Detalhe do processo

0005154-41.2009.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0005154-41.2009.8.16.0170 Processo: 0005154-41.2009.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Expeça-se alvará judicial no valor de R$ 2.813.433,66, em favor do escritório Estevão Ruchinski Advogados Associados. 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em que o embargante alega vício da decisão embargada. O Embargado manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relatório. DECIDO. O embargante alega que a decisão embargada apresenta omissão pois deixou de enfrentar pontos relevantes da conta que foram impugnados pelo banco com base em parecer técnico elaborado por seu assistente técnico, restando deficiente a fundamentação da decisão. O recurso de embargos de declaração conceitua-se recurso que visa esclarecimento ou integração de sentença ou decisão judicial, incluindo-se a sentença, o acórdão e a decisão interlocutória (art. 1.022, CPC/15) e tem finalidade de tornar os pronunciamentos judiciais claros e precisos, eliminando os vícios, visando sua boa e eficaz compreensão. A omissão de decisão/sentença acontece quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Consta dos autos que a decisão embargada bem esclareceu que a embargada (...) limitou-se a reiterar sua tese e a insistir na prevalência de seus próprios cálculos, sem, contudo, desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do trabalho realizado pelo órgão auxiliar do juízo, que, a meu ver, aplicou todos os parâmetros determinados nos autos. Assim, inexiste a alegada ausência de fundamentação e negativa da prestação jurisdicional, tendo em vista que a embargante teve a oportunidade prévia e isonômica de ampla e efetiva participação no processo. No mais, é certo que o princípio do efetivo contraditório (disposto no art. 5º, LV, da CF /88; nos artigos 7º, 9º e 10 do NCPC) foi atendido. Com efeito, o mero inconformismo face a aplicação de entendimento diverso ao desejado não enseja a possibilidade de oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde, em momento algum, com eventual omissão. No mais, os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, tão somente para omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso presente. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada, a qual permanece intocada, em todos os aspectos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA

OAB: 65404/PR

HILSON DUTRA UMPIERRE JUNIOR

OAB: 59767/PR

LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO

OAB: 34137/PR

ESTEVAO RUCHINSKI

OAB: 25069/PR

JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI

OAB: 41785/PR

SIMONE BEAL

OAB: 27934/PR

KELY DALL IGNA FOGACA

OAB: 36042/PR

GILBERTO FIOR

OAB: 29289/PR

THAYS CRISTINA PERTILE DE ANCHIETA

OAB: 36741/PR

MONICA DE PAULA XAVIER ZIESEMER

OAB: 33377/PR

GIOVANI POSSEBON

OAB: 72434/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0005154-41.2009.8.16.0170 Processo: 0005154-41.2009.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Expeça-se alvará judicial no valor de R$ 2.813.433,66, em favor do escritório Estevão Ruchinski Advogados Associados. 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em que o embargante alega vício da decisão embargada. O Embargado manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relatório. DECIDO. O embargante alega que a decisão embargada apresenta omissão pois deixou de enfrentar pontos relevantes da conta que foram impugnados pelo banco com base em parecer técnico elaborado por seu assistente técnico, restando deficiente a fundamentação da decisão. O recurso de embargos de declaração conceitua-se recurso que visa esclarecimento ou integração de sentença ou decisão judicial, incluindo-se a sentença, o acórdão e a decisão interlocutória (art. 1.022, CPC/15) e tem finalidade de tornar os pronunciamentos judiciais claros e precisos, eliminando os vícios, visando sua boa e eficaz compreensão. A omissão de decisão/sentença acontece quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Consta dos autos que a decisão embargada bem esclareceu que a embargada (...) limitou-se a reiterar sua tese e a insistir na prevalência de seus próprios cálculos, sem, contudo, desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do trabalho realizado pelo órgão auxiliar do juízo, que, a meu ver, aplicou todos os parâmetros determinados nos autos. Assim, inexiste a alegada ausência de fundamentação e negativa da prestação jurisdicional, tendo em vista que a embargante teve a oportunidade prévia e isonômica de ampla e efetiva participação no processo. No mais, é certo que o princípio do efetivo contraditório (disposto no art. 5º, LV, da CF /88; nos artigos 7º, 9º e 10 do NCPC) foi atendido. Com efeito, o mero inconformismo face a aplicação de entendimento diverso ao desejado não enseja a possibilidade de oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde, em momento algum, com eventual omissão. No mais, os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, tão somente para omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso presente. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada, a qual permanece intocada, em todos os aspectos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito