Detalhe do processo

0005143-03.2013.8.26.0070

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Batatais - 2ª Vara Cível
Classe
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005143-03.2013.8.26.0070 (007.02.0130.005143) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose Carlos Clepaldi Loureiro - JOSE CARLOS CLEPALDI LOUREIRO opôs embargos de declaração (fls. 337/338) em face da sentença de fls. 326/333, sustentando que a fundamentação da sentença reconheceu como especiais os períodos de 01/05/1979 a 05/09/1979, 17/09/1979 a 29/02/1980, 01/04/1980 a 15/10/1981, 04/01/1982 a 13/07/1987, 04/01/1988 a 18/07/1991 e 02/05/1994 a 01/10/1996, mas o dispositivo consignou períodos diversos. Posteriormente, o autor manifestou-se (fls. 365/370) requerendo a prioridade na tramitação do feito, em razão de ser portador de neoplasia maligna cerebral (glioblastoma). Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos opostos, e, no mérito, é o caso de provimento. De fato, a fundamentação da sentença reconheceu como especiais os períodos indicados pelo perito judicial, enquanto o dispositivo registrou períodos diversos. A divergência decorre de erro material no dispositivo, que não refletiu a conclusão lançada na fundamentação. Como é cediço, o erro material é sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sem necessidade de reexame do mérito. Desse modo, o dispositivo deve ser corrigido para refletir a conclusão da fundamentação, passando a constar o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 01/05/1979 a 05/09/1979, 17/09/1979 a 29/02/1980, 01/04/1980 a 15/10/1981, 04/01/1982 a 13/07/1987, 04/01/1988 a 18/07/1991 e 02/05/1994 a 01/10/1996. Ressalte-se que a correção não altera a conclusão sobre os demais períodos postulados (notadamente 01/11/2002 em diante), os quais foram expressamente indeferidos na fundamentação com base no laudo pericial (fl. 328). Quanto ao pedido de prioridade de tramitação, observo que o autor comprovou ser portador de Neoplasia Maligna Cerebral (glioblastoma) CID C71, conforme relatório médico emitido pela Santa Casa de Ribeirão Preto em 27/05/2026 (fls. 367/368). A neoplasia maligna está expressamente prevista no rol de doenças graves do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Diante disso, impõe-se o deferimento da prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC, com a devida identificação dos autos para tramitação prioritária. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 337/338, para a) corrigir o erro material no item (i) da sentença de fls. 326/333, que passa a ter a seguinte redação: (i) reconhecer como laborados em condições especiais os períodos de 01/05/1979 a 05/09/1979, 17/09/1979 a 29/02/1980, 01/04/1980 a 15/10/1981, 04/01/1982 a 13/07/1987, 04/01/1988 a 18/07/1991 e 02/05/1994 a 01/10/1996, devendo a autarquia proceder à averbação e à conversão; No mais, tendo em vista apelação interposta pelo INSS (fls. 344/358), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, à Instância Superior. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP), CAROLINA LETÍCIA FERREIRA TURCI (OAB 416296/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS CLEPALDI LOUREIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA LETÍCIA FERREIRA TURCI

OAB: 416296/SP

LILIAN CRISTINA BONATO

OAB: 171720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005143-03.2013.8.26.0070 (007.02.0130.005143) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose Carlos Clepaldi Loureiro - JOSE CARLOS CLEPALDI LOUREIRO opôs embargos de declaração (fls. 337/338) em face da sentença de fls. 326/333, sustentando que a fundamentação da sentença reconheceu como especiais os períodos de 01/05/1979 a 05/09/1979, 17/09/1979 a 29/02/1980, 01/04/1980 a 15/10/1981, 04/01/1982 a 13/07/1987, 04/01/1988 a 18/07/1991 e 02/05/1994 a 01/10/1996, mas o dispositivo consignou períodos diversos. Posteriormente, o autor manifestou-se (fls. 365/370) requerendo a prioridade na tramitação do feito, em razão de ser portador de neoplasia maligna cerebral (glioblastoma). Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos opostos, e, no mérito, é o caso de provimento. De fato, a fundamentação da sentença reconheceu como especiais os períodos indicados pelo perito judicial, enquanto o dispositivo registrou períodos diversos. A divergência decorre de erro material no dispositivo, que não refletiu a conclusão lançada na fundamentação. Como é cediço, o erro material é sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sem necessidade de reexame do mérito. Desse modo, o dispositivo deve ser corrigido para refletir a conclusão da fundamentação, passando a constar o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 01/05/1979 a 05/09/1979, 17/09/1979 a 29/02/1980, 01/04/1980 a 15/10/1981, 04/01/1982 a 13/07/1987, 04/01/1988 a 18/07/1991 e 02/05/1994 a 01/10/1996. Ressalte-se que a correção não altera a conclusão sobre os demais períodos postulados (notadamente 01/11/2002 em diante), os quais foram expressamente indeferidos na fundamentação com base no laudo pericial (fl. 328). Quanto ao pedido de prioridade de tramitação, observo que o autor comprovou ser portador de Neoplasia Maligna Cerebral (glioblastoma) CID C71, conforme relatório médico emitido pela Santa Casa de Ribeirão Preto em 27/05/2026 (fls. 367/368). A neoplasia maligna está expressamente prevista no rol de doenças graves do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Diante disso, impõe-se o deferimento da prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC, com a devida identificação dos autos para tramitação prioritária. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 337/338, para a) corrigir o erro material no item (i) da sentença de fls. 326/333, que passa a ter a seguinte redação: (i) reconhecer como laborados em condições especiais os períodos de 01/05/1979 a 05/09/1979, 17/09/1979 a 29/02/1980, 01/04/1980 a 15/10/1981, 04/01/1982 a 13/07/1987, 04/01/1988 a 18/07/1991 e 02/05/1994 a 01/10/1996, devendo a autarquia proceder à averbação e à conversão; No mais, tendo em vista apelação interposta pelo INSS (fls. 344/358), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, à Instância Superior. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP), CAROLINA LETÍCIA FERREIRA TURCI (OAB 416296/SP)