0005149-39.2019.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005149-39.2019.8.16.0050 Processo: 0005149-39.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): ADILSON DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Bandeirantes/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de concessão de progressão por tempo de serviço ajuizada por ADILSON DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR. O autor alegou, em síntese, que: a) em 2011 foi aprovado em concurso público municipal no cargo de fiscal de obras, sendo nomeado em 05.12.2013, no entanto, de janeiro de 2014 a 27.08.2019 desempenhou, por ordem do Município réu, a função de assistente técnico administrativo, sem receber a remuneração respectiva, superior a do cargo de fiscal de obras; b) entende fazer jus à progressão salarial trienal por tempo de serviço. Requereu a procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento da diferença salarial pelo tempo em que trabalhou em desvio de função, bem como a implementar a progressão por tempo de serviço, com pagamento dos valores retroativos e devidos reflexos. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 9.1). Citado (mov. 12), o Município de Bandeirantes apresentou contestação (mov. 13.1), arguindo preliminarmente: a) a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; b) a prescrição quinquenal. No mérito, alegou, em suma, que: a) o servidor ADILSON DE OLIVEIRA ocupa o cargo de FISCAL DE OBRAS, inserindo-se na carreira NÍVEL MÉDIO, na CLASSE 17, e, como foi admitido em 05/12/2013, a data-base para aplicação do art. 18, I e §1º da Lei nº 1.899/94 é 05/12/2016 e 05/12/2019, considerando-se a data de admissão e os subsequentes períodos de três anos que dão o direito de progressão horizontal; b) tendo em vista que o autor recebeu horas-extras, adicional por tempo de serviço, férias e décimo terceiro, dentro da conformidade e corretamente, a progressão horizontal não impacta as referidas verbas; c) não restou provado que o autor efetivamente executou serviços atinentes a cargo diverso do que ocupa junto ao Município, inexistindo comprovação de que tenha atuado como assistente técnico administrativo, em desvio de função. Impugnou o valor dado à causa e alega vedação ao efeito cascata. Juntou documentos (mov. 13.1/13.5). Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos levantados em contestação (mov. 16.1). Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção da prova oral e a apresentação de documentos pelo Município réu (mov. 22.1); o réu também pugnou pela produção da prova oral (mov. 23.1). Em decisão saneadora (mov. 25.1) foi reconhecida a aplicabilidade de prescrição quinquenal e foram rejeitadas as demais preliminares arguidas. Fixados os pontos controvertidos, foi deferida a produção das provas oral e documental. Ainda, foi determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão do ônus da prova em favor do autor. Ordenada a suspensão do feito ante a evolução pandêmica da Covid-19 e desinteresse das partes na realização de audiência virtual (movs. 41.1 e 70.1). No mov. 93.1 determinou-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 0002642-61.2019.8.16.0000, por versar sobre o tema nele discutido. Ordenado o prosseguimento do feito ante o julgamento do IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (mov. 109.1). Na mesma decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada (movs. 141.1/141.2). As partes apresentaram alegações finais (movs. 144.1 e 147.1). II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO MÉRITO - Da progressão horizontal Quanto à questão de direito discutida nos autos, importante indicar a legislação municipal pertinente ao caso do autor, integrante de cargo de provimento efetivo de fiscal de obras do Município réu. Inicialmente, convém mencionar que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bandeirantes (Lei Municipal nº 1.886/64) prevê que os requisitos para o desenvolvimento do funcionário na carreira seriam regulados por meio de lei específica: “Art. 14. A nomeação para o cargo inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso público, obedecida rigorosamente a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, e de seus respectivos regulamentos”. (grifo nosso) Tratando-se de norma de eficácia limitada, posteriormente, o dispositivo acima elencado foi regulamentado pela Lei Municipal nº 1.899/94, que estabeleceu as regras para referido sistema de carreira. E essa Lei Municipal nº 1.899/94, em seus artigos 18, 26 e 27, prevê o seguinte a respeito da progressão horizontal, ora pretendida: “Art. 18 – O desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante Progressão Horizontal e Progressão Vertical assim definidos: I – PROGRESSÃO HORIZONTAL é a elevação do funcionário de um padrão de vencimento para outro superior, da mesma classe e grupo ocupacional; II – PROGRESSÃO VERTICAL é a ascensão do funcionário de uma classe para outra de maior complexidade, responsabilidade e nível de vencimento superior, através de habilidade específica ou mediante concurso público. Parágrafo 1º - A progressão horizontal dar-se-á, automaticamente a cada três anos de efetivo exercício, contados do ingresso no serviço público municipal. Art. 26 – A Tabela de Valores dos cargos efetivos compõem-se de vinte e cinco níveis, referente a Progressão Vertical e dez Padrões de Vencimentos, designados pelas letras de “A” a “J”, referentes à Progressão Horizontal, com intervalos adicionais de três por cento de um padrão para outro, tomando-se como base o Piso Inicial do cargo respectivo. Art. 27 – O nível de vencimento de cada funcionário, para fins de enquadramento inicial, com vista à implantação deste Planto, será igual ao número de anos correspondentes ao tempo de serviço público prestado ao município. (grifo nosso) Vale mencionar que a referida legislação teve início de vigência no ano de 1994. In casu, verifica-se que o autor Adilson de Oliveira foi nomeado em cargo de provimento efetivo de fiscal de obras em 05.12.2013 (mov. 1.6). As provas juntadas aos autos (contracheques, holerites, ficha funcional, ficha financeira, etc.) afiguram-se suficientes para demonstrar o efetivo exercício no cargo, vez que consistem em documentos devidamente emitidos pela própria municipalidade, que, em momento algum em sua defesa, negou a existência do vínculo entre as partes ou o direito do autor à progressão horizontal pleiteada. Outrossim, a referida progressão, prevista em lei, não se trata de ato discricionário do ente público, mas sim vinculado, estando sua implementação condicionada apenas ao exercício do cargo pelo período de 03 (três) anos, o que se observa no presente caso. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 1.899/94, mostra-se cabível a elevação do funcionário para o padrão correspondente ao tempo de exercício e, considerando a data de posse no cargo (05.12.2013), a parte autora faz jus à progressão horizontal com relação aos anos e seus respectivos valores correspondentes aos seguintes níveis: nível “A” em 05.12.2016 e nível “B” em 05.12.2019, nível “C’ em 05.12.2022, nível “D” em 05.12.2025. Conclui-se, portanto, que, atualmente, a parte autora enquadra-se no nível “D” de progressão. Assim sendo, possui direito a parte autora ao pagamento da diferença referente à progressão horizontal nos moldes acima expostos, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL IMPLEMENTADA A DESTEMPO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 18, INCISO I E §1.º E 26 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.899/94. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. CASO EM EXAME Remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o direito do autor à progressão funcional postulada, condenando o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus respectivos reflexos. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar, preliminarmente, se o caso atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; e, no mérito, se o autor, na condição de servidor público do Município de Bandeirantes, faz jus à progressão horizontal, bem como, às diferenças remuneratórias daí decorrentes, incluídos os respectivos reflexos. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Considerando que o valor dado à causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não há que se falar em competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 12.153/09). 3.2. Conforme estabelecem os artigos 18, inciso I e §1.º e 26 da Lei Municipal n.º 1.899/94, no âmbito do Município de Bandeirantes, as progressões horizontais ocorrem automaticamente a cada três anos de efetivo exercício, contados da data de ingresso no serviço público municipal. No caso, restou demonstrado que o autor deveria ter progredido para o nível “H” de sua carreira em janeiro de 2019; contudo tal direito foi implementado apenas em setembro de 2020. Logo, o ente municipal deve arcar com as diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal das parcelas. Outrossim, consoante ressalvado pela sentença, a progressão horizontal gera incremento ao próprio vencimento básico do cargo, implicando, assim, reflexos nas demais verbas computadas sobre o vencimento. 3.3. Os juros de mora e a correção monetária foram fixados em sentença de acordo com os critérios delineados no Tema n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça e com aquele previsto no artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/21. 4. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: A implementação extemporânea da progressão funcional devida ao servidor público gera direito ao recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas e seus respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal das parcelas. Dispositivos relevantes citados: artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/21; artigo 2.º da Lei n.º 12.153/09; e artigos 18, inciso I e §1.º e 26 da Lei Municipal n.º 1.899/94. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.137.035/RN; TJPR, Incidente de Assunção de Competência n.º 1.711.920-9/01; TJPR, Reexame Necessário n.º 0003490-82.2025.8.16.0050; e TJPR, Reexame Necessário n.º 0002199-47.2025.8.16.0050. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000624-67.2026.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.05.2026) - Dos reflexos sobre as demais verbas que compõem a remuneração Além disso, a parte autora pretende o recebimento dos reflexos da progressão horizontal sobre as demais verbas que compõem sua remuneração. E, da análise dos autos, da legislação e jurisprudência, tem-se que referido pedido também merece acolhimento. Observe-se, primeiramente, que os reflexos possuem natureza remuneratória, a fim de retribuir o serviço prestado pelo servidor ao tempo do pagamento. Por esse motivo, considerando que a progressão horizontal altera o próprio vencimento do servidor, não há que se falar em “efeito cascata”, pois, conforme dito, ela transforma o salário base do servidor, o qual, então, servirá de parâmetro para o cálculo das demais verbas que compõem sua remuneração. Assim, não seria razoável suprimir o direito da parte autora ao percebimento de referidos reflexos, posto que a própria progressão já deveria ter-lhe sido concedida anteriormente, o que lhe permitiria consequentemente receber a diferença referente às demais verbas. Ressalte-se, oportunamente, que a Lei Municipal nº 1.886/94 já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recurso interposto contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, oportunidade em que restou decidido pela inocorrência do efeito cascata no caso da incidência da progressão horizontal sobre as demais verbas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO SOBRE O SALÁRIO-BASE, COM REFLEXOS SOBRE AS DEMAIS VERBAS. ARGUIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO PELA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. SENTENÇA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. MÉRITO. PROGRESSÃO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.886/1994. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO APELADA FOI GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. EFEITO CASCATA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS. MERO PAGAMENTO DA DIFERENÇA A MENOR NOS VENCIMENTOS. REFLEXOS SALARIAIS IGUALMENTE DEVIDOS. MONTANTE A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0005746-08.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.04.2021; grifo nosso). Pelos fundamentos acima expostos, conclui-se que a progressão horizontal deve incidir sobre as demais verbas que compõem a remuneração da parte autora (férias, terço constitucional, horas extras, descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário). Oportunamente, reforce-se que a diferença mensal devida, em relação ao vencimento e reflexos, deve ser apurada com base na ficha financeira do servidor, observada a prescrição quinquenal. Por fim, a implementação da progressão deverá ser considerada para fins de cálculo do desconto previdenciário e, sendo o caso, do recolhimento de imposto de renda, o que deverá ser realizado em momento oportuno pela parte ré. - Do desvio de função Alegou o autor fazer jus ao recebimento de diferenças remuneratórias, visto que foi nomeado para o cargo de fiscal de obras, no entanto, exerceu atribuições inerentes ao cargo de assistente técnico administrativo, em desvio de função, no período de janeiro de 2014 a 27.08.2019. Entende-se que o desvio de função ocorre quando o servidor público desempenha atribuições inerentes a cargo diverso daquele que ocupa, embora receba a remuneração correspondente a esse último, sem o pagamento da diferença salarial em relação ao trabalho efetivamente desempenhado. É sabido que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal prevê a necessidade aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, “de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”. Além disso, a Súmula Vinculante 43 estabelece que: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” Por sua vez, a Súmula Vinculante 37 veda o aumento dos vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário com fundamento na isonomia: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Apesar de não se desconhecer tais regras, o entendimento majoritário é no sentido de que, quando devidamente comprovado e preenchidos os requisitos, o desvio de função deve ser reconhecido, com a condenação do ente ao pagamento da remuneração compatível ao cargo cujas funções o servidor realmente desempenha. Ressalte-se que tal reconhecimento não se trata de reenquadramento do servidor ou aumento de vencimentos sem previsão legal, mas apenas de pagamento da remuneração legalmente prevista correspondente ao trabalho realmente desempenhado por ele. Não por outro motivo, a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Com isso, evita-se o enriquecimento ilícito da Administração, o que encontra respaldo no artigo 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: A REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ARAPOTI. AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE DESEMPENHA ATIVIDADE TÍPICAS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. SITUAÇÃO RECORRENTE NESSA MUNICIPALIDADE. COMPROVAÇÃO TESTEMUNHAL DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO CONSTATADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES NA ESPÉCIE. SENTENÇA ADEQUADA AO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA BEM LANÇADA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003056-57.2015.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. AUTORA, OCUPANTE DO CARGO DE ZELADORA, QUE DESEMPENHOU AS FUNÇÕES DE TELEFONISTA. IRREGULARIDADE DA READAPTAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N.º 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 2.708/06 QUE CONTRARIA A SÚMULA VINCULANTE N.º 04. APLICAÇÃO DA NORMA ANTERIOR (LEI MUNICIPAL N.º 1.245/93), QUE ADOTAVA O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0012659-88.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.02.2020). No caso dos autos, entretanto, não restou demonstrado que a parte autora faz jus ao reconhecimento do desvio de função conforme pretendido. Isso porque, são atividades do cargo de fiscal de obras (mov. 1.1, fls. 18/19): TÍTULO DO CARGO: Fiscal de Obras. GRUPO OCUPACIONAL: Administrativo. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Fiscalizar obras e construções que se realizam no Município, adotando medidas de correção de irregularidades e coibitórias de clandestinidades. Fiscalizar todos e quaisquer prédios e estabelecimentos abertos ao público no território Municipal, adotando medidas de correção de irregularidades, verificar a situação do Lixo Urbano, sua destinação pelo munícipe e seu acondicionamento. Autuar infrações e tomar providências para punição dos responsáveis, e todas as demais tarefas afins. DESCRIÇÃO DETALHADA: - lavrar autos de infração por contravenção às Posturas Municipais; - exercer a fiscalização do comércio ambulante, verificando a regularidade do licenciamento, trânsito, estacionamento e numeração de ambulantes e de bancas ou caminhões-feiras; - apreender por infração às leis e regulamentos, mercadorias, animais e objetos expostos negociados ou abandonados nas ruas e logradouros públicos; - verificar a colocação de andaimes, tapumes e coretos, bem como a descarga de materiais na via pública; - comunicar quaisquer irregularidades na manutenção e conservação de obras municipais e na prestação de serviços públicos sugestíveis de fiscalização municipal tomando providências imediatas nos casos que requeiram urgência. - registrar o início, o encerramento e as alterações ocorridas nas atividades comerciais e industriais e de instalações domiciliares, para posterior notificação, por parte do órgão fazendário; - exercer depressão às construções clandestinas, fazendo comunicações, intimações e embargos. - comunicar o início e o término de construções e demolições de prédios; - vistoriar prédios; - intimar proprietários a construir muros e calçadas; - efetuar notificações e quaisquer outras diligências solicitadas por órgão da Prefeitura; - comunicar fugas d’água, obstrução de esgotos, defeito na rede de iluminação pública, calçamentos de via pública, queda de árvores e danos em jardins públicos, inclusive quanto à limpeza; - informar requerimentos de localização de comércio; - prestar informações em processos relacionados com suas atividades; - auxiliar no lançamento de impostos em geral; - colaborar na alteração e revisão de tributos municipais; - executar outras tarefas correlatas. (grifei). Com relação à prova oral produzida, a testemunha Gesiel Marcos de Carvalho contou que o Adilson é servidor público de Bandeirantes desde mais ou menos 2013; que ele foi aprovado no concurso de fiscal de obras e desempenhava função interna no administrativo na secretaria de obras, na época do Celso Silva e prosseguiu em outras gestões; vê ele direto na parte de obras. Por sua vez, a testemunha Carlos Augusto Ferreira afirmou que conhece o Adilson, servidor público da prefeitura há bastante tempo; que ele foi aprovado para fiscal de obras e desempenha o cargo de fiscal de obras e alguma coisa administrativa, atendendo balcão, recebendo projetos, documentos, faz a devolução dos documentos via protocolo ali da secretaria de obras; desde a gestão do prefeito Celso Silva ele desempenha essas funções administrativas. Verifica-se, assim, que a afirmação de que o autor desempenhava “função interna no administrativo na secretaria de obras” não é suficiente a demonstrar efetivo desvio de função, notadamente ao se considerar que o cargo de fiscal de obra se enquadra no Grupo Ocupacional: Administrativo, como acima destacado. Ademais, as funções de atendimento em balcão, recebimento de projetos e documentos não são alheias ao cargo de fiscal de obras, a quem incumbe prestar informações em processo relacionados com a sua atividade e fiscalizar as obras e construções que se realizam no Município. Do mesmo modo, os e-mails do mov. 1.8 não evidenciam desvio de função, tampouco no período alegado pelo autor, sendo também função do fiscal de obras “auxiliar no lançamento de impostos em geral”. Ressalte-se, ainda, que não consta dos autos efetiva comprovação de que o autor planejava, organizava, dirigia ou controlava serviços administrativos; emitia pareceres ou relatórios, controlava verbas orçamentárias; orientava o cálculo e lançamento de tributos, funções inerentes ao cargo de assistente técnico administrativo (mov. 13.1, fls. 08). Portanto, à luz das provas produzidas nos autos, chega-se à conclusão de que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do desvio de função pretendido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar o direito da parte autora à progressão horizontal, com enquadramento no nível “D”, nos termos da Lei nº 1.899/94, com os respectivos reflexos sobre as demais verbas que compõem a sua remuneração, nos termos da fundamentação; b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal mencionada no item “a”, ou seja, a diferença do pagamento a menor efetuado nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a data de implementação do direito em favor da autora, bem como dos reflexos correspondentes, nos termos da fundamentação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. A atualização dos débitos deve ser apurada em cumprimento de sentença, observando: a) a partir do vencimento de cada prestação até o 8/12/2021, a correção monetária deverá ocorrer segundo o IPCA-E. Por sua vez, a partir da citação até 8/12/2021, incidirá juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema Repetitivo nº 905 do STJ); e b) partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada, exclusivamente, a taxa SELIC para a atualização dos débitos, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). Deverá ser observado, ainda, que do valor da condenação devem ser deduzidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária e, se for o caso, de imposto de renda, atentando-se à alíquota própria da época em que o pagamento deveria ser efetuado. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não havendo como precisar se o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários mínimos, deixo de aplicar o artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADILSON DE OLIVEIRA
Réu MUNICíPIO DE BANDEIRANTES/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS ALVES SCHERCH
OAB: 61358/PR
CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO
OAB: 88156/PR
HEITOR HENRIQUE POSSAGNOLI
OAB: 89357/PR
LEONEL LOURENÇO CARRASCO
OAB: 47683/PR
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005149-39.2019.8.16.0050 Processo: 0005149-39.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): ADILSON DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Bandeirantes/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de concessão de progressão por tempo de serviço ajuizada por ADILSON DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR. O autor alegou, em síntese, que: a) em 2011 foi aprovado em concurso público municipal no cargo de fiscal de obras, sendo nomeado em 05.12.2013, no entanto, de janeiro de 2014 a 27.08.2019 desempenhou, por ordem do Município réu, a função de assistente técnico administrativo, sem receber a remuneração respectiva, superior a do cargo de fiscal de obras; b) entende fazer jus à progressão salarial trienal por tempo de serviço. Requereu a procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento da diferença salarial pelo tempo em que trabalhou em desvio de função, bem como a implementar a progressão por tempo de serviço, com pagamento dos valores retroativos e devidos reflexos. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 9.1). Citado (mov. 12), o Município de Bandeirantes apresentou contestação (mov. 13.1), arguindo preliminarmente: a) a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; b) a prescrição quinquenal. No mérito, alegou, em suma, que: a) o servidor ADILSON DE OLIVEIRA ocupa o cargo de FISCAL DE OBRAS, inserindo-se na carreira NÍVEL MÉDIO, na CLASSE 17, e, como foi admitido em 05/12/2013, a data-base para aplicação do art. 18, I e §1º da Lei nº 1.899/94 é 05/12/2016 e 05/12/2019, considerando-se a data de admissão e os subsequentes períodos de três anos que dão o direito de progressão horizontal; b) tendo em vista que o autor recebeu horas-extras, adicional por tempo de serviço, férias e décimo terceiro, dentro da conformidade e corretamente, a progressão horizontal não impacta as referidas verbas; c) não restou provado que o autor efetivamente executou serviços atinentes a cargo diverso do que ocupa junto ao Município, inexistindo comprovação de que tenha atuado como assistente técnico administrativo, em desvio de função. Impugnou o valor dado à causa e alega vedação ao efeito cascata. Juntou documentos (mov. 13.1/13.5). Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos levantados em contestação (mov. 16.1). Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção da prova oral e a apresentação de documentos pelo Município réu (mov. 22.1); o réu também pugnou pela produção da prova oral (mov. 23.1). Em decisão saneadora (mov. 25.1) foi reconhecida a aplicabilidade de prescrição quinquenal e foram rejeitadas as demais preliminares arguidas. Fixados os pontos controvertidos, foi deferida a produção das provas oral e documental. Ainda, foi determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão do ônus da prova em favor do autor. Ordenada a suspensão do feito ante a evolução pandêmica da Covid-19 e desinteresse das partes na realização de audiência virtual (movs. 41.1 e 70.1). No mov. 93.1 determinou-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 0002642-61.2019.8.16.0000, por versar sobre o tema nele discutido. Ordenado o prosseguimento do feito ante o julgamento do IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (mov. 109.1). Na mesma decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada (movs. 141.1/141.2). As partes apresentaram alegações finais (movs. 144.1 e 147.1). II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO MÉRITO - Da progressão horizontal Quanto à questão de direito discutida nos autos, importante indicar a legislação municipal pertinente ao caso do autor, integrante de cargo de provimento efetivo de fiscal de obras do Município réu. Inicialmente, convém mencionar que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bandeirantes (Lei Municipal nº 1.886/64) prevê que os requisitos para o desenvolvimento do funcionário na carreira seriam regulados por meio de lei específica: “Art. 14. A nomeação para o cargo inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso público, obedecida rigorosamente a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, e de seus respectivos regulamentos”. (grifo nosso) Tratando-se de norma de eficácia limitada, posteriormente, o dispositivo acima elencado foi regulamentado pela Lei Municipal nº 1.899/94, que estabeleceu as regras para referido sistema de carreira. E essa Lei Municipal nº 1.899/94, em seus artigos 18, 26 e 27, prevê o seguinte a respeito da progressão horizontal, ora pretendida: “Art. 18 – O desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante Progressão Horizontal e Progressão Vertical assim definidos: I – PROGRESSÃO HORIZONTAL é a elevação do funcionário de um padrão de vencimento para outro superior, da mesma classe e grupo ocupacional; II – PROGRESSÃO VERTICAL é a ascensão do funcionário de uma classe para outra de maior complexidade, responsabilidade e nível de vencimento superior, através de habilidade específica ou mediante concurso público. Parágrafo 1º - A progressão horizontal dar-se-á, automaticamente a cada três anos de efetivo exercício, contados do ingresso no serviço público municipal. Art. 26 – A Tabela de Valores dos cargos efetivos compõem-se de vinte e cinco níveis, referente a Progressão Vertical e dez Padrões de Vencimentos, designados pelas letras de “A” a “J”, referentes à Progressão Horizontal, com intervalos adicionais de três por cento de um padrão para outro, tomando-se como base o Piso Inicial do cargo respectivo. Art. 27 – O nível de vencimento de cada funcionário, para fins de enquadramento inicial, com vista à implantação deste Planto, será igual ao número de anos correspondentes ao tempo de serviço público prestado ao município. (grifo nosso) Vale mencionar que a referida legislação teve início de vigência no ano de 1994. In casu, verifica-se que o autor Adilson de Oliveira foi nomeado em cargo de provimento efetivo de fiscal de obras em 05.12.2013 (mov. 1.6). As provas juntadas aos autos (contracheques, holerites, ficha funcional, ficha financeira, etc.) afiguram-se suficientes para demonstrar o efetivo exercício no cargo, vez que consistem em documentos devidamente emitidos pela própria municipalidade, que, em momento algum em sua defesa, negou a existência do vínculo entre as partes ou o direito do autor à progressão horizontal pleiteada. Outrossim, a referida progressão, prevista em lei, não se trata de ato discricionário do ente público, mas sim vinculado, estando sua implementação condicionada apenas ao exercício do cargo pelo período de 03 (três) anos, o que se observa no presente caso. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 1.899/94, mostra-se cabível a elevação do funcionário para o padrão correspondente ao tempo de exercício e, considerando a data de posse no cargo (05.12.2013), a parte autora faz jus à progressão horizontal com relação aos anos e seus respectivos valores correspondentes aos seguintes níveis: nível “A” em 05.12.2016 e nível “B” em 05.12.2019, nível “C’ em 05.12.2022, nível “D” em 05.12.2025. Conclui-se, portanto, que, atualmente, a parte autora enquadra-se no nível “D” de progressão. Assim sendo, possui direito a parte autora ao pagamento da diferença referente à progressão horizontal nos moldes acima expostos, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL IMPLEMENTADA A DESTEMPO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 18, INCISO I E §1.º E 26 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.899/94. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. CASO EM EXAME Remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de reconhecer o direito do autor à progressão funcional postulada, condenando o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus respectivos reflexos. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar, preliminarmente, se o caso atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; e, no mérito, se o autor, na condição de servidor público do Município de Bandeirantes, faz jus à progressão horizontal, bem como, às diferenças remuneratórias daí decorrentes, incluídos os respectivos reflexos. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Considerando que o valor dado à causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não há que se falar em competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 12.153/09). 3.2. Conforme estabelecem os artigos 18, inciso I e §1.º e 26 da Lei Municipal n.º 1.899/94, no âmbito do Município de Bandeirantes, as progressões horizontais ocorrem automaticamente a cada três anos de efetivo exercício, contados da data de ingresso no serviço público municipal. No caso, restou demonstrado que o autor deveria ter progredido para o nível “H” de sua carreira em janeiro de 2019; contudo tal direito foi implementado apenas em setembro de 2020. Logo, o ente municipal deve arcar com as diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal das parcelas. Outrossim, consoante ressalvado pela sentença, a progressão horizontal gera incremento ao próprio vencimento básico do cargo, implicando, assim, reflexos nas demais verbas computadas sobre o vencimento. 3.3. Os juros de mora e a correção monetária foram fixados em sentença de acordo com os critérios delineados no Tema n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça e com aquele previsto no artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/21. 4. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: A implementação extemporânea da progressão funcional devida ao servidor público gera direito ao recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas e seus respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal das parcelas. Dispositivos relevantes citados: artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/21; artigo 2.º da Lei n.º 12.153/09; e artigos 18, inciso I e §1.º e 26 da Lei Municipal n.º 1.899/94. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.137.035/RN; TJPR, Incidente de Assunção de Competência n.º 1.711.920-9/01; TJPR, Reexame Necessário n.º 0003490-82.2025.8.16.0050; e TJPR, Reexame Necessário n.º 0002199-47.2025.8.16.0050. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000624-67.2026.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.05.2026) - Dos reflexos sobre as demais verbas que compõem a remuneração Além disso, a parte autora pretende o recebimento dos reflexos da progressão horizontal sobre as demais verbas que compõem sua remuneração. E, da análise dos autos, da legislação e jurisprudência, tem-se que referido pedido também merece acolhimento. Observe-se, primeiramente, que os reflexos possuem natureza remuneratória, a fim de retribuir o serviço prestado pelo servidor ao tempo do pagamento. Por esse motivo, considerando que a progressão horizontal altera o próprio vencimento do servidor, não há que se falar em “efeito cascata”, pois, conforme dito, ela transforma o salário base do servidor, o qual, então, servirá de parâmetro para o cálculo das demais verbas que compõem sua remuneração. Assim, não seria razoável suprimir o direito da parte autora ao percebimento de referidos reflexos, posto que a própria progressão já deveria ter-lhe sido concedida anteriormente, o que lhe permitiria consequentemente receber a diferença referente às demais verbas. Ressalte-se, oportunamente, que a Lei Municipal nº 1.886/94 já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recurso interposto contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, oportunidade em que restou decidido pela inocorrência do efeito cascata no caso da incidência da progressão horizontal sobre as demais verbas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO SOBRE O SALÁRIO-BASE, COM REFLEXOS SOBRE AS DEMAIS VERBAS. ARGUIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO PELA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. SENTENÇA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. MÉRITO. PROGRESSÃO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.886/1994. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO APELADA FOI GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. EFEITO CASCATA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS. MERO PAGAMENTO DA DIFERENÇA A MENOR NOS VENCIMENTOS. REFLEXOS SALARIAIS IGUALMENTE DEVIDOS. MONTANTE A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0005746-08.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.04.2021; grifo nosso). Pelos fundamentos acima expostos, conclui-se que a progressão horizontal deve incidir sobre as demais verbas que compõem a remuneração da parte autora (férias, terço constitucional, horas extras, descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário). Oportunamente, reforce-se que a diferença mensal devida, em relação ao vencimento e reflexos, deve ser apurada com base na ficha financeira do servidor, observada a prescrição quinquenal. Por fim, a implementação da progressão deverá ser considerada para fins de cálculo do desconto previdenciário e, sendo o caso, do recolhimento de imposto de renda, o que deverá ser realizado em momento oportuno pela parte ré. - Do desvio de função Alegou o autor fazer jus ao recebimento de diferenças remuneratórias, visto que foi nomeado para o cargo de fiscal de obras, no entanto, exerceu atribuições inerentes ao cargo de assistente técnico administrativo, em desvio de função, no período de janeiro de 2014 a 27.08.2019. Entende-se que o desvio de função ocorre quando o servidor público desempenha atribuições inerentes a cargo diverso daquele que ocupa, embora receba a remuneração correspondente a esse último, sem o pagamento da diferença salarial em relação ao trabalho efetivamente desempenhado. É sabido que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal prevê a necessidade aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, “de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”. Além disso, a Súmula Vinculante 43 estabelece que: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” Por sua vez, a Súmula Vinculante 37 veda o aumento dos vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário com fundamento na isonomia: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Apesar de não se desconhecer tais regras, o entendimento majoritário é no sentido de que, quando devidamente comprovado e preenchidos os requisitos, o desvio de função deve ser reconhecido, com a condenação do ente ao pagamento da remuneração compatível ao cargo cujas funções o servidor realmente desempenha. Ressalte-se que tal reconhecimento não se trata de reenquadramento do servidor ou aumento de vencimentos sem previsão legal, mas apenas de pagamento da remuneração legalmente prevista correspondente ao trabalho realmente desempenhado por ele. Não por outro motivo, a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Com isso, evita-se o enriquecimento ilícito da Administração, o que encontra respaldo no artigo 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: A REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ARAPOTI. AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE DESEMPENHA ATIVIDADE TÍPICAS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. SITUAÇÃO RECORRENTE NESSA MUNICIPALIDADE. COMPROVAÇÃO TESTEMUNHAL DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO CONSTATADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES NA ESPÉCIE. SENTENÇA ADEQUADA AO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA BEM LANÇADA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003056-57.2015.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. AUTORA, OCUPANTE DO CARGO DE ZELADORA, QUE DESEMPENHOU AS FUNÇÕES DE TELEFONISTA. IRREGULARIDADE DA READAPTAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N.º 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 2.708/06 QUE CONTRARIA A SÚMULA VINCULANTE N.º 04. APLICAÇÃO DA NORMA ANTERIOR (LEI MUNICIPAL N.º 1.245/93), QUE ADOTAVA O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0012659-88.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.02.2020). No caso dos autos, entretanto, não restou demonstrado que a parte autora faz jus ao reconhecimento do desvio de função conforme pretendido. Isso porque, são atividades do cargo de fiscal de obras (mov. 1.1, fls. 18/19): TÍTULO DO CARGO: Fiscal de Obras. GRUPO OCUPACIONAL: Administrativo. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Fiscalizar obras e construções que se realizam no Município, adotando medidas de correção de irregularidades e coibitórias de clandestinidades. Fiscalizar todos e quaisquer prédios e estabelecimentos abertos ao público no território Municipal, adotando medidas de correção de irregularidades, verificar a situação do Lixo Urbano, sua destinação pelo munícipe e seu acondicionamento. Autuar infrações e tomar providências para punição dos responsáveis, e todas as demais tarefas afins. DESCRIÇÃO DETALHADA: - lavrar autos de infração por contravenção às Posturas Municipais; - exercer a fiscalização do comércio ambulante, verificando a regularidade do licenciamento, trânsito, estacionamento e numeração de ambulantes e de bancas ou caminhões-feiras; - apreender por infração às leis e regulamentos, mercadorias, animais e objetos expostos negociados ou abandonados nas ruas e logradouros públicos; - verificar a colocação de andaimes, tapumes e coretos, bem como a descarga de materiais na via pública; - comunicar quaisquer irregularidades na manutenção e conservação de obras municipais e na prestação de serviços públicos sugestíveis de fiscalização municipal tomando providências imediatas nos casos que requeiram urgência. - registrar o início, o encerramento e as alterações ocorridas nas atividades comerciais e industriais e de instalações domiciliares, para posterior notificação, por parte do órgão fazendário; - exercer depressão às construções clandestinas, fazendo comunicações, intimações e embargos. - comunicar o início e o término de construções e demolições de prédios; - vistoriar prédios; - intimar proprietários a construir muros e calçadas; - efetuar notificações e quaisquer outras diligências solicitadas por órgão da Prefeitura; - comunicar fugas d’água, obstrução de esgotos, defeito na rede de iluminação pública, calçamentos de via pública, queda de árvores e danos em jardins públicos, inclusive quanto à limpeza; - informar requerimentos de localização de comércio; - prestar informações em processos relacionados com suas atividades; - auxiliar no lançamento de impostos em geral; - colaborar na alteração e revisão de tributos municipais; - executar outras tarefas correlatas. (grifei). Com relação à prova oral produzida, a testemunha Gesiel Marcos de Carvalho contou que o Adilson é servidor público de Bandeirantes desde mais ou menos 2013; que ele foi aprovado no concurso de fiscal de obras e desempenhava função interna no administrativo na secretaria de obras, na época do Celso Silva e prosseguiu em outras gestões; vê ele direto na parte de obras. Por sua vez, a testemunha Carlos Augusto Ferreira afirmou que conhece o Adilson, servidor público da prefeitura há bastante tempo; que ele foi aprovado para fiscal de obras e desempenha o cargo de fiscal de obras e alguma coisa administrativa, atendendo balcão, recebendo projetos, documentos, faz a devolução dos documentos via protocolo ali da secretaria de obras; desde a gestão do prefeito Celso Silva ele desempenha essas funções administrativas. Verifica-se, assim, que a afirmação de que o autor desempenhava “função interna no administrativo na secretaria de obras” não é suficiente a demonstrar efetivo desvio de função, notadamente ao se considerar que o cargo de fiscal de obra se enquadra no Grupo Ocupacional: Administrativo, como acima destacado. Ademais, as funções de atendimento em balcão, recebimento de projetos e documentos não são alheias ao cargo de fiscal de obras, a quem incumbe prestar informações em processo relacionados com a sua atividade e fiscalizar as obras e construções que se realizam no Município. Do mesmo modo, os e-mails do mov. 1.8 não evidenciam desvio de função, tampouco no período alegado pelo autor, sendo também função do fiscal de obras “auxiliar no lançamento de impostos em geral”. Ressalte-se, ainda, que não consta dos autos efetiva comprovação de que o autor planejava, organizava, dirigia ou controlava serviços administrativos; emitia pareceres ou relatórios, controlava verbas orçamentárias; orientava o cálculo e lançamento de tributos, funções inerentes ao cargo de assistente técnico administrativo (mov. 13.1, fls. 08). Portanto, à luz das provas produzidas nos autos, chega-se à conclusão de que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do desvio de função pretendido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar o direito da parte autora à progressão horizontal, com enquadramento no nível “D”, nos termos da Lei nº 1.899/94, com os respectivos reflexos sobre as demais verbas que compõem a sua remuneração, nos termos da fundamentação; b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal mencionada no item “a”, ou seja, a diferença do pagamento a menor efetuado nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a data de implementação do direito em favor da autora, bem como dos reflexos correspondentes, nos termos da fundamentação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. A atualização dos débitos deve ser apurada em cumprimento de sentença, observando: a) a partir do vencimento de cada prestação até o 8/12/2021, a correção monetária deverá ocorrer segundo o IPCA-E. Por sua vez, a partir da citação até 8/12/2021, incidirá juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema Repetitivo nº 905 do STJ); e b) partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada, exclusivamente, a taxa SELIC para a atualização dos débitos, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). Deverá ser observado, ainda, que do valor da condenação devem ser deduzidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária e, se for o caso, de imposto de renda, atentando-se à alíquota própria da época em que o pagamento deveria ser efetuado. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não havendo como precisar se o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários mínimos, deixo de aplicar o artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito