (LMI). Conforme dispõe a cláusula 12 das condições gerais do seguro, o limite máximo de indenização da cobertura básica corresponde ao custo total de produção, expresso em reais, declarado pelo segurado e aceito pela seguradora. Desse modo, o custo total de produção foi previamente informado pelo segurado e expressamente aceito pela seguradora no momento da contratação, constituindo parâmetro estimativo e abstrato, definido consensualmente entre as partes antes mesmo da existência de documentos fiscais capazes de comprovar os gastos efetivamente realizados. Nessas circunstâncias, não é possível imputar ao segurado o dever de discriminar, de forma detalhada, os valores efetivamente empregados no custeio da lavoura para fins de apuração da indenização, uma vez que inexiste previsão contratual impondo tal obrigação. Da mesma forma, o contrato não contempla qualquer cláusula que autorize a alteração posterior do limite máximo de indenização, nem prevê que, durante a regulação do sinistro, seriam exigidas notas fiscais comprobatórias dos custos efetivamente suportados como requisito para o cálculo do LMI. Cumpre destacar, ainda, que a exigência dessa documentação somente surgiu após o início do procedimento de regulação do sinistro, conduta incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Isso porque, ao celebrar o contrato, a própria seguradora aceitou, sem qualquer ressalva, o custo de produção informado pelo segurado, utilizando-o como base para a fixação do limite máximo de indenização e para o cálculo do prêmio. Não se mostra, portanto, juridicamente admissível que, apenas após a ocorrência do sinistro, a seguradora passe a questionar o mesmo valor que anteriormente reconheceu e adotou como parâmetro para a formação da relação contratual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ESTIAGEM. SAFRA DE SOJA 2021/2022. VALIDADE DA CLÁUSULA DELIMITADORA DO PERÍODO DE COBERTURA. INÍCIO DA COBERTURA CONDICIONADO AO PRIMEIRO TRIFÓLIO. CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO APÓS O INÍCIO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO AO CUSTO DE PRODUÇÃO EFETIVO OU DESCONTO POR FALHA DE ESTANDE. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. 6. A readequação do Limite Máximo de Indenização ao custo de produção efetivo não merece acolhimento, pois o valor declarado pelo segurado foi livremente aceito pela seguradora na contratação como base de cálculo do LMI e do prêmio, e nenhuma cláusula contratual prevê, de forma clara e destacada, que o emprego de custo inferior ao declarado acarretaria redução da indenização ou que notas fiscais seriam exigidas na regulação do sinistro para esse fim.7. A exigência de comprovação documental do custo efetivo somente após a ocorrência do sinistro configura comportamento contraditório incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e com a vedação ao venire contra factum proprium, além de constituir limitação ao direito indenizatório sem previsão contratual expressa e destacada, vedada pelo art. 423 do Código Civil e pelo art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001941-16.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.06.2026) Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. perda de lavoura devido a estiagem. Ação de cobrança de Indenização de Seguro Agrícola. 2 APÓLICES. sentença de procedência. alegação de que o sinistro ocorreu antes do primeiro trifólio – inovação recursal – recurso não conhecido neste ponto. ausência de provas de queda de produção por culpa do segurado – SAFRA ATINGIDA PELA SECA – INDENIZAÇÃO DA APÓLICE 10001010042964 MANTIDA. falha de estaNDEs NÃO COMPROVADa – DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO DO VALOR do LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO após O SINISTRO. pedido subsidiário de readequação do valor da condenação – NÃO ACOLHIMENTO – DESCONTOS INDEVIDOS – MANUTENÇÃO DO DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DA SEGUNDA APÓLICE 10001010042963. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA READEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO COM BASE NO CUSTO DE PRODUÇÃO APLICADO PELO SEGURADO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CUSTO DE PRODUÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO VALOR DO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO. correção monetária incide da contratação. Apelação conhecida em parte e desprovida [...] 7. A diminuição do valor do limite máximo indenizatório após o sinistro realizado pela seguradora, para pagamento a menor da indenização da apólice 10001010042963 foi ilegítimo, por ausência de previsão contratual.8. As cláusulas da apólice não preveem a readequação do limite máximo indenizável com base no custo de produção efetivo, devendo ser respeitado o valor originalmente pactuado [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000435-56.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.03.2026) Dano material. A apólice assegurou a produtividade de 2.492,40 kg/ha, sendo o valor de cada saca de 60kg fixado em R$ 160,00 (mov. 27.10). Já o laudo da seguradora apontou a produtividade obtida pelo autor de 249,74 kg/ha (mov. 27.6). Por conseguinte, a diferença entre a produtividade assegurada (2.492,40 kg/ha) e a produtividade obtida (249,74 kg/ha) é de 2.242,66 kg/ha, que representa o prejuízo indenizável. Ressalta-se que a área total segurada é de 68,69 hectares e que deve ser observado o limite máximo de indenização (LMI), que representa o máximo de reponsabilidade assumida pela seguradora (cláusula 12.2). Nulidade das cláusulas 16.2 e 23.4, alínea “b”, e encargos moratórios. O contrato de seguro é do tipo aleatório, no qual mediante pagamento de remuneração ou prêmio, o segurado obtém promessa de prestação, que está condicionada a evento e riscos determinados assumidos pelo segurador nos termos da apólice. Logo, não há óbice na inserção de cláusula limitativa de direito em contrato de adesão, mas a informação acerca do risco excluído deve ser redigida com destaque, permitindo a imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do CDC). No caso, as cláusulas supracitadas estão devidamente separadas e numeradas (em itens e subitens) e possuem título em negrito, conforme determina a legislação consumerista, inexistindo nulidade nesse tocante (mov. 1.6). Especificamente quanto à correção monetária e aos juros moratórios, por haver cláusulas específicas no contrato a esse respeito, elas devem prevalecer. A propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE COBERTURA POR CLÁUSULA DE INÍCIO DE COBERTURA (“PRIMEIRO TRIFÓLIO”) E ALEGAÇÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE SEGURO AGRÍCOLA, RECONHECENDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFASTANDO LIMITAÇÃO CONTRATUAL RELACIONADA AO INÍCIO DA COBERTURA E CONDENANDO A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DE PRODUTIVIDADE ATRIBUÍDA À ESTIAGEM (EVENTO COBERTO), COM CONSECTÁRIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. [...] 5. QUANTO AOS CONSECTÁRIOS, HAVENDO DISCIPLINA CONTRATUAL ESPECÍFICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEVE PREVALECER O PACTUADO, FIXANDO-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO POSITIVA DO IPCA/IBGE A PARTIR DO TÉRMINO DA COLHEITA E OS JUROS MORATÓRIOS DE 0,25% AO MÊS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA POSTERIOR AO FIM DO PRAZO CONTRATUAL, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 23.4 [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000693-04.2023.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 02.07.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DA SEGURADORA. EVENTO SECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO CDC E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM SANEADOR SEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA FÓRMULA PREVISTA NA CLÁUSULA 22 DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO PARA QUE SEJAM APLICADOS OS JUROS CONTRATUAIS DE 0,25% CONFORME APÓLICE DE SEGUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE SEGUNDO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. MÉRITO. TESE DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE, ISTO É, ANTES DO PRIMEIRO TRIFÓLIO DA SOJA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DE SECA EM ESTÁGIO FENOLÓGICO REPRODUTIVO “R1”. LAUDO DE VISTORIA DA PRÓPRIA SEGURADORA E PROVA PERICIAL CONVERGENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANEJO INADEQUADO DA LAVOURA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) COM BASE EM CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA NA APÓLICE. RESUMO DAS COBERTURAS QUE INDICA “CUSTO DE PRODUÇÃO”, MAS CLÁUSULAS QUE ADOTAM PARÂMETROS TÍPICOS DE SEGURO DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO, CUSTO POR HECTARE OU INDENIZAÇÃO VINCULADA A DESPESAS EFETIVAMENTE REALIZADAS. AMBIGUIDADE CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE QUE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA SERÁ O CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO DECLARADO PELO SEGURADO E ACEITO PELA SEGURADORA. PRÊMIO CALCULADO COM BASE EM TAL ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA MODIFICAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DE SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE AO BENEFICIÁRIO INDICADO NA APÓLICE. INTELECÇÃO DO ART. 436, DO CC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ESTIPULADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DA COLHEITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002791-95.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.03.2026) Desse modo, a indenização deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data de término da colheita e até a data do efetivo pagamento, além de juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado para pagamento até a data do efetivo pagamento, nos termos da cláusula 23.4 da apólice (mov. 1.6). Dano moral. O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. No caso dos autos, não restou evidenciado qualquer dano moral sofrido pelo autor. Ao realizar um contrato, a parte tem plena ciência de que ele pode não vir a ser cumprido, podendo haver divergência na interpretação dos termos da avença, cobranças consideradas indevidas e até mesmo empecilhos que impeçam sua plena concretização, como ocorreu no caso dos autos. Ou seja, o inadimplemento é relativamente previsível, revelando mal-estar corriqueiro, próprio da contratação, não atingindo a esfera do dano compatível com a ofensa moral. Nesse sentido: Direito civil. Direito Processual Civil. Direito do consumidor. Apelação cível. Seguro Agrícola. perda de plantio de soja em razão da seca. Inovação recursal quanto ao pedido de adequação do valor da condenação conforme custo de produção – não conhecimento neste ponto. inOcorrência de cerceamento de defesa. Recusa ao pagamento de indenização securitária ilegítima – ausência de provas de que o sinistro ocorreu antes do primeiro trifólio. má condução na lavoura pelo segurado não demonstrada. Dano moral não configurado – Reforma neste ponto. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a indenização por dano moral, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com redistribuição do ônus de sucumbência [...] 5. O dano moral não restou comprovado, pois a negativa de pagamento da indenização não configura ofensa a direitos da personalidade, sendo no caso apenas um inadimplemento contratual. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000680-71.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.08.2025) III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária, equivalente a 2.242,66 kg/ha, respeitando-se o limite máximo de indenização fixado na apólice. O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e de 100% dos honorários advocatícios ao advogado do autor, calculados em 10% sobre o valor da condenação principal. E condeno o autor ao pagamento do remanescente das custas processuais (50%) e de 100% dos honorários de sucumbência em favor do advogado da ré, calculados em 10% sobre o valor atualizado do pedido referente à indenização por danos morais. Tudo nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. De Maringá para Marechal Cândido Rondon, 30 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé OLMIRO BOGORNI

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO JOSE POSSAMAI

OAB: 21631/PR

MATHEUS STORCHIO LIMBERGER

OAB: 102774/PR

GLADIMIR ADRIANI POLETTO

OAB: 21208/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005163-26.2022.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$501.100,63 Autor(s): JOSÉ OLMIRO BOGORNI Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA I - Relatório Consta da petição inicial que: a) o autor contratou seguro agrícola junto à NEWE SEGUROS S.A., por intermédio da corretora Iguaçu Seguros, mediante a apólice nº 10001010037347, para cobertura de 68,69 hectares de lavoura de soja, com produtividade segurada de 2.492,40 kg/ha, abrangendo o risco de estiagem; b) em razão da severa estiagem ocorrida na região durante a safra de soja 2021/2022, houve expressiva frustração da produção, circunstância que motivou o acionamento da cobertura securitária por meio do aviso de sinistro nº 1000100029888, em 21/12/2021; c) foi realizada vistoria técnica em 13/02/2022 por engenheiro enviado pela requerida, o qual apurou produtividade de apenas 249,74 kg/ha, correspondente a prejuízo indenizável de 2.242,66 kg/ha (37,37 sacas por hectare), resultando em indenização de R$ 410.711,24, valor sem a incidência de correção monetária e juros moratórios; d) após a conclusão da vistoria, foi instaurado procedimento administrativo para análise do sinistro, mas, em 25/07/2022, a ré negou o pagamento da indenização sob o fundamento de inexistência de prejuízo indenizável; e) a negativa administrativa baseou-se na cláusula 16.2 das condições gerais do seguro agrícola, segundo a qual a cobertura somente teria início quando 70% da unidade segurada apresentasse o primeiro trifólio, sustentando a ré que a estiagem teve início em 31/10/2021, antes da implementação da cobertura, considerando que o plantio ocorreu em 12/10/2021; f) a interpretação adotada pela ré é equivocada e implica descumprimento das obrigações assumidas no contrato de seguro, pois a estiagem foi a efetiva causa da perda da safra, evento expressamente coberto pela apólice; g) a relação jurídica é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a cláusula contratual que restringe a cobertura securitária de forma a frustrar a finalidade do contrato e impor desvantagem exagerada ao consumidor; h) também é abusiva a cláusula 23.4, alínea "b", que estabelece juros moratórios de apenas 0,25% ao mês, por ser inferior aos juros legais de 1% ao mês previstos na legislação; i) o valor da indenização securitária corresponde a R$ 410.711,24, sendo que, com a incidência de correção monetária desde a contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês a partir do aviso de sinistro, o montante devido alcança R$ 491.100,63; j) sofreu dano moral; k) é aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova. Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 491.100,63, acrescida de correção monetária e juros, de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, bem como a declaração de nulidade das cláusulas 16.2 e 23.4, alínea “b”, do contrato. A ré apresentou contestação (mov. 27). Preliminarmente, sustenta incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro e a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. No mérito, alega que: a) a cobertura securitária foi corretamente negada porque o evento estiagem teve início antes do início da cobertura prevista na apólice, uma vez que o plantio ocorreu em 12/10/2021, a estiagem iniciou em 31/10/2021 e, nesse intervalo, a lavoura ainda não havia atingido o estágio do primeiro trifólio, condição contratual para o início da cobertura; b) a negativa da indenização observou rigorosamente as cláusulas contratuais e decorreu da correta regulação do sinistro, inexistindo qualquer descumprimento contratual ou ato ilícito por parte da ré; c) a proposta de seguro foi intermediada por corretora especializada, tendo o autor plena ciência das cláusulas contratuais, inclusive das limitações da cobertura, que devem ser respeitadas; d) a data do plantio e o início da estiagem foram informados pelo próprio autor durante a vistoria e registrados em laudo por ele assinado, sem qualquer ressalva ou solicitação de nova inspeção, circunstância que confirma a veracidade das informações utilizadas na regulação do sinistro; e) a produtividade obtida pelo autor foi de apenas 6,92 sacas por hectare, significativamente inferior à média do município, de 29,67 sacas por hectare, segundo levantamento da Agroconsult, circunstância que evidencia condução inadequada da lavoura, e não apenas os efeitos da estiagem; f) a baixa produtividade demonstra descumprimento das recomendações técnicas de cultivo e das exigências previstas na apólice, relativas ao adequado manejo da cultura, observância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) e adoção de medidas para minimizar os prejuízos decorrentes do sinistro, acarretando perda do direito à indenização; g) durante a regulação do sinistro foi constatado que o custo efetivamente empregado na produção foi de R$ 3.377,87 por hectare, correspondente a 50,82% do custo de R$ 6.646,40 por hectare informado pelo autor quando da contratação do seguro; h) o limite máximo de indenização corresponde ao custo total de produção declarado pelo segurado e aceito pela seguradora, não podendo a indenização superar o efetivo investimento realizado na lavoura; i) a divergência entre o custo de produção informado na contratação e o efetivamente realizado demonstra que o interesse segurado era inferior ao inicialmente declarado, constituindo fundamento adicional para afastar o dever de indenizar; j) o autor não faz jus à indenização por danos morais pleiteada, pois houve mera divergência contratual entre as partes, inexistindo demonstração de tratamento inadequado, dano efetivo, nexo causal ou qualquer violação capaz de justificar reparação extrapatrimonial; k) subsidiariamente, caso haja condenação, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora da citação, observando-se o índice oficial aplicável pelo Tribunal de Justiça do Paraná, qual seja, a média entre o INPC/IGPD-I. Oportunizada a impugnação (mov. 36). Saneamento no mov. 44, oportunidade em que foi reconhecida a aplicação do CDC, indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial e complementar juntados nos movs. 109 e 127, sobre os quais foi oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução realizada (movs. 202 e 204). Alegações finais nos movs. 207 e 211. É o relatório. II - Fundamentação Restou incontroverso que, à época do sinistro, o autor firmou a apólice de seguro nº 10001010037347, vinculada à requerida, com previsão de cobertura para chuva excessiva, estiagem (exceto para cultivos irrigados), geada, granizo, incêndio, raio, tromba d’água, variação excessiva de temperatura, ventos fortes e ventos frios (mov. 1.5). A apólice prevê a cobertura no valor máximo de R$ 456.541,22. A negativa de cobertura emitida pela requerida foi fundamentada na alegada inexistência de prejuízo indenizável (mov. 1.10), pois o evento teria ocorrido antes do início da cobertura básica, ou seja, antes da cultura ter apresentado o primeiro trifólio, o que afastaria a indenização pleiteada, consoante a cláusula 16.2 das Condições Gerais do seguro, a qual possui a seguinte redação: CLÁUSULA 16ª – PERÍODO DE COBERTURA A) Início do Período de Cobertura [...] 16.2. Nas culturas de feijão e soja, a cobertura do seguro inicia-se quando setenta por cento da Unidade Segurada apresentar o primeiro trifólio. Foi realizada vistoria administrativa pela seguradora, na qual foi reconhecido o período de estiagem de forte intensidade, que gerou danos severos na propriedade segurada (mov. 27.6): A região passou por período de estiagem de forte intensidade, sendo a última precipitação registrada no dia 31/10 onde choveram 20 mm aproximadamente. Após essa data houveram mais dois chuvisqueiros de 5 e 4 mm que não foram suficientes para um desenvolvimento regular das plantas. Nova precipitação ocorreu somente em 03/01/2022 com aproximadamente 15mm, porém foram insuficientes para o desenvolvimento regular e recuperação da cultura. Na área os danos são severos e foram evidenciados o crescimento reduzido, plantas com média entre 0,30 e 0,40 m de altura e com 9 a 13 entre nós, a morte de folhas do terço inferior, murcha e morte de plantas em pontos isolados, forte abortamento de flores e vagens, paralisação e morte do ponto de crescimento e a baixa carga de vagens em toda a planta, muitas plantas tem vagens formadas porém essas vagens estão sem formação de grãos e formação de grãos desuniformes em maturação e crescimento. O Stand de plantas foi avaliado em pontos aleatórios, com média de 12,2 plantas/m/linear, com boa distribuição de plantas nas linhas. Como consta no mov. 27.6, o plantio foi realizado em 12/10/2021, enquanto o período de seca perdurou de 31/10/2021 até 03/01/2022. Em razão disso, a ré alega que entre a data do plantio e o início da estiagem transcorreu pequeno período de tempo, incapaz para que a planta atingisse o primeiro trifólio, o que afastaria a cobertura. Porém, realizada a prova pericial, o perito afirmou que quando do início da seca, a lavoura tinha atingido o primeiro trifólio, circunstância que marca o estágio V1 de desenvolvimento vegetativo da planta de soja. Vejamos (mov. 109.1, pág. 9): 6. Queira o ilustre perito confirmar se, de acordo com as Condições Gerais da Apólice e com os documentos técnicos colacionados aos autos, a lavoura - cuja cultura desenvolvida era a de soja -, não reuniu a condição necessária para iniciar o período de cobertura securitária; Resposta: A cláusula 16.2 das Condições Gerais estabelece que, para a cultura de soja, a cobertura inicia-se quando 70% da unidade segurada apresenta o primeiro trifólio. No meu ver com a umidade presente na terra antes do plantio e pelas chuvas ocorridas logo apos o plantio com volume expressivo acumulado (100,1mm) e a chuva que ocorreu no dia 20/10/2021 e 24/10/2021 acumulando mais (58,8mm) a soja emitiu o primeiro trifólio de forma sadia e ainda não sofria pela seca que veio posteriormente, assim reunindo condições favoráveis para desenvolvimento dentro do período securitário, antes da estiagem. Como constou no laudo pericial, o ciclo vegetativo da soja é composto por várias etapas, sendo a primeira a germinação e emergência, com duração entre 5 e 10 dias. E o surgimento do primeiro trifólio ocorre na segunda fase, de desenvolvimento vegetativo, entre os 7 e 10 dias após a emergência. Ou seja, o primeiro trifólio surge em até 20 dias após o plantio, sendo que no caso em tela transcorreram 19 dias entre a data do plantio (12/10/2021) e o início da estiagem (31/10/2021), de modo que seguramente a produção havia atingido a condição de básica de cobertura. Apesar do alegado em contestação, a ré não trouxe qualquer prova de que no início da estiagem a plantação não havia atingido o primeiro trifólio e essa informação sequer foi mencionada na vistoria administrativa, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório acerca do não atingimento da cobertura contratual básica pelo segurado (art. 372, II, do CPC). Ainda, em sua defesa a requerida não nega a ocorrência de quebra de produtividade devido à seca. No entanto, afirma que a produtividade obtida pelo segurado foi muito inferior à de outras lavouras da região, que estiveram sujeitas à mesma situação climática (mov. 27.1, pág. 10). A ré aduz que é causa de perda do direito à indenização a não observância das disposições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) sobre o emprego adequado dos tratos do cultivo (cláusula 17.1), porém, não apontou o que foi desrespeitado pelo autor. Ademais, sustenta a requerida que segundo dados da Agroconsult, o segurado obteve uma produtividade de 6,92 sc/ha, enquanto as demais propriedades, localizadas na mesma região, obtiveram produtividade média de 29,67 sc/ha (mov. 27.1, pág. 10). A ré não apresentou qualquer tabela ou dado que comprove essa discrepância entre a produtividade média da região e a obtida pelo autor. No laudo pericial o perito informou que a média obtida pelo autor foi de 249,74 kg/ha, enquanto a média da produção de soja no Paraná na safra 2021/2022 foi de 2.062 kg/ha, esclarecendo que “essa baixa produtividade reflete a forte estiagem enfrentada na região, que afetou a produção em grande escala, com perdas significativas observadas no estado” (mov. 109, pág. 10). Não há, portanto, qualquer prova de má condução da lavoura pela parte requerente a afastar a indenização securitária, situação que igualmente não foi constatada nas vistorias realizadas administrativamente pela seguradora. Além disso, é inaplicável o pedido da ré de redução do limite máximo de indenização em razão do custo efetivo de produção, pois não há cláusula contratual que preveja que a apuração de custo de produção inferior ao valor informado na contratação implicaria diminuição do Limite Máximo de Indenização (LMI). Conforme dispõe a cláusula 12 das condições gerais do seguro, o limite máximo de indenização da cobertura básica corresponde ao custo total de produção, expresso em reais, declarado pelo segurado e aceito pela seguradora. Desse modo, o custo total de produção foi previamente informado pelo segurado e expressamente aceito pela seguradora no momento da contratação, constituindo parâmetro estimativo e abstrato, definido consensualmente entre as partes antes mesmo da existência de documentos fiscais capazes de comprovar os gastos efetivamente realizados. Nessas circunstâncias, não é possível imputar ao segurado o dever de discriminar, de forma detalhada, os valores efetivamente empregados no custeio da lavoura para fins de apuração da indenização, uma vez que inexiste previsão contratual impondo tal obrigação. Da mesma forma, o contrato não contempla qualquer cláusula que autorize a alteração posterior do limite máximo de indenização, nem prevê que, durante a regulação do sinistro, seriam exigidas notas fiscais comprobatórias dos custos efetivamente suportados como requisito para o cálculo do LMI. Cumpre destacar, ainda, que a exigência dessa documentação somente surgiu após o início do procedimento de regulação do sinistro, conduta incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Isso porque, ao celebrar o contrato, a própria seguradora aceitou, sem qualquer ressalva, o custo de produção informado pelo segurado, utilizando-o como base para a fixação do limite máximo de indenização e para o cálculo do prêmio. Não se mostra, portanto, juridicamente admissível que, apenas após a ocorrência do sinistro, a seguradora passe a questionar o mesmo valor que anteriormente reconheceu e adotou como parâmetro para a formação da relação contratual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ESTIAGEM. SAFRA DE SOJA 2021/2022. VALIDADE DA CLÁUSULA DELIMITADORA DO PERÍODO DE COBERTURA. INÍCIO DA COBERTURA CONDICIONADO AO PRIMEIRO TRIFÓLIO. CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO APÓS O INÍCIO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO AO CUSTO DE PRODUÇÃO EFETIVO OU DESCONTO POR FALHA DE ESTANDE. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. 6. A readequação do Limite Máximo de Indenização ao custo de produção efetivo não merece acolhimento, pois o valor declarado pelo segurado foi livremente aceito pela seguradora na contratação como base de cálculo do LMI e do prêmio, e nenhuma cláusula contratual prevê, de forma clara e destacada, que o emprego de custo inferior ao declarado acarretaria redução da indenização ou que notas fiscais seriam exigidas na regulação do sinistro para esse fim.7. A exigência de comprovação documental do custo efetivo somente após a ocorrência do sinistro configura comportamento contraditório incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e com a vedação ao venire contra factum proprium, além de constituir limitação ao direito indenizatório sem previsão contratual expressa e destacada, vedada pelo art. 423 do Código Civil e pelo art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001941-16.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.06.2026) Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. perda de lavoura devido a estiagem. Ação de cobrança de Indenização de Seguro Agrícola. 2 APÓLICES. sentença de procedência. alegação de que o sinistro ocorreu antes do primeiro trifólio – inovação recursal – recurso não conhecido neste ponto. ausência de provas de queda de produção por culpa do segurado – SAFRA ATINGIDA PELA SECA – INDENIZAÇÃO DA APÓLICE 10001010042964 MANTIDA. falha de estaNDEs NÃO COMPROVADa – DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO DO VALOR do LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO após O SINISTRO. pedido subsidiário de readequação do valor da condenação – NÃO ACOLHIMENTO – DESCONTOS INDEVIDOS – MANUTENÇÃO DO DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DA SEGUNDA APÓLICE 10001010042963. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA READEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO COM BASE NO CUSTO DE PRODUÇÃO APLICADO PELO SEGURADO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CUSTO DE PRODUÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO VALOR DO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO. correção monetária incide da contratação. Apelação conhecida em parte e desprovida [...] 7. A diminuição do valor do limite máximo indenizatório após o sinistro realizado pela seguradora, para pagamento a menor da indenização da apólice 10001010042963 foi ilegítimo, por ausência de previsão contratual.8. As cláusulas da apólice não preveem a readequação do limite máximo indenizável com base no custo de produção efetivo, devendo ser respeitado o valor originalmente pactuado [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000435-56.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.03.2026) Dano material. A apólice assegurou a produtividade de 2.492,40 kg/ha, sendo o valor de cada saca de 60kg fixado em R$ 160,00 (mov. 27.10). Já o laudo da seguradora apontou a produtividade obtida pelo autor de 249,74 kg/ha (mov. 27.6). Por conseguinte, a diferença entre a produtividade assegurada (2.492,40 kg/ha) e a produtividade obtida (249,74 kg/ha) é de 2.242,66 kg/ha, que representa o prejuízo indenizável. Ressalta-se que a área total segurada é de 68,69 hectares e que deve ser observado o limite máximo de indenização (LMI), que representa o máximo de reponsabilidade assumida pela seguradora (cláusula 12.2). Nulidade das cláusulas 16.2 e 23.4, alínea “b”, e encargos moratórios. O contrato de seguro é do tipo aleatório, no qual mediante pagamento de remuneração ou prêmio, o segurado obtém promessa de prestação, que está condicionada a evento e riscos determinados assumidos pelo segurador nos termos da apólice. Logo, não há óbice na inserção de cláusula limitativa de direito em contrato de adesão, mas a informação acerca do risco excluído deve ser redigida com destaque, permitindo a imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do CDC). No caso, as cláusulas supracitadas estão devidamente separadas e numeradas (em itens e subitens) e possuem título em negrito, conforme determina a legislação consumerista, inexistindo nulidade nesse tocante (mov. 1.6). Especificamente quanto à correção monetária e aos juros moratórios, por haver cláusulas específicas no contrato a esse respeito, elas devem prevalecer. A propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE COBERTURA POR CLÁUSULA DE INÍCIO DE COBERTURA (“PRIMEIRO TRIFÓLIO”) E ALEGAÇÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE SEGURO AGRÍCOLA, RECONHECENDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFASTANDO LIMITAÇÃO CONTRATUAL RELACIONADA AO INÍCIO DA COBERTURA E CONDENANDO A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DE PRODUTIVIDADE ATRIBUÍDA À ESTIAGEM (EVENTO COBERTO), COM CONSECTÁRIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. [...] 5. QUANTO AOS CONSECTÁRIOS, HAVENDO DISCIPLINA CONTRATUAL ESPECÍFICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEVE PREVALECER O PACTUADO, FIXANDO-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO POSITIVA DO IPCA/IBGE A PARTIR DO TÉRMINO DA COLHEITA E OS JUROS MORATÓRIOS DE 0,25% AO MÊS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA POSTERIOR AO FIM DO PRAZO CONTRATUAL, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 23.4 [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000693-04.2023.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 02.07.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DA SEGURADORA. EVENTO SECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO CDC E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM SANEADOR SEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA FÓRMULA PREVISTA NA CLÁUSULA 22 DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO PARA QUE SEJAM APLICADOS OS JUROS CONTRATUAIS DE 0,25% CONFORME APÓLICE DE SEGUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE SEGUNDO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. MÉRITO. TESE DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE, ISTO É, ANTES DO PRIMEIRO TRIFÓLIO DA SOJA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DE SECA EM ESTÁGIO FENOLÓGICO REPRODUTIVO “R1”. LAUDO DE VISTORIA DA PRÓPRIA SEGURADORA E PROVA PERICIAL CONVERGENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANEJO INADEQUADO DA LAVOURA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) COM BASE EM CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA NA APÓLICE. RESUMO DAS COBERTURAS QUE INDICA “CUSTO DE PRODUÇÃO”, MAS CLÁUSULAS QUE ADOTAM PARÂMETROS TÍPICOS DE SEGURO DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO, CUSTO POR HECTARE OU INDENIZAÇÃO VINCULADA A DESPESAS EFETIVAMENTE REALIZADAS. AMBIGUIDADE CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE QUE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA SERÁ O CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO DECLARADO PELO SEGURADO E ACEITO PELA SEGURADORA. PRÊMIO CALCULADO COM BASE EM TAL ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA MODIFICAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DE SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE AO BENEFICIÁRIO INDICADO NA APÓLICE. INTELECÇÃO DO ART. 436, DO CC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ESTIPULADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DA COLHEITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002791-95.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.03.2026) Desse modo, a indenização deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data de término da colheita e até a data do efetivo pagamento, além de juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado para pagamento até a data do efetivo pagamento, nos termos da cláusula 23.4 da apólice (mov. 1.6). Dano moral. O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. No caso dos autos, não restou evidenciado qualquer dano moral sofrido pelo autor. Ao realizar um contrato, a parte tem plena ciência de que ele pode não vir a ser cumprido, podendo haver divergência na interpretação dos termos da avença, cobranças consideradas indevidas e até mesmo empecilhos que impeçam sua plena concretização, como ocorreu no caso dos autos. Ou seja, o inadimplemento é relativamente previsível, revelando mal-estar corriqueiro, próprio da contratação, não atingindo a esfera do dano compatível com a ofensa moral. Nesse sentido: Direito civil. Direito Processual Civil. Direito do consumidor. Apelação cível. Seguro Agrícola. perda de plantio de soja em razão da seca. Inovação recursal quanto ao pedido de adequação do valor da condenação conforme custo de produção – não conhecimento neste ponto. inOcorrência de cerceamento de defesa. Recusa ao pagamento de indenização securitária ilegítima – ausência de provas de que o sinistro ocorreu antes do primeiro trifólio. má condução na lavoura pelo segurado não demonstrada. Dano moral não configurado – Reforma neste ponto. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a indenização por dano moral, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com redistribuição do ônus de sucumbência [...] 5. O dano moral não restou comprovado, pois a negativa de pagamento da indenização não configura ofensa a direitos da personalidade, sendo no caso apenas um inadimplemento contratual. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000680-71.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.08.2025) III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária, equivalente a 2.242,66 kg/ha, respeitando-se o limite máximo de indenização fixado na apólice. O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e de 100% dos honorários advocatícios ao advogado do autor, calculados em 10% sobre o valor da condenação principal. E condeno o autor ao pagamento do remanescente das custas processuais (50%) e de 100% dos honorários de sucumbência em favor do advogado da ré, calculados em 10% sobre o valor atualizado do pedido referente à indenização por danos morais. Tudo nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. De Maringá para Marechal Cândido Rondon, 30 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito