0005149-50.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 2ª Vara
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005149-50.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1501698-64.2024.8.26.0603) (processo principal 1501698-64.2024.8.26.0603) - Insanidade Mental do Acusado - Ameaça - A.M.S. - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de ANTONIO MARCOS SANTOS, dependente aos autos da ação penal nº 1501698-64.2024.8.26.0603. Antes da realização do exame pericial junto ao IMESC, a Defesa noticiou o falecimento do periciando (fls. 70/71), colacionando a respectiva certidão de óbito às fls. 72/73, atestando o passamento ocorrido na data de 24 de março de 2026. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se à fl. 76, pleiteando a declaração de extinção da punibilidade nos autos principais. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao sistema SAJ, constata-se que já houve a prolação de sentença nos autos da ação penal principal de nº 1501698-64.2024.8.26.0603 (fls. 210/211), datada de 23 de julho de 2026, a qual declarou extinta a punibilidade do réu em virtude de seu falecimento, com fulcro normativo no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Diante do encerramento definitivo da persecução penal nos autos de origem, a consecução do exame pericial para a aferição da higidez mental do acusado tornou-se medida inócua e desprovida de utilidade, caracterizando a carência superveniente de interesse processual. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente incidente de insanidade mental, sem resolução do mérito, em decorrência da superveniente perda de seu objeto. Não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, o trânsito em julgado da presente deliberação opera-se nesta data (24 de julho de 2026), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado. Arquive-se. Intime-se. - ADV: SABRINA TEIXEIRA DE FALCO LOPES (OAB 254588/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SABRINA TEIXEIRA DE FALCO LOPES
OAB: 254588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0005149-50.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1501698-64.2024.8.26.0603) (processo principal 1501698-64.2024.8.26.0603) - Insanidade Mental do Acusado - Ameaça - A.M.S. - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de ANTONIO MARCOS SANTOS, dependente aos autos da ação penal nº 1501698-64.2024.8.26.0603. Antes da realização do exame pericial junto ao IMESC, a Defesa noticiou o falecimento do periciando (fls. 70/71), colacionando a respectiva certidão de óbito às fls. 72/73, atestando o passamento ocorrido na data de 24 de março de 2026. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se à fl. 76, pleiteando a declaração de extinção da punibilidade nos autos principais. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao sistema SAJ, constata-se que já houve a prolação de sentença nos autos da ação penal principal de nº 1501698-64.2024.8.26.0603 (fls. 210/211), datada de 23 de julho de 2026, a qual declarou extinta a punibilidade do réu em virtude de seu falecimento, com fulcro normativo no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Diante do encerramento definitivo da persecução penal nos autos de origem, a consecução do exame pericial para a aferição da higidez mental do acusado tornou-se medida inócua e desprovida de utilidade, caracterizando a carência superveniente de interesse processual. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente incidente de insanidade mental, sem resolução do mérito, em decorrência da superveniente perda de seu objeto. Não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, o trânsito em julgado da presente deliberação opera-se nesta data (24 de julho de 2026), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado. Arquive-se. Intime-se. - ADV: SABRINA TEIXEIRA DE FALCO LOPES (OAB 254588/SP)