Detalhe do processo

0005149-94.2019.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005149-94.2019.4.03.6303 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: ALCIDES JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório inserido no corpo do Voto. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005149-94.2019.4.03.6303 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ALCIDES JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de análise de embargos de declaração apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do acórdão de ID 369710094, que negou provimento aos recursos inominados apresentados pelas partes, e manteve a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a CEF à realização dos reparos necessários à eliminação do vício construtivo apontado no laudo pericial no prazo de 60 dias. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, bem como os demais danos materiais (acessórios/pintura). A embargantem sustenta a ocorrência de contradição e omissão no acórdão no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a verba honorária deveria ser afastada ou revista, asseverando que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, apenas o recorrente integralmente vencido deve arcar com tal ônus. Sustenta, outrossim, que a manutenção da condenação em desfavor de ambos os recorrentes, cujos apelos foram desprovidos, contraria a lógica dos Juizados Especiais, que visaria desestimular recursos sem amparo legal sem penalizar vitórias ainda que mínimas (ID 373086032). Contrarrazões no ID 379463822. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal. No mérito, o recurso não comporta acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de vício no julgado quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a referida verba deveria ser afastada por ter obtido vitória, ainda que mínima, e asseverando que o ônus deve recair apenas sobre o recorrente integralmente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Entretanto, verifica-se que o órgão colegiado enfrentou a questão de forma clara e exauriente, não se verificando qualquer lacuna ou incoerência interna na fundamentação. O acórdão foi expresso ao consignar a sucumbência recursal recíproca, estabelecendo literalmente: "Condeno ambas as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (para a CEF) e sobre o valor pleiteado e não obtido (para a Autora), vedada a compensação, nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95. A exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (gratuidade deferida em sentença)." Conclui-se que a pretensão da embargante revela nítido inconformismo com a interpretação jurídica conferida à lide e com o critério de fixação da verba sucumbencial adotado pela Turma Recursal. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios deve ser intrínseca ao julgado, verificada entre as premissas e a conclusão da decisão, o que não ocorre na hipótese vertente, na qual o raciocínio deduzido demonstra estrita coerência lógica. Atento, ainda, ao fato de que o STJ entende que é vedada a compensação dos honorários advogatícios em caso de sucumbência recíproca, como se nota do trecho da ementa a seguir: "(...) 5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado. 7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático" (REsp 2082582 - RJ 2023/0059807-4, Rel. Min. Nancy Andrighi, 20/06/2024). A tentativa de rediscutir o acerto da decisão ou de pleitear a reforma do julgado por via transversa desvirtua a finalidade estrita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. EMENTA Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCIDES JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005149-94.2019.4.03.6303 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: ALCIDES JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório inserido no corpo do Voto. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005149-94.2019.4.03.6303 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ALCIDES JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de análise de embargos de declaração apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do acórdão de ID 369710094, que negou provimento aos recursos inominados apresentados pelas partes, e manteve a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a CEF à realização dos reparos necessários à eliminação do vício construtivo apontado no laudo pericial no prazo de 60 dias. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, bem como os demais danos materiais (acessórios/pintura). A embargantem sustenta a ocorrência de contradição e omissão no acórdão no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a verba honorária deveria ser afastada ou revista, asseverando que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, apenas o recorrente integralmente vencido deve arcar com tal ônus. Sustenta, outrossim, que a manutenção da condenação em desfavor de ambos os recorrentes, cujos apelos foram desprovidos, contraria a lógica dos Juizados Especiais, que visaria desestimular recursos sem amparo legal sem penalizar vitórias ainda que mínimas (ID 373086032). Contrarrazões no ID 379463822. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal. No mérito, o recurso não comporta acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de vício no julgado quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a referida verba deveria ser afastada por ter obtido vitória, ainda que mínima, e asseverando que o ônus deve recair apenas sobre o recorrente integralmente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Entretanto, verifica-se que o órgão colegiado enfrentou a questão de forma clara e exauriente, não se verificando qualquer lacuna ou incoerência interna na fundamentação. O acórdão foi expresso ao consignar a sucumbência recursal recíproca, estabelecendo literalmente: "Condeno ambas as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (para a CEF) e sobre o valor pleiteado e não obtido (para a Autora), vedada a compensação, nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95. A exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (gratuidade deferida em sentença)." Conclui-se que a pretensão da embargante revela nítido inconformismo com a interpretação jurídica conferida à lide e com o critério de fixação da verba sucumbencial adotado pela Turma Recursal. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios deve ser intrínseca ao julgado, verificada entre as premissas e a conclusão da decisão, o que não ocorre na hipótese vertente, na qual o raciocínio deduzido demonstra estrita coerência lógica. Atento, ainda, ao fato de que o STJ entende que é vedada a compensação dos honorários advogatícios em caso de sucumbência recíproca, como se nota do trecho da ementa a seguir: "(...) 5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado. 7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático" (REsp 2082582 - RJ 2023/0059807-4, Rel. Min. Nancy Andrighi, 20/06/2024). A tentativa de rediscutir o acerto da decisão ou de pleitear a reforma do julgado por via transversa desvirtua a finalidade estrita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. EMENTA Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Relator do Acórdão