Detalhe do processo

0005161-84.2025.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005161-84.2025.8.16.0004 Processo: 0005161-84.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JEANA CARNEIRO DE OLIVEIRA (RG: 87748286 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.408.969-00) Rua Miguel Caluf, 995 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-270 - E-mail: controladoria@depaulipacheco.com.br - Telefone(s): (41) 3022-8088 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuck, 136 - MARINGÁ/PR PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR Vistos. JEANA CARNEIRO DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Concessão de Pensão por Morte em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA, narrando, em suma, ser companheira e dependente previdenciária do segurado falecido Roberto Martins de Siqueira desde 2002, com quem manteve união estável até o óbito, ocorrido em 08/07/2022, motivo pelo qual postula o reconhecimento da referida entidade familiar e a consequente concessão do benefício de pensão por morte desde a data do falecimento. Narrou que formulou requerimento administrativo de pensão por morte junto ao Ente Previdenciário Estadual em 11/08/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Sustentou que manteve relação duradoura, pública e contínua com o segurado por mais de vinte anos, encerrada apenas em decorrência do falecimento, destacando, ainda, que da união adveio um filho em comum e que ambos conviviam sob o mesmo teto. Aduziu que o vínculo afetivo mantido entre as partes sempre foi de conhecimento público, sendo corroborado por provas documentais diversas, tais como registros de residência comum, fotografias em eventos familiares e declarações de testemunhas com firmas reconhecidas, as quais atestam a convivência marital. Argumentou, ainda, que eventual ausência momentânea da autora do lar, em razão de cuidados prestados à sua genitora, não possui o condão de descaracterizar a entidade familiar constituída. Alegou a existência de vícios e inconsistências no relatório social elaborado no âmbito administrativo, especialmente ao se considerar a peculiaridade da profissão exercida pelo falecido, policial militar, atividade que implicaria elevado risco e exposição, não apenas do segurado, mas também de seus familiares, justificando maior discrição quanto à vida privada e limitando a publicidade plena da relação perante terceiros estranhos ao núcleo familiar. Sustentou que a exigência probatória imposta pela Administração teria sido excessiva e desarrazoada, afrontando o princípio da equidade, especialmente diante das particularidades do caso concreto. Acrescentou que a prova oral sequer foi devidamente oportunizada no procedimento administrativo, o que teria contribuído para o indeferimento indevido do benefício. Ressaltou, ainda, que houve o reconhecimento judicial da união estável entre a autora e o de cujus em ação própria, já transitada em julgado em 15/12/2024, circunstância que consolidaria de forma definitiva a condição de companheira e dependente legal, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil e da legislação previdenciária estadual. Fundamentou seu pedido na Emenda Constitucional n° 45/2019 do Estado do Paraná, regulamentada pela Lei Complementar n° 233/2021, bem como na Lei Estadual n° 12.398/98, sustentando que o ordenamento jurídico reconhece expressamente o convivente em união estável como dependente previdenciário, fazendo jus à pensão por morte desde a data do óbito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, os quais entende estarem integralmente comprovados nos autos. Ao final, requereu a procedência da ação, a fim de reconhecer a união estável, declarar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte e condenar os requeridos à implantação do benefício desde a data do óbito, ou, subsidiariamente, desde o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a união estável no Juízo de Família ou, ainda, desde o efetivo preenchimento dos requisitos, além do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação dos requeridos as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a reserva de percentual sobre o montante a ser percebido a título de honorários contratuais. Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.18). Através da decisão de ref.8.1, deferiu-se a gratuidade da justiça a parte autora. Citada, a Paranáprevidência apresentou contestação à ref.18.1. Sustentou a legalidade e correção do ato administrativo que indeferiu o benefício, asseverando que a concessão de pensão por morte a dependentes de militares é regida por legislação específica, notadamente a Lei Federal n° 13.954/2019 e o Decreto-Lei n° 667/69, no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares, os quais exigem a demonstração inequívoca da união estável mediante prova de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com intuito de constituição familiar. Aduziu que, apesar das alegações da autora de convivência por longo período, o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, especialmente o Relatório Social n° 204/2022, evidenciou a inexistência de união estável no momento do óbito, destacando que as entrevistas realizadas com vizinhos e pessoas próximas indicaram que o falecido residia com a mãe e o filho, não sendo reconhecida a autora como sua companheira, havendo inclusive relatos no sentido de que o relacionamento havia se encerrado anteriormente ou de que não havia convivência marital nos moldes exigidos pela legislação. Ressaltou que os depoimentos colhidos foram contraditórios e não uníssonos quanto à existência de união estável, afastando a alegada publicidade e notoriedade da relação, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da condição de dependente previdenciária. Argumentou, ainda, que a simples existência de relacionamento pretérito, com o nascimento de filho em comum, não é suficiente para caracterizar união estável contemporânea ao óbito, sendo indispensável a comprovação da manutenção do vínculo até a data do falecimento. Sustentou que inexiste comprovação de dependência econômica da autora em relação ao segurado, não sendo possível presumir tal condição sem respaldo em prova material robusta, incumbindo à demandante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Defendeu, ainda, que o Relatório Social elaborado na via administrativa deve ser valorado como prova técnica de natureza pericial, porquanto confeccionado por profissionais habilitados, dotados de fé pública e submetidos às normas da Lei n° 8.662/93, devendo prevalecer na formação do convencimento judicial acerca da realidade fática. Sustentou pela inaplicabilidade de efeitos do reconhecimento judicial da união estável em ação tramitada perante a Vara de Família, sob o argumento de que a Paranáprevidência e o Estado do Paraná não integraram a lide naquela demanda, inexistindo contraditório e ampla defesa, razão pela qual a sentença não possuiria eficácia vinculante em relação aos entes públicos para fins de concessão de benefício previdenciário. Argumentou, também, que a natureza jurídica do benefício de pensão por morte, inserido no âmbito do direito público, impede sua concessão com base em decisões oriundas do direito de família ou sucessório, por envolver direito indisponível e submetido ao princípio da legalidade estrita, não podendo a Administração conceder benefício sem a comprovação dos requisitos previstos em lei. Aduziu, subsidiariamente, em caso eventual procedência do pedido, o termo inicial do benefício não poderá retroagir à data do óbito, sobretudo diante da ausência de habilitação da autora como dependente à época, invocando o disposto na legislação previdenciária aplicável, segundo a qual eventual inclusão tardia de dependente produz efeitos apenas a partir da data da habilitação, sendo indevido o pagamento de parcelas pretéritas. Sustentou a impossibilidade de condenação exclusiva da Paranáprevidência ao pagamento de valores decorrentes da demanda, uma vez que, nos termos da Lei Estadual n° 17.435/2012, o Estado do Paraná é o responsável direto pelo adimplemento das obrigações relativas aos benefícios previdenciários, devendo figurar como litisconsorte necessário e suportar eventuais condenações. Por fim, requereu a total improcedência da ação, a valoração do relatório social como prova pericial, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos com a defesa (refs.18.2/18.5). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação à ref.19.1. Sustentou a ineficácia da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família, que reconheceu a união estável entre a autora e o de cujus em ação autônoma, sob o argumento de que referida decisão decorreu de acordo entre as partes, não tendo havido análise probatória substancial acerca da existência da união estável, além de ter sido proferida em processo do qual não participaram o Estado do Paraná e a Paranáprevidência, inexistindo, portanto, contraditório e ampla defesa. Asseverou que, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, a coisa julgada opera efeitos apenas entre as partes que integraram a relação processual, não sendo possível sua extensão a terceiros, razão pela qual a mencionada sentença não possui eficácia vinculante na esfera previdenciária. Argumentou, ainda, que eventual pretensão de oponibilidade da decisão a terceiros demandaria a formação de litisconsórcio necessário, inexistente na ação originária, o que acarreta a ineficácia do pronunciamento judicial em relação aos entes públicos. Asseverou, assim, que incumbe à autora comprovar, no presente feito, a alegada união estável, com a devida observância do contraditório, não sendo suficiente a mera juntada da decisão proferida na Vara de Família. Aduziu que a análise do caso deve observar o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época do óbito, qual seja, a Lei Federal n° 13.954/2019, que rege o Sistema de Proteção Social dos Militares, em conjunto com o Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), o qual exige, para o reconhecimento da condição de dependente, a comprovação de união estável existente na data do falecimento. Afirmou que, à luz da Constituição Federal e do artigo 1.723 do Código Civil, a união estável pressupõe convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com intuito de constituição de família, requisitos que, segundo sustenta, não restaram demonstrados no caso concreto. Argumentou que os documentos e declarações apresentados pela autora não se mostram suficientes para comprovar a existência de união estável até a data do óbito, destacando que, no âmbito administrativo, foi realizada visita social, que resultou na elaboração do Relatório Social n° 204/2022, o qual teria constatado a inexistência de convivência marital entre a autora e o falecido naquele momento. Ressaltou que os depoimentos colhidos durante a visita social indicaram que o ex-servidor residia com sua mãe e filho, havendo relatos de que não possuía companheira ou de que estaria separado da autora, evidenciando ausência de convivência nos moldes exigidos pela legislação. Sustentou, ainda, que tais declarações, provenientes de pessoas idôneas e desinteressadas no resultado da demanda, devem ser consideradas como prova robusta da inexistência de união estável à época do óbito. Defendeu que o relatório social elaborado possui natureza de prova técnica, porquanto realizado por profissionais habilitados nos termos da Lei n° 8.662/93, devendo ser valorado como laudo pericial apto a demonstrar a realidade fática, a qual afastaria a alegada convivência more uxorio. Por fim, requereu a total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ref.24.1). Na fase de especificação de provas, o Estado do Paraná pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ref.28.1), enquanto a Paranáprevidência e a autora requereram a oitiva de testemunhas às refs.29.1 e 30.1, respectivamente. Através da decisão de ref.33.1, foram deferidas as provas orais. Realizada a audiência de instrução (ref.53), as partes litigantes apresentaram alegações finais (refs.56.1, 57.1 e 58.1). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de litígio por intermédio da qual a parte autora visa o reconhecimento da união estável mantida com o ex-servidor Roberto Martins de Siqueira, bem como a condenação dos requeridos à implantação do benefício de pensão por morte e ao pagamento das parcelas pretéritas, sob o argumento de que manteve relação pública, contínua e duradoura com o de cujus desde o ano de 2002 até a data do óbito, ocorrido em 08/07/2022. A controvérsia cinge-se quanto ao reconhecimento da alegada união estável existente entre a autora e o ex-servidor à época do falecimento, para fins de concessão do benefício previdenciário. Oportuno salientar que a pensão por morte destinada aos dependentes de policial militar submete-se a regime jurídico próprio, integrando o Sistema de Proteção Social dos Militares. No âmbito do Estado do Paraná, a matéria é disciplinada pela Lei Federal n° 3.765/1960 (Lei de Pensão Militar), com redação dada pela Lei n° 13.954/2019, in verbis: Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; (g.n) Nessa toada, a união estável é reconhecida como entidade familiar pelo artigo 226, §3° da Constituição Federal e pelo artigo 1.723 do Código Civil, sendo imprescindível, para sua configuração, a demonstração inequívoca de convivência pública, contínua, duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não se exige, contudo, lapso temporal mínimo de convivência, tampouco coabitação. Vejamos: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Sendo assim, compulsando o suficiente conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a parte autora não possui razão no seu intento. Explico. Da análise do protocolo n° 19.343.316-2, observa-se que, em 11/08/2022, a autora requereu administrativamente a concessão da pensão por morte, instruindo o pedido com documentos pessoais das partes e certidão de óbito do ex-servidor (ref.1.7, fls.1/9; refs.1.8/1.9; ref.1.10, fls.1-2). Dentre os documentos apresentados, constam apenas comprovante de residência, certidão de nascimento do filho em comum, declarações de união estável assinadas por familiares e duas fotos antigas do casal com o filho, ainda criança à época, sendo que, na data do falecimento do genitor, este já contava com 19 (dezenove) anos de idade. Diante da insuficiência comprobatória, a Paranaprevidência, ora requerida, perseguiu a apresentação de documentos adicionais aptos a comprovar a alegação união estável (ref.1.10, fl.6). Em cumprimento ao pleito em baila, a autora juntou apenas exames médicos, receituários e notificações em nome próprio (ref.1.10, fls. 12-15), os quais, por si só, não evidenciam vínculo marital com o ex-servidor. Persistindo a ausência de comprovação, a Autarquia reiterou a exigência (ref.1.10, fl.16), sendo novamente instruído o pedido com os mesmos documentos anteriormente acostados. Posteriormente, em novo despacho (ref.1.12, fl.10), diante da fragilidade probatória, consistente basicamente em comprovante de residência indicando o mesmo endereço, determinou-se a realização de visita domiciliar pelo Serviço Social, a fim de averiguar a efetiva existência e manutenção da alegada relação conjugal. O Relatório Social n° 204/2022-0 (ref.1.12, fls.12-18) colheu depoimentos de vizinhos, os quais afirmaram que, à época do falecimento, o casal não mais convivia maritalmente. Vejamos: Relato 02: “O ‘Beto’ também era conhecido por outros nomes: ‘Robertinho’ ou ‘Siqueira’ era assim conhecido no meio policial. Morava na casa número 995, com a mãe dele, Dona Edite. Ele cuidava da mãe, tinha um rapaz, filho dele que morava junto com o pai e a avó. Não sei se ele tinha outros filhos. Ele faleceu de repente. Agora a Dona Edite, mora sozinha e as irmãs dele cuidam dela. Eu conheci por 33 anos. A Jeane mora aqui no nosso terreno, onde tem três casas, há 16 anos, ela é minha conhecida, na verdade ela nos ajuda e também ajudava a família do Roberto, fazia faxina na casa dele, ajudou a cuidar do filho do Roberto e cuidava da mãe dele também”. (g.n) (ref. 1.12, fl. 12) Relato 03: “Conheci o Roberto há trinta anos, ele morava com os pais de criação. Ele vivia com várias mulheres; casado ele foi só com a primeira esposa. A última mulher foi a Jeana, mas ele tinha várias mulheres ao mesmo tempo. Ele tinha uma filha advogada que mora com os pais dele. A Jeana mora na casa em frente à dele, quando ele enfartou ela o levou para o hospital.” (g.n) (ref. 1.12, fl. 13) Relato 05: “Conheci o ‘Robertinho’, ele morava com a mãe, Edite e o filho Renan. Ele era separado. Quando novo ele teve uma filha mulher e depois ele teve um filho com outra mulher. Quando faleceu era solteiro, não tinha compromisso com ninguém. O Robertinho era aposentado. Ele não trabalhava mais, só ia ao boliche. A Jeana é mãe de um dos filhos dele, o Renan. Ela mora quase em frente à casa dele (Roberto). Ela ia todos os dias na casa dele ou da Dona Edite. Ela foi mulher do Roberto, mas separou. A Jeana não casou com outro, ela é manicure no Shopping Jardim das Américas.” (g.n) (ref. 1.12, fl. 13) Relato 06: “Conheci o policial Roberto por dez anos, ele morava com a mãe. Ele era separado da ex mulher, Jeana; ela mora na casa em frente à dele com os filhos, tiveram dois filhos.” (g.n) (ref. 1.12, fl. 13) Relato 08: “A Dona Sueli mora de naquela casa (indicou n° 966), com a filha Jeana, elas moram aí há uns dez anos, antes elas moravam em casa de aluguel que era nossa. A Jeana, filha dela, era companheira do Roberto, mas cada um ficava em sua casa, ela com a mãe e o Roberto com a Dona Edit e o filho Renan. Fiquei sabendo que ele (Roberto) passou mal, o irmão o levou ao Pronto Socorro, chegou a ficar uma semana e meia internado até falecer. O Roberto morava na parte de trás da casa da mãe dele, junto com o filho Renan. A Jeana trabalha é manicure, pelo que vejo, na casa mora somente a Jeana e a mãe.” (g.n) (ref. 1.12, fl. 13) Em face de tais elementos, a Autarquia ré emitiu o Parecer n° 1666/2022 (ref.1.12, fls.22-28), indeferindo o pedido de pensão por morte, decisão posteriormente ratificada pelas autoridades competentes (ref.1.12, fl.34). Buscando demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a parte autora produziu prova testemunhal na audiência de instrução e julgamento (refs.53.1/53.5) realizada neste juízo. Dos depoimentos colhidos, extrai-se narrativa no sentido de que ambos mantinham relacionamento à época do óbito, embora tal circunstância não fosse de conhecimento público, em razão de o de cujus exercer atividade policial e, por isso, manter vida reservada. A justificativa, contudo, não se sustenta. O risco inerente à atividade policial não constitui fundamento apto a afastar ou mitigar o requisito legal da publicidade, indispensável à configuração da união estável. A constituição de entidade familiar naturalmente se projeta no meio social em que inseridos os conviventes, tornando-se perceptível, ao menos, às pessoas de convívio próximo e à vizinhança. Além disso, incumbia à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar indícios documentais frágeis e insuficientes para comprovar convivência more uxorio que alegadamente perdurou por aproximadamente vinte anos. Com efeito, a mera juntada de duas fotos antigas do casal, um comprovante de residência em nome do falecido, diversos comprovantes em nome da autora no mesmo endereço e a certidão de nascimento do filho em comum, não são aptos, isoladamente, a comprovar união estável de longa duração. Caso efetivamente existente o vínculo alegado, seria razoável esperar a existência de outros elementos probatórios contemporâneos e consistentes, capazes de demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura. O simples compartilhamento de endereço residencial, desacompanhado de demais provas robustas, não constitui elemento material suficiente para caracterização da entidade familiar pretendida. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ . PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES . COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA QUE NÃO EVIDENCIAM CONVIVÊNCIA CONTÍNUA. DEPOIMENTOS INDICAM SEPARAÇÃO DO CASAL UM ANO ANTES DO ÓBITO. RELAÇÃO CARACTERIZADA COMO NAMORO, SEM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS . (TJ-PR 00112908820208160131 Pato Branco, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 02/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/02/2025) (g.n) Ademais, embora a parte autora tenha apresentado diversos comprovantes de residência em seu nome ao longo dos anos, juntou apenas um comprovante em nome do de cujus, circunstância insuficiente para demonstrar os requisitos de continuidade e durabilidade exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil. No que concerne à sentença transitada em julgado proferida pela Vara de Família, que declarou a existência de união estável entre a parte autora e o falecido, cumpre destacar que referida decisão não produz coisa julgada material em relação à presente demanda. Isso porque a sentença proferida na Ação Declaratória não pode ser considerada, por si só, prova material suficiente da união estável, especialmente porque naquela demanda não houve efetiva instrução probatória. A ação declaratória de união estável produz efeitos patrimoniais restritos ao âmbito sucessório, não se prestando à concessão de benefício previdenciário. A implantação da pensão por morte deve ser postulada em Ação própria, com a participação dos Entes responsáveis pelo benefício, não podendo a decisão declaratória atingir a esfera jurídica de terceiros que não integraram a relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É cediço, portanto, a imprescindibilidade da participação do Estado do Paraná e da Paranaprevidência na ação que visa ao reconhecimento da união estável para fins previdenciários, circunstância não verificada nos autos n° 0002712-57.2023.8.16.0188, que tramitaram na 4ª Vara de Família de Curitiba. Neste caminho, julgou o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL (1) e (2) E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. APELANTE 1. PARANAPREVIDÊNCIA. APELANTE 2. ESTADO DO PARANÁ. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA VARA DE FAMÍLIA. DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS APELANTES. ART. 506 DO CPC. PORÉM, PODE SER UTILIZADA COMO PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL, JUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PRESENÇA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR QUE O FALECIDO E A AUTORA CONVIVERAM EM UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS ARTIGO 42 DA LEI ESTADUAL 12.398/98 PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 17.435/12. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO IDI Nº 1 .039.460-2/01 E Nº 990.709-3/02 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. POSTERGAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO COM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 111 DO STJ . SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de concessão de pensão por morte, reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido servidor, e condenando o Estado do Paraná e a Paranaprevidência ao pagamento dos valores devidos desde o falecimento. A decisão recorrida foi contestada pelos apelantes, que argumentaram a ausência de prova da união estável e a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná pela concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à concessão de pensão por morte em decorrência da união estável com o falecido servidor, considerando a validade da sentença proferida em ação declaratória de união estável e o preenchimento dos requisitos legais para tal benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença proferida na ação declaratória de união estável não faz coisa julgada em relação ao Estado do Paraná e à Paranaprevidência, pois não participaram do feito, mas pode ser utilizada como prova material da união estável . 4. A autora comprovou a existência de união estável com o falecido, preenchendo os requisitos da Lei Estadual nº 12.398/98, o que justifica a concessão da pensão por morte. 5 . O termo inicial para o pagamento da pensão deve considerar a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6. A responsabilidade pelo pagamento da pensão é exclusiva do Estado do Paraná, conforme a Lei Estadual nº 17.435/12 . 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Apelação cível 1 conhecida e parcialmente provida, e recurso de apelação cível 2 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJ-PR 00047460920228160004 Curitiba, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 11/04/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2025) (g.n) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARANÁPREVIDÊNCIA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, COM REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ, EM REEXAME NECESSÁRIO . I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ contra sentença que julgou procedente a ação de concessão de pensão por morte, reconhecendo a união estável entre a apelada e o falecido servidor público, e condenando os apelantes ao pagamento das parcelas vencidas desde o falecimento. A apelada alegou ter convivido em união estável com o servidor desde 2013 até sua morte em 2021, e teve seu pedido administrativo negado, o que motivou a propositura da ação . II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à concessão de pensão por morte em decorrência da união estável com o falecido servidor, considerando a validade da sentença proferida em ação declaratória de união estável e o preenchimento dos requisitos legais para tal benefício. III . Razões de decidir: 3. A sentença proferida na ação declaratória de união estável não faz coisa julgada em relação ao Estado do Paraná e à Paranaprevidência, mas pode ser utilizada como prova material adicional da união estável. 4. A autora comprovou a existência de união estável com o falecido, preenchendo os requisitos da Lei Estadual nº 12 .398/98, o que justifica a concessão da pensão por morte. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ.IV . Dispositivo e tese: 6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso do ParanáPrevidência, não conhecido o recurso do Estado do Paraná, com reforma pontual da sentença para fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, observada a Súmula 111 do STJ.Tese de julgamento: A sentença proferida em ação declaratória de união estável não faz coisa julgada em relação à Fazenda Pública, mas pode ser utilizada como prova da união estável, desde que acompanhada de outros elementos que comprovem a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, para fins de concessão de pensão por morte. (TJ-PR 00005677520248160064 Castro, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 30/01/2026, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026) (g.n) Desse modo, ausente a comprovação da convivência more uxorio ao tempo do falecimento do ex-policial militar, inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício pleiteado, haja vista a não demonstração dos requisitos caracterizadores da união estável, sendo estes: publicidade, continuidade e durabilidade. Posto isto, utilizados os argumentos legais explanados, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos nesta Ação em face do Estado do Paraná e a Paranaprevidência, ante a inexistência de qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, que indeferiu o requerimento de concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais contidos no artigo 1.723 do Código Civil e na Lei Federal n° 3.765/1960 (Lei de Pensão Militar), com redação dada pela Lei n° 13.954/2019. Por conseguinte, em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade (artigo 82 do CPC), condeno a requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios aos Procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para cada um deles, com espeque no artigo 85, §2° e §3°, inciso I do CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional. Em relação ao ônus de sucumbência, ele deve ser corrigido pelo IPCA, a partir deste provimento judicial até o pagamento, incidindo ainda os juros moratórios, aqui a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso, de acordo com a taxa Selic e abatido o percentual da correção monetária (artigo 406, §1° do Código Civil). Ficará, no entanto, a parte autora isenta da presente condenação, pois é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §1º, incisos I e VI do Código de Processo Civil, não se olvidando da condição disciplinada no §3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º 01/2024 da Secretaria Unificada. Curitiba, 25 de maio de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor JEANA CARNEIRO DE OLIVEIRA

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÉSAR AUGUSTO BUCZEK

OAB: 44395/PR

KARINA LOCKS PASSOS

OAB: 31651/PR

VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHMÉ

OAB: 34687/PR

LEONARDO PELLEGRINI

OAB: 107312/PR

THIAGO DE PAULI PACHECO

OAB: 44571/PR

ALISSON DE PAULI

OAB: 61777/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005161-84.2025.8.16.0004 Processo: 0005161-84.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JEANA CARNEIRO DE OLIVEIRA (RG: 87748286 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.408.969-00) Rua Miguel Caluf, 995 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-270 - E-mail: controladoria@depaulipacheco.com.br - Telefone(s): (41) 3022-8088 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuck, 136 - MARINGÁ/PR PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR Vistos. JEANA CARNEIRO DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Concessão de Pensão por Morte em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA, narrando, em suma, ser companheira e dependente previdenciária do segurado falecido Roberto Martins de Siqueira desde 2002, com quem manteve união estável até o óbito, ocorrido em 08/07/2022, motivo pelo qual postula o reconhecimento da referida entidade familiar e a consequente concessão do benefício de pensão por morte desde a data do falecimento. Narrou que formulou requerimento administrativo de pensão por morte junto ao Ente Previdenciário Estadual em 11/08/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Sustentou que manteve relação duradoura, pública e contínua com o segurado por mais de vinte anos, encerrada apenas em decorrência do falecimento, destacando, ainda, que da união adveio um filho em comum e que ambos conviviam sob o mesmo teto. Aduziu que o vínculo afetivo mantido entre as partes sempre foi de conhecimento público, sendo corroborado por provas documentais diversas, tais como registros de residência comum, fotografias em eventos familiares e declarações de testemunhas com firmas reconhecidas, as quais atestam a convivência marital. Argumentou, ainda, que eventual ausência momentânea da autora do lar, em razão de cuidados prestados à sua genitora, não possui o condão de descaracterizar a entidade familiar constituída. Alegou a existência de vícios e inconsistências no relatório social elaborado no âmbito administrativo, especialmente ao se considerar a peculiaridade da profissão exercida pelo falecido, policial militar, atividade que implicaria elevado risco e exposição, não apenas do segurado, mas também de seus familiares, justificando maior discrição quanto à vida privada e limitando a publicidade plena da relação perante terceiros estranhos ao núcleo familiar. Sustentou que a exigência probatória imposta pela Administração teria sido excessiva e desarrazoada, afrontando o princípio da equidade, especialmente diante das particularidades do caso concreto. Acrescentou que a prova oral sequer foi devidamente oportunizada no procedimento administrativo, o que teria contribuído para o indeferimento indevido do benefício. Ressaltou, ainda, que houve o reconhecimento judicial da união estável entre a autora e o de cujus em ação própria, já transitada em julgado em 15/12/2024, circunstância que consolidaria de forma definitiva a condição de companheira e dependente legal, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil e da legislação previdenciária estadual. Fundamentou seu pedido na Emenda Constitucional n° 45/2019 do Estado do Paraná, regulamentada pela Lei Complementar n° 233/2021, bem como na Lei Estadual n° 12.398/98, sustentando que o ordenamento jurídico reconhece expressamente o convivente em união estável como dependente previdenciário, fazendo jus à pensão por morte desde a data do óbito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, os quais entende estarem integralmente comprovados nos autos. Ao final, requereu a procedência da ação, a fim de reconhecer a união estável, declarar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte e condenar os requeridos à implantação do benefício desde a data do óbito, ou, subsidiariamente, desde o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a união estável no Juízo de Família ou, ainda, desde o efetivo preenchimento dos requisitos, além do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação dos requeridos as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a reserva de percentual sobre o montante a ser percebido a título de honorários contratuais. Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.18). Através da decisão de ref.8.1, deferiu-se a gratuidade da justiça a parte autora. Citada, a Paranáprevidência apresentou contestação à ref.18.1. Sustentou a legalidade e correção do ato administrativo que indeferiu o benefício, asseverando que a concessão de pensão por morte a dependentes de militares é regida por legislação específica, notadamente a Lei Federal n° 13.954/2019 e o Decreto-Lei n° 667/69, no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares, os quais exigem a demonstração inequívoca da união estável mediante prova de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com intuito de constituição familiar. Aduziu que, apesar das alegações da autora de convivência por longo período, o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, especialmente o Relatório Social n° 204/2022, evidenciou a inexistência de união estável no momento do óbito, destacando que as entrevistas realizadas com vizinhos e pessoas próximas indicaram que o falecido residia com a mãe e o filho, não sendo reconhecida a autora como sua companheira, havendo inclusive relatos no sentido de que o relacionamento havia se encerrado anteriormente ou de que não havia convivência marital nos moldes exigidos pela legislação. Ressaltou que os depoimentos colhidos foram contraditórios e não uníssonos quanto à existência de união estável, afastando a alegada publicidade e notoriedade da relação, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da condição de dependente previdenciária. Argumentou, ainda, que a simples existência de relacionamento pretérito, com o nascimento de filho em comum, não é suficiente para caracterizar união estável contemporânea ao óbito, sendo indispensável a comprovação da manutenção do vínculo até a data do falecimento. Sustentou que inexiste comprovação de dependência econômica da autora em relação ao segurado, não sendo possível presumir tal condição sem respaldo em prova material robusta, incumbindo à demandante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Defendeu, ainda, que o Relatório Social elaborado na via administrativa deve ser valorado como prova técnica de natureza pericial, porquanto confeccionado por profissionais habilitados, dotados de fé pública e submetidos às normas da Lei n° 8.662/93, devendo prevalecer na formação do convencimento judicial acerca da realidade fática. Sustentou pela inaplicabilidade de efeitos do reconhecimento judicial da união estável em ação tramitada perante a Vara de Família, sob o argumento de que a Paranáprevidência e o Estado do Paraná não integraram a lide naquela demanda, inexistindo contraditório e ampla defesa, razão pela qual a sentença não possuiria eficácia vinculante em relação aos entes públicos para fins de concessão de benefício previdenciário. Argumentou, também, que a natureza jurídica do benefício de pensão por morte, inserido no âmbito do direito público, impede sua concessão com base em decisões oriundas do direito de família ou sucessório, por envolver direito indisponível e submetido ao princípio da legalidade estrita, não podendo a Administração conceder benefício sem a comprovação dos requisitos previstos em lei. Aduziu, subsidiariamente, em caso eventual procedência do pedido, o termo inicial do benefício não poderá retroagir à data do óbito, sobretudo diante da ausência de habilitação da autora como dependente à época, invocando o disposto na legislação previdenciária aplicável, segundo a qual eventual inclusão tardia de dependente produz efeitos apenas a partir da data da habilitação, sendo indevido o pagamento de parcelas pretéritas. Sustentou a impossibilidade de condenação exclusiva da Paranáprevidência ao pagamento de valores decorrentes da demanda, uma vez que, nos termos da Lei Estadual n° 17.435/2012, o Estado do Paraná é o responsável direto pelo adimplemento das obrigações relativas aos benefícios previdenciários, devendo figurar como litisconsorte necessário e suportar eventuais condenações. Por fim, requereu a total improcedência da ação, a valoração do relatório social como prova pericial, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos com a defesa (refs.18.2/18.5). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação à ref.19.1. Sustentou a ineficácia da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família, que reconheceu a união estável entre a autora e o de cujus em ação autônoma, sob o argumento de que referida decisão decorreu de acordo entre as partes, não tendo havido análise probatória substancial acerca da existência da união estável, além de ter sido proferida em processo do qual não participaram o Estado do Paraná e a Paranáprevidência, inexistindo, portanto, contraditório e ampla defesa. Asseverou que, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, a coisa julgada opera efeitos apenas entre as partes que integraram a relação processual, não sendo possível sua extensão a terceiros, razão pela qual a mencionada sentença não possui eficácia vinculante na esfera previdenciária. Argumentou, ainda, que eventual pretensão de oponibilidade da decisão a terceiros demandaria a formação de litisconsórcio necessário, inexistente na ação originária, o que acarreta a ineficácia do pronunciamento judicial em relação aos entes públicos. Asseverou, assim, que incumbe à autora comprovar, no presente feito, a alegada união estável, com a devida observância do contraditório, não sendo suficiente a mera juntada da decisão proferida na Vara de Família. Aduziu que a análise do caso deve observar o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época do óbito, qual seja, a Lei Federal n° 13.954/2019, que rege o Sistema de Proteção Social dos Militares, em conjunto com o Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), o qual exige, para o reconhecimento da condição de dependente, a comprovação de união estável existente na data do falecimento. Afirmou que, à luz da Constituição Federal e do artigo 1.723 do Código Civil, a união estável pressupõe convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com intuito de constituição de família, requisitos que, segundo sustenta, não restaram demonstrados no caso concreto. Argumentou que os documentos e declarações apresentados pela autora não se mostram suficientes para comprovar a existência de união estável até a data do óbito, destacando que, no âmbito administrativo, foi realizada visita social, que resultou na elaboração do Relatório Social n° 204/2022, o qual teria constatado a inexistência de convivência marital entre a autora e o falecido naquele momento. Ressaltou que os depoimentos colhidos durante a visita social indicaram que o ex-servidor residia com sua mãe e filho, havendo relatos de que não possuía companheira ou de que estaria separado da autora, evidenciando ausência de convivência nos moldes exigidos pela legislação. Sustentou, ainda, que tais declarações, provenientes de pessoas idôneas e desinteressadas no resultado da demanda, devem ser consideradas como prova robusta da inexistência de união estável à época do óbito. Defendeu que o relatório social elaborado possui natureza de prova técnica, porquanto realizado por profissionais habilitados nos termos da Lei n° 8.662/93, devendo ser valorado como laudo pericial apto a demonstrar a realidade fática, a qual afastaria a alegada convivência more uxorio. Por fim, requereu a total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ref.24.1). Na fase de especificação de provas, o Estado do Paraná pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ref.28.1), enquanto a Paranáprevidência e a autora requereram a oitiva de testemunhas às refs.29.1 e 30.1, respectivamente. Através da decisão de ref.33.1, foram deferidas as provas orais. Realizada a audiência de instrução (ref.53), as partes litigantes apresentaram alegações finais (refs.56.1, 57.1 e 58.1). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de litígio por intermédio da qual a parte autora visa o reconhecimento da união estável mantida com o ex-servidor Roberto Martins de Siqueira, bem como a condenação dos requeridos à implantação do benefício de pensão por morte e ao pagamento das parcelas pretéritas, sob o argumento de que manteve relação pública, contínua e duradoura com o de cujus desde o ano de 2002 até a data do óbito, ocorrido em 08/07/2022. A controvérsia cinge-se quanto ao reconhecimento da alegada união estável existente entre a autora e o ex-servidor à época do falecimento, para fins de concessão do benefício previdenciário. Oportuno salientar que a pensão por morte destinada aos dependentes de policial militar submete-se a regime jurídico próprio, integrando o Sistema de Proteção Social dos Militares. No âmbito do Estado do Paraná, a matéria é disciplinada pela Lei Federal n° 3.765/1960 (Lei de Pensão Militar), com redação dada pela Lei n° 13.954/2019, in verbis: Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; (g.n) Nessa toada, a união estável é reconhecida como entidade familiar pelo artigo 226, §3° da Constituição Federal e pelo artigo 1.723 do Código Civil, sendo imprescindível, para sua configuração, a demonstração inequívoca de convivência pública, contínua, duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não se exige, contudo, lapso temporal mínimo de convivência, tampouco coabitação. Vejamos: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Sendo assim, compulsando o suficiente conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a parte autora não possui razão no seu intento. Explico. Da análise do protocolo n° 19.343.316-2, observa-se que, em 11/08/2022, a autora requereu administrativamente a concessão da pensão por morte, instruindo o pedido com documentos pessoais das partes e certidão de óbito do ex-servidor (ref.1.7, fls.1/9; refs.1.8/1.9; ref.1.10, fls.1-2). Dentre os documentos apresentados, constam apenas comprovante de residência, certidão de nascimento do filho em comum, declarações de união estável assinadas por familiares e duas fotos antigas do casal com o filho, ainda criança à época, sendo que, na data do falecimento do genitor, este já contava com 19 (dezenove) anos de idade. Diante da insuficiência comprobatória, a Paranaprevidência, ora requerida, perseguiu a apresentação de documentos adicionais aptos a comprovar a alegação união estável (ref.1.10, fl.6). Em cumprimento ao pleito em baila, a autora juntou apenas exames médicos, receituários e notificações em nome próprio (ref.1.10, fls. 12-15), os quais, por si só, não evidenciam vínculo marital com o ex-servidor. Persistindo a ausência de comprovação, a Autarquia reiterou a exigência (ref.1.10, fl.16), sendo novamente instruído o pedido com os mesmos documentos anteriormente acostados. Posteriormente, em novo despacho (ref.1.12, fl.10), diante da fragilidade probatória, consistente basicamente em comprovante de residência indicando o mesmo endereço, determinou-se a realização de visita domiciliar pelo Serviço Social, a fim de averiguar a efetiva existência e manutenção da alegada relação conjugal. O Relatório Social n° 204/2022-0 (ref.1.12, fls.12-18) colheu depoimentos de vizinhos, os quais afirmaram que, à época do falecimento, o casal não mais convivia maritalmente. Vejamos: Relato 02: “O ‘Beto’ também era conhecido por outros nomes: ‘Robertinho’ ou ‘Siqueira’ era assim conhecido no meio policial. Morava na casa número 995, com a mãe dele, Dona Edite. Ele cuidava da mãe, tinha um rapaz, filho dele que morava junto com o pai e a avó. Não sei se ele tinha outros filhos. Ele faleceu de repente. Agora a Dona Edite, mora sozinha e as irmãs dele cuidam dela. Eu conheci por 33 anos. A Jeane mora aqui no nosso terreno, onde tem três casas, há 16 anos, ela é minha conhecida, na verdade ela nos ajuda e também ajudava a família do Roberto, fazia faxina na casa dele, ajudou a cuidar do filho do Roberto e cuidava da mãe dele também”. (g.n) (ref. 1.12, fl. 12) Relato 03: “Conheci o Roberto há trinta anos, ele morava com os pais de criação. Ele vivia com várias mulheres; casado ele foi só com a primeira esposa. A última mulher foi a Jeana, mas ele tinha várias mulheres ao mesmo tempo. Ele tinha uma filha advogada que mora com os pais dele. A Jeana mora na casa em frente à dele, quando ele enfartou ela o levou para o hospital.” (g.n) (ref. 1.12, fl. 13) Relato 05: “Conheci o ‘Robertinho’, ele morava com a mãe, Edite e o filho Renan. Ele era separado. Quando novo ele teve uma filha mulher e depois ele teve um filho com outra mulher. Quando faleceu era solteiro, não tinha compromisso com ninguém. O Robertinho era aposentado. Ele não trabalhava mais, só ia ao boliche. A Jeana é mãe de um dos filhos dele, o Renan. Ela mora quase em frente à casa dele (Roberto). Ela ia todos os dias na casa dele ou da Dona Edite. Ela foi mulher do Roberto, mas separou. A Jeana não casou com outro, ela é manicure no Shopping Jardim das Américas.” (g.n) (ref. 1.12, fl. 13) Relato 06: “Conheci o policial Roberto por dez anos, ele morava com a mãe. Ele era separado da ex mulher, Jeana; ela mora na casa em frente à dele com os filhos, tiveram dois filhos.” (g.n) (ref. 1.12, fl. 13) Relato 08: “A Dona Sueli mora de naquela casa (indicou n° 966), com a filha Jeana, elas moram aí há uns dez anos, antes elas moravam em casa de aluguel que era nossa. A Jeana, filha dela, era companheira do Roberto, mas cada um ficava em sua casa, ela com a mãe e o Roberto com a Dona Edit e o filho Renan. Fiquei sabendo que ele (Roberto) passou mal, o irmão o levou ao Pronto Socorro, chegou a ficar uma semana e meia internado até falecer. O Roberto morava na parte de trás da casa da mãe dele, junto com o filho Renan. A Jeana trabalha é manicure, pelo que vejo, na casa mora somente a Jeana e a mãe.” (g.n) (ref. 1.12, fl. 13) Em face de tais elementos, a Autarquia ré emitiu o Parecer n° 1666/2022 (ref.1.12, fls.22-28), indeferindo o pedido de pensão por morte, decisão posteriormente ratificada pelas autoridades competentes (ref.1.12, fl.34). Buscando demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a parte autora produziu prova testemunhal na audiência de instrução e julgamento (refs.53.1/53.5) realizada neste juízo. Dos depoimentos colhidos, extrai-se narrativa no sentido de que ambos mantinham relacionamento à época do óbito, embora tal circunstância não fosse de conhecimento público, em razão de o de cujus exercer atividade policial e, por isso, manter vida reservada. A justificativa, contudo, não se sustenta. O risco inerente à atividade policial não constitui fundamento apto a afastar ou mitigar o requisito legal da publicidade, indispensável à configuração da união estável. A constituição de entidade familiar naturalmente se projeta no meio social em que inseridos os conviventes, tornando-se perceptível, ao menos, às pessoas de convívio próximo e à vizinhança. Além disso, incumbia à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar indícios documentais frágeis e insuficientes para comprovar convivência more uxorio que alegadamente perdurou por aproximadamente vinte anos. Com efeito, a mera juntada de duas fotos antigas do casal, um comprovante de residência em nome do falecido, diversos comprovantes em nome da autora no mesmo endereço e a certidão de nascimento do filho em comum, não são aptos, isoladamente, a comprovar união estável de longa duração. Caso efetivamente existente o vínculo alegado, seria razoável esperar a existência de outros elementos probatórios contemporâneos e consistentes, capazes de demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura. O simples compartilhamento de endereço residencial, desacompanhado de demais provas robustas, não constitui elemento material suficiente para caracterização da entidade familiar pretendida. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ . PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES . COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA QUE NÃO EVIDENCIAM CONVIVÊNCIA CONTÍNUA. DEPOIMENTOS INDICAM SEPARAÇÃO DO CASAL UM ANO ANTES DO ÓBITO. RELAÇÃO CARACTERIZADA COMO NAMORO, SEM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS . (TJ-PR 00112908820208160131 Pato Branco, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 02/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/02/2025) (g.n) Ademais, embora a parte autora tenha apresentado diversos comprovantes de residência em seu nome ao longo dos anos, juntou apenas um comprovante em nome do de cujus, circunstância insuficiente para demonstrar os requisitos de continuidade e durabilidade exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil. No que concerne à sentença transitada em julgado proferida pela Vara de Família, que declarou a existência de união estável entre a parte autora e o falecido, cumpre destacar que referida decisão não produz coisa julgada material em relação à presente demanda. Isso porque a sentença proferida na Ação Declaratória não pode ser considerada, por si só, prova material suficiente da união estável, especialmente porque naquela demanda não houve efetiva instrução probatória. A ação declaratória de união estável produz efeitos patrimoniais restritos ao âmbito sucessório, não se prestando à concessão de benefício previdenciário. A implantação da pensão por morte deve ser postulada em Ação própria, com a participação dos Entes responsáveis pelo benefício, não podendo a decisão declaratória atingir a esfera jurídica de terceiros que não integraram a relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É cediço, portanto, a imprescindibilidade da participação do Estado do Paraná e da Paranaprevidência na ação que visa ao reconhecimento da união estável para fins previdenciários, circunstância não verificada nos autos n° 0002712-57.2023.8.16.0188, que tramitaram na 4ª Vara de Família de Curitiba. Neste caminho, julgou o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL (1) e (2) E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. APELANTE 1. PARANAPREVIDÊNCIA. APELANTE 2. ESTADO DO PARANÁ. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA VARA DE FAMÍLIA. DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS APELANTES. ART. 506 DO CPC. PORÉM, PODE SER UTILIZADA COMO PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL, JUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PRESENÇA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR QUE O FALECIDO E A AUTORA CONVIVERAM EM UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS ARTIGO 42 DA LEI ESTADUAL 12.398/98 PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 17.435/12. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO IDI Nº 1 .039.460-2/01 E Nº 990.709-3/02 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. POSTERGAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO COM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 111 DO STJ . SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de concessão de pensão por morte, reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido servidor, e condenando o Estado do Paraná e a Paranaprevidência ao pagamento dos valores devidos desde o falecimento. A decisão recorrida foi contestada pelos apelantes, que argumentaram a ausência de prova da união estável e a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná pela concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à concessão de pensão por morte em decorrência da união estável com o falecido servidor, considerando a validade da sentença proferida em ação declaratória de união estável e o preenchimento dos requisitos legais para tal benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença proferida na ação declaratória de união estável não faz coisa julgada em relação ao Estado do Paraná e à Paranaprevidência, pois não participaram do feito, mas pode ser utilizada como prova material da união estável . 4. A autora comprovou a existência de união estável com o falecido, preenchendo os requisitos da Lei Estadual nº 12.398/98, o que justifica a concessão da pensão por morte. 5 . O termo inicial para o pagamento da pensão deve considerar a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6. A responsabilidade pelo pagamento da pensão é exclusiva do Estado do Paraná, conforme a Lei Estadual nº 17.435/12 . 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Apelação cível 1 conhecida e parcialmente provida, e recurso de apelação cível 2 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJ-PR 00047460920228160004 Curitiba, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 11/04/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2025) (g.n) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARANÁPREVIDÊNCIA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, COM REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ, EM REEXAME NECESSÁRIO . I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ contra sentença que julgou procedente a ação de concessão de pensão por morte, reconhecendo a união estável entre a apelada e o falecido servidor público, e condenando os apelantes ao pagamento das parcelas vencidas desde o falecimento. A apelada alegou ter convivido em união estável com o servidor desde 2013 até sua morte em 2021, e teve seu pedido administrativo negado, o que motivou a propositura da ação . II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à concessão de pensão por morte em decorrência da união estável com o falecido servidor, considerando a validade da sentença proferida em ação declaratória de união estável e o preenchimento dos requisitos legais para tal benefício. III . Razões de decidir: 3. A sentença proferida na ação declaratória de união estável não faz coisa julgada em relação ao Estado do Paraná e à Paranaprevidência, mas pode ser utilizada como prova material adicional da união estável. 4. A autora comprovou a existência de união estável com o falecido, preenchendo os requisitos da Lei Estadual nº 12 .398/98, o que justifica a concessão da pensão por morte. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ.IV . Dispositivo e tese: 6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso do ParanáPrevidência, não conhecido o recurso do Estado do Paraná, com reforma pontual da sentença para fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, observada a Súmula 111 do STJ.Tese de julgamento: A sentença proferida em ação declaratória de união estável não faz coisa julgada em relação à Fazenda Pública, mas pode ser utilizada como prova da união estável, desde que acompanhada de outros elementos que comprovem a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, para fins de concessão de pensão por morte. (TJ-PR 00005677520248160064 Castro, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 30/01/2026, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026) (g.n) Desse modo, ausente a comprovação da convivência more uxorio ao tempo do falecimento do ex-policial militar, inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício pleiteado, haja vista a não demonstração dos requisitos caracterizadores da união estável, sendo estes: publicidade, continuidade e durabilidade. Posto isto, utilizados os argumentos legais explanados, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos nesta Ação em face do Estado do Paraná e a Paranaprevidência, ante a inexistência de qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, que indeferiu o requerimento de concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais contidos no artigo 1.723 do Código Civil e na Lei Federal n° 3.765/1960 (Lei de Pensão Militar), com redação dada pela Lei n° 13.954/2019. Por conseguinte, em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade (artigo 82 do CPC), condeno a requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios aos Procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para cada um deles, com espeque no artigo 85, §2° e §3°, inciso I do CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional. Em relação ao ônus de sucumbência, ele deve ser corrigido pelo IPCA, a partir deste provimento judicial até o pagamento, incidindo ainda os juros moratórios, aqui a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso, de acordo com a taxa Selic e abatido o percentual da correção monetária (artigo 406, §1° do Código Civil). Ficará, no entanto, a parte autora isenta da presente condenação, pois é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §1º, incisos I e VI do Código de Processo Civil, não se olvidando da condição disciplinada no §3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º 01/2024 da Secretaria Unificada. Curitiba, 25 de maio de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito