Detalhe do processo

0005154-35.2024.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005154-35.2024.8.16.0196 Processo: 0005154-35.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FERNANDA DE SOUZA CAMPOS 1. A acusada FERNANDA DE SOUZA CAMPOS apresentou complementação à resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, postulando, em síntese: a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; a instauração de incidente de insanidade mental para avaliação de alegada dependência química e eventual semi-imputabilidade; e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da ação penal, pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de sanidade mental e ofereceu acordo de não persecução penal (mov. 167.1). 2. As teses defensivas relativas à desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, à insuficiência probatória da acusação e ao reconhecimento do chamado tráfico privilegiado confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam a regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. A análise pretendida pressupõe valoração aprofundada do acervo probatório, especialmente dos elementos relacionados à destinação da substância apreendida, circunstâncias da abordagem e demais aspectos fáticos do caso concreto, providência incompatível com a presente fase processual. Não se vislumbra, portanto, qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, este igualmente não merece acolhimento. Da detida análise dos autos, verifica-se que a acusada, em seu interrogatório policial, declarou não possuir vícios. Inclusive, Fernanda aparentava estar lúcida, tendo sido capaz de responder às perguntas iniciais, tendo exercido o direito constitucional de permanecer calada em relação aos fatos (mov. 1.13). Cabe destacar ainda, que o pedido de realização de perícia foi realizado de forma genérica, sem indicar qualquer indício da suposta dependência toxicológica ou sua relação com a prática delitiva. Assim, assiste razão ao Parquet ao asseverar que não há indícios mínimos da necessidade da realização do exame pericial. Não há indícios de que a acusada seja dependente química ou tenha a sanidade mental comprometida. Ademais, eventual dependência toxicológica, por si, não afasta o crime de tráfico de drogas. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça Paranaense, conforme ementas adiante: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI FEDERAL N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.I) NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO JUDICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE LASTREADO EM INVESTIGAÇÃO FORMAL E ELEMENTOS CONCRETOS (QUEBRA TELEFÔNICA, RELATÓRIOS E CONEXÃO DO APELANTE COM GRUPO CRIMINOSO). CONTEXTO PRÉVIO IDÔNEO. ENCONTRO FORTUITO DE ARMAS, DROGAS E APETRECHOS DURANTE O CUMPRIMENTO REGULAR DO MANDADO. PROVA LÍCITA. PRELIMINAR AFASTADA.II) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO OU DEPENDENTE QUÍMICO NÃO IMPLICA INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS CLÍNICOS OU COMPORTAMENTAIS QUE JUSTIFICASSEM A PERÍCIA. DECISÃO MOTIVADA. PRELIMINAR REJEITADA.III) TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A mera alegação de dependência química não autoriza a instauração do incidente de insanidade mental, sendo imprescindível a existência de dúvida fundada acerca da higidez psíquica do acusado (art. 149 do CPP). Ausentes elementos clínicos, comportamentais ou históricos médicos que indiquem incapacidade de entendimento ou autodeterminação, é legítimo o indeferimento do pedido, não configurando cerceamento de defesa.4. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003959-47.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.02.2026) Diante da inexistência de elementos concretos que indiquem comprometimento da higidez mental da acusada ao tempo dos fatos, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Por outro lado, observo que o Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal, por entender, em tese, presentes os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Pelo exposto, mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para 23 de julho de 2026. Na oportunidade, a acusada e sua defesa serão consultadas acerca do interesse na celebração do Acordo de Não Persecução Penal. Havendo aceitação, fica dispensada a produção da prova oral. Em caso de recusa ou impossibilidade de formalização do ajuste, o ato prosseguirá normalmente com a oitiva das testemunhas e demais atos instrutórios. Ciência às partes. Curitiba, 21 de julho de 2026. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDA DE SOUZA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZEU KOCAN

OAB: 54081/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005154-35.2024.8.16.0196 Processo: 0005154-35.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FERNANDA DE SOUZA CAMPOS 1. A acusada FERNANDA DE SOUZA CAMPOS apresentou complementação à resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, postulando, em síntese: a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; a instauração de incidente de insanidade mental para avaliação de alegada dependência química e eventual semi-imputabilidade; e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da ação penal, pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de sanidade mental e ofereceu acordo de não persecução penal (mov. 167.1). 2. As teses defensivas relativas à desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, à insuficiência probatória da acusação e ao reconhecimento do chamado tráfico privilegiado confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam a regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. A análise pretendida pressupõe valoração aprofundada do acervo probatório, especialmente dos elementos relacionados à destinação da substância apreendida, circunstâncias da abordagem e demais aspectos fáticos do caso concreto, providência incompatível com a presente fase processual. Não se vislumbra, portanto, qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, este igualmente não merece acolhimento. Da detida análise dos autos, verifica-se que a acusada, em seu interrogatório policial, declarou não possuir vícios. Inclusive, Fernanda aparentava estar lúcida, tendo sido capaz de responder às perguntas iniciais, tendo exercido o direito constitucional de permanecer calada em relação aos fatos (mov. 1.13). Cabe destacar ainda, que o pedido de realização de perícia foi realizado de forma genérica, sem indicar qualquer indício da suposta dependência toxicológica ou sua relação com a prática delitiva. Assim, assiste razão ao Parquet ao asseverar que não há indícios mínimos da necessidade da realização do exame pericial. Não há indícios de que a acusada seja dependente química ou tenha a sanidade mental comprometida. Ademais, eventual dependência toxicológica, por si, não afasta o crime de tráfico de drogas. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça Paranaense, conforme ementas adiante: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI FEDERAL N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.I) NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO JUDICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE LASTREADO EM INVESTIGAÇÃO FORMAL E ELEMENTOS CONCRETOS (QUEBRA TELEFÔNICA, RELATÓRIOS E CONEXÃO DO APELANTE COM GRUPO CRIMINOSO). CONTEXTO PRÉVIO IDÔNEO. ENCONTRO FORTUITO DE ARMAS, DROGAS E APETRECHOS DURANTE O CUMPRIMENTO REGULAR DO MANDADO. PROVA LÍCITA. PRELIMINAR AFASTADA.II) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO OU DEPENDENTE QUÍMICO NÃO IMPLICA INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS CLÍNICOS OU COMPORTAMENTAIS QUE JUSTIFICASSEM A PERÍCIA. DECISÃO MOTIVADA. PRELIMINAR REJEITADA.III) TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A mera alegação de dependência química não autoriza a instauração do incidente de insanidade mental, sendo imprescindível a existência de dúvida fundada acerca da higidez psíquica do acusado (art. 149 do CPP). Ausentes elementos clínicos, comportamentais ou históricos médicos que indiquem incapacidade de entendimento ou autodeterminação, é legítimo o indeferimento do pedido, não configurando cerceamento de defesa.4. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003959-47.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.02.2026) Diante da inexistência de elementos concretos que indiquem comprometimento da higidez mental da acusada ao tempo dos fatos, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Por outro lado, observo que o Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal, por entender, em tese, presentes os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Pelo exposto, mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para 23 de julho de 2026. Na oportunidade, a acusada e sua defesa serão consultadas acerca do interesse na celebração do Acordo de Não Persecução Penal. Havendo aceitação, fica dispensada a produção da prova oral. Em caso de recusa ou impossibilidade de formalização do ajuste, o ato prosseguirá normalmente com a oitiva das testemunhas e demais atos instrutórios. Ciência às partes. Curitiba, 21 de julho de 2026. CRISTINE LOPES Juíza de Direito

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005154-35.2024.8.16.0196 Processo: 0005154-35.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FERNANDA DE SOUZA CAMPOS 1. A acusada FERNANDA DE SOUZA CAMPOS apresentou complementação à resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, postulando, em síntese: a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; a instauração de incidente de insanidade mental para avaliação de alegada dependência química e eventual semi-imputabilidade; e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da ação penal, pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de sanidade mental e ofereceu acordo de não persecução penal (mov. 167.1). 2. As teses defensivas relativas à desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, à insuficiência probatória da acusação e ao reconhecimento do chamado tráfico privilegiado confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam a regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. A análise pretendida pressupõe valoração aprofundada do acervo probatório, especialmente dos elementos relacionados à destinação da substância apreendida, circunstâncias da abordagem e demais aspectos fáticos do caso concreto, providência incompatível com a presente fase processual. Não se vislumbra, portanto, qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, este igualmente não merece acolhimento. Da detida análise dos autos, verifica-se que a acusada, em seu interrogatório policial, declarou não possuir vícios. Inclusive, Fernanda aparentava estar lúcida, tendo sido capaz de responder às perguntas iniciais, tendo exercido o direito constitucional de permanecer calada em relação aos fatos (mov. 1.13). Cabe destacar ainda, que o pedido de realização de perícia foi realizado de forma genérica, sem indicar qualquer indício da suposta dependência toxicológica ou sua relação com a prática delitiva. Assim, assiste razão ao Parquet ao asseverar que não há indícios mínimos da necessidade da realização do exame pericial. Não há indícios de que a acusada seja dependente química ou tenha a sanidade mental comprometida. Ademais, eventual dependência toxicológica, por si, não afasta o crime de tráfico de drogas. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça Paranaense, conforme ementas adiante: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI FEDERAL N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.I) NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO JUDICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE LASTREADO EM INVESTIGAÇÃO FORMAL E ELEMENTOS CONCRETOS (QUEBRA TELEFÔNICA, RELATÓRIOS E CONEXÃO DO APELANTE COM GRUPO CRIMINOSO). CONTEXTO PRÉVIO IDÔNEO. ENCONTRO FORTUITO DE ARMAS, DROGAS E APETRECHOS DURANTE O CUMPRIMENTO REGULAR DO MANDADO. PROVA LÍCITA. PRELIMINAR AFASTADA.II) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO OU DEPENDENTE QUÍMICO NÃO IMPLICA INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS CLÍNICOS OU COMPORTAMENTAIS QUE JUSTIFICASSEM A PERÍCIA. DECISÃO MOTIVADA. PRELIMINAR REJEITADA.III) TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A mera alegação de dependência química não autoriza a instauração do incidente de insanidade mental, sendo imprescindível a existência de dúvida fundada acerca da higidez psíquica do acusado (art. 149 do CPP). Ausentes elementos clínicos, comportamentais ou históricos médicos que indiquem incapacidade de entendimento ou autodeterminação, é legítimo o indeferimento do pedido, não configurando cerceamento de defesa.4. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003959-47.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.02.2026) Diante da inexistência de elementos concretos que indiquem comprometimento da higidez mental da acusada ao tempo dos fatos, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Por outro lado, observo que o Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal, por entender, em tese, presentes os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Pelo exposto, mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para 23 de julho de 2026. Na oportunidade, a acusada e sua defesa serão consultadas acerca do interesse na celebração do Acordo de Não Persecução Penal. Havendo aceitação, fica dispensada a produção da prova oral. Em caso de recusa ou impossibilidade de formalização do ajuste, o ato prosseguirá normalmente com a oitiva das testemunhas e demais atos instrutórios. Ciência às partes. Curitiba, 21 de julho de 2026. CRISTINE LOPES Juíza de Direito