0005141-60.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 39ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
A ré, JORCÉLIA MENDES LOIOLA, qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público como autor da infração penal prevista no art. 155, caput, por duas vezes, n/f art. 69, ambos do Código Penal. Segundo narra a inicial acusatória: No dia 10 de janeiro de 2021, por volta das 17h30min, no interior das LOJA RENER situada no Barra Shopping, situado na Avenida das Américas, nº 4666, Barra da Tijuca, nesta Comarca, a denunciada, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, quais sejam, 04 (quatro) calcinhas, 01 (um) sutiã, 05 (cinco) camisetas, 01 (uma) bermuda, 01 (uma) sandália, 01 (uma) bolsa e 01 (um) enfeite quebrado sem preço, de valor total R$ 771,60 (setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos), de propriedade do estabelecimento comercial supracitado, conforme auto de apreensão de fl. 23. Pouco depois do crime acima descrito, por volta das 17h30min, no interior da LOJA ZARA, no Barra Shopping, situado na Avenida das Américas, nº 4666, Barra da Tijuca, nesta Comarca, a denunciada, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, quais sejam, 02 (duas) bolsas sociais pequenas, 01 (um) kit meia, 01 (uma) camisa social e 01 (um) macacão, de valor total R$ 1.015,00 (mil e quinze reais) de propriedade do estabelecimento comercial supracitado, conforme auto de entrega de fl. 08. Consta dos autos que a denunciada ingressou no estabelecimento comercial ZARA, pegou os bens e colocou no interior de uma bolsa, retirando-se do estabelecimento com os produtos sem efetuar o pagamento. Outrossim, o alarme da loja disparou e funcionários da loja procederam até o local, abordando a denunciada já do lado de fora da loja na posse dos bens subtraídos. Após sua prisão, os policiais militares encontraram diversos produtos da LOJA RENNER na posse da denunciada, que foi conduzida até a 16ª DP. Assim agindo, encontra-se o denunciado incurso nas sanções do artigo 155, caput, por duas vezes, n/f artigo 69, ambos do Código Penal. Isto posto, após recebida a presente, requer o Parquet seja ordenada a citação do denunciado, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, sob pena de revelia, para responder aos termos desta ação, cujo pedido espera ver, ao final, julgado procedente, com a consequente condenação do acusado. Denúncia às fls. 03/06. Auto de Apreensão às fls. 12/13 e 27/28. Auto de Prisão em Flagrante às fls. 32/33. Recebimento da denúncia às fls. 61/62. Laudo de Exame de Descrição de Material às fls. 68/69 e às fls. 72/73. Petição da Defesa à fl. 77 requerendo a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, acerca do qual se manifestou o Ministério Público pelo não cabimento em promoção de fls. 85/88. Decisão determinando a citação por edital da acusada à fl. 136. Petição da Defesa à fl. 144 dando a acusada por citada. Petição da Defesa à fl. 151 requerendo a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público para decisão acerca do Acordo de Não Persecução Penal, ante a recusa do promotor de justiça com atribuição. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 162/183 confirmando a recusa do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. FAC da acusada às fls. 196/200, sem condenações criminais transitadas em julgado. Resposta à acusação à fl. 213. Ratificação do recebimento da denúncia às fls. 220/221, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de julho de 2023. Assentada da audiência de instrução e julgamento às fls. 279/280, oportunidade em que foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como a ré, em interrogatório. Petição da Defesa à fl. 300 requerendo a suspensão do processo ante a instauração de incidente de insanidade mental nos autos da ação penal nº 0815450-39.2023.8.19.0001, pleito indeferido em decisão de fl. 323. Requerimento de Instauração de Incidente de Insanidade Mental às fls. 328/329. Decisão às fls. 343/344 deferindo a instauração do incidente, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo. Laudo de Exame de Sanidade Mental às fls. 357/359, pormenorizado abaixo. Alegações finais do Ministério Público às fls. 385/392, pugnando pela condenação da acusada nos termos da denúncia. Alegações finais da Defesa às fls. 399/404, pretendendo o reconhecimento da nulidade pela ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. No mérito, requer absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da semi-imputabilidade da acusada. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado JORCÉLIA MENDES LOIOLA a prática do delito descrito no art. 155, caput, duas vezes, n/f art. 69, ambos do Código Penal. Verifico que a autoria e a materialidade delitiva do crime de furto restaram comprovadas, diante do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 32/33, dos Auto de Apreensão de fls. 12/13 e 27/28 e da prova oral produzida em juízo, que passo a analisar. A testemunha de acusação, Paulo Cesar Vicente, declarou, em juízo, que, à época dos fatos, trabalhava como vigilante nas lojas Renner e Zara. Relatou que se encontrava em seu posto de serviço quando foi acionado por uma funcionária da loja Zara, de nome Ane, que comunicou a ocorrência de um possível furto. Diante disso, dirigiu-se imediatamente à porta do estabelecimento. Informou que o alarme do detector da porta da loja soou quando a acusada tentou sair com os produtos subtraídos, momento em que procedeu à sua abordagem. Disse que, durante a abordagem, a referida vendedora indicou que havia observado diversos produtos da loja no interior da bolsa da acusada. O depoente afirmou que, ao realizar a verificação, constatou a presença de diversos itens provenientes da loja Zara na bolsa da acusada. Esclareceu que, após a abordagem, acionou o segurança do shopping, que conduziu a acusada até a área das docas, sendo posteriormente encaminhada à delegacia de polícia para as providências cabíveis. Informou que a funcionária Ane relatou ter presenciado a subtração de diversos produtos pela acusada. Esclareceu, contudo, que ele próprio não presenciou o momento da subtração, tendo tomado conhecimento por meio do relato da funcionária, confirmando, entretanto, a posse dos produtos após a abordagem. Ao responder às perguntas da Defesa, afirmou que, embora atuasse nas duas lojas, seu vínculo funcional abrangia tanto a Zara quanto a Renner, em razão do sistema de segurança compartilhado. Por fim, ao responder às perguntas do Juízo, confirmou que visualizou diretamente os produtos subtraídos em posse da acusada no momento da abordagem, após o acionamento do alarme no detector da entrada. A testemunha de acusação, Ane Franci Silva de Barros, declarou, em juízo, que exercia a função de vendedora na loja onde ocorreu a subtração dos bens. Informou que a acusada possui um histórico anterior de práticas semelhantes no estabelecimento, tendo sido identificada em outras ocasiões. Relatou que, no dia dos fatos, observou a acusada no interior da loja, ocasião em que a viu colocar diversos produtos em sua bolsa. Esclareceu que presenciou tal conduta diretamente, pois se encontrava trabalhando no salão de vendas e, em razão de já conhecer a acusada de episódios anteriores, passou a observar atentamente seu comportamento, verificando a subtração dos itens. Informou que, ao tentar deixar o estabelecimento, a acusada acionou o detector de alarmes na saída da loja, momento em que foi realizada a abordagem pela depoente, em conjunto com o segurança do local. Relatou que, após a abordagem, acionou o gerente da loja, que assumiu a condução da situação e providenciou o acionamento da polícia. Disse que, naquele momento, a acusada afirmou ser doente, indicando sofrer de cleptomania. Informou que, no interior da bolsa da acusada, foram encontrados produtos pertencentes à loja Zara, os quais foram posteriormente integralmente restituídos. Confirmou que o valor total dos bens subtraídos era de aproximadamente R$ 1.015,00 (mil e quinze reais). Ao responder às perguntas da Defesa, declarou que a acusada já teria praticado condutas semelhantes em cerca de três a quatro ocasiões anteriores, embora não soubesse precisar com exatidão datas ou frequência, apenas que ocorreram em períodos espaçados. Disse, ainda, que a abordagem ocorreu após o acionamento do alarme na saída da loja, ocasião em que a acusada reiterou ser cleptomaníaca. Ao responder às perguntas do Juízo, afirmou que todos os produtos subtraídos ainda estavam com seus dispositivos de segurança (alarmes) e etiquetas intactos, não tendo sido retirados pela acusada. A testemunha de acusação, Cirliane de Brito Oliveira, declarou, em juízo, que exerce a função de gerente da loja onde ocorreu a subtração dos bens. Relatou que tomou conhecimento dos fatos por intermédio da vendedora Ane, que informou ter observado a ré colocando produtos no interior de sua bolsa. Afirmou que, quando a acusada tentou deixar o estabelecimento, foi acionado o sistema de alarme na porta da loja, ocasião em que o segurança foi acionado e procedeu à abordagem da acusada. Em seguida, a ré foi conduzida à delegacia. Questionada se a acusada fez alguma declaração no momento dos fatos, informou que não se recorda. Disse ainda que a ré já era conhecida no estabelecimento, em razão da ocorrência de episódio anterior semelhante de subtração de produtos. Não soube informar se, dentro da bolsa da acusada, havia produtos provenientes de outros estabelecimentos comerciais. Ao responder às perguntas da Defesa, esclareceu que não presenciou diretamente a subtração, tendo tomado ciência dos fatos por meio da funcionária, na qualidade de responsável pelo estabelecimento. Informou que teve contato com a ré no momento em que esta era conduzida à delegacia, ocasião em que não percebeu sinais de desorientação. Acrescentou que a acusada não mencionou qualquer problema de saúde naquele momento. Ao responder às perguntas do Juízo, confirmou que a ré já era conhecida na loja por práticas semelhantes de furto. Declarou ainda que verificou os produtos subtraídos, mas não soube informar se houve retirada de dispositivos de segurança, não se recordando se as peças estavam ou não com alarmes e etiquetas no momento da apreensão. A testemunha de acusação, policial Rafael Mendes Maia, declarou, em juízo, que foi o responsável pela condução da acusada do Barrashopping até a delegacia. Relatou que, ao chegar ao shopping, não presenciou qualquer ato de subtração. Informou que, no local, a acusada encontrava-se juntamente com um segurança do shopping e funcionárias da loja, as quais afirmavam que ela teria furtado peças de vestuário. Diante dessas informações, procedeu-se à condução de todos os envolvidos para a unidade policial. Questionado sobre a existência de produtos da loja Renner na posse da acusada, afirmou que os itens estavam em uma sacola, próxima à ré, que se encontrava acompanhada pelo segurança. Esclareceu, no entanto, que não presenciou diretamente a apreensão ou subtração dos produtos. Ao responder às perguntas da Defesa, declarou que havia produtos provenientes tanto da loja Zara quanto da Renner. Informou que a representante da loja Renner não compareceu à delegacia, ao passo que a representante da loja Zara acompanhou a ocorrência. Por fim, afirmou que a acusada não aparentava estar desorientada no momento da abordagem, nem alegou possuir qualquer condição de saúde relevante. A testemunha de acusação, policial Cleiton Lamonica Senra, declarou, em juízo, que a equipe foi acionada para comparecer ao Barrashopping, com a finalidade de proceder à condução de uma pessoa que havia sido acusada da prática de furto em estabelecimento comercial. Relatou que, ao chegar ao local, não teve conhecimento direto ou preciso acerca dos produtos supostamente subtraídos, tampouco conseguiu identificar com exatidão quais peças teriam sido apreendidas. Indagado sobre eventual origem dos objetos, afirmou acreditar que seriam provenientes das lojas Zara e Renner, embora não tenha certeza dessa informação. Questionado acerca da existência de instrumentos como alicates ou tesoura na bolsa da acusada, declarou que não se recorda de tal circunstância. Ao responder às perguntas da Defesa, esclareceu que não saberia informar se a acusada apresentava sinais de desorientação, pois estava responsável pela condução da ambulância no momento da ocorrência, limitando sua atuação ao transporte da acusada, sem manter contato suficiente para avaliar seu estado físico ou emocional. A ré, em interrogatório, optou por permanecer em silêncio. Finda a instrução criminal, entendo que foram demonstradas autoria e materialidade dos fatos imputados à acusada na denúncia. Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade trazida pela Defesa em razão do não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Assiste razão ao Ministério Público na recusa de oferecimento do acordo em função de ter a acusada exercido seu direito constitucional ao silêncio. O art. 28-A do Código de Processo Penal é claro ao prever que um dos requisitos do referido acordo é a confissão formal e circunstanciada do delito, o que não ocorreu no caso em concreto. Ressalte-se que a instância superior do Ministério Público homologou a recusa, conforme fls. 162/183. Assim, não há qualquer nulidade a ser declarada. Passo ao exame do mérito. Os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação são integralmente condizentes com a dinâmica dos fatos relatada no Auto de Prisão em Flagrante de fls. 32/33. A testemunha Ane Franci Silva de Barros, vendedora da loja Zara, relatou que estava trabalhando em seu turno quando notou a presença da acusada no salão do estabelecimento. Esclareceu que passou a observá-la por ter conhecimento de episódios anteriores envolvendo furto de produtos por parte da ré no naquele estabelecimento. Em determinado momento, presenciou a acusada adicionando produtos da loja em uma bolsa, mas, até então, não adotou qualquer providência, uma vez que a acusada talvez pretendesse adquirir os produtos no caixa. Entretanto, a acusada tentou sair da loja com os produtos na bolsa, ocasião em que o detector de alarmes da porta disparou, tendo sido acionado o vigilante responsável pela loja. Segundo o vigilante em questão, de nome Paulo Cesar Vicente, também ouvido em sede de instrução processual, uma vez acionado pela vendedora e pela gerente da loja Zara, procedeu à abordagem da acusada. Relatou que, na oportunidade, avistou produtos da referida loja em posse da acusada. A gerente do estabelecimento lesado, Cirliane de Brito Oliveira, que, por sua vez, foi acionada pela vendedora Ane, afirmou, em juízo, que os produtos subtraídos pela acusada estavam todos com alarme e etiqueta. Feita a abordagem, os funcionários da loja acionaram a polícia. Os policiais responsáveis pela ocorrência, ouvidos em juízo, a despeito de, naturalmente, não terem presenciado a subtração, afirmaram que foram encontrados produtos das lojas Renner e Zara em posse da acusada, que tentou se evadir dos referidos estabelecimentos sem a realização do pagamento em caixa. O Auto de Apreensão de fls.12/13 descreve terem sido encontrados em posse da acusada: 5 Unidades: 02 Bolsas sociais pequenas ; 01 kit meia ; 01 camisa social ; 01 macacão; Valor: 1,015.00 - Observação: Loja ZARA . O Auto de Apreensão de fls. 27/28 descreveu terem sido encontrados, ainda, em posse da acusada: Material de uso pessoal: 3 Unidade(s) 02 alicates ; 01 tesoura * Outros: 1 Unidade(s) 04 calcinhas ; 01 soutian ; 05 camisetas ; 01 bermuda ; 01 sandália ; 01 enfeite quebrado sem preço ; 01 bolsa Valor: 771.60 Observacao: Lojas Renner. Alega a Defesa a insuficiência de provas da subtração, tese que não merece prosperar, diante do farto conjunto probatório acostado aos autos, conforme pormenorizado acima. A Defesa não produziu qualquer prova que desconstituísse a prova trazida pela acusação, mormente os Autos de Apreensão já mencionados, que corroboram a narrativa trazida pelas testemunhas de acusação arroladas. O crime descrito no art. 155 do Código Penal prevê a conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), de que o delito de furto se consuma com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Dos autos verifica-se que a acusada foi abordada já na saída de um dos estabelecimentos furtados, em posse de produtos que continham alarme e etiqueta das lojas. Pelo conjunto probatório trazido aos autos, portanto, restaram evidenciadas materialidade e autoria do crime imputado ao acusado na denúncia. Pontue-se que a acusada praticou os referidos delitos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que subtraiu produtos tanto das Lojas Renner quanto da Loja Zara, com desígnios autônomos e mediante a prática de mais de uma conduta de subtração. O laudo produzido pelo Instituto de Perícias Heitor Carrilho, às fls. 357/359, ante a instauração de incidente de insanidade mental, concluiu que a acusada, a despeito de ser inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, de modo que faz jus à redução de pena prevista pelo art. 26, §1º, do Código Penal, que será aplicada em sede de dosimetria da pena. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a acusada JORCÉLIA MENDES LOIOLA pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, n/f art. 69, ambos do Código Penal. Respeitando às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aplicar-lhe as penas, conforme critério trifásico que se segue: DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: Com fulcro no artigo 59 do Código Penal, verifico que a conduta praticada pela ré não excedeu à culpabilidade normal do crime, pelo que fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena intermediária em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que mantenho a pena final em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, §2º, c , do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade. DA SEMI-IMPUTABILIDADE Outrossim, reconheço que, nos moldes do laudo pericial de fls. 357/359, a apenada é semi-imputável, uma vez que, segundo o perito, embora fosse inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que atrai a previsão disposta no art. 26, §1º, do Código Penal. Portanto, presente a causa de diminuição de pena ali disposta, pelo que aplico a redução de 1/3 e fixo a pena final em 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Verifica-se que a ré praticou dois furtos em concurso material, de modo que aplico o somatório das penas, conforme art. 69 do Código Penal, fixando a pena final, portanto, em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, §2º, c , do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A acusada faz jus à substituição da pena privativa de liberdade, conforme prevê o art. 44 do Código Penal. Portanto, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, aplico a pena de prestação pecuniária à acusada, no valor de 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, a ser paga à ONG SE ESSA RUA FOSSE MINHA - (SER), devendo a acusada comprovar, nos autos, o pagamento da prestação em questão. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de praxe.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JORCÉLIA MENDES LOIOLA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON DE CARVALHO GOMES
OAB: 214094/RJ
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Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
A ré, JORCÉLIA MENDES LOIOLA, qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público como autor da infração penal prevista no art. 155, caput, por duas vezes, n/f art. 69, ambos do Código Penal. Segundo narra a inicial acusatória: No dia 10 de janeiro de 2021, por volta das 17h30min, no interior das LOJA RENER situada no Barra Shopping, situado na Avenida das Américas, nº 4666, Barra da Tijuca, nesta Comarca, a denunciada, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, quais sejam, 04 (quatro) calcinhas, 01 (um) sutiã, 05 (cinco) camisetas, 01 (uma) bermuda, 01 (uma) sandália, 01 (uma) bolsa e 01 (um) enfeite quebrado sem preço, de valor total R$ 771,60 (setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos), de propriedade do estabelecimento comercial supracitado, conforme auto de apreensão de fl. 23. Pouco depois do crime acima descrito, por volta das 17h30min, no interior da LOJA ZARA, no Barra Shopping, situado na Avenida das Américas, nº 4666, Barra da Tijuca, nesta Comarca, a denunciada, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, quais sejam, 02 (duas) bolsas sociais pequenas, 01 (um) kit meia, 01 (uma) camisa social e 01 (um) macacão, de valor total R$ 1.015,00 (mil e quinze reais) de propriedade do estabelecimento comercial supracitado, conforme auto de entrega de fl. 08. Consta dos autos que a denunciada ingressou no estabelecimento comercial ZARA, pegou os bens e colocou no interior de uma bolsa, retirando-se do estabelecimento com os produtos sem efetuar o pagamento. Outrossim, o alarme da loja disparou e funcionários da loja procederam até o local, abordando a denunciada já do lado de fora da loja na posse dos bens subtraídos. Após sua prisão, os policiais militares encontraram diversos produtos da LOJA RENNER na posse da denunciada, que foi conduzida até a 16ª DP. Assim agindo, encontra-se o denunciado incurso nas sanções do artigo 155, caput, por duas vezes, n/f artigo 69, ambos do Código Penal. Isto posto, após recebida a presente, requer o Parquet seja ordenada a citação do denunciado, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, sob pena de revelia, para responder aos termos desta ação, cujo pedido espera ver, ao final, julgado procedente, com a consequente condenação do acusado. Denúncia às fls. 03/06. Auto de Apreensão às fls. 12/13 e 27/28. Auto de Prisão em Flagrante às fls. 32/33. Recebimento da denúncia às fls. 61/62. Laudo de Exame de Descrição de Material às fls. 68/69 e às fls. 72/73. Petição da Defesa à fl. 77 requerendo a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, acerca do qual se manifestou o Ministério Público pelo não cabimento em promoção de fls. 85/88. Decisão determinando a citação por edital da acusada à fl. 136. Petição da Defesa à fl. 144 dando a acusada por citada. Petição da Defesa à fl. 151 requerendo a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público para decisão acerca do Acordo de Não Persecução Penal, ante a recusa do promotor de justiça com atribuição. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 162/183 confirmando a recusa do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. FAC da acusada às fls. 196/200, sem condenações criminais transitadas em julgado. Resposta à acusação à fl. 213. Ratificação do recebimento da denúncia às fls. 220/221, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de julho de 2023. Assentada da audiência de instrução e julgamento às fls. 279/280, oportunidade em que foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como a ré, em interrogatório. Petição da Defesa à fl. 300 requerendo a suspensão do processo ante a instauração de incidente de insanidade mental nos autos da ação penal nº 0815450-39.2023.8.19.0001, pleito indeferido em decisão de fl. 323. Requerimento de Instauração de Incidente de Insanidade Mental às fls. 328/329. Decisão às fls. 343/344 deferindo a instauração do incidente, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo. Laudo de Exame de Sanidade Mental às fls. 357/359, pormenorizado abaixo. Alegações finais do Ministério Público às fls. 385/392, pugnando pela condenação da acusada nos termos da denúncia. Alegações finais da Defesa às fls. 399/404, pretendendo o reconhecimento da nulidade pela ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. No mérito, requer absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da semi-imputabilidade da acusada. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado JORCÉLIA MENDES LOIOLA a prática do delito descrito no art. 155, caput, duas vezes, n/f art. 69, ambos do Código Penal. Verifico que a autoria e a materialidade delitiva do crime de furto restaram comprovadas, diante do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 32/33, dos Auto de Apreensão de fls. 12/13 e 27/28 e da prova oral produzida em juízo, que passo a analisar. A testemunha de acusação, Paulo Cesar Vicente, declarou, em juízo, que, à época dos fatos, trabalhava como vigilante nas lojas Renner e Zara. Relatou que se encontrava em seu posto de serviço quando foi acionado por uma funcionária da loja Zara, de nome Ane, que comunicou a ocorrência de um possível furto. Diante disso, dirigiu-se imediatamente à porta do estabelecimento. Informou que o alarme do detector da porta da loja soou quando a acusada tentou sair com os produtos subtraídos, momento em que procedeu à sua abordagem. Disse que, durante a abordagem, a referida vendedora indicou que havia observado diversos produtos da loja no interior da bolsa da acusada. O depoente afirmou que, ao realizar a verificação, constatou a presença de diversos itens provenientes da loja Zara na bolsa da acusada. Esclareceu que, após a abordagem, acionou o segurança do shopping, que conduziu a acusada até a área das docas, sendo posteriormente encaminhada à delegacia de polícia para as providências cabíveis. Informou que a funcionária Ane relatou ter presenciado a subtração de diversos produtos pela acusada. Esclareceu, contudo, que ele próprio não presenciou o momento da subtração, tendo tomado conhecimento por meio do relato da funcionária, confirmando, entretanto, a posse dos produtos após a abordagem. Ao responder às perguntas da Defesa, afirmou que, embora atuasse nas duas lojas, seu vínculo funcional abrangia tanto a Zara quanto a Renner, em razão do sistema de segurança compartilhado. Por fim, ao responder às perguntas do Juízo, confirmou que visualizou diretamente os produtos subtraídos em posse da acusada no momento da abordagem, após o acionamento do alarme no detector da entrada. A testemunha de acusação, Ane Franci Silva de Barros, declarou, em juízo, que exercia a função de vendedora na loja onde ocorreu a subtração dos bens. Informou que a acusada possui um histórico anterior de práticas semelhantes no estabelecimento, tendo sido identificada em outras ocasiões. Relatou que, no dia dos fatos, observou a acusada no interior da loja, ocasião em que a viu colocar diversos produtos em sua bolsa. Esclareceu que presenciou tal conduta diretamente, pois se encontrava trabalhando no salão de vendas e, em razão de já conhecer a acusada de episódios anteriores, passou a observar atentamente seu comportamento, verificando a subtração dos itens. Informou que, ao tentar deixar o estabelecimento, a acusada acionou o detector de alarmes na saída da loja, momento em que foi realizada a abordagem pela depoente, em conjunto com o segurança do local. Relatou que, após a abordagem, acionou o gerente da loja, que assumiu a condução da situação e providenciou o acionamento da polícia. Disse que, naquele momento, a acusada afirmou ser doente, indicando sofrer de cleptomania. Informou que, no interior da bolsa da acusada, foram encontrados produtos pertencentes à loja Zara, os quais foram posteriormente integralmente restituídos. Confirmou que o valor total dos bens subtraídos era de aproximadamente R$ 1.015,00 (mil e quinze reais). Ao responder às perguntas da Defesa, declarou que a acusada já teria praticado condutas semelhantes em cerca de três a quatro ocasiões anteriores, embora não soubesse precisar com exatidão datas ou frequência, apenas que ocorreram em períodos espaçados. Disse, ainda, que a abordagem ocorreu após o acionamento do alarme na saída da loja, ocasião em que a acusada reiterou ser cleptomaníaca. Ao responder às perguntas do Juízo, afirmou que todos os produtos subtraídos ainda estavam com seus dispositivos de segurança (alarmes) e etiquetas intactos, não tendo sido retirados pela acusada. A testemunha de acusação, Cirliane de Brito Oliveira, declarou, em juízo, que exerce a função de gerente da loja onde ocorreu a subtração dos bens. Relatou que tomou conhecimento dos fatos por intermédio da vendedora Ane, que informou ter observado a ré colocando produtos no interior de sua bolsa. Afirmou que, quando a acusada tentou deixar o estabelecimento, foi acionado o sistema de alarme na porta da loja, ocasião em que o segurança foi acionado e procedeu à abordagem da acusada. Em seguida, a ré foi conduzida à delegacia. Questionada se a acusada fez alguma declaração no momento dos fatos, informou que não se recorda. Disse ainda que a ré já era conhecida no estabelecimento, em razão da ocorrência de episódio anterior semelhante de subtração de produtos. Não soube informar se, dentro da bolsa da acusada, havia produtos provenientes de outros estabelecimentos comerciais. Ao responder às perguntas da Defesa, esclareceu que não presenciou diretamente a subtração, tendo tomado ciência dos fatos por meio da funcionária, na qualidade de responsável pelo estabelecimento. Informou que teve contato com a ré no momento em que esta era conduzida à delegacia, ocasião em que não percebeu sinais de desorientação. Acrescentou que a acusada não mencionou qualquer problema de saúde naquele momento. Ao responder às perguntas do Juízo, confirmou que a ré já era conhecida na loja por práticas semelhantes de furto. Declarou ainda que verificou os produtos subtraídos, mas não soube informar se houve retirada de dispositivos de segurança, não se recordando se as peças estavam ou não com alarmes e etiquetas no momento da apreensão. A testemunha de acusação, policial Rafael Mendes Maia, declarou, em juízo, que foi o responsável pela condução da acusada do Barrashopping até a delegacia. Relatou que, ao chegar ao shopping, não presenciou qualquer ato de subtração. Informou que, no local, a acusada encontrava-se juntamente com um segurança do shopping e funcionárias da loja, as quais afirmavam que ela teria furtado peças de vestuário. Diante dessas informações, procedeu-se à condução de todos os envolvidos para a unidade policial. Questionado sobre a existência de produtos da loja Renner na posse da acusada, afirmou que os itens estavam em uma sacola, próxima à ré, que se encontrava acompanhada pelo segurança. Esclareceu, no entanto, que não presenciou diretamente a apreensão ou subtração dos produtos. Ao responder às perguntas da Defesa, declarou que havia produtos provenientes tanto da loja Zara quanto da Renner. Informou que a representante da loja Renner não compareceu à delegacia, ao passo que a representante da loja Zara acompanhou a ocorrência. Por fim, afirmou que a acusada não aparentava estar desorientada no momento da abordagem, nem alegou possuir qualquer condição de saúde relevante. A testemunha de acusação, policial Cleiton Lamonica Senra, declarou, em juízo, que a equipe foi acionada para comparecer ao Barrashopping, com a finalidade de proceder à condução de uma pessoa que havia sido acusada da prática de furto em estabelecimento comercial. Relatou que, ao chegar ao local, não teve conhecimento direto ou preciso acerca dos produtos supostamente subtraídos, tampouco conseguiu identificar com exatidão quais peças teriam sido apreendidas. Indagado sobre eventual origem dos objetos, afirmou acreditar que seriam provenientes das lojas Zara e Renner, embora não tenha certeza dessa informação. Questionado acerca da existência de instrumentos como alicates ou tesoura na bolsa da acusada, declarou que não se recorda de tal circunstância. Ao responder às perguntas da Defesa, esclareceu que não saberia informar se a acusada apresentava sinais de desorientação, pois estava responsável pela condução da ambulância no momento da ocorrência, limitando sua atuação ao transporte da acusada, sem manter contato suficiente para avaliar seu estado físico ou emocional. A ré, em interrogatório, optou por permanecer em silêncio. Finda a instrução criminal, entendo que foram demonstradas autoria e materialidade dos fatos imputados à acusada na denúncia. Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade trazida pela Defesa em razão do não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Assiste razão ao Ministério Público na recusa de oferecimento do acordo em função de ter a acusada exercido seu direito constitucional ao silêncio. O art. 28-A do Código de Processo Penal é claro ao prever que um dos requisitos do referido acordo é a confissão formal e circunstanciada do delito, o que não ocorreu no caso em concreto. Ressalte-se que a instância superior do Ministério Público homologou a recusa, conforme fls. 162/183. Assim, não há qualquer nulidade a ser declarada. Passo ao exame do mérito. Os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação são integralmente condizentes com a dinâmica dos fatos relatada no Auto de Prisão em Flagrante de fls. 32/33. A testemunha Ane Franci Silva de Barros, vendedora da loja Zara, relatou que estava trabalhando em seu turno quando notou a presença da acusada no salão do estabelecimento. Esclareceu que passou a observá-la por ter conhecimento de episódios anteriores envolvendo furto de produtos por parte da ré no naquele estabelecimento. Em determinado momento, presenciou a acusada adicionando produtos da loja em uma bolsa, mas, até então, não adotou qualquer providência, uma vez que a acusada talvez pretendesse adquirir os produtos no caixa. Entretanto, a acusada tentou sair da loja com os produtos na bolsa, ocasião em que o detector de alarmes da porta disparou, tendo sido acionado o vigilante responsável pela loja. Segundo o vigilante em questão, de nome Paulo Cesar Vicente, também ouvido em sede de instrução processual, uma vez acionado pela vendedora e pela gerente da loja Zara, procedeu à abordagem da acusada. Relatou que, na oportunidade, avistou produtos da referida loja em posse da acusada. A gerente do estabelecimento lesado, Cirliane de Brito Oliveira, que, por sua vez, foi acionada pela vendedora Ane, afirmou, em juízo, que os produtos subtraídos pela acusada estavam todos com alarme e etiqueta. Feita a abordagem, os funcionários da loja acionaram a polícia. Os policiais responsáveis pela ocorrência, ouvidos em juízo, a despeito de, naturalmente, não terem presenciado a subtração, afirmaram que foram encontrados produtos das lojas Renner e Zara em posse da acusada, que tentou se evadir dos referidos estabelecimentos sem a realização do pagamento em caixa. O Auto de Apreensão de fls.12/13 descreve terem sido encontrados em posse da acusada: 5 Unidades: 02 Bolsas sociais pequenas ; 01 kit meia ; 01 camisa social ; 01 macacão; Valor: 1,015.00 - Observação: Loja ZARA . O Auto de Apreensão de fls. 27/28 descreveu terem sido encontrados, ainda, em posse da acusada: Material de uso pessoal: 3 Unidade(s) 02 alicates ; 01 tesoura * Outros: 1 Unidade(s) 04 calcinhas ; 01 soutian ; 05 camisetas ; 01 bermuda ; 01 sandália ; 01 enfeite quebrado sem preço ; 01 bolsa Valor: 771.60 Observacao: Lojas Renner. Alega a Defesa a insuficiência de provas da subtração, tese que não merece prosperar, diante do farto conjunto probatório acostado aos autos, conforme pormenorizado acima. A Defesa não produziu qualquer prova que desconstituísse a prova trazida pela acusação, mormente os Autos de Apreensão já mencionados, que corroboram a narrativa trazida pelas testemunhas de acusação arroladas. O crime descrito no art. 155 do Código Penal prevê a conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), de que o delito de furto se consuma com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Dos autos verifica-se que a acusada foi abordada já na saída de um dos estabelecimentos furtados, em posse de produtos que continham alarme e etiqueta das lojas. Pelo conjunto probatório trazido aos autos, portanto, restaram evidenciadas materialidade e autoria do crime imputado ao acusado na denúncia. Pontue-se que a acusada praticou os referidos delitos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que subtraiu produtos tanto das Lojas Renner quanto da Loja Zara, com desígnios autônomos e mediante a prática de mais de uma conduta de subtração. O laudo produzido pelo Instituto de Perícias Heitor Carrilho, às fls. 357/359, ante a instauração de incidente de insanidade mental, concluiu que a acusada, a despeito de ser inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, de modo que faz jus à redução de pena prevista pelo art. 26, §1º, do Código Penal, que será aplicada em sede de dosimetria da pena. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a acusada JORCÉLIA MENDES LOIOLA pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, n/f art. 69, ambos do Código Penal. Respeitando às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aplicar-lhe as penas, conforme critério trifásico que se segue: DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: Com fulcro no artigo 59 do Código Penal, verifico que a conduta praticada pela ré não excedeu à culpabilidade normal do crime, pelo que fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena intermediária em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que mantenho a pena final em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, §2º, c , do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade. DA SEMI-IMPUTABILIDADE Outrossim, reconheço que, nos moldes do laudo pericial de fls. 357/359, a apenada é semi-imputável, uma vez que, segundo o perito, embora fosse inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que atrai a previsão disposta no art. 26, §1º, do Código Penal. Portanto, presente a causa de diminuição de pena ali disposta, pelo que aplico a redução de 1/3 e fixo a pena final em 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Verifica-se que a ré praticou dois furtos em concurso material, de modo que aplico o somatório das penas, conforme art. 69 do Código Penal, fixando a pena final, portanto, em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, §2º, c , do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A acusada faz jus à substituição da pena privativa de liberdade, conforme prevê o art. 44 do Código Penal. Portanto, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, aplico a pena de prestação pecuniária à acusada, no valor de 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, a ser paga à ONG SE ESSA RUA FOSSE MINHA - (SER), devendo a acusada comprovar, nos autos, o pagamento da prestação em questão. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de praxe.