Detalhe do processo

0005148-92.2024.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005148-92.2024.8.16.0013 Processo: 0005148-92.2024.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 18/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ TATIANE ALVES DE OLIVEIRA WALTER JOSÉ DOS SANTOS CARMO Réu(s): KLEBER FERRARI DOS SANTOS Vistos. Risque-se/invalide-se o contido no mov. 197. Junto, neste movimento, a sentença. Cumpra-se. Int. Dil. Nec. Curitiba, 06 de agosto de 2026. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito e AUTOS Nº 0005148-92.2024.8.16.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: KLEBER FERRARI DOS SANTOS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou KLEBER FERRARI DOS SANTOS, qualificado no feito, dando-o como incurso nas normas incriminadoras do artigo 180, caput (fato 01), e artigo 311, §2º, III (fato 02), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, conforme denúncia de mov. 42.1, que assim destacou:Fato 01 “Na data de 18 de março de 2024, por volta das 20h15min, em via pública, na Rua dos Palmenses, próximo ao numeral 1000, bairro Cidade Industrial de Curitiba, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado KLEBER FERRARI DOS SANTOS, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, cor preta, ano 2008, placa AQL2146/PR, chassi n° 9C2KC08108R262135, equipada com o motor de numeração KC08E58133473, originalmente pertencente ao veículo HONDA/CG 150 TITAN ES, placa AQW0746/PR, de posse de WALTER JOSE DOS SANTOS DO CARMO, peça que sabia se tratar de produto de crime, qual seja, furto, ocorrido em 30 de outubro de 2016 e noticiado no boletim de ocorrência n° 2016/1133404.” Fato 02 “Nas mesmas condições, data, local e horário do fato anteriormente narrado, o denunciado KLEBER FERRARI DOS SANTOS, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, o veículo automotor HONDA/CG 150 TITAN KS, cor preta, ano 2008, placa AQL2146/PR, chassi n° 9C2KC08108R262135, motor n° KC08E58133473, cujo motor deveria saber estar adulterado, eis que alocado em substituição ao motor original n° KC08E18262135. Consta nos autos que, na data de 18/03/2024, uma equipe da Polícia Militar, durante patrulhamento rotineiro pelo bairro CIC, avistou a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, placa AQL2146/PR, com a luz de freio queimada e o escapamento aberto, motivo pelo qual os policiais deram voz de parada e procederam à abordagem do condutor, posteriormente identificado como KLEBER FERRARI DOS SANTOS.Durante a vistoria veicular habitual, os agentes constataram que o motor acoplado ao veículo não correspondia ao veículo conduzido pelo denunciado, bem como que tal peça veicular estava originalmente vinculada ao veículo HONDA/CG 150 TITAN ES, placa AQW0746/PR, o qual possuía registro de furto ocorrido em novembro de 2016 na cidade de Paranaguá. Diante dos fatos, o denunciado foi encaminhado à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis. (Cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.3; termos de depoimento das testemunhas – mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7; interrogatório – mov. 1.8/1.9; boletim de ocorrência n° 2024/350730 – mov. 1.10; auto de exibição e apreensão – mov. 1.12; auto de avaliação – mov.1.14; boletim de ocorrência n° 2016/1133404 mov. 1.19; imagens do veículo – mov. 1.20, 1.21, 1.22, 1.24, 1.25 e 1.26; relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1; Laudo Pericial n° 38.466/2024 – mov. 20.1; informações do veículo placa AOY4234/PR – mov. 20.3 e boletim de ocorrência n° 2016/1177582 – mov. 22.1).” A denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2025 (mov. 49.1). Citado (mov. 129.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 141.1). Ausentes hipóteses de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia, designando-se data à realização da audiência de instrução (mov. 154.1). Em audiência ocorrida na data de 01 de junho de 2026, foram ouvidas 03 (três) testemunhas comuns e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 187.1). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 191.1). A Defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu, preliminarmente, a reabertura daoportunidade para celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, postulou a absolvição do acusado em relação a todas as imputações constantes da denúncia. Quanto ao delito de receptação, sustentou que o acusado acreditava na licitude da procedência da motocicleta adquirida. Em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, argumentou que não seria razoável exigir que o adquirente verificasse individualmente cada peça do veículo, por se tratar de conduta incompatível com a realidade do homem médio. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da consunção, com a absorção do delito de adulteração pelo crime de receptação, sob o fundamento de que a única conduta praticada pelo acusado consistiu na aquisição da motocicleta. Em caso de condenação por receptação, pleiteou a desclassificação para a modalidade culposa, ao argumento de que não restou demonstrado o dolo exigido pelo tipo penal. Alternativamente, requereu o reconhecimento da figura privilegiada da receptação. Ao final, apresentou considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 195.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Quanto à necessidade de remessa do feito ao Parquet para realização de acordo de não persecução penal apuro que a Defesa não juntou o anexo provando que, na oportunidade do oferecimento da denúncia, o processo que impediu o ANPP estava prescrito, certo de que se trata de demanda em segredo de justiça (autos nº 0016651- 92.2020.8.16.0129). Demais disso, a soma das penas mínimas dos fatos imputados é de 04 (quatro) anos, sendo oportuno reconhecer que o ANPP é cabível apenas quando as sanções mínimas ficam em patamar inferior a 04 (quatro) anos.Não há nulidades arguidas, preliminares ou prejudiciais. Passo ao mérito. II.2. MATERIALIDADE - AUTORIA A existência dos eventos criminosos é sustentada a partir dos seguintes elementos: PEÇA MOV. Auto de prisão em flagrante 1.3 Boletim de ocorrência 1.10 e 1.19 Auto de exibição e apreensão 1.12 Auto de avaliação 1.14 Fotos 1.20/1.22 e 1.24/1.26 Depoimentos 186 Fundamental avaliar a prova oral produzida no feito. A vítima Tatiane Alves de Oliveira (mov. 186.1) disse que desconhece o fato. Foi a primeira proprietária da moto e vendeu-a. Desconhece o acontecimento. Não sabe do que se trata. Vendeu a motocicleta Honda CG, de cor preta. Vendeu para uma pessoa que tinha interesse. Foi no cartório, assinou a documentação e finalizou o processo. Vendeu a motocicleta em 2009. A testemunha Gabriel Alves Siqueira (mov. 186.2) contou que estava patrulhando a área e a motocicleta estava sem a seta ou com problema elétrico. Abordaram a motocicleta para verificar a situação administrativa porque não dava para ler a placa e ela estava sem luz. Puxaram a placa no sistema e viram que ela apresentava divergência. Consultaram o chassi e o motor mas ele não batia com a placa. Comparou a placa com o número do motor e viu que estava errado. O sistema mostra o número do motor original, que deveria estar lá. Quando puxou o número do motor que estava na motocicleta, apareceu que havia alerta. Sabe que no detran tem um sistema que mostra furtos e débitos.A testemunha Jimmy Kinceski Goossen (mov. 186.3) narrou que não se recorda dos fatos. O acusado Kléber Ferrari dos Santos (mov. 186.4) alegou que trabalhava em São José dos Pinhais e estava muito longe do serviço. Entrou no marketplace, onde tem vendas e trocas, e fez a compra por lá. Chamou o rapaz no messenger e negociou por lá. Ele trouxe a moto na frente da sua casa. Consultou o documento da moto, que estava tudo certo. Comprou a motocicleta. Não sabia que tinha o furto. Isso foi em março de 2024. Fazia uns dois anos que estava com a motocicleta. Logo que comprou a moto, depois de uns 5 dias ele ficou devendo um capacete. Entrou em contato com ele, que apagou o perfil. Não conseguiu nenhum contato com ele mais. Foi tudo apagado no messenger porque ele apagou a conta. Na sua conta não ficou a conversa. Apareceu usuário removido e ficou tudo em branco. Pagou R$ 5.200,00 em mãos. Não pegou recibo porque ele disse que faria a transferência depois de 1 mês. Depois que foi procurar ele por conta do capacete não conseguiu mais contato. Não sabia que dava para fazer a consulta do motor. A motocicleta teve defeito, o motor travou. Levou para uma oficina e trocou tudo. Gastou na época R$ 4.500,00. O dono da oficina só falou que teria que fazer a retífica. Consultou o documento na frente dele e estava tudo certo. Ficou com o documento dela e com um papel de débito. Comprou a moto como sendo dele. Pois bem. No mérito, com o rigor probatório, destaco que a palavra dos policiais, uníssona desde a fase indiciária, é de ser valorada: [...] O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, ainda mais quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.(TJPR - Apelação Criminal nº 636548-0 - 4ª Câm. Criminal - rel. Des. Miguel Pessoa - DJ 27.08.2010). Incontroverso, pois, que o réu conduzia a motocicleta de placas AQL-2146 cujo motor estava vinculado a uma outra motocicleta, de placas AQW-0746. A moto de placas AQW- 0746 foi furtada em 30/10/2016. E, ao que consta dos autos, o motor do bem outrora subtraído foi ajustado/realocado na motocicleta que o réu conduzia. Necessário anotar que a imputação ao acusado não foi a de adulterar sinal identificador de veículo (artigo 311, caput, do Código Penal), mas sim de conduzir, em proveito próprio, o veículo automotor HONDA/CG 150 TITAN KS, cor preta, ano 2008, placa AQL2146/PR, chassi n° 9C2KC08108R262135, motor n° KC08E58133473, cujo motor deveria saber estar adulterado, eis que alocado em substituição ao motor original n° KC08E18262135, certo de que o motor alocado estava atrelado a uma motocicleta furtada, tudo conforme artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III– aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.Na novel normal, o legislador, ao inserir a expressão "que sabe ou deveria saber", previu que o agente deveria se cercar de maiores cuidados antes de adquirir, conduzir, receber, expor à venda, dentre outros, sob pena de caracterização do delito, vez que se os elementos forem suficientes a demonstrar a ciência do agente delitivo acerca da adulteração torna-se, então, despicienda a prova de que tenha sido ele a produzí-la. E este cenário é o do caso concreto, certo que as adulterações foram francamente provadas. É certo, pois, que o motor encontrado na motocicleta que o réu conduzia estava atrelado a uma motocicleta outrora furtada. Ora, a mera menção de que não sabia que havia possibilidade de consultar o numeral do motor não convence, certo de que a troca de um componente essencial para a identificação veicular, como o motor, caracteriza a prática do verbo “adulterar” e, portanto, a condução de um veículo nessa situação, ou seja, com o motor substituído, se enquadra na conduta prevista no referido dispositivo legal. No que toca a receptação tenho que estamos a tratar de uma motocicleta, um bem relevante e não um acessório supérfluo. O acusado, a rigor, se mostrou pessoa com conhecimentos culturais normais, ciente de que a aquisição de uma moto é um ato complexo, que exige cautelas, especialmente quanto a avaliação dos sinais de identificação e documentação. Aqui, contudo, o réu aduz que adquiriu a motocicleta via rede social, sem que conste dos autos a formalização de algum contrato, sem que exista nos autos um recibo do negócio e, ao natural, sem apresentação dos documentos formais de posse e propriedade do veículo. Aqui, a despeito da negativa do acusado, mostra-se totalmente descabida sua versão defensiva de que não sabia da situação delitiva envolvendo o motor do bem que outrora adquiriu e que foi flagrado conduzindo. Com efeito, a essas ponderações se soma ao relevante precedente que bem identifica a dificuldade de apurar o crime em tela:No crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) impossível que é desvendar os segredos da alma humana, somente as circunstâncias do fato revelarão se o agente obrou, ou não, com dolo; dela apenas é que se poderá inferir se lhe era do conhecimento a origem ilícita das coisas adquiridas em proveito próprio (RJTACRIM 58/136). Destarte, caracteriza-se o elemento subjetivo na conduta do réu, diante das conclusões aqui expostas, já que “é facultado ao Juízo aferir o dolo do agente a partir da análise das circunstâncias que envolveram o fato, as quais poderiam indicar, com certo grau de certeza, a ciência daquele no que tange à origem ilícita da coisa apreendida em seu poder” (TJPR – APCr 1334340-1 – 3ª C.Cr. – J. 25.06.2015). Diga-se, pois, que a jurisprudência acertadamente expõe que: CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP) – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DÃO A DEVIDA SEGURANÇA ACERCA DO COMPONENTE PSICOLÓGICO DO TIPO, SABENDO OU, NO MÍNIMO, DEVENDO SABER ACERCA DA NATUREZA ESPÚRIA DO BEM ADQUIRIDO – MERA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER DO ACUSADO (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000545-67.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 18.01.2021). Firme nestes fundamentos, provado o dolo, não há se falar em delito meramente culposo. Provada, assim, a receptação dolosa simples.Não vislumbro confissão em relação a nenhum dos crimes, já que o réu negou que soubesse da origem espúria do motor alocado na sua motocicleta, tampouco admitiu que deveria saber de tal condição. As narrativas indicam situação de concurso formal próprio de crimes (não concurso material, como denunciado), já que se aproveitou o verbo conduzir para ambas as práticas criminosas. Assim, o acusado, mediante uma só ação ou omissão, praticou dois crimes, não idênticos, pelo que dosar-se-á a pena duas reprimendas, excluindo-se a menos grave, aumentando-se a mais grave em 1/6 (um sexto). Com tais fundamentos, ausentes outras causas que impliquem afastamento da antijuridicidade ou culpabilidade, tenho que a procedência parcial da pretensão acusatória se impõe. Outras questões inerentes à sanção serão apuradas a seguir. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR KLEBER FERRARI DOS SANTOS como incurso nas normas incriminadoras do artigo 311, §2º, III (fato 01), bem como do artigo 180, caput (fato 02), na forma do artigo 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Passa-se à individualização das penas. Ante a similitude das circunstâncias, exponho dosimetria única para ambos os crimes. III.1. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra normal. O réu não possui maus antecedentes. Ausentes condições de avaliar sua personalidade. A motivação dos fatos é comum a cada delito. Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesaem desfavor. As circunstâncias não pesam em desfavor. As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal. Por derradeiro, o comportamento da vítima não interfere na fixação da pena base. Fixo a pena-base da receptação em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias- multa e pela adulteração de sinal identificador em automotor a pena-base fica dosada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.2. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não se aplicam. III.3. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Não se aplicam. III.4. CONCURSO FORMAL E PENA DEFINITIVA Observados os critérios legais, desconsidera-se a pena da receptação e eleva-se a pena do crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal em 1/6 (um sexto), pelo que a pena se define em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. tudo considerada a necessária proporcionalidade entre a sanção privativa de liberdade e a pena pecuniária. III.5. VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo. III.6. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO O regime inicial é o aberto. Deve o réu obediência às seguintes diretrizes da Lei de Execuções Penais (art. 115):Condições do regime aberto Permanecer em sua residência em dias de folga e durante repouso noturno; Autorizado a sair de casa pelas 06horas e retornar até as 21horas, para trabalhar ou procurar trabalho; Não deixar Curitiba/PR sem autorização judicial; Comparecer a Juízo sempre que determinado; Manter seu endereço residencial sempre atualizado. III.7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando preenchidos os requisitos, substituo a reprimenda privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos: Restritivas de direitos Prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, a ser recolhido perante o Juízo de Execução e, após, transferido em favor de entidade de caráter social vinculada ao TJPR; Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser definida no Juízo de Execução desta Capital, em audiência admonitória (art. 43, IV e art. 46, ambos do CP); Aproveite-se a fiança na forma do art. 336 do CPP. III.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Prejudicada. III.9. ART. 387, §2º, CPP O tempo de prisão cautelar, a ser observado pelo Juízo de Execução, não altera o regime de início de cumprimento da pena aqui imposta. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.Deixo de fixar valor mínimo de indenização. Acoste-se a sentença no apenso de destinação de bem apreendido. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. Expeça-se a guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; c. Intime-se o condenado para em 10 (dez) dias para efetuar os pagamentos devidos; d. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO - assinado digitalmente -
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KLEBER FERRARI DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DA SILVA

OAB: 108804/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005148-92.2024.8.16.0013 Processo: 0005148-92.2024.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 18/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ TATIANE ALVES DE OLIVEIRA WALTER JOSÉ DOS SANTOS CARMO Réu(s): KLEBER FERRARI DOS SANTOS Vistos. Risque-se/invalide-se o contido no mov. 197. Junto, neste movimento, a sentença. Cumpra-se. Int. Dil. Nec. Curitiba, 06 de agosto de 2026. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito e AUTOS Nº 0005148-92.2024.8.16.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: KLEBER FERRARI DOS SANTOS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou KLEBER FERRARI DOS SANTOS, qualificado no feito, dando-o como incurso nas normas incriminadoras do artigo 180, caput (fato 01), e artigo 311, §2º, III (fato 02), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, conforme denúncia de mov. 42.1, que assim destacou:Fato 01 “Na data de 18 de março de 2024, por volta das 20h15min, em via pública, na Rua dos Palmenses, próximo ao numeral 1000, bairro Cidade Industrial de Curitiba, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado KLEBER FERRARI DOS SANTOS, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, cor preta, ano 2008, placa AQL2146/PR, chassi n° 9C2KC08108R262135, equipada com o motor de numeração KC08E58133473, originalmente pertencente ao veículo HONDA/CG 150 TITAN ES, placa AQW0746/PR, de posse de WALTER JOSE DOS SANTOS DO CARMO, peça que sabia se tratar de produto de crime, qual seja, furto, ocorrido em 30 de outubro de 2016 e noticiado no boletim de ocorrência n° 2016/1133404.” Fato 02 “Nas mesmas condições, data, local e horário do fato anteriormente narrado, o denunciado KLEBER FERRARI DOS SANTOS, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, o veículo automotor HONDA/CG 150 TITAN KS, cor preta, ano 2008, placa AQL2146/PR, chassi n° 9C2KC08108R262135, motor n° KC08E58133473, cujo motor deveria saber estar adulterado, eis que alocado em substituição ao motor original n° KC08E18262135. Consta nos autos que, na data de 18/03/2024, uma equipe da Polícia Militar, durante patrulhamento rotineiro pelo bairro CIC, avistou a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, placa AQL2146/PR, com a luz de freio queimada e o escapamento aberto, motivo pelo qual os policiais deram voz de parada e procederam à abordagem do condutor, posteriormente identificado como KLEBER FERRARI DOS SANTOS.Durante a vistoria veicular habitual, os agentes constataram que o motor acoplado ao veículo não correspondia ao veículo conduzido pelo denunciado, bem como que tal peça veicular estava originalmente vinculada ao veículo HONDA/CG 150 TITAN ES, placa AQW0746/PR, o qual possuía registro de furto ocorrido em novembro de 2016 na cidade de Paranaguá. Diante dos fatos, o denunciado foi encaminhado à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis. (Cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.3; termos de depoimento das testemunhas – mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7; interrogatório – mov. 1.8/1.9; boletim de ocorrência n° 2024/350730 – mov. 1.10; auto de exibição e apreensão – mov. 1.12; auto de avaliação – mov.1.14; boletim de ocorrência n° 2016/1133404 mov. 1.19; imagens do veículo – mov. 1.20, 1.21, 1.22, 1.24, 1.25 e 1.26; relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1; Laudo Pericial n° 38.466/2024 – mov. 20.1; informações do veículo placa AOY4234/PR – mov. 20.3 e boletim de ocorrência n° 2016/1177582 – mov. 22.1).” A denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2025 (mov. 49.1). Citado (mov. 129.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 141.1). Ausentes hipóteses de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia, designando-se data à realização da audiência de instrução (mov. 154.1). Em audiência ocorrida na data de 01 de junho de 2026, foram ouvidas 03 (três) testemunhas comuns e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 187.1). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 191.1). A Defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu, preliminarmente, a reabertura daoportunidade para celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, postulou a absolvição do acusado em relação a todas as imputações constantes da denúncia. Quanto ao delito de receptação, sustentou que o acusado acreditava na licitude da procedência da motocicleta adquirida. Em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, argumentou que não seria razoável exigir que o adquirente verificasse individualmente cada peça do veículo, por se tratar de conduta incompatível com a realidade do homem médio. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da consunção, com a absorção do delito de adulteração pelo crime de receptação, sob o fundamento de que a única conduta praticada pelo acusado consistiu na aquisição da motocicleta. Em caso de condenação por receptação, pleiteou a desclassificação para a modalidade culposa, ao argumento de que não restou demonstrado o dolo exigido pelo tipo penal. Alternativamente, requereu o reconhecimento da figura privilegiada da receptação. Ao final, apresentou considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 195.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Quanto à necessidade de remessa do feito ao Parquet para realização de acordo de não persecução penal apuro que a Defesa não juntou o anexo provando que, na oportunidade do oferecimento da denúncia, o processo que impediu o ANPP estava prescrito, certo de que se trata de demanda em segredo de justiça (autos nº 0016651- 92.2020.8.16.0129). Demais disso, a soma das penas mínimas dos fatos imputados é de 04 (quatro) anos, sendo oportuno reconhecer que o ANPP é cabível apenas quando as sanções mínimas ficam em patamar inferior a 04 (quatro) anos.Não há nulidades arguidas, preliminares ou prejudiciais. Passo ao mérito. II.2. MATERIALIDADE - AUTORIA A existência dos eventos criminosos é sustentada a partir dos seguintes elementos: PEÇA MOV. Auto de prisão em flagrante 1.3 Boletim de ocorrência 1.10 e 1.19 Auto de exibição e apreensão 1.12 Auto de avaliação 1.14 Fotos 1.20/1.22 e 1.24/1.26 Depoimentos 186 Fundamental avaliar a prova oral produzida no feito. A vítima Tatiane Alves de Oliveira (mov. 186.1) disse que desconhece o fato. Foi a primeira proprietária da moto e vendeu-a. Desconhece o acontecimento. Não sabe do que se trata. Vendeu a motocicleta Honda CG, de cor preta. Vendeu para uma pessoa que tinha interesse. Foi no cartório, assinou a documentação e finalizou o processo. Vendeu a motocicleta em 2009. A testemunha Gabriel Alves Siqueira (mov. 186.2) contou que estava patrulhando a área e a motocicleta estava sem a seta ou com problema elétrico. Abordaram a motocicleta para verificar a situação administrativa porque não dava para ler a placa e ela estava sem luz. Puxaram a placa no sistema e viram que ela apresentava divergência. Consultaram o chassi e o motor mas ele não batia com a placa. Comparou a placa com o número do motor e viu que estava errado. O sistema mostra o número do motor original, que deveria estar lá. Quando puxou o número do motor que estava na motocicleta, apareceu que havia alerta. Sabe que no detran tem um sistema que mostra furtos e débitos.A testemunha Jimmy Kinceski Goossen (mov. 186.3) narrou que não se recorda dos fatos. O acusado Kléber Ferrari dos Santos (mov. 186.4) alegou que trabalhava em São José dos Pinhais e estava muito longe do serviço. Entrou no marketplace, onde tem vendas e trocas, e fez a compra por lá. Chamou o rapaz no messenger e negociou por lá. Ele trouxe a moto na frente da sua casa. Consultou o documento da moto, que estava tudo certo. Comprou a motocicleta. Não sabia que tinha o furto. Isso foi em março de 2024. Fazia uns dois anos que estava com a motocicleta. Logo que comprou a moto, depois de uns 5 dias ele ficou devendo um capacete. Entrou em contato com ele, que apagou o perfil. Não conseguiu nenhum contato com ele mais. Foi tudo apagado no messenger porque ele apagou a conta. Na sua conta não ficou a conversa. Apareceu usuário removido e ficou tudo em branco. Pagou R$ 5.200,00 em mãos. Não pegou recibo porque ele disse que faria a transferência depois de 1 mês. Depois que foi procurar ele por conta do capacete não conseguiu mais contato. Não sabia que dava para fazer a consulta do motor. A motocicleta teve defeito, o motor travou. Levou para uma oficina e trocou tudo. Gastou na época R$ 4.500,00. O dono da oficina só falou que teria que fazer a retífica. Consultou o documento na frente dele e estava tudo certo. Ficou com o documento dela e com um papel de débito. Comprou a moto como sendo dele. Pois bem. No mérito, com o rigor probatório, destaco que a palavra dos policiais, uníssona desde a fase indiciária, é de ser valorada: [...] O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, ainda mais quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.(TJPR - Apelação Criminal nº 636548-0 - 4ª Câm. Criminal - rel. Des. Miguel Pessoa - DJ 27.08.2010). Incontroverso, pois, que o réu conduzia a motocicleta de placas AQL-2146 cujo motor estava vinculado a uma outra motocicleta, de placas AQW-0746. A moto de placas AQW- 0746 foi furtada em 30/10/2016. E, ao que consta dos autos, o motor do bem outrora subtraído foi ajustado/realocado na motocicleta que o réu conduzia. Necessário anotar que a imputação ao acusado não foi a de adulterar sinal identificador de veículo (artigo 311, caput, do Código Penal), mas sim de conduzir, em proveito próprio, o veículo automotor HONDA/CG 150 TITAN KS, cor preta, ano 2008, placa AQL2146/PR, chassi n° 9C2KC08108R262135, motor n° KC08E58133473, cujo motor deveria saber estar adulterado, eis que alocado em substituição ao motor original n° KC08E18262135, certo de que o motor alocado estava atrelado a uma motocicleta furtada, tudo conforme artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III– aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.Na novel normal, o legislador, ao inserir a expressão "que sabe ou deveria saber", previu que o agente deveria se cercar de maiores cuidados antes de adquirir, conduzir, receber, expor à venda, dentre outros, sob pena de caracterização do delito, vez que se os elementos forem suficientes a demonstrar a ciência do agente delitivo acerca da adulteração torna-se, então, despicienda a prova de que tenha sido ele a produzí-la. E este cenário é o do caso concreto, certo que as adulterações foram francamente provadas. É certo, pois, que o motor encontrado na motocicleta que o réu conduzia estava atrelado a uma motocicleta outrora furtada. Ora, a mera menção de que não sabia que havia possibilidade de consultar o numeral do motor não convence, certo de que a troca de um componente essencial para a identificação veicular, como o motor, caracteriza a prática do verbo “adulterar” e, portanto, a condução de um veículo nessa situação, ou seja, com o motor substituído, se enquadra na conduta prevista no referido dispositivo legal. No que toca a receptação tenho que estamos a tratar de uma motocicleta, um bem relevante e não um acessório supérfluo. O acusado, a rigor, se mostrou pessoa com conhecimentos culturais normais, ciente de que a aquisição de uma moto é um ato complexo, que exige cautelas, especialmente quanto a avaliação dos sinais de identificação e documentação. Aqui, contudo, o réu aduz que adquiriu a motocicleta via rede social, sem que conste dos autos a formalização de algum contrato, sem que exista nos autos um recibo do negócio e, ao natural, sem apresentação dos documentos formais de posse e propriedade do veículo. Aqui, a despeito da negativa do acusado, mostra-se totalmente descabida sua versão defensiva de que não sabia da situação delitiva envolvendo o motor do bem que outrora adquiriu e que foi flagrado conduzindo. Com efeito, a essas ponderações se soma ao relevante precedente que bem identifica a dificuldade de apurar o crime em tela:No crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) impossível que é desvendar os segredos da alma humana, somente as circunstâncias do fato revelarão se o agente obrou, ou não, com dolo; dela apenas é que se poderá inferir se lhe era do conhecimento a origem ilícita das coisas adquiridas em proveito próprio (RJTACRIM 58/136). Destarte, caracteriza-se o elemento subjetivo na conduta do réu, diante das conclusões aqui expostas, já que “é facultado ao Juízo aferir o dolo do agente a partir da análise das circunstâncias que envolveram o fato, as quais poderiam indicar, com certo grau de certeza, a ciência daquele no que tange à origem ilícita da coisa apreendida em seu poder” (TJPR – APCr 1334340-1 – 3ª C.Cr. – J. 25.06.2015). Diga-se, pois, que a jurisprudência acertadamente expõe que: CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP) – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DÃO A DEVIDA SEGURANÇA ACERCA DO COMPONENTE PSICOLÓGICO DO TIPO, SABENDO OU, NO MÍNIMO, DEVENDO SABER ACERCA DA NATUREZA ESPÚRIA DO BEM ADQUIRIDO – MERA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER DO ACUSADO (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000545-67.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 18.01.2021). Firme nestes fundamentos, provado o dolo, não há se falar em delito meramente culposo. Provada, assim, a receptação dolosa simples.Não vislumbro confissão em relação a nenhum dos crimes, já que o réu negou que soubesse da origem espúria do motor alocado na sua motocicleta, tampouco admitiu que deveria saber de tal condição. As narrativas indicam situação de concurso formal próprio de crimes (não concurso material, como denunciado), já que se aproveitou o verbo conduzir para ambas as práticas criminosas. Assim, o acusado, mediante uma só ação ou omissão, praticou dois crimes, não idênticos, pelo que dosar-se-á a pena duas reprimendas, excluindo-se a menos grave, aumentando-se a mais grave em 1/6 (um sexto). Com tais fundamentos, ausentes outras causas que impliquem afastamento da antijuridicidade ou culpabilidade, tenho que a procedência parcial da pretensão acusatória se impõe. Outras questões inerentes à sanção serão apuradas a seguir. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR KLEBER FERRARI DOS SANTOS como incurso nas normas incriminadoras do artigo 311, §2º, III (fato 01), bem como do artigo 180, caput (fato 02), na forma do artigo 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Passa-se à individualização das penas. Ante a similitude das circunstâncias, exponho dosimetria única para ambos os crimes. III.1. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra normal. O réu não possui maus antecedentes. Ausentes condições de avaliar sua personalidade. A motivação dos fatos é comum a cada delito. Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesaem desfavor. As circunstâncias não pesam em desfavor. As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal. Por derradeiro, o comportamento da vítima não interfere na fixação da pena base. Fixo a pena-base da receptação em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias- multa e pela adulteração de sinal identificador em automotor a pena-base fica dosada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.2. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não se aplicam. III.3. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Não se aplicam. III.4. CONCURSO FORMAL E PENA DEFINITIVA Observados os critérios legais, desconsidera-se a pena da receptação e eleva-se a pena do crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal em 1/6 (um sexto), pelo que a pena se define em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. tudo considerada a necessária proporcionalidade entre a sanção privativa de liberdade e a pena pecuniária. III.5. VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo. III.6. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO O regime inicial é o aberto. Deve o réu obediência às seguintes diretrizes da Lei de Execuções Penais (art. 115):Condições do regime aberto Permanecer em sua residência em dias de folga e durante repouso noturno; Autorizado a sair de casa pelas 06horas e retornar até as 21horas, para trabalhar ou procurar trabalho; Não deixar Curitiba/PR sem autorização judicial; Comparecer a Juízo sempre que determinado; Manter seu endereço residencial sempre atualizado. III.7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando preenchidos os requisitos, substituo a reprimenda privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos: Restritivas de direitos Prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, a ser recolhido perante o Juízo de Execução e, após, transferido em favor de entidade de caráter social vinculada ao TJPR; Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser definida no Juízo de Execução desta Capital, em audiência admonitória (art. 43, IV e art. 46, ambos do CP); Aproveite-se a fiança na forma do art. 336 do CPP. III.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Prejudicada. III.9. ART. 387, §2º, CPP O tempo de prisão cautelar, a ser observado pelo Juízo de Execução, não altera o regime de início de cumprimento da pena aqui imposta. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.Deixo de fixar valor mínimo de indenização. Acoste-se a sentença no apenso de destinação de bem apreendido. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. Expeça-se a guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; c. Intime-se o condenado para em 10 (dez) dias para efetuar os pagamentos devidos; d. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO - assinado digitalmente -