Detalhe do processo

0005159-29.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005159-29.2025.8.16.0194 Processo: 0005159-29.2025.8.16.0194 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BRUNA CAROLINE ALVES WOLFF JORGE LUIZ DE SOUZA BENEDET Réu(s): Luciane do Pilar Alves Determinou-se à parte ré que apresentasse documentos justificativos dos lançamentos impugnados pelos autores (mov. 49.1). A parte ré apresentou documentos (movs. 53.1/53.14), impugnados pelos autores pela inexistência de registro oficial e assinatura técnica, afirmando que correspondem a balancetes e razões analíticas internas (mov. 55.1). Vieram-me os autos conclusos. Compulsando os documentos apresentados pela parte ré, ao menos em uma análise preliminar, se permite a conclusão de que eles descrevem distribuição de lucros em 2021, pagamentos aos autores em 2022 e, posteriormente, reclassificação de parte dessas retiradas como empréstimos em razão da alegada inexistência de lucro no exercício de 2023 (movs. 53.4/53.8/53.11). No entanto, como afirmado pelos autores, os documentos não contam com registro de declaração oficial ao fisco ou aos órgãos reguladores e não foi firmado por profissional técnico contador. Justifica-se, portanto, a realização de prova pericial com o fito de aferir se os balancetes e razões analíticas apresentados foram extraídos da contabilidade oficial da empresa e se correspondem aos livros regularmente escriturados, fatos cuja elucidação depende de conhecimento científico especializado. Ainda, incumbirá ao perito verificar a existência de lucro no ano de 2023, que justifique a não conversão de retiradas em empréstimos, qual era o lucro acumulado disponível e se existiam reservas ou resultados acumulados capazes de suportar as retiradas realizadas. Defiro, portanto, a realização da prova pericial, consistente em avaliação a ser realizada por perito contador (art. 464, CPC). Destaco que a necessidade ou não de apresentação de outros documentos e/ou de pesquisa de informações por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverá ser destacada pelo profissional a ser nomeado. Prova pericial - produção 1 – Para produção da prova pericial, nomeio a perita AMANDA MARIA RODRIGUES DOMANSKI, especialista em contabilidade, inscrita no cadastro de auxiliares da justiça, que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso (art. 466, CPC), cabendo às partes: a) indicar o assistente técnico, com os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações; b) apresentar quesitos; e c) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo preclusivo de 15 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, CPC). 2 – Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual escusa legítima à aceitação do encargo, acompanhada das provas necessárias à sua comprovação (art. 157, CPC), sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la. Destaque-se que a aceitação do encargo é obrigatória, ressalvando-se a existência de motivo justo previsto em lei ou a critério da autoridade judiciária, sendo a recusa imotivada passível de multa, além das sanções penais e administrativas pertinentes (art. 468, II, § 1º, CPC). 3 – Ante a possibilidade de rejeição do motivo alegado (art. 467, CPC), independentemente do oferecimento de escusa, deverá o perito apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 4 – Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – Em havendo concordância das partes ou transcorrido in albis o prazo para manifestação, a proposta restará automaticamente homologada, cabendo à parte autora (art. 95, CPC) depositar os honorários em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95, § 1º, CPC), sob pena de preclusão. 6 – Homologada a proposta de honorários e depositados em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 6.1 – Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7 – O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). 8 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). 9 – Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 10 – Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 11 – A Resolução nº 426/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná criou as Varas Empresariais Regionais e delimitou a sua competência a partir de um critério de especialização de matéria, dispondo, em seu art. 1º, §3º, que: Serão consideradas ações relacionadas ao Direito Empresarial aquelas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo II desta Resolução. Regulamentando a instalação das varas especializadas em direito empresarial, a Resolução º 516/2025 estabeleceu que os processos ajuizados a partir da sua vigência, isto é, a partir de 07.01.2026, deverão, nos termos do art. 4º, ser distribuídos de forma livre e equitativa entre as varas estaduais, e não diretamente à vara empresarial específica. A presente ação foi ajuizada em 01.04.2025, antes da entrada em vigor da Resolução nº 516/2025, e, portanto, faz parte do acervo de processos ativos sujeitos à distribuição vinculada desta 25ª Vara Cível e Empresarial para a 3ª Vara Estadual Empresarial. Desse modo, observe-se o cronograma de redistribuição, com a remessa dos autos ao Juízo competente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JORGE LUIZ DE SOUZA BENEDET

Réu LUCIANE DO PILAR ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDEMIR DONIZETE PEREIRA

OAB: 128831/PR

BRUNA VENÂNCIO

OAB: 96832/PR

ARTUR PEREIRA ALVES JUNIOR

OAB: 18851/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005159-29.2025.8.16.0194 Processo: 0005159-29.2025.8.16.0194 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BRUNA CAROLINE ALVES WOLFF JORGE LUIZ DE SOUZA BENEDET Réu(s): Luciane do Pilar Alves Determinou-se à parte ré que apresentasse documentos justificativos dos lançamentos impugnados pelos autores (mov. 49.1). A parte ré apresentou documentos (movs. 53.1/53.14), impugnados pelos autores pela inexistência de registro oficial e assinatura técnica, afirmando que correspondem a balancetes e razões analíticas internas (mov. 55.1). Vieram-me os autos conclusos. Compulsando os documentos apresentados pela parte ré, ao menos em uma análise preliminar, se permite a conclusão de que eles descrevem distribuição de lucros em 2021, pagamentos aos autores em 2022 e, posteriormente, reclassificação de parte dessas retiradas como empréstimos em razão da alegada inexistência de lucro no exercício de 2023 (movs. 53.4/53.8/53.11). No entanto, como afirmado pelos autores, os documentos não contam com registro de declaração oficial ao fisco ou aos órgãos reguladores e não foi firmado por profissional técnico contador. Justifica-se, portanto, a realização de prova pericial com o fito de aferir se os balancetes e razões analíticas apresentados foram extraídos da contabilidade oficial da empresa e se correspondem aos livros regularmente escriturados, fatos cuja elucidação depende de conhecimento científico especializado. Ainda, incumbirá ao perito verificar a existência de lucro no ano de 2023, que justifique a não conversão de retiradas em empréstimos, qual era o lucro acumulado disponível e se existiam reservas ou resultados acumulados capazes de suportar as retiradas realizadas. Defiro, portanto, a realização da prova pericial, consistente em avaliação a ser realizada por perito contador (art. 464, CPC). Destaco que a necessidade ou não de apresentação de outros documentos e/ou de pesquisa de informações por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverá ser destacada pelo profissional a ser nomeado. Prova pericial - produção 1 – Para produção da prova pericial, nomeio a perita AMANDA MARIA RODRIGUES DOMANSKI, especialista em contabilidade, inscrita no cadastro de auxiliares da justiça, que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso (art. 466, CPC), cabendo às partes: a) indicar o assistente técnico, com os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações; b) apresentar quesitos; e c) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo preclusivo de 15 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, CPC). 2 – Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual escusa legítima à aceitação do encargo, acompanhada das provas necessárias à sua comprovação (art. 157, CPC), sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la. Destaque-se que a aceitação do encargo é obrigatória, ressalvando-se a existência de motivo justo previsto em lei ou a critério da autoridade judiciária, sendo a recusa imotivada passível de multa, além das sanções penais e administrativas pertinentes (art. 468, II, § 1º, CPC). 3 – Ante a possibilidade de rejeição do motivo alegado (art. 467, CPC), independentemente do oferecimento de escusa, deverá o perito apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 4 – Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – Em havendo concordância das partes ou transcorrido in albis o prazo para manifestação, a proposta restará automaticamente homologada, cabendo à parte autora (art. 95, CPC) depositar os honorários em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95, § 1º, CPC), sob pena de preclusão. 6 – Homologada a proposta de honorários e depositados em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 6.1 – Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7 – O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). 8 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). 9 – Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 10 – Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 11 – A Resolução nº 426/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná criou as Varas Empresariais Regionais e delimitou a sua competência a partir de um critério de especialização de matéria, dispondo, em seu art. 1º, §3º, que: Serão consideradas ações relacionadas ao Direito Empresarial aquelas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo II desta Resolução. Regulamentando a instalação das varas especializadas em direito empresarial, a Resolução º 516/2025 estabeleceu que os processos ajuizados a partir da sua vigência, isto é, a partir de 07.01.2026, deverão, nos termos do art. 4º, ser distribuídos de forma livre e equitativa entre as varas estaduais, e não diretamente à vara empresarial específica. A presente ação foi ajuizada em 01.04.2025, antes da entrada em vigor da Resolução nº 516/2025, e, portanto, faz parte do acervo de processos ativos sujeitos à distribuição vinculada desta 25ª Vara Cível e Empresarial para a 3ª Vara Estadual Empresarial. Desse modo, observe-se o cronograma de redistribuição, com a remessa dos autos ao Juízo competente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto