0005151-02.2010.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Araucária
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005151-02.2010.8.16.0025 Processo: 0005151-02.2010.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.553,60 Exequente(s): LUCIMAR RODRIGUES DE SANTANA Executado(s): BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL 1. Ciente do julgamento do recurso de agravo de instrumento de nº 0124224-18.2025.8.16.0000 que manteve a decisão de mov. 326. 2. Expeça-se alvará, em favor do sr. perito, para levantamento do restante dos honorários periciais depositados ao mov. 183. 3. Verifica-se que a decisão de mov. 326 acolheu parcialmente as insurgências das partes e fixou expressamente os parâmetros a serem observados para a elaboração dos novos cálculos, determinando: a) aplicação do Tema 677 do STJ, com incidência dos consectários da mora até o efetivo pagamento; b) incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; c) utilização do IPCA como índice de correção monetária; e d) consideração das parcelas inadimplidas pelo exequente para fins de compensação. Apresentado laudo pericial ao mov. 360 com as alterações determinadas. A parte exequente concordou com o laudo (mov. 363). Já a parte executada impugnou o laudo ao mov. 364, alegando, em síntese: a) inobservância das datas dos depósitos judiciais realizados nos autos; b) utilização de índice de correção monetária diverso daquele fixado judicialmente; c) desconsideração das parcelas inadimplidas pela parte exequente; e d) apuração de valor superior ao indicado pela própria exequente. Sem razão a parte executada. No que se refere à alegação de inobservância das datas dos depósitos judiciais, verifica-se que a pretensão da executada contraria expressamente o que foi decidido no mov. 326, ocasião em que foi reconhecida a aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da correção monetária e juros moratórios até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, não se limitando à data do depósito realizado para garantia do juízo. Também não procede a alegação de utilização de índice de correção monetária incorreto. O laudo complementar consignou expressamente a atualização dos valores pelo IPCA, em observância aos critérios fixados na sentença e reiterados na decisão de mov. 326. Igualmente não prospera a alegação de que o valor apurado não poderia superar aquele inicialmente indicado pela parte exequente. A memória de cálculo apresentada pela parte não vincula o Juízo nem o auxiliar técnico, devendo prevalecer o valor efetivamente encontrado a partir da correta aplicação dos critérios definidos no título executivo judicial. Quanto à alegação de desconsideração das parcelas inadimplidas, igualmente não assiste razão ao executado. Isso porque o perito consignou expressamente que examinou a documentação apresentada pelas partes e verificou que a própria instituição financeira juntou relatório indicando o pagamento das duas primeiras parcelas e, para as demais, a anotação de “contrato liquidado”. Diante da inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar a existência, extensão e datas de eventuais inadimplementos, concluiu pela impossibilidade de adoção de critério diverso. Cumpre observar que incumbia à executada comprovar fato modificativo ou extintivo do direito perseguido pela exequente, especialmente a existência de parcelas inadimplidas que justificassem compensação diversa daquela considerada pelo experto, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Não basta a mera alegação genérica de inadimplemento quando ausente documentação idônea capaz de demonstrar quais parcelas deixaram de ser adimplidas e os respectivos reflexos no cálculo. Verifica-se, portanto, que o laudo complementar observou os parâmetros definidos na decisão de mov. 326, enfrentou os pontos controvertidos submetidos à análise técnica e apresentou fundamentação suficiente para as conclusões alcançadas. Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pela parte executada e HOMOLOGO os cálculos constantes do mov. 360, que apuraram saldo credor em favor da parte exequente no valor de R$ 22.452,40 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), atualizado até 20/01/2026, sem prejuízo da atualização posterior pelos índices e encargos definidos no título executivo. 4. À Secretaria, para que colacione o extrato de contas. 5. Intime-se a parte executada, para que proceda ao pagamento do valor remanescente. Prazo: 15 dias. 6. No mais, deve a parte exequente indicar as diligências ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Autor LUCIMAR RODRIGUES DE SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
LEANDRO NEGRELLI
OAB: 45496/PR
MARINA RANGEL DE ABREU IEDE
OAB: 57680/PR
MAYLIN MAFFINI
OAB: 34262/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005151-02.2010.8.16.0025 Processo: 0005151-02.2010.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.553,60 Exequente(s): LUCIMAR RODRIGUES DE SANTANA Executado(s): BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL 1. Ciente do julgamento do recurso de agravo de instrumento de nº 0124224-18.2025.8.16.0000 que manteve a decisão de mov. 326. 2. Expeça-se alvará, em favor do sr. perito, para levantamento do restante dos honorários periciais depositados ao mov. 183. 3. Verifica-se que a decisão de mov. 326 acolheu parcialmente as insurgências das partes e fixou expressamente os parâmetros a serem observados para a elaboração dos novos cálculos, determinando: a) aplicação do Tema 677 do STJ, com incidência dos consectários da mora até o efetivo pagamento; b) incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; c) utilização do IPCA como índice de correção monetária; e d) consideração das parcelas inadimplidas pelo exequente para fins de compensação. Apresentado laudo pericial ao mov. 360 com as alterações determinadas. A parte exequente concordou com o laudo (mov. 363). Já a parte executada impugnou o laudo ao mov. 364, alegando, em síntese: a) inobservância das datas dos depósitos judiciais realizados nos autos; b) utilização de índice de correção monetária diverso daquele fixado judicialmente; c) desconsideração das parcelas inadimplidas pela parte exequente; e d) apuração de valor superior ao indicado pela própria exequente. Sem razão a parte executada. No que se refere à alegação de inobservância das datas dos depósitos judiciais, verifica-se que a pretensão da executada contraria expressamente o que foi decidido no mov. 326, ocasião em que foi reconhecida a aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da correção monetária e juros moratórios até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, não se limitando à data do depósito realizado para garantia do juízo. Também não procede a alegação de utilização de índice de correção monetária incorreto. O laudo complementar consignou expressamente a atualização dos valores pelo IPCA, em observância aos critérios fixados na sentença e reiterados na decisão de mov. 326. Igualmente não prospera a alegação de que o valor apurado não poderia superar aquele inicialmente indicado pela parte exequente. A memória de cálculo apresentada pela parte não vincula o Juízo nem o auxiliar técnico, devendo prevalecer o valor efetivamente encontrado a partir da correta aplicação dos critérios definidos no título executivo judicial. Quanto à alegação de desconsideração das parcelas inadimplidas, igualmente não assiste razão ao executado. Isso porque o perito consignou expressamente que examinou a documentação apresentada pelas partes e verificou que a própria instituição financeira juntou relatório indicando o pagamento das duas primeiras parcelas e, para as demais, a anotação de “contrato liquidado”. Diante da inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar a existência, extensão e datas de eventuais inadimplementos, concluiu pela impossibilidade de adoção de critério diverso. Cumpre observar que incumbia à executada comprovar fato modificativo ou extintivo do direito perseguido pela exequente, especialmente a existência de parcelas inadimplidas que justificassem compensação diversa daquela considerada pelo experto, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Não basta a mera alegação genérica de inadimplemento quando ausente documentação idônea capaz de demonstrar quais parcelas deixaram de ser adimplidas e os respectivos reflexos no cálculo. Verifica-se, portanto, que o laudo complementar observou os parâmetros definidos na decisão de mov. 326, enfrentou os pontos controvertidos submetidos à análise técnica e apresentou fundamentação suficiente para as conclusões alcançadas. Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pela parte executada e HOMOLOGO os cálculos constantes do mov. 360, que apuraram saldo credor em favor da parte exequente no valor de R$ 22.452,40 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), atualizado até 20/01/2026, sem prejuízo da atualização posterior pelos índices e encargos definidos no título executivo. 4. À Secretaria, para que colacione o extrato de contas. 5. Intime-se a parte executada, para que proceda ao pagamento do valor remanescente. Prazo: 15 dias. 6. No mais, deve a parte exequente indicar as diligências ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta