0005144-44.2023.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005144-44.2023.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS VINÍCIUS BANDEIRA DOS SANTOS ZIMERMANN SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público denunciou MARCOS VINÍCIUS BANDEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, Pintor, portador da CI/RG nº 13.255.978-3/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 116.074.099-25, natural de Colombo/PR, nascido aos 23/08/2000 (com 22 anos de idade na data dos fatos), filho de Elaine Cristina Bandeira dos Santos e Roberto Carlos Zimermann, residente e domiciliado na Rua Frei Santa Rita Durão, nº 316, Guarani, Colombo/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo fato narrado na inicial, à qual se reporta por questão de brevidade (ev. 44.1). O réu foi notificado ao mov. 61.1, apresentando Defesa Prévia ao mov. 73.1 por advogado nomeado (mov. 70.1). Recebida a denúncia no dia 08/08/2024 (mov. 80.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela Acusação e o réu foi interrogado (mov. 104.1 e 136.1). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 140.1). Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, manifestou pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, concessão de justiça gratuita ao réu, direito de apelar em liberdade, aplicação da pena nos menores patamares e arbitramento de honorários (mov. 144.1). DECIDO. II – Fundamentação: Não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas, passo ao julgamento. Vejamos a prova oral colhida. O policial militar ANDRE LUIS RODRIGUES esclareceu que se recordava do fato ocorrido em 28/06/2023, em via pública na região de Colombo, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e frequentes ocorrências policiais. Afirmou que, na ocasião, a equipe realizava patrulhamento ostensivo quando, ao se aproximar de um grupo de indivíduos, alguns empreenderam fuga, sendo possível abordar apenas um deles, identificado como Marcos. Disse que, no momento da abordagem, foram localizadas duas cápsulas de substância análoga à cocaína nas mãos do abordado. Acrescentou que, em revista mais minuciosa, foram encontradas outras quatro cápsulas escondidas na costura da calça, na região do elástico. Relatou que o entorpecente apreendido totalizava seis cápsulas e que a substância aparentava ser cocaína. Informou que a equipe chegou a levar a peça de vestuário até a delegacia para melhor verificação. Mencionou ainda que, em consulta ao sistema, constatou-se que o abordado já havia sido alvo de outras abordagens no mesmo local. Acrescentou que o indivíduo foi conduzido à delegacia do Alto Maracanã para as providências cabíveis. Sobre a forma de ocultação da droga, explicou que ela estava escondida na costura da calça, próxima ao elástico, destacando que o abordado aparentava estar usando mais de uma calça na ocasião. Questionada acerca de eventual manifestação do abordado no momento da abordagem, afirmou que não se recordava com precisão, mas que ele não chegou a assumir a propriedade da droga, presumindo que possa ter negado ou se apresentado como usuário, embora não tivesse certeza. Informou que o abordado estava acompanhado de outras pessoas em uma esquina, sendo que estas fugiram, restando apenas ele para abordagem. Questionada sobre eventual resistência, afirmou que não houve, tendo o abordado colaborado com a revista. Disse que não se recordava de ter visualizado o indivíduo entregando ou recebendo drogas de terceiros naquele momento. Acrescentou que, além das substâncias apreendidas, não se recordava da localização de outros objetos relevantes, como dinheiro ou documentos. Informou ainda que a abordagem ocorreu no período noturno. Esclareceu, por fim, que nenhum outro indivíduo foi efetivamente abordado na ocasião, em razão da fuga dos demais (mov. 103.1). O policial militar WILBER DE ARAÚJO LOPES relatou em Juízo que se recordava do fato ocorrido em 28/06/2023, em via pública na região de Colombo, em local apontado como ponto de tráfico de drogas, alvo frequente de reclamações de moradores. Esclareceu que a equipe policial realizava patrulhamento quando avistou vários indivíduos, os quais, ao perceberem a presença da viatura, empreenderam fuga, sendo possível abordar apenas o acusado. Informou que, durante a revista pessoal, foram encontradas duas cápsulas de substância análoga à cocaína nas mãos do abordado e, posteriormente, outras quatro cápsulas escondidas na costura da calça, na região do zíper, totalizando seis porções. Descreveu que a droga estava ocultada em um tipo de compartimento improvisado na parte frontal da calça jeans, como se fosse um “fundo falso” junto ao zíper, onde foram localizados os quatro pinos. Acrescentou que o abordado utilizava tornozeleira eletrônica na ocasião, a qual aparentava estar desligada. Relatou que, diante dos fatos, o indivíduo foi conduzido à delegacia para apresentação à autoridade policial. Questionado sobre eventual justificativa apresentada pelo abordado, afirmou que este permaneceu em silêncio. Informou que, aparentemente, o acusado já possuía registros anteriores relacionados à posse de drogas, embora a testemunha não tivesse conhecimento detalhado, pois era recente em suas funções na área. Esclareceu que havia outras pessoas no local, mas apenas o acusado foi abordado, em razão da fuga dos demais. Questionado acerca do estado do abordado, afirmou que não se recordava se ele estava sob efeito de drogas, limitando-se a relatar que este correu juntamente com os demais ao avistar a viatura. Afirmou que, além das substâncias apreendidas, não foi localizado qualquer outro objeto relevante. Declarou, ainda, que não se recordava qual policial realizou a revista pessoal. Por fim, esclareceu que não houve resistência significativa por parte do abordado, o qual, após a fuga inicial, obedeceu às ordens policiais, permitindo a realização da busca pessoal (mov. 103.2). Por sua vez, o réu MARCOS VINÍCIUS BANDEIRA DOS SANTOS ZIMERMANN, em Juízo, declarou que a droga descrita na denúncia não se destinava à venda. Afirmou que “na verdade, não”, esclarecendo que havia adquirido o entorpecente para uso próprio. Que pagou cento e vinte reais pela droga. Não estava no local a muito tempo, pois estava trabalhando registrado na época. Questionado sobre eventual dependência química, afirmou ser usuário há aproximadamente 12 ou 13 anos. Esclareceu que a droga adquirida seria suficiente apenas para consumo próprio pelo período de uma noite, afirmando, ao ser questionado, que não pretendia compartilhar nem vender a substância, destinando-a exclusivamente ao seu uso. Ainda assim, reiterou que, naquela ocasião, a intenção era exclusivamente o consumo pessoal. Relatou que havia acabado de sair do trabalho, recebeu um valor e se dirigiu ao local para adquirir a droga, sendo abordado pela polícia no momento em que estava retornando (mov. 133.1). Pois bem. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), boletim de ocorrência de n° 2023/721674 (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (ev. 1.9), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.11), laudo pericial n° 87.347/2023 (ev. 53.1) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria, por sua vez, restou suficientemente demonstrada pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório. Os policiais ouvidos em juízo apresentaram narrativas firmes, coerentes e convergentes entre si, descrevendo que, em patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram diversos indivíduos, os quais empreenderam fuga ao avistarem a viatura, sendo possível abordar apenas o réu. Conforme relataram, durante a revista pessoal foram encontradas duas porções de cocaína nas mãos do acusado e outras quatro porções ocultadas de forma engenhosa na costura da calça, totalizando seis unidades fracionadas, prontas para a comercialização. Destacaram, ainda, que o local da abordagem é reconhecido como ponto de tráfico, circunstância relevante para a análise do contexto fático. É notório que o depoimento de policiais somente não terá valor se restar evidenciado que os servidores, por revelarem interesse particular na investigação penal ou quando se demonstrar que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Registre-se, por oportuno, a orientação doutrinária e jurisprudencial, de que o testemunho dos policiais quanto aos seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas a sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria ademais, um contrassenso de o Estado credenciar pessoas para a função repressiva negar-lhe crédito quando dão conta de suas diligências. Os depoimentos dos agentes de segurança pública se mostram harmônicos entre si, sem contradições relevantes, e são dotados de especial relevância probatória, conforme pacífica jurisprudência, sobretudo quando corroborados por outros elementos de prova, como no caso. A forma de acondicionamento da droga, fracionada em diversas porções, sendo parte delas ocultadas na vestimenta, evidencia finalidade mercantil, afastando a tese de mero uso pessoal. Soma-se a isso o fato de o réu estar em local conhecido pelo tráfico e ter tentado evadir-se ao notar a presença policial, circunstâncias que reforçam o contexto de traficância. A alegação defensiva de que a droga se destinava ao consumo próprio não encontra amparo nos autos. Embora o réu tenha afirmado ser usuário de entorpecentes e que a substância seria para uso pessoal, sua versão mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, especialmente diante da quantidade fracionada, a ocultação da droga nas vestimentas e a falta de apreensão de objetos relacionados ao uso do entorpecente. Diante desse cenário, a conjugação das circunstâncias, local conhecido pelo tráfico, fuga ao avistar a polícia, acondicionamento típico de mercancia e apreensão de múltiplas porções, conduz à conclusão segura de que o réu praticava o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a destinação da droga à comercialização, impõe-se a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o réu MARCOS VINÍCIUS BANDEIRA DOS SANTOS ZIMERMANN nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, contudo, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, considerando o pedido nos autos. Passo a fixar-lhe a pena: A) Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas, é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. Nesse passo, a pena não merece exasperação em razão da quantidade da droga apreendida. Outrossim, em relação à natureza da droga apreendida, é entendimento jurisprudencial de que esta, dissociada da quantidade, não gera aumento da pena base. A partir desse aspecto, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto a culpabilidade, há elementos nos autos que apontam para uma reprovabilidade maior da conduta, ou seja, maior grau de culpabilidade, considerando que o fato foi cometido durante o cumprimento de pena no regime semiaberto nos autos de execução de pena sob n° 4004952-02.2022.8.16.4321 (TJPR, 0006967-31.2024.8.16.0024, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025). Destarte, majoro a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa; b) o réu possui antecedentes criminais (mov. 137.1), considerando que possui condenação nos autos 0006869-73.2020.8.16.0028 (tráfico de drogas), por fato anterior, mas com trânsito em julgado em 11/12/2023, ou seja, em data posterior ao fatos deste autos. Assim, aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa; c) não se angariou nenhum elemento concreto sobre sua conduta social que pudesse ser considerada em seu desfavor; d) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição; e) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador; h) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP com os dados do caso concreto, existindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. B) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos 0007388-48.2020.8.16.0028 (tráfico de drogas), com trânsito em julgado em 25/01/2022 (mov. 137.1). Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. C) Causas de Aumento ou de Diminuição: Não há. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, considerando a reincidência do réu na prática do mesmo crime. D) Pena Definitiva: Fica o réu definitivamente condenado à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. E) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. F) Regime Inicial: Fixo o regime FECHADO, considerando a quantidade da pena aplicada e a reincidência do réu. G) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Inaplicável em razão da reincidência e quantidade de pena aplicada ao réu. H) Da Suspensão Condicional da Pena: Da mesma forma, inaplicável em razão da reincidência do réu e o quantum da pena. I) Detração penal: Deixa-se de promover se a detração do tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, para evitar a contagem dúplice, vez que o réu atualmente cumpre pena por outra condenação, sem prejuízo do cálculo posterior pelo juízo da execução. IV – Disposições finais: Pelo fato de entender que não se encontra presente qualquer das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva e, também, em razão da pena aplicada, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não se aplicar ao fato. Arbitro ao advogado dativo, Dr. Nelson Luiz da Silva Costa Pereira - OAB/PR n° 42.998, nomeado para a defesa do réu ao mov. 70.1, honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais), com espeque no artigo 85, §§ 2° e 8° do CPC c/c com a Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA – item 1.3. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CERTIDÃO. Comunique-se a presente decisão nos autos de Execução de Pena nº 4004952-02.2022.8.16.4321. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República; b. intime-se o réu para o recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias; c. comunique-se ao FUNJUS a concessão do benefício da justiça gratuita ao réu; d. com base no art. 72 da Lei nº 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida; e. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; f. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. INTIMEM-SE. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS VINíCIUS BANDEIRA DOS SANTOS ZIMERMANN
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ VALE TRAVESSA
OAB: 100388087/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005144-44.2023.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS VINÍCIUS BANDEIRA DOS SANTOS ZIMERMANN SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público denunciou MARCOS VINÍCIUS BANDEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, Pintor, portador da CI/RG nº 13.255.978-3/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 116.074.099-25, natural de Colombo/PR, nascido aos 23/08/2000 (com 22 anos de idade na data dos fatos), filho de Elaine Cristina Bandeira dos Santos e Roberto Carlos Zimermann, residente e domiciliado na Rua Frei Santa Rita Durão, nº 316, Guarani, Colombo/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo fato narrado na inicial, à qual se reporta por questão de brevidade (ev. 44.1). O réu foi notificado ao mov. 61.1, apresentando Defesa Prévia ao mov. 73.1 por advogado nomeado (mov. 70.1). Recebida a denúncia no dia 08/08/2024 (mov. 80.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela Acusação e o réu foi interrogado (mov. 104.1 e 136.1). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 140.1). Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, manifestou pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, concessão de justiça gratuita ao réu, direito de apelar em liberdade, aplicação da pena nos menores patamares e arbitramento de honorários (mov. 144.1). DECIDO. II – Fundamentação: Não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas, passo ao julgamento. Vejamos a prova oral colhida. O policial militar ANDRE LUIS RODRIGUES esclareceu que se recordava do fato ocorrido em 28/06/2023, em via pública na região de Colombo, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e frequentes ocorrências policiais. Afirmou que, na ocasião, a equipe realizava patrulhamento ostensivo quando, ao se aproximar de um grupo de indivíduos, alguns empreenderam fuga, sendo possível abordar apenas um deles, identificado como Marcos. Disse que, no momento da abordagem, foram localizadas duas cápsulas de substância análoga à cocaína nas mãos do abordado. Acrescentou que, em revista mais minuciosa, foram encontradas outras quatro cápsulas escondidas na costura da calça, na região do elástico. Relatou que o entorpecente apreendido totalizava seis cápsulas e que a substância aparentava ser cocaína. Informou que a equipe chegou a levar a peça de vestuário até a delegacia para melhor verificação. Mencionou ainda que, em consulta ao sistema, constatou-se que o abordado já havia sido alvo de outras abordagens no mesmo local. Acrescentou que o indivíduo foi conduzido à delegacia do Alto Maracanã para as providências cabíveis. Sobre a forma de ocultação da droga, explicou que ela estava escondida na costura da calça, próxima ao elástico, destacando que o abordado aparentava estar usando mais de uma calça na ocasião. Questionada acerca de eventual manifestação do abordado no momento da abordagem, afirmou que não se recordava com precisão, mas que ele não chegou a assumir a propriedade da droga, presumindo que possa ter negado ou se apresentado como usuário, embora não tivesse certeza. Informou que o abordado estava acompanhado de outras pessoas em uma esquina, sendo que estas fugiram, restando apenas ele para abordagem. Questionada sobre eventual resistência, afirmou que não houve, tendo o abordado colaborado com a revista. Disse que não se recordava de ter visualizado o indivíduo entregando ou recebendo drogas de terceiros naquele momento. Acrescentou que, além das substâncias apreendidas, não se recordava da localização de outros objetos relevantes, como dinheiro ou documentos. Informou ainda que a abordagem ocorreu no período noturno. Esclareceu, por fim, que nenhum outro indivíduo foi efetivamente abordado na ocasião, em razão da fuga dos demais (mov. 103.1). O policial militar WILBER DE ARAÚJO LOPES relatou em Juízo que se recordava do fato ocorrido em 28/06/2023, em via pública na região de Colombo, em local apontado como ponto de tráfico de drogas, alvo frequente de reclamações de moradores. Esclareceu que a equipe policial realizava patrulhamento quando avistou vários indivíduos, os quais, ao perceberem a presença da viatura, empreenderam fuga, sendo possível abordar apenas o acusado. Informou que, durante a revista pessoal, foram encontradas duas cápsulas de substância análoga à cocaína nas mãos do abordado e, posteriormente, outras quatro cápsulas escondidas na costura da calça, na região do zíper, totalizando seis porções. Descreveu que a droga estava ocultada em um tipo de compartimento improvisado na parte frontal da calça jeans, como se fosse um “fundo falso” junto ao zíper, onde foram localizados os quatro pinos. Acrescentou que o abordado utilizava tornozeleira eletrônica na ocasião, a qual aparentava estar desligada. Relatou que, diante dos fatos, o indivíduo foi conduzido à delegacia para apresentação à autoridade policial. Questionado sobre eventual justificativa apresentada pelo abordado, afirmou que este permaneceu em silêncio. Informou que, aparentemente, o acusado já possuía registros anteriores relacionados à posse de drogas, embora a testemunha não tivesse conhecimento detalhado, pois era recente em suas funções na área. Esclareceu que havia outras pessoas no local, mas apenas o acusado foi abordado, em razão da fuga dos demais. Questionado acerca do estado do abordado, afirmou que não se recordava se ele estava sob efeito de drogas, limitando-se a relatar que este correu juntamente com os demais ao avistar a viatura. Afirmou que, além das substâncias apreendidas, não foi localizado qualquer outro objeto relevante. Declarou, ainda, que não se recordava qual policial realizou a revista pessoal. Por fim, esclareceu que não houve resistência significativa por parte do abordado, o qual, após a fuga inicial, obedeceu às ordens policiais, permitindo a realização da busca pessoal (mov. 103.2). Por sua vez, o réu MARCOS VINÍCIUS BANDEIRA DOS SANTOS ZIMERMANN, em Juízo, declarou que a droga descrita na denúncia não se destinava à venda. Afirmou que “na verdade, não”, esclarecendo que havia adquirido o entorpecente para uso próprio. Que pagou cento e vinte reais pela droga. Não estava no local a muito tempo, pois estava trabalhando registrado na época. Questionado sobre eventual dependência química, afirmou ser usuário há aproximadamente 12 ou 13 anos. Esclareceu que a droga adquirida seria suficiente apenas para consumo próprio pelo período de uma noite, afirmando, ao ser questionado, que não pretendia compartilhar nem vender a substância, destinando-a exclusivamente ao seu uso. Ainda assim, reiterou que, naquela ocasião, a intenção era exclusivamente o consumo pessoal. Relatou que havia acabado de sair do trabalho, recebeu um valor e se dirigiu ao local para adquirir a droga, sendo abordado pela polícia no momento em que estava retornando (mov. 133.1). Pois bem. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), boletim de ocorrência de n° 2023/721674 (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (ev. 1.9), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.11), laudo pericial n° 87.347/2023 (ev. 53.1) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria, por sua vez, restou suficientemente demonstrada pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório. Os policiais ouvidos em juízo apresentaram narrativas firmes, coerentes e convergentes entre si, descrevendo que, em patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram diversos indivíduos, os quais empreenderam fuga ao avistarem a viatura, sendo possível abordar apenas o réu. Conforme relataram, durante a revista pessoal foram encontradas duas porções de cocaína nas mãos do acusado e outras quatro porções ocultadas de forma engenhosa na costura da calça, totalizando seis unidades fracionadas, prontas para a comercialização. Destacaram, ainda, que o local da abordagem é reconhecido como ponto de tráfico, circunstância relevante para a análise do contexto fático. É notório que o depoimento de policiais somente não terá valor se restar evidenciado que os servidores, por revelarem interesse particular na investigação penal ou quando se demonstrar que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Registre-se, por oportuno, a orientação doutrinária e jurisprudencial, de que o testemunho dos policiais quanto aos seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas a sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria ademais, um contrassenso de o Estado credenciar pessoas para a função repressiva negar-lhe crédito quando dão conta de suas diligências. Os depoimentos dos agentes de segurança pública se mostram harmônicos entre si, sem contradições relevantes, e são dotados de especial relevância probatória, conforme pacífica jurisprudência, sobretudo quando corroborados por outros elementos de prova, como no caso. A forma de acondicionamento da droga, fracionada em diversas porções, sendo parte delas ocultadas na vestimenta, evidencia finalidade mercantil, afastando a tese de mero uso pessoal. Soma-se a isso o fato de o réu estar em local conhecido pelo tráfico e ter tentado evadir-se ao notar a presença policial, circunstâncias que reforçam o contexto de traficância. A alegação defensiva de que a droga se destinava ao consumo próprio não encontra amparo nos autos. Embora o réu tenha afirmado ser usuário de entorpecentes e que a substância seria para uso pessoal, sua versão mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, especialmente diante da quantidade fracionada, a ocultação da droga nas vestimentas e a falta de apreensão de objetos relacionados ao uso do entorpecente. Diante desse cenário, a conjugação das circunstâncias, local conhecido pelo tráfico, fuga ao avistar a polícia, acondicionamento típico de mercancia e apreensão de múltiplas porções, conduz à conclusão segura de que o réu praticava o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a destinação da droga à comercialização, impõe-se a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o réu MARCOS VINÍCIUS BANDEIRA DOS SANTOS ZIMERMANN nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, contudo, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, considerando o pedido nos autos. Passo a fixar-lhe a pena: A) Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas, é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. Nesse passo, a pena não merece exasperação em razão da quantidade da droga apreendida. Outrossim, em relação à natureza da droga apreendida, é entendimento jurisprudencial de que esta, dissociada da quantidade, não gera aumento da pena base. A partir desse aspecto, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto a culpabilidade, há elementos nos autos que apontam para uma reprovabilidade maior da conduta, ou seja, maior grau de culpabilidade, considerando que o fato foi cometido durante o cumprimento de pena no regime semiaberto nos autos de execução de pena sob n° 4004952-02.2022.8.16.4321 (TJPR, 0006967-31.2024.8.16.0024, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025). Destarte, majoro a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa; b) o réu possui antecedentes criminais (mov. 137.1), considerando que possui condenação nos autos 0006869-73.2020.8.16.0028 (tráfico de drogas), por fato anterior, mas com trânsito em julgado em 11/12/2023, ou seja, em data posterior ao fatos deste autos. Assim, aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa; c) não se angariou nenhum elemento concreto sobre sua conduta social que pudesse ser considerada em seu desfavor; d) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição; e) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador; h) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP com os dados do caso concreto, existindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. B) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos 0007388-48.2020.8.16.0028 (tráfico de drogas), com trânsito em julgado em 25/01/2022 (mov. 137.1). Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. C) Causas de Aumento ou de Diminuição: Não há. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, considerando a reincidência do réu na prática do mesmo crime. D) Pena Definitiva: Fica o réu definitivamente condenado à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. E) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. F) Regime Inicial: Fixo o regime FECHADO, considerando a quantidade da pena aplicada e a reincidência do réu. G) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Inaplicável em razão da reincidência e quantidade de pena aplicada ao réu. H) Da Suspensão Condicional da Pena: Da mesma forma, inaplicável em razão da reincidência do réu e o quantum da pena. I) Detração penal: Deixa-se de promover se a detração do tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, para evitar a contagem dúplice, vez que o réu atualmente cumpre pena por outra condenação, sem prejuízo do cálculo posterior pelo juízo da execução. IV – Disposições finais: Pelo fato de entender que não se encontra presente qualquer das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva e, também, em razão da pena aplicada, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não se aplicar ao fato. Arbitro ao advogado dativo, Dr. Nelson Luiz da Silva Costa Pereira - OAB/PR n° 42.998, nomeado para a defesa do réu ao mov. 70.1, honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais), com espeque no artigo 85, §§ 2° e 8° do CPC c/c com a Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA – item 1.3. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CERTIDÃO. Comunique-se a presente decisão nos autos de Execução de Pena nº 4004952-02.2022.8.16.4321. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República; b. intime-se o réu para o recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias; c. comunique-se ao FUNJUS a concessão do benefício da justiça gratuita ao réu; d. com base no art. 72 da Lei nº 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida; e. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; f. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. INTIMEM-SE. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta