0005149-35.2026.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005149-35.2026.8.16.0069 Processo: 0005149-35.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$4.815,92 Requerente(s): CLAUDIO ROBERTO ALVES CASSOLI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como da parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. Pleiteia a parte autora o reconhecimento da isenção do tributo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao veículo de placas RYH6G12, RENAVAM nº 01347087181, bem como a condenação do Estado do Paraná à restituição dos valores pagos indevidamente a este título, referentes ao exercício de 2025. Para tanto, sustenta ser portador de deficiência visual, consistente em visão monocular (CID H54.4), desde os 14 anos de idade. Em sua contestação, o Estado do Paraná arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistir pedido administrativo prévio, razão pela qual não haveria pretensão resistida. No mérito, insurgiu-se contra a pretensão autoral, defendendo a ausência de comprovação dos requisitos atualmente exigidos para a isenção pretendida, nos termos da Lei Estadual nº 22.262/2024, publicada em 12 de dezembro de 2024, que incluiu o § 5º ao art. 14 da Lei nº 14.260/2003. É o necessário, Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, cumpre assentar que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a primeira instância é totalmente gratuita por força de lei, sendo exigida a comprovação da hipossuficiência apenas em fase recursal. No que tange à preliminar arguida pela parte requerida, de ausência de interesse processual, não assiste razão. Isso porque, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), revela-se desnecessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que o interesse de agir se traduz na utilidade da prestação jurisdicional buscada, não podendo a ausência desse requerimento ser considerada óbice ao acesso à jurisdição. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado do Paraná, conforme ementa a seguir: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLEITO DE ISENÇÃO DE IPVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual em razão da falta de prévio requerimento administrativo para a concessão da isenção do IPVA.2. O entendimento adotado, todavia, não merece prosperar. Em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), revela-se desnecessário o prévio requerimento administrativo, pois o interesse de agir se traduz na utilidade da prestação jurisdicional buscada, não sendo possível que a ausência desse requerimento seja considerada óbice ao acesso à jurisdição.3. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que, inexistindo pressuposto processual que imponha o esgotamento das vias administrativas e em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve ser afastado o indeferimento da inicial: 0041501-36.2021.8.16.0014, 0001833-43.2023.8.16.0061 e 0001421-88.2022.8.16.0145.4. Com efeito, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com a remessa dos autos à origem, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001795-71.2025.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 28.03.2026) Ademais, verifica-se que a parte requerida apresentou contestação impugnando todos os argumentos trazidos pela parte autora, o que caracteriza a resistência à pretensão e, por consequencia, o interesse processual. Dessa forma, não há que se falar em extinção do processo por ausência de interesse processual em razão da falta de requerimento administrativo. Supera a preliminar arguida, passa-se a análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia ao direito da parte autora à isenção do IPVA em razão do diagnóstico de deficiência visual, consistente em visão monocular (CID H54.4). No tocante ao tema, dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 16.945/2011 que “fica classificada como deficiência visual a visão monocular, no âmbito do Estado do Paraná, para todos os fins legais”. Ademais, o art. 14, inciso V, alínea “b”, da Lei Estadual nº 14.260/2003, com redação dada pela Lei nº 18.277/2014, estabelece: “Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA os veículos automotores: [...] V – de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; b) é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, ou que apresente visão monocular.” Da análise da legislação estadual, observa-se que o legislador impôs requisitos objetivos para a concessão da isenção, quais sejam: acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho; campo visual inferior a 20 graus; ou a presença simultânea de ambas as condições. Em conjunto com tais normas, deve-se considerar também a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a Constituição Federal, que asseguram a igualdade material, a inclusão e o exercício dos direitos e liberdades fundamentais, reforçando a proteção às pessoas com deficiência. No caso concreto, da análise das provas produzidas nos autos observa-se que a parte autora juntou aos autos dois documentos médicos: Laudo Médico Oficial (mov. 1.14), emitido por especialistas oftalmologistas, no qual consta acuidade visual restrita à percepção luminosa (PL) no olho direito, sem possibilidade de melhora, e acuidade visual de 20/20 no olho esquerdo, com CID H54.4. Laudo de Avaliação Médica de Deficiência Visual (mov. 1.12), subscrito por médico credenciado, que reconhece a condição de visão monocular desde a adolescência, também com CID H54.4, para fins de inclusão social e caracterização da deficiência. Todavia, ambos os documentos, embora comprovem a condição clínica de visão monocular, não demonstram que o “melhor olho” apresente acuidade visual igual ou inferior a 20/200, tampouco campo visual inferior a 20 graus, requisitos objetivos previstos no art. 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003, combinado com o Decreto Estadual nº 7.871/2017, item 172, nota 5.2 ao Anexo V. Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do TJPR reconhece o direito à isenção de IPVA para pessoas com deficiência visual, incluindo a visão monocular. Contudo, em julgados recentes, tem prevalecido o entendimento de que é imprescindível que as características clínicas estejam compatíveis com os requisitos legais. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IPVA PARA PORTADORES DE VISÃO MONOCULAR E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA VISUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SUFICIENTE. LAUDO INDICATIVO DE CONDIÇÃO CLÍNICA INADEQUADA AOS PARÂMETROS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DA ISENÇÃO. REQUISITOS PARA A ISENÇÃO NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RECENTE NA MATÉRIA (LEI ESTADUAL Nº 22.262/2024). AINDA QUE COMPROVADA A DEFICIÊNCIA POR LAUDO DO DETRAN, NOS TERMOS DO ART. 14, V, §5º, DA LEI Nº 14.260/2003, A ISENÇÃO DEVE OBSERVAR AS MESMAS DEFINIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO ICMS (ITEM 172, NOTA 5.2, DO ANEXO V DO RICMS), QUE EXIGE ELEMENTO COMPLEMENTAR RELATIVO À ACUIDADE VISUAL DO MELHOR OLHO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A TAL CONDIÇÃO NO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DO DIREITO À ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA NORMA TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CTN. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência da ação declaratória de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na qual a Recorrente, portadora de visão monocular, requer a isenção do tributo e a restituição dos valores pagos nos exercícios de 2021 a 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a condição de visão monocular se enquadra na hipótese de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) prevista na legislação estadual e se é devida a restituição dos valores de IPVA pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Recorrente é portadora de visão monocular, o que a qualifica como pessoa com deficiência visual para fins de isenção do IPVA, conforme a legislação estadual. 2. A documentação apresentada comprova a condição de deficiência visual da Recorrente, no então não houve preenchimento dos requisitos legais para a isenção tributária. o laudo anexado não indica acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho, nem aponta campo visual inferior a 20 graus ou a presença simultânea de ambas as condições (Lei Estadual n. 14.260/2003).3. A sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A visão monocular é considerada deficiência visual para fins de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente quando observados estritamente os requisitos legais. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001705-05.2025.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 24.07.2026) Essa interpretação está em sintonia com o princípio da generalidade da tributação, segundo o qual a isenção constitui favor legal que excepciona a regra da isonomia tributária. Por essa razão, a interpretação das normas que instituem isenções deve ser estrita, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, não sendo possível ampliar o alcance da norma além dos limites fixados pelo legislador. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PARA A ISENÇÃO NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RECENTE NA MATÉRIA (LEI ESTADUAL Nº 22.262 /2024). AINDA QUE COMPROVADA A DEFICIÊNCIA POR LAUDO DO DETRAN, NOS TERMOS DO ART. 14, V, §5º, DA LEI Nº 14.260/2003, A ISENÇÃO DEVE OBSERVAR AS MESMAS DEFINIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO ICMS (ITEM 172, NOTA 5.2, DO ANEXO V DO RICMS), QUE EXIGE ELEMENTO COMPLEMENTAR RELATIVO À ACUIDADE VISUAL DO MELHOR OLHO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A TAL CONDIÇÃO NO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DO DIREITO À ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA NORMA TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005755-38.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 30.11.2025). Portanto, ainda que os laudos médicos (movs. 1.12 e 1.14) confirmam a deficiência visual, não há compatibilidade entre a situação clínica apresentada e os critérios legais exigidos para a concessão da isenção de IPVA. Se assim o é, sem mais delongas, de rigor a improcedência da pretensão autoral. D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo improcedentes os pedidos estampados nesta ação, diante das argumentações acima expendidas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO ROBERTO ALVES CASSOLI
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA
OAB: 98287/PR
MARLON DE LIMA CANTERI
OAB: 34866/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005149-35.2026.8.16.0069 Processo: 0005149-35.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$4.815,92 Requerente(s): CLAUDIO ROBERTO ALVES CASSOLI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como da parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. Pleiteia a parte autora o reconhecimento da isenção do tributo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao veículo de placas RYH6G12, RENAVAM nº 01347087181, bem como a condenação do Estado do Paraná à restituição dos valores pagos indevidamente a este título, referentes ao exercício de 2025. Para tanto, sustenta ser portador de deficiência visual, consistente em visão monocular (CID H54.4), desde os 14 anos de idade. Em sua contestação, o Estado do Paraná arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistir pedido administrativo prévio, razão pela qual não haveria pretensão resistida. No mérito, insurgiu-se contra a pretensão autoral, defendendo a ausência de comprovação dos requisitos atualmente exigidos para a isenção pretendida, nos termos da Lei Estadual nº 22.262/2024, publicada em 12 de dezembro de 2024, que incluiu o § 5º ao art. 14 da Lei nº 14.260/2003. É o necessário, Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, cumpre assentar que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a primeira instância é totalmente gratuita por força de lei, sendo exigida a comprovação da hipossuficiência apenas em fase recursal. No que tange à preliminar arguida pela parte requerida, de ausência de interesse processual, não assiste razão. Isso porque, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), revela-se desnecessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que o interesse de agir se traduz na utilidade da prestação jurisdicional buscada, não podendo a ausência desse requerimento ser considerada óbice ao acesso à jurisdição. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado do Paraná, conforme ementa a seguir: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLEITO DE ISENÇÃO DE IPVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual em razão da falta de prévio requerimento administrativo para a concessão da isenção do IPVA.2. O entendimento adotado, todavia, não merece prosperar. Em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), revela-se desnecessário o prévio requerimento administrativo, pois o interesse de agir se traduz na utilidade da prestação jurisdicional buscada, não sendo possível que a ausência desse requerimento seja considerada óbice ao acesso à jurisdição.3. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que, inexistindo pressuposto processual que imponha o esgotamento das vias administrativas e em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve ser afastado o indeferimento da inicial: 0041501-36.2021.8.16.0014, 0001833-43.2023.8.16.0061 e 0001421-88.2022.8.16.0145.4. Com efeito, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com a remessa dos autos à origem, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001795-71.2025.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 28.03.2026) Ademais, verifica-se que a parte requerida apresentou contestação impugnando todos os argumentos trazidos pela parte autora, o que caracteriza a resistência à pretensão e, por consequencia, o interesse processual. Dessa forma, não há que se falar em extinção do processo por ausência de interesse processual em razão da falta de requerimento administrativo. Supera a preliminar arguida, passa-se a análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia ao direito da parte autora à isenção do IPVA em razão do diagnóstico de deficiência visual, consistente em visão monocular (CID H54.4). No tocante ao tema, dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 16.945/2011 que “fica classificada como deficiência visual a visão monocular, no âmbito do Estado do Paraná, para todos os fins legais”. Ademais, o art. 14, inciso V, alínea “b”, da Lei Estadual nº 14.260/2003, com redação dada pela Lei nº 18.277/2014, estabelece: “Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA os veículos automotores: [...] V – de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; b) é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, ou que apresente visão monocular.” Da análise da legislação estadual, observa-se que o legislador impôs requisitos objetivos para a concessão da isenção, quais sejam: acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho; campo visual inferior a 20 graus; ou a presença simultânea de ambas as condições. Em conjunto com tais normas, deve-se considerar também a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a Constituição Federal, que asseguram a igualdade material, a inclusão e o exercício dos direitos e liberdades fundamentais, reforçando a proteção às pessoas com deficiência. No caso concreto, da análise das provas produzidas nos autos observa-se que a parte autora juntou aos autos dois documentos médicos: Laudo Médico Oficial (mov. 1.14), emitido por especialistas oftalmologistas, no qual consta acuidade visual restrita à percepção luminosa (PL) no olho direito, sem possibilidade de melhora, e acuidade visual de 20/20 no olho esquerdo, com CID H54.4. Laudo de Avaliação Médica de Deficiência Visual (mov. 1.12), subscrito por médico credenciado, que reconhece a condição de visão monocular desde a adolescência, também com CID H54.4, para fins de inclusão social e caracterização da deficiência. Todavia, ambos os documentos, embora comprovem a condição clínica de visão monocular, não demonstram que o “melhor olho” apresente acuidade visual igual ou inferior a 20/200, tampouco campo visual inferior a 20 graus, requisitos objetivos previstos no art. 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003, combinado com o Decreto Estadual nº 7.871/2017, item 172, nota 5.2 ao Anexo V. Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do TJPR reconhece o direito à isenção de IPVA para pessoas com deficiência visual, incluindo a visão monocular. Contudo, em julgados recentes, tem prevalecido o entendimento de que é imprescindível que as características clínicas estejam compatíveis com os requisitos legais. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IPVA PARA PORTADORES DE VISÃO MONOCULAR E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA VISUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SUFICIENTE. LAUDO INDICATIVO DE CONDIÇÃO CLÍNICA INADEQUADA AOS PARÂMETROS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DA ISENÇÃO. REQUISITOS PARA A ISENÇÃO NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RECENTE NA MATÉRIA (LEI ESTADUAL Nº 22.262/2024). AINDA QUE COMPROVADA A DEFICIÊNCIA POR LAUDO DO DETRAN, NOS TERMOS DO ART. 14, V, §5º, DA LEI Nº 14.260/2003, A ISENÇÃO DEVE OBSERVAR AS MESMAS DEFINIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO ICMS (ITEM 172, NOTA 5.2, DO ANEXO V DO RICMS), QUE EXIGE ELEMENTO COMPLEMENTAR RELATIVO À ACUIDADE VISUAL DO MELHOR OLHO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A TAL CONDIÇÃO NO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DO DIREITO À ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA NORMA TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CTN. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência da ação declaratória de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na qual a Recorrente, portadora de visão monocular, requer a isenção do tributo e a restituição dos valores pagos nos exercícios de 2021 a 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a condição de visão monocular se enquadra na hipótese de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) prevista na legislação estadual e se é devida a restituição dos valores de IPVA pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Recorrente é portadora de visão monocular, o que a qualifica como pessoa com deficiência visual para fins de isenção do IPVA, conforme a legislação estadual. 2. A documentação apresentada comprova a condição de deficiência visual da Recorrente, no então não houve preenchimento dos requisitos legais para a isenção tributária. o laudo anexado não indica acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho, nem aponta campo visual inferior a 20 graus ou a presença simultânea de ambas as condições (Lei Estadual n. 14.260/2003).3. A sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A visão monocular é considerada deficiência visual para fins de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente quando observados estritamente os requisitos legais. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001705-05.2025.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 24.07.2026) Essa interpretação está em sintonia com o princípio da generalidade da tributação, segundo o qual a isenção constitui favor legal que excepciona a regra da isonomia tributária. Por essa razão, a interpretação das normas que instituem isenções deve ser estrita, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, não sendo possível ampliar o alcance da norma além dos limites fixados pelo legislador. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PARA A ISENÇÃO NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RECENTE NA MATÉRIA (LEI ESTADUAL Nº 22.262 /2024). AINDA QUE COMPROVADA A DEFICIÊNCIA POR LAUDO DO DETRAN, NOS TERMOS DO ART. 14, V, §5º, DA LEI Nº 14.260/2003, A ISENÇÃO DEVE OBSERVAR AS MESMAS DEFINIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO ICMS (ITEM 172, NOTA 5.2, DO ANEXO V DO RICMS), QUE EXIGE ELEMENTO COMPLEMENTAR RELATIVO À ACUIDADE VISUAL DO MELHOR OLHO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A TAL CONDIÇÃO NO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DO DIREITO À ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA NORMA TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005755-38.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 30.11.2025). Portanto, ainda que os laudos médicos (movs. 1.12 e 1.14) confirmam a deficiência visual, não há compatibilidade entre a situação clínica apresentada e os critérios legais exigidos para a concessão da isenção de IPVA. Se assim o é, sem mais delongas, de rigor a improcedência da pretensão autoral. D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo improcedentes os pedidos estampados nesta ação, diante das argumentações acima expendidas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito