Detalhe do processo

0005154-04.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0005154-04.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$106.854,51 Autor(s): PARISIO ARTHUR CERCAL KREUTZER Réu(s): Banco do Brasil - Agência Alto da XV DECISÃO 1 – Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por PARISIO ARTHUR CERCAL KREUTZER contra BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial, o autor alega ser titular de conta vinculada ao PASEP desde 1987 e sustenta que, quando do saque realizado em razão de sua aposentadoria, em 24/01/2018, recebeu apenas R$ 1.654,76, valor que entende inferior ao efetivamente devido. Afirma que, após obter extratos e microfilmagens da conta, constatou supostos desfalques decorrentes da ausência de aplicação dos índices de atualização monetária e rendimentos legalmente previstos, apontando diferença em seu favor no montante de R$ 101.854,51. Sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a inocorrência da prescrição, com fundamento na teoria da actio nata e no Tema 1.150 do STJ, bem como requer a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças apuradas em sua conta vinculada ao PASEP, acrescidas de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e demais consectários legais. O réu, em sua contestação (mov. 94.1), suscita arguindo preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição. Sustentou, ainda, a inexistência de inversão do ônus da prova e a necessidade de observância das regras de distribuição do encargo probatório previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade da administração das contas vinculadas ao PASEP, a observância da legislação de regência, a inexistência de diferenças em favor da parte autora e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 100.1. Intimadas para produzirem provas no mov. 101.1, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 105.1.). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 104.1). É o relatório. Decido. 2 – Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo. Por primeiro, passo à análise das questões prejudiciais e preliminares de mérito. -Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, no que se refere à impugnação da justiça gratuita, ante os documentos juntados pela parte autora, não há fundadas razões para a rejeição do requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, o qual já foi deferido. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. - Da impugnação do valor da causa. O Banco do Brasil impugna o valor atribuído à causa, alegando que o autor descumpriu os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, ao indicar valor genérico sem apresentar cálculo que o fundamente. Requer, caso assim entenda o Juízo, que a parte autora seja intimada para complementar o valor da causa, apresentando o respectivo demonstrativo e recolhendo as custas, sob pena de extinção do processo. A fixação de valor simbólico é admitida em demandas dessa natureza, notadamente em causas que envolvem direito à revisão de contas, desde que não evidenciado intuito de fraudar regras de competência ou custas, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. - Da alegada ilegitimidade da instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A. A ré, em sua contestação, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que exercia a condição de mero depositário dos valores e mero executor das normas estipuladas pela Fazenda Nacional, gestora do PIS/PASEP. Entretanto, sem razões, conforme será exposto a seguir. O STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150 reconheceu que em se tratando de ação que discute a falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa, o BANCO DO BRASIL é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Em seu voto, o Ministro Relator Herman Benjamin pontuou que: “No que diz respeito à alegação de prescrição, saliento que o prazo prescricional das pretensões iniciais é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil (CC), contado da data em que a parte interessada tomou ciência dos danos (supressão dos recursos geridos pela instituição financeira requerida). Inexistem evidencias nos autos de que a parte autora tenha tomado conhecimento dos citados desfalques antes de 26 de junho de 2018, conforme demonstra o extrato juntado no mov. 1.2. Tendo em vista essas premissas e considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/06/2021, certifico a inocorrência da prescrição.” No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia estabelecida versa sobre responsabilidade, ou não, da ré decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Dessa forma, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relacionadas ao PASEP e competência da Justiça Estadual. Recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de postergar a análise da alegação de prescrição, em ação de revisão de valores relacionada à conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação que discute a gestão de contas vinculadas ao PASEP, além da análise da prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores. III. Razões de decidir O recurso foi parcialmente conhecido, pois a questão da prescrição não foi deliberada na origem, evitando a supressão de instância. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme entendimento do STJ. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações relativas ao PASEP, cuja gestão é realizada pelo Banco do Brasil. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nem incompetência da Justiça Estadual. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: No contexto de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo, e a Justiça Estadual é competente para processar e julgar tais demandas. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 1.015, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0023508-80.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 12.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0014478-21.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 31.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0034699-25.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; Súmula nº 1150/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil S/A pode ser responsabilizado em ações que discutem problemas na gestão das contas do PASEP, e que a Justiça Estadual é a competente para julgar esses casos. O banco havia pedido para ser considerado sem legitimidade para responder à ação e que a Justiça Estadual não poderia julgar o caso, mas o Tribunal entendeu que isso não é verdade. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0135524-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.03.2026) Por tais motivos e fundamentos, tem-se que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, restando, portanto, afastada a preliminar arguida. - Da ilegitimidade absoluta da Justiça Estadual. O réu sustenta a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, ao argumento de que, sendo a União Federal a responsável pela definição dos índices de correção e pela gestão do Fundo PASEP, o feito deveria ser processado e julgado pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. É fato que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, quando a controvérsia se restringe à substituição de índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, a União deve figurar no polo passivo, o que atrai a competência da Justiça Federal. No entanto, como já analisado anteriormente, a pretensão deduzida na inicial não se limita à substituição de índices de correção monetária, mas versa sobre possível falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, envolvendo a ausência de aplicação dos rendimentos devidos, má gestão da conta vinculada ao PASEP ou até mesmo eventual saque indevido. Nessas hipóteses, o próprio STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil e, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista”. Em casos análogos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.881.297/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONTA PASEP. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO. (I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS DE CONTAS DO PASEP OU DECORRENTES DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DESSE FUNDO, AFASTAM A LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DESCABIMENTO. SAQUES INDEVIDOS OU NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070424- 80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.08.2023) Assim, não havendo interesse jurídico da União na demanda, e tratando-se de ação movida exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência permanece com a Justiça Estadual. Diante do exposto, afasto a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida pelo réu. - Da alegada prescrição. O Banco do Brasil alega a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na ação originária, considerando o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, as demandas envolvendo contas do PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular tem ciência efetiva da movimentação da conta e do suposto dano. Argumenta que tal ciência ocorreu no momento do levantamento de seu abono salarial, realizado em 18/11/1980, ocasião em que a parte autora teve conhecimento do montante creditado e dos critérios de atualização aplicados. De início, quanto ao prazo aplicável, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.941/TO, reconheceu expressamente a incidência do prazo prescricional de dez anos constante no art.205 do CC, contado da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP. Nesse sentido: “(...) INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (...). No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Rel.: Min. Herman Benjamin, primeira seção, J. 13/09/2023). Assim, considerando que não há discussão quanto a aplicabilidade do prazo decenal, tal ponto não requer maiores digressões. Prosseguindo, em relação ao marco inicial da prescrição, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a tese jurídica e, dentre outros tópicos, estabeleceu: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Nesse aspecto, a entender que em demandas desta natureza, o prazo decenal se inicia quando o titular realiza o saque do depositado na sua conta vinculada ao PASEP, configurando e preenchendo, nesse momento, o requisito da ciência inequívoca quanto a correção dos valores ali existentes. Ante a atual premissa estabelecida e considerando que, no caso, o último saque que zerou a conta foi realizado pela recorrente em 14/01/2018 (mov. 94.1). No entanto, a demanda foi ajuizada somente em 18/02/2025, o direito não está fulminado pela prescrição. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS ALUSIVAS A DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, OU SEJA, NO MOMENTO DO SAQUE, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CORRENTISTA E BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO ALUSIVO ÀQUELA CONTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se impuseram honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: nas causas em que se debatem falhas na prestação de serviços alusivos à conta vinculada ao PASEP, é aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC, cujo termo inicial é a data em que o titular tomara ciência inequívoca dos desfalques havidos na conta, o que se operara, neste caso, quando o titular sacara os valores ali disponíveis, com ciência do quantum que estava depositado. Entendimento contrário implicaria insegurança jurídica na contagem prescricional, se dependesse de outra conduta da parte e da data que esta a teria, in concreto. (...) (TJPR - 13ª 0013281-C. Cível - 31.2024.8.16. 0173 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 18.07.2025). Diante do exposto, afasto a preliminar de prescrição arguida pelo réu. - Da aplicabilidade do CDC e Inversão do ônus da prova. Sustenta o banco réu, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em exame e da consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Pois bem. Como se sabe, para que incida o Código de Defesa do Consumidor, imprescindível que os sujeitos da relação jurídica se enquadrem na definição de consumidor e fornecedor, estabelecida pela própria norma. E de acordo com o art. 2º do CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No caso, constata-se que a autora se enquadra na definição de consumidora descrita pelo dispositivo legal acima mencionado. Quanto à impossibilidade de inverter o ônus da prova, assiste razão em parte o réu. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo – REsp n. 2.162.222/PE -, em 10/9/2025, firmou a seguinte tese (tema 1300): “Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame. 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão. 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir. 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese. 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art.6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 ”. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.). Note-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado” ou o julgamento de eventuais embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TEMA REPETITIVO N. 919/STJ. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão. 2. Saber se a tese firmada na revisão do Tema Repetitivo n. 919/STJ tem aplicação imediata para apurar o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito das cédulas de crédito rural descritas na inicial. [...] 5. Salvo disposição em contrário desta Corte Superior, a jurisprudência repetitiva tem aplicação imediata a todos os processos em curso, cabendo destacar que inexistiu modulação do Tema Repetitivo n. 919/STJ. Precedentes. 6. "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.079/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022). [...]. Tese de julgamento: "1. A aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. 2. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. [...]”. (AgInt no AREsp n. 2.421.646/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. REAJUSTE. TEMA 677. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. NÃO PROVIMENTO. 1"O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).2. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.685.072/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.). Desse modo, para o fim de estabelecer que o ônus de provar cabe: a) a parte autora quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB , por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 3 – Dos pontos controvertidos e das provas. 3.1 – Fixo como pontos controvertidos: a) a (in)existência de saques indevidos ou erros de gestão da parte requerida no que se refere aos valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; b) se os valores foram atualizados conforme os índices autorizados pela legislação vigente, ou se houve aplicação de índices indevidos; c) a (in)existência de danos materiais suportados pela parte autora, bem como sua extensão. Frisa-se que os pontos aqui fixados servem de parâmetro norteador para a produção das provas, o que não prejudica o exame de todas as alegações que forem e que vierem a ser deduzidas pelas partes e que tenham efetiva relevância para a solução do litígio. 4 – Meios de Prova A fim de elucidar os pontos controvertidos, defiro a produção pericial requerida pelo réu. 4.1 – No que se refere a prova pericial, havendo necessidade e pertinência, impõe-se o deferimento de sua produção, com nomeação, por sorteio no Sistema CAJU/PR, da perita Isabella Modotte N Ferreira (CRC 043070/O – CRA 27489) para elaboração do laudo pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1o, CPC). Em seguida, intime-se a perita para que, aceitando as nomeações, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários, a qual deverá abranger a remuneração para eventual complementação ou esclarecimentos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestem-se. Havendo impugnação dos honorários, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos. Não havendo impugnação aos honorários, intime-se a parte postulante da prova para que proceda ao depósito integral dos honorários nos autos. Em seguida, expeça-se alvará de transferência de 50% do depósito e intime-se a perita para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente e mínima de 30 (trinta) dias para que este Juízo promova a intimação das partes. Indicados local, data e honorário, intimem-se as partes com antecedência. Ademais, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 5 – Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria vigente. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL - AGêNCIA ALTO DA XV

Autor PARISIO ARTHUR CERCAL KREUTZER

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
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  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FÁTIMA THAYS ESTHESNE SEMANN

OAB: 69751/SC

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR
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15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0005154-04.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$106.854,51 Autor(s): PARISIO ARTHUR CERCAL KREUTZER Réu(s): Banco do Brasil - Agência Alto da XV DECISÃO 1 – Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por PARISIO ARTHUR CERCAL KREUTZER contra BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial, o autor alega ser titular de conta vinculada ao PASEP desde 1987 e sustenta que, quando do saque realizado em razão de sua aposentadoria, em 24/01/2018, recebeu apenas R$ 1.654,76, valor que entende inferior ao efetivamente devido. Afirma que, após obter extratos e microfilmagens da conta, constatou supostos desfalques decorrentes da ausência de aplicação dos índices de atualização monetária e rendimentos legalmente previstos, apontando diferença em seu favor no montante de R$ 101.854,51. Sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a inocorrência da prescrição, com fundamento na teoria da actio nata e no Tema 1.150 do STJ, bem como requer a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças apuradas em sua conta vinculada ao PASEP, acrescidas de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e demais consectários legais. O réu, em sua contestação (mov. 94.1), suscita arguindo preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição. Sustentou, ainda, a inexistência de inversão do ônus da prova e a necessidade de observância das regras de distribuição do encargo probatório previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade da administração das contas vinculadas ao PASEP, a observância da legislação de regência, a inexistência de diferenças em favor da parte autora e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 100.1. Intimadas para produzirem provas no mov. 101.1, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 105.1.). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 104.1). É o relatório. Decido. 2 – Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo. Por primeiro, passo à análise das questões prejudiciais e preliminares de mérito. -Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, no que se refere à impugnação da justiça gratuita, ante os documentos juntados pela parte autora, não há fundadas razões para a rejeição do requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, o qual já foi deferido. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. - Da impugnação do valor da causa. O Banco do Brasil impugna o valor atribuído à causa, alegando que o autor descumpriu os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, ao indicar valor genérico sem apresentar cálculo que o fundamente. Requer, caso assim entenda o Juízo, que a parte autora seja intimada para complementar o valor da causa, apresentando o respectivo demonstrativo e recolhendo as custas, sob pena de extinção do processo. A fixação de valor simbólico é admitida em demandas dessa natureza, notadamente em causas que envolvem direito à revisão de contas, desde que não evidenciado intuito de fraudar regras de competência ou custas, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. - Da alegada ilegitimidade da instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A. A ré, em sua contestação, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que exercia a condição de mero depositário dos valores e mero executor das normas estipuladas pela Fazenda Nacional, gestora do PIS/PASEP. Entretanto, sem razões, conforme será exposto a seguir. O STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150 reconheceu que em se tratando de ação que discute a falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa, o BANCO DO BRASIL é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Em seu voto, o Ministro Relator Herman Benjamin pontuou que: “No que diz respeito à alegação de prescrição, saliento que o prazo prescricional das pretensões iniciais é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil (CC), contado da data em que a parte interessada tomou ciência dos danos (supressão dos recursos geridos pela instituição financeira requerida). Inexistem evidencias nos autos de que a parte autora tenha tomado conhecimento dos citados desfalques antes de 26 de junho de 2018, conforme demonstra o extrato juntado no mov. 1.2. Tendo em vista essas premissas e considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/06/2021, certifico a inocorrência da prescrição.” No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia estabelecida versa sobre responsabilidade, ou não, da ré decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Dessa forma, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relacionadas ao PASEP e competência da Justiça Estadual. Recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de postergar a análise da alegação de prescrição, em ação de revisão de valores relacionada à conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação que discute a gestão de contas vinculadas ao PASEP, além da análise da prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores. III. Razões de decidir O recurso foi parcialmente conhecido, pois a questão da prescrição não foi deliberada na origem, evitando a supressão de instância. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme entendimento do STJ. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações relativas ao PASEP, cuja gestão é realizada pelo Banco do Brasil. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nem incompetência da Justiça Estadual. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: No contexto de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo, e a Justiça Estadual é competente para processar e julgar tais demandas. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 1.015, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0023508-80.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 12.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0014478-21.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 31.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0034699-25.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; Súmula nº 1150/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil S/A pode ser responsabilizado em ações que discutem problemas na gestão das contas do PASEP, e que a Justiça Estadual é a competente para julgar esses casos. O banco havia pedido para ser considerado sem legitimidade para responder à ação e que a Justiça Estadual não poderia julgar o caso, mas o Tribunal entendeu que isso não é verdade. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0135524-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.03.2026) Por tais motivos e fundamentos, tem-se que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, restando, portanto, afastada a preliminar arguida. - Da ilegitimidade absoluta da Justiça Estadual. O réu sustenta a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, ao argumento de que, sendo a União Federal a responsável pela definição dos índices de correção e pela gestão do Fundo PASEP, o feito deveria ser processado e julgado pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. É fato que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, quando a controvérsia se restringe à substituição de índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, a União deve figurar no polo passivo, o que atrai a competência da Justiça Federal. No entanto, como já analisado anteriormente, a pretensão deduzida na inicial não se limita à substituição de índices de correção monetária, mas versa sobre possível falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, envolvendo a ausência de aplicação dos rendimentos devidos, má gestão da conta vinculada ao PASEP ou até mesmo eventual saque indevido. Nessas hipóteses, o próprio STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil e, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista”. Em casos análogos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.881.297/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA A CONTA PASEP. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO. (I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS DE CONTAS DO PASEP OU DECORRENTES DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DESSE FUNDO, AFASTAM A LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DESCABIMENTO. SAQUES INDEVIDOS OU NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070424- 80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.08.2023) Assim, não havendo interesse jurídico da União na demanda, e tratando-se de ação movida exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência permanece com a Justiça Estadual. Diante do exposto, afasto a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida pelo réu. - Da alegada prescrição. O Banco do Brasil alega a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na ação originária, considerando o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, as demandas envolvendo contas do PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular tem ciência efetiva da movimentação da conta e do suposto dano. Argumenta que tal ciência ocorreu no momento do levantamento de seu abono salarial, realizado em 18/11/1980, ocasião em que a parte autora teve conhecimento do montante creditado e dos critérios de atualização aplicados. De início, quanto ao prazo aplicável, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.941/TO, reconheceu expressamente a incidência do prazo prescricional de dez anos constante no art.205 do CC, contado da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP. Nesse sentido: “(...) INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (...). No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Rel.: Min. Herman Benjamin, primeira seção, J. 13/09/2023). Assim, considerando que não há discussão quanto a aplicabilidade do prazo decenal, tal ponto não requer maiores digressões. Prosseguindo, em relação ao marco inicial da prescrição, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a tese jurídica e, dentre outros tópicos, estabeleceu: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Nesse aspecto, a entender que em demandas desta natureza, o prazo decenal se inicia quando o titular realiza o saque do depositado na sua conta vinculada ao PASEP, configurando e preenchendo, nesse momento, o requisito da ciência inequívoca quanto a correção dos valores ali existentes. Ante a atual premissa estabelecida e considerando que, no caso, o último saque que zerou a conta foi realizado pela recorrente em 14/01/2018 (mov. 94.1). No entanto, a demanda foi ajuizada somente em 18/02/2025, o direito não está fulminado pela prescrição. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS ALUSIVAS A DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, OU SEJA, NO MOMENTO DO SAQUE, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CORRENTISTA E BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO ALUSIVO ÀQUELA CONTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se impuseram honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: nas causas em que se debatem falhas na prestação de serviços alusivos à conta vinculada ao PASEP, é aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC, cujo termo inicial é a data em que o titular tomara ciência inequívoca dos desfalques havidos na conta, o que se operara, neste caso, quando o titular sacara os valores ali disponíveis, com ciência do quantum que estava depositado. Entendimento contrário implicaria insegurança jurídica na contagem prescricional, se dependesse de outra conduta da parte e da data que esta a teria, in concreto. (...) (TJPR - 13ª 0013281-C. Cível - 31.2024.8.16. 0173 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 18.07.2025). Diante do exposto, afasto a preliminar de prescrição arguida pelo réu. - Da aplicabilidade do CDC e Inversão do ônus da prova. Sustenta o banco réu, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em exame e da consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Pois bem. Como se sabe, para que incida o Código de Defesa do Consumidor, imprescindível que os sujeitos da relação jurídica se enquadrem na definição de consumidor e fornecedor, estabelecida pela própria norma. E de acordo com o art. 2º do CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No caso, constata-se que a autora se enquadra na definição de consumidora descrita pelo dispositivo legal acima mencionado. Quanto à impossibilidade de inverter o ônus da prova, assiste razão em parte o réu. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo – REsp n. 2.162.222/PE -, em 10/9/2025, firmou a seguinte tese (tema 1300): “Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame. 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão. 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir. 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese. 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art.6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 ”. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.). Note-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado” ou o julgamento de eventuais embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TEMA REPETITIVO N. 919/STJ. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão. 2. Saber se a tese firmada na revisão do Tema Repetitivo n. 919/STJ tem aplicação imediata para apurar o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito das cédulas de crédito rural descritas na inicial. [...] 5. Salvo disposição em contrário desta Corte Superior, a jurisprudência repetitiva tem aplicação imediata a todos os processos em curso, cabendo destacar que inexistiu modulação do Tema Repetitivo n. 919/STJ. Precedentes. 6. "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.079/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022). [...]. Tese de julgamento: "1. A aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. 2. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. [...]”. (AgInt no AREsp n. 2.421.646/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. REAJUSTE. TEMA 677. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. NÃO PROVIMENTO. 1"O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).2. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.685.072/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.). Desse modo, para o fim de estabelecer que o ônus de provar cabe: a) a parte autora quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB , por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 3 – Dos pontos controvertidos e das provas. 3.1 – Fixo como pontos controvertidos: a) a (in)existência de saques indevidos ou erros de gestão da parte requerida no que se refere aos valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; b) se os valores foram atualizados conforme os índices autorizados pela legislação vigente, ou se houve aplicação de índices indevidos; c) a (in)existência de danos materiais suportados pela parte autora, bem como sua extensão. Frisa-se que os pontos aqui fixados servem de parâmetro norteador para a produção das provas, o que não prejudica o exame de todas as alegações que forem e que vierem a ser deduzidas pelas partes e que tenham efetiva relevância para a solução do litígio. 4 – Meios de Prova A fim de elucidar os pontos controvertidos, defiro a produção pericial requerida pelo réu. 4.1 – No que se refere a prova pericial, havendo necessidade e pertinência, impõe-se o deferimento de sua produção, com nomeação, por sorteio no Sistema CAJU/PR, da perita Isabella Modotte N Ferreira (CRC 043070/O – CRA 27489) para elaboração do laudo pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1o, CPC). Em seguida, intime-se a perita para que, aceitando as nomeações, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários, a qual deverá abranger a remuneração para eventual complementação ou esclarecimentos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestem-se. Havendo impugnação dos honorários, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos. Não havendo impugnação aos honorários, intime-se a parte postulante da prova para que proceda ao depósito integral dos honorários nos autos. Em seguida, expeça-se alvará de transferência de 50% do depósito e intime-se a perita para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente e mínima de 30 (trinta) dias para que este Juízo promova a intimação das partes. Indicados local, data e honorário, intimem-se as partes com antecedência. Ademais, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 5 – Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria vigente. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto