0005155-47.2024.8.16.0090
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ibiporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005155-47.2024.8.16.0090 Processo: 0005155-47.2024.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.308,06 Autor(s): DERLI ALVES COUTINHO Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Dos pedidos pendentes de análise/demais providências 1.1. Da suspensão do feito - Tema 1.414/STJ (seq.53.1) O Tema 1.414/STJ trata de situações em que há discussão sobre a validade, transparência e eventual abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas acabou aderindo a uma modalidade diversa (cartão de crédito consignado), com questionamentos sobre informação adequada, dinâmica dos descontos e consequências jurídicas de eventual invalidação. Sendo assim, tendo em vista que no caso em tela a controvérsia diz respeito a validade do contrato questionado, porquanto a autora afirma não ter realizado qualquer contratação, assiste razão às partes no sentido de o tema supracitado não ter correspondência com este processo (seqs.56.1/58.1). Portanto, não há óbice ao prosseguimento do feito. 1.2. Do pedido de inclusão de pontos controvertidos No tocante ao pedido de inclusão dos pontos controvertidos na seq.45.1, entendo que, na verdade, decorrem de questionamentos que podem ser esclarecidos quando da realização da perícia, mediante a formulação de quesitos. 1.3. Da Produção de Provas No caso, diante dos pontos controvertidos fixados (seq.42.1), defiro a produção das provas postuladas pelas partes, quais sejam, pericial, documental e oral (seqs.45.1 e 46.1). Anoto que a inversão do ônus da prova (decisão de seq.42.1, item III) não acarreta a transferência à parte contrária da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, porém, assume o réu as consequências de não produção da prova pericial. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Inclusive, considerando que o contrato foi elaborado/confeccionado pela parte ré, é de sua incumbência comprovar que a assinatura contida na documentação noticiada é da autora, por força do artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”- destaquei. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PELA PARTE RÉ - ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ART. 429, INC.II, DO CPC – (...) (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1737152-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 21.02.2018) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DO SUPOSTO CONTRATO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ARTIGO 429, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA ANÁLISE DA VERACIDADE DA ASSINATURA - PRESUNÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI EFETUADA PELO AUTOR – (…) (ART. 85, §11, CPC/15).(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1710031-3 - Paranaguá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 09.11.2017) – destaquei. 2. Como a prova pericial foi requerida por ambas as partes (seqs.45.1 e 46.1), deverão ratear as despesas de sua realização, nos termos do artigo 95, do CPC, cabendo a cada uma 1/2 (metade) do respectivo valor, contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária (seq. 6.1, item II), que garante, dentre outras, a isenção de honorários de perito (artigo 98, VI, do CPC), razão pela qual não está obrigada a seu adiantamento. 2.a. Nos termos do artigo 95, § 3º, inciso I, do CPC: Art. 95. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (destaquei). Assim sendo, deverá ser observada a Resolução 232/2016, do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 2.b. Nomeio Carlos Augusto Perandréa Júnior (dados pessoais e demais informações disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perito (nomeação com observância à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ), o qual possui conhecimento técnico em grafoscopia, datiloscopia, biometrias digitais, dentre outros. 2.c. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (CPC, art. 465, parágrafo 1º). 2.d. Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, constando a observação de que a cota-parte a ser paga pela parte autora (1/2 do valor) e forma de pagamento dos honorários periciais deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ, de responsabilidade do Estado ao final da demanda. 2.e. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 3º). 2.f. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.g. Em havendo concordância com a proposta apresentada, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. 2.h. Em havendo concordância com a proposta apresentada, a parte ré deverá efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias (1/2 do valor). 2.l. Intime-se o Sr. Perito para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes, e providenciar o cadastramento da nomeação no sistema CAJU. 2.j. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 2.k. Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.l. Caso haja impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Desde já, expeça-se ofício ao Paraná Banco S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer as imagens requeridas (seq.45.1, letra “d”). 4. No que se refere aos documentos de seq.45.1, letra “c”, caso necessários, deverão ser fornecidos para fins de ser realizada a perícia. 5. A prova oral será realizada após a juntada do laudo pericial. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 06 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor DERLI ALVES COUTINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
ELAINE CRISTINA TAVARES DE JESUS PALEGARI
OAB: 35375/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005155-47.2024.8.16.0090 Processo: 0005155-47.2024.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.308,06 Autor(s): DERLI ALVES COUTINHO Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Dos pedidos pendentes de análise/demais providências 1.1. Da suspensão do feito - Tema 1.414/STJ (seq.53.1) O Tema 1.414/STJ trata de situações em que há discussão sobre a validade, transparência e eventual abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas acabou aderindo a uma modalidade diversa (cartão de crédito consignado), com questionamentos sobre informação adequada, dinâmica dos descontos e consequências jurídicas de eventual invalidação. Sendo assim, tendo em vista que no caso em tela a controvérsia diz respeito a validade do contrato questionado, porquanto a autora afirma não ter realizado qualquer contratação, assiste razão às partes no sentido de o tema supracitado não ter correspondência com este processo (seqs.56.1/58.1). Portanto, não há óbice ao prosseguimento do feito. 1.2. Do pedido de inclusão de pontos controvertidos No tocante ao pedido de inclusão dos pontos controvertidos na seq.45.1, entendo que, na verdade, decorrem de questionamentos que podem ser esclarecidos quando da realização da perícia, mediante a formulação de quesitos. 1.3. Da Produção de Provas No caso, diante dos pontos controvertidos fixados (seq.42.1), defiro a produção das provas postuladas pelas partes, quais sejam, pericial, documental e oral (seqs.45.1 e 46.1). Anoto que a inversão do ônus da prova (decisão de seq.42.1, item III) não acarreta a transferência à parte contrária da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, porém, assume o réu as consequências de não produção da prova pericial. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Inclusive, considerando que o contrato foi elaborado/confeccionado pela parte ré, é de sua incumbência comprovar que a assinatura contida na documentação noticiada é da autora, por força do artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”- destaquei. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PELA PARTE RÉ - ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ART. 429, INC.II, DO CPC – (...) (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1737152-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 21.02.2018) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DO SUPOSTO CONTRATO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ARTIGO 429, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA ANÁLISE DA VERACIDADE DA ASSINATURA - PRESUNÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI EFETUADA PELO AUTOR – (…) (ART. 85, §11, CPC/15).(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1710031-3 - Paranaguá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 09.11.2017) – destaquei. 2. Como a prova pericial foi requerida por ambas as partes (seqs.45.1 e 46.1), deverão ratear as despesas de sua realização, nos termos do artigo 95, do CPC, cabendo a cada uma 1/2 (metade) do respectivo valor, contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária (seq. 6.1, item II), que garante, dentre outras, a isenção de honorários de perito (artigo 98, VI, do CPC), razão pela qual não está obrigada a seu adiantamento. 2.a. Nos termos do artigo 95, § 3º, inciso I, do CPC: Art. 95. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (destaquei). Assim sendo, deverá ser observada a Resolução 232/2016, do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 2.b. Nomeio Carlos Augusto Perandréa Júnior (dados pessoais e demais informações disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perito (nomeação com observância à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ), o qual possui conhecimento técnico em grafoscopia, datiloscopia, biometrias digitais, dentre outros. 2.c. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (CPC, art. 465, parágrafo 1º). 2.d. Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, constando a observação de que a cota-parte a ser paga pela parte autora (1/2 do valor) e forma de pagamento dos honorários periciais deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ, de responsabilidade do Estado ao final da demanda. 2.e. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 3º). 2.f. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.g. Em havendo concordância com a proposta apresentada, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. 2.h. Em havendo concordância com a proposta apresentada, a parte ré deverá efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias (1/2 do valor). 2.l. Intime-se o Sr. Perito para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes, e providenciar o cadastramento da nomeação no sistema CAJU. 2.j. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 2.k. Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.l. Caso haja impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Desde já, expeça-se ofício ao Paraná Banco S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer as imagens requeridas (seq.45.1, letra “d”). 4. No que se refere aos documentos de seq.45.1, letra “c”, caso necessários, deverão ser fornecidos para fins de ser realizada a perícia. 5. A prova oral será realizada após a juntada do laudo pericial. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 06 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito