Detalhe do processo

0005162-48.2025.8.16.0011

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Garantias Especializada de Curitiba
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Autos nº. 0005162-48.2025.8.16.0011 Processo: 0005162-48.2025.8.16.0011 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/06/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ GLAUCIA MANSUR Investigado(s): SERGIO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Vistos. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse de munição de uso restrito), em tese atribuída a Sergio Luiz Ferreira dos Santos (mov. 1.65). 2. Consta dos autos que, durante diligência policial realizada em 27/06/2025, foram apreendidos, dentre outros objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.15, 1.16 e 1.17), uma pistola marca Taurus, modelo PT 58 HC Plus, calibre .380, nº de série KRE13513, acompanhada de dois carregadores, bem como munições que, no Boletim de Ocorrência e no auto de apreensão, foram inicialmente identificadas como sendo de calibre "9mm". Submetido o material à perícia, o Laudo Pericial nº 82.723/2025 (mov. 26.6) atestou a eficiência das munições apreendidas e esclareceu, de forma técnica, que se tratam de munições calibre 9mm Browning Curto (.380 Auto), nomenclatura equivalente ao calibre .380, classificado como de uso permitido. Em manifestação de mov. 31.1, o Ministério Público promoveu o arquivamento do presente Inquérito Policial, com fundamento na ausência de justa causa para o exercício da ação penal, diante da atipicidade da conduta, bem como requereu a restituição da arma de fogo apreendida ao investigado, ante a comprovação de que possui registro válido para sua posse. Observada a legislação vigente entende-se que o tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 exige, para sua configuração, que a arma de fogo, acessório ou munição seja classificada como de uso restrito ou proibido. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos demonstrou de forma inequívoca que as munições apreendidas correspondem ao calibre .380 Auto (9mm Browning Curto), classificado como de uso permitido, afastando, por conseguinte, a incidência do tipo penal previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. Além disso, verifica-se que o investigado possui registro regular perante o Comando do Exército para a posse da arma de fogo calibre .380 (mov. 26.5), circunstância que igualmente afasta a configuração do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a posse da arma e das respectivas munições encontra-se amparada por autorização válida. 3. Diante do exposto, acolho a promoção ministerial de mov. 31.1 e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, em razão da manifesta atipicidade da conduta atribuída a SERGIO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS. Considerando que o arquivamento se funda no reconhecimento da atipicidade da conduta, a presente decisão possui natureza meritória, sendo apta à formação de coisa julgada material, razão pela qual não se aplica, na espécie, o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. 4. Promova a Secretaria o cadastro, no sistema Projudi, dos bens apreendidos nestes autos. 5. Defiro a restituição a SERGIO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, ou a procurador com poderes específicos para tanto, da pistola marca Taurus, modelo PT 58 HC Plus, calibre .380, nº de série KRE13513, bem como dos dois carregadores que a acompanham, conforme descritos no Auto de Exibição e Apreensão. 5.1. Intime-se o investigado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na restituição e promova a retirada dos bens. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a retirada do armamento e acessórios, encaminhem-se a arma de fogo e os carregadores ao Comando do Exército, para as providências cabíveis. 6. Deixo de dar destinação aos demais bens apreendidos por se tratarem de objetos vinculados aos autos desmembrados n.º 0004004-82.2025.8.16.0196, cuja análise compete ao Juízo responsável por aquele feito. 7. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Autoridade Policial. 8. Cumpridas as determinações, promovidas as baixas e anotações pertinentes e certificada eventual restituição ou encaminhamento dos bens ao Comando do Exército, arquivem-se os autos. 9. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de julho de 2026. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito (digitalmente assinado)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SERGIO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILAR MARCELO DE LIMA

OAB: 120143/PR

EUROLINO SECHINEL DOS REIS

OAB: 29428/PR

ANNA VICTÓRIA MASNEI DE LIMA

OAB: 120145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Autos nº. 0005162-48.2025.8.16.0011 Processo: 0005162-48.2025.8.16.0011 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/06/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ GLAUCIA MANSUR Investigado(s): SERGIO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Vistos. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse de munição de uso restrito), em tese atribuída a Sergio Luiz Ferreira dos Santos (mov. 1.65). 2. Consta dos autos que, durante diligência policial realizada em 27/06/2025, foram apreendidos, dentre outros objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.15, 1.16 e 1.17), uma pistola marca Taurus, modelo PT 58 HC Plus, calibre .380, nº de série KRE13513, acompanhada de dois carregadores, bem como munições que, no Boletim de Ocorrência e no auto de apreensão, foram inicialmente identificadas como sendo de calibre "9mm". Submetido o material à perícia, o Laudo Pericial nº 82.723/2025 (mov. 26.6) atestou a eficiência das munições apreendidas e esclareceu, de forma técnica, que se tratam de munições calibre 9mm Browning Curto (.380 Auto), nomenclatura equivalente ao calibre .380, classificado como de uso permitido. Em manifestação de mov. 31.1, o Ministério Público promoveu o arquivamento do presente Inquérito Policial, com fundamento na ausência de justa causa para o exercício da ação penal, diante da atipicidade da conduta, bem como requereu a restituição da arma de fogo apreendida ao investigado, ante a comprovação de que possui registro válido para sua posse. Observada a legislação vigente entende-se que o tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 exige, para sua configuração, que a arma de fogo, acessório ou munição seja classificada como de uso restrito ou proibido. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos demonstrou de forma inequívoca que as munições apreendidas correspondem ao calibre .380 Auto (9mm Browning Curto), classificado como de uso permitido, afastando, por conseguinte, a incidência do tipo penal previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. Além disso, verifica-se que o investigado possui registro regular perante o Comando do Exército para a posse da arma de fogo calibre .380 (mov. 26.5), circunstância que igualmente afasta a configuração do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a posse da arma e das respectivas munições encontra-se amparada por autorização válida. 3. Diante do exposto, acolho a promoção ministerial de mov. 31.1 e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, em razão da manifesta atipicidade da conduta atribuída a SERGIO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS. Considerando que o arquivamento se funda no reconhecimento da atipicidade da conduta, a presente decisão possui natureza meritória, sendo apta à formação de coisa julgada material, razão pela qual não se aplica, na espécie, o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. 4. Promova a Secretaria o cadastro, no sistema Projudi, dos bens apreendidos nestes autos. 5. Defiro a restituição a SERGIO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, ou a procurador com poderes específicos para tanto, da pistola marca Taurus, modelo PT 58 HC Plus, calibre .380, nº de série KRE13513, bem como dos dois carregadores que a acompanham, conforme descritos no Auto de Exibição e Apreensão. 5.1. Intime-se o investigado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na restituição e promova a retirada dos bens. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a retirada do armamento e acessórios, encaminhem-se a arma de fogo e os carregadores ao Comando do Exército, para as providências cabíveis. 6. Deixo de dar destinação aos demais bens apreendidos por se tratarem de objetos vinculados aos autos desmembrados n.º 0004004-82.2025.8.16.0196, cuja análise compete ao Juízo responsável por aquele feito. 7. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Autoridade Policial. 8. Cumpridas as determinações, promovidas as baixas e anotações pertinentes e certificada eventual restituição ou encaminhamento dos bens ao Comando do Exército, arquivem-se os autos. 9. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de julho de 2026. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito (digitalmente assinado)