Detalhe do processo

0005158-04.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005158-04.2026.8.16.0196 Processo: 0005158-04.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSUE SOARES MORO Réu(s): MARCOS RAPHAEL PEREIRA DOS SANTOS Vistos. I - O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de MARCOS RAPHAEL PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida no mov. 59.1. O acusado foi regularmente citado no mov. 77.2, ocasião em que requereu assistência da Defensoria Pública. A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação no mov. 82.1, sem suscitar preliminares ou prejudiciais de mérito, reservando o enfrentamento das questões meritórias à fase instrutória e requerendo o regular prosseguimento do feito. Requereu, ainda, a produção de prova documental e testemunhal, adotando integralmente o rol de testemunhas apresentado pela acusação. É o relatório. Analisada a resposta à acusação apresentada no mov. 82.1, não se verifica a existência de questões preliminares aptas a impedir o prosseguimento da ação penal. Igualmente, não se constata a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia foi regularmente recebida no mov. 59.1, por preencher os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo as hipóteses dos arts. 395 e 397 do mesmo diploma legal. Além disso, permanecem presentes os elementos informativos mínimos de materialidade e autoria extraídos do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), declarações da vítima (mov. 1.7), interrogatório policial do acusado (mov. 1.9), laudo pericial de rompimento de obstáculo (mov. 30.1) e relatório final da autoridade policial (mov. 5.1). Assim, inexistindo causa para absolvição sumária, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. II - DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2027, ÀS 14H00MIN. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por intermédio da plataforma Microsoft Teams. a) Caso a testemunha ou parte informe não possuir condições técnicas para participação por videoconferência, deverá ser intimada para comparecer presencialmente ao Fórum, no dia e horário designados. b) Considerando as recorrentes dificuldades encontradas para a participação remota de agentes da segurança pública, requisite-se ao órgão competente que as testemunhas sejam expressamente orientadas quanto ao acesso ao ato virtual. Para tanto, deverão: acessar o endereço eletrônico https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/; selecionar a opção “Consulta via Chave de Validação”; preencher o campo referente à chave identificadora constante do expediente requisitório; validar o acesso e ingressar na sala virtual da audiência. III - Intimem-se. IV - Requisitem-se as testemunhas necessárias. V - Dê-se ciência ao Ministério Público. VI - Cumpra-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito w
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS RAPHAEL PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONÇALVES

OAB: 158146/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005158-04.2026.8.16.0196 Processo: 0005158-04.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSUE SOARES MORO Réu(s): MARCOS RAPHAEL PEREIRA DOS SANTOS Vistos. I - O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de MARCOS RAPHAEL PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida no mov. 59.1. O acusado foi regularmente citado no mov. 77.2, ocasião em que requereu assistência da Defensoria Pública. A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação no mov. 82.1, sem suscitar preliminares ou prejudiciais de mérito, reservando o enfrentamento das questões meritórias à fase instrutória e requerendo o regular prosseguimento do feito. Requereu, ainda, a produção de prova documental e testemunhal, adotando integralmente o rol de testemunhas apresentado pela acusação. É o relatório. Analisada a resposta à acusação apresentada no mov. 82.1, não se verifica a existência de questões preliminares aptas a impedir o prosseguimento da ação penal. Igualmente, não se constata a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia foi regularmente recebida no mov. 59.1, por preencher os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo as hipóteses dos arts. 395 e 397 do mesmo diploma legal. Além disso, permanecem presentes os elementos informativos mínimos de materialidade e autoria extraídos do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), declarações da vítima (mov. 1.7), interrogatório policial do acusado (mov. 1.9), laudo pericial de rompimento de obstáculo (mov. 30.1) e relatório final da autoridade policial (mov. 5.1). Assim, inexistindo causa para absolvição sumária, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. II - DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2027, ÀS 14H00MIN. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por intermédio da plataforma Microsoft Teams. a) Caso a testemunha ou parte informe não possuir condições técnicas para participação por videoconferência, deverá ser intimada para comparecer presencialmente ao Fórum, no dia e horário designados. b) Considerando as recorrentes dificuldades encontradas para a participação remota de agentes da segurança pública, requisite-se ao órgão competente que as testemunhas sejam expressamente orientadas quanto ao acesso ao ato virtual. Para tanto, deverão: acessar o endereço eletrônico https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/; selecionar a opção “Consulta via Chave de Validação”; preencher o campo referente à chave identificadora constante do expediente requisitório; validar o acesso e ingressar na sala virtual da audiência. III - Intimem-se. IV - Requisitem-se as testemunhas necessárias. V - Dê-se ciência ao Ministério Público. VI - Cumpra-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito w