0005140-70.2015.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo Município de Barra do Piraí em face de Construtora Medeiros Ltda. ME. Para tanto, alegou que a ré foi vencedora do processo licitatório PA nº 12.485/2011, destinado ao fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos para a reforma da Praça Carlos Heleno, localizada no bairro Arthur Cataldi - Coimbra e que, após a conclusão da obra, o relatório elaborado por engenheiro civil no processo administrativo nº 15.468/13 apontou a existência de vícios construtivos e estado precário da praça. Pontuou que entre os problemas constatados, foram mencionados: quebra do tampo de mesa pré-fabricada para jogos, com posicionamento inadequado da armadura; falhas na ancoragem dos assentos dos bancos de concreto; montante do gradil do parquinho solto, por ausência de correto chumbamento; e execução do cordão ao redor da árvore em alvenaria de tijolos, quando deveria ter sido utilizado concreto simples. Salientou que a empresa foi diversas vezes notificada para realizar os reparos, mas permaneceu inerte. Sustentou que o contrato impunha à contratada a obrigação de corrigir e reparar, sem ônus para o contratante, os defeitos verificados na execução dos serviços, inclusive aqueles decorrentes de falhas construtivas. Aduziu, ainda, que as irregularidades poderiam comprometer a segurança dos usuários da praça. Assim, requereu, em tutela antecipada, que a ré fosse compelida a realizar os serviços de reparo nos bancos, brinquedos e gradil da praça. Ao final, pediu a procedência da ação para confirmar a obrigação de fazer. Com a inicial vieram documentos. Decisão de id. 17 indeferindo a liminar pleiteada. Decisão de id. 25 decretando a revelia da parte ré. Em provas, a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente, pericial e o depoimento pessoal do representante da parte ré (id. 27). Decisão saneadora de id. 30 fixando como ponto controvertido da demanda: a existência de responsabilidade civil da parte ré pela má execução das obras e serviços contratados pelo autor, por meio do processo licitatório. Assim, foi deferida a prova pericial requerida. Laudo pericial no id. 106. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos no id. 164. A parte autora pugnou por esclarecimentos (id. 178). O expert se manifestou no id. 184. Parecer do Ministério Público no id. 213, tendo opinado pela procedência da demanda. No id. 225 foi apresentado o contrato envolvendo as partes. No id. 243 foram anexados os processos administrativos. É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e passo ao julgamento do feito. Inicialmente, observo que a revelia da parte ré foi regularmente decretada no id. 25. Embora a revelia não conduza, por si só, à procedência automática dos pedidos, seus efeitos devem ser apreciados em conjunto com o acervo probatório produzido nos autos, especialmente porque a controvérsia foi submetida à prova pericial justamente para apuração da responsabilidade da demandada pela má execução dos serviços contratados. No caso, o pedido autoral encontra respaldo no contrato administrativo celebrado entre as partes e na documentação produzida no âmbito dos processos administrativos juntados aos autos. Com efeito, o contrato celebrado em 26/04/2011 teve por objeto a execução da reforma da Praça Carlos Heleno, pelo preço global de R$ 120.527,72 (cento e vinte mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos). Entre as obrigações atribuídas à contratada, constou expressamente o dever de promover, sem qualquer ônus para o Município, as correções e revisões de falhas ou defeitos verificados no trabalho, sempre que a ela imputáveis. A obrigação contratual encontra correspondência no art. 69 da Lei nº 8.666/93, diploma aplicável à contratação em questão, segundo o qual o contratado deveria reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que fossem verificados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados. Em idêntico sentido, o art. 66 do referido diploma estabelecia que o contrato deveria ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Os processos administrativos anexados pelo Município, por sua vez, demonstraram que, após a execução da obra, foram constatadas irregularidades na praça, tendo sido elaborado parecer técnico por engenheiro civil, acompanhado de registros fotográficos dos problemas identificados. Também foram expedidas notificações à contratada para que promovesse as correções necessárias, sem que houvesse comprovação de que os reparos tenham sido realizados pela empresa. A prova pericial realizada posteriormente no local não permitiu a reprodução da situação existente à época da contratação, porque o Município promoveu reformas na praça após o ajuizamento da demanda. O próprio expert consignou que a intervenção de outra construtora modificou a situação anteriormente deixada pela empreiteira, circunstância que prejudicou a verificação direta dos vícios originalmente apontados. Na diligência realizada em 01/12/2022, constatou, inclusive, que diversos elementos mencionados na documentação original haviam sido substituídos ou recuperados. Essa circunstância, contudo, não conduz à improcedência do pedido. Isso porque, instado especificamente pelo Juízo a esclarecer se seria possível a realização de perícia indireta, o perito afirmou que as fotografias e os documentos integrantes dos autos materializavam a existência dos danos constatados na época da vistoria administrativa e poderiam ser utilizados como prova indireta. Em manifestação posterior, o expert foi ainda mais específico ao consignar que a prova indireta, a partir da documentação juntada, comprovava a existência dos danos narrados e que a obra não havia sido aceita como concluída por não estar de acordo com as normas técnicas e com as cláusulas do contrato firmado. Desse modo, embora a perícia presencial não tenha podido examinar os elementos construtivos no estado em que se encontravam quando do ajuizamento, a prova técnica indireta confirmou a existência dos danos documentados contemporaneamente à execução da obra, não havendo nos autos elemento capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo profissional de engenharia. Ressalte-se, ainda, que a ré, apesar de regularmente citada, permaneceu inerte, não tendo produzido qualquer prova destinada a demonstrar que os defeitos apontados decorreriam de causa diversa da execução da obra, tampouco que teria realizado os reparos para os quais foi formalmente notificada. Assim, o conjunto probatório evidencia o inadimplemento contratual da demandada, consistente na entrega da obra com vícios e incorreções e na posterior ausência de correção dos problemas que lhe foram imputados. A circunstância de a praça ter sido posteriormente reformada pelo próprio Município não afasta a responsabilidade da contratada. Ao contrário, a intervenção posterior tornou impossível a obtenção da tutela específica originalmente pretendida, pois a situação material sobre a qual deveria incidir a obrigação de fazer foi modificada. Nesse ponto, o art. 499 do CPC dispõe que a obrigação será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A conversão, portanto, não representa alteração indevida do objeto litigioso, mas simples adequação da tutela jurisdicional à situação superveniente verificada no curso do processo. O que se busca preservar é o resultado econômico correspondente à obrigação contratual inadimplida pela ré: a correção dos vícios decorrentes da execução da obra. A manifestação complementar do perito indicou, como parâmetro para a apuração do prejuízo, o custo de reprodução necessário à recuperação da praça, fazendo referência ao contrato celebrado pelo Município com a nova construtora responsável pela reforma e consignando que o valor correspondente aos custos adicionais poderia servir como elemento de prova para a quantificação da reparação. Não se mostra possível, todavia, nesta fase cognitiva, fixar desde logo o montante da indenização, uma vez que o valor da prestação inadimplida não foi individualizado de forma líquida no processo e deverá ser aferido mediante apuração específica. A indenização deverá corresponder exclusivamente ao custo necessário para a correção dos vícios e incorreções imputáveis à ré, vedado o ressarcimento de despesas relativas a obras ou melhorias que não guardem relação causal com o inadimplemento reconhecido nesta sentença. A apuração deverá considerar, portanto, os elementos constantes dos processos administrativos, os registros fotográficos e a documentação relativa às obras posteriormente executadas, observando-se os serviços que efetivamente correspondam à correção e ao refazimento dos itens defeituosos atribuíveis à Construtora Medeiros Ltda. ME. Por fim, não há pedido específico de aplicação das multas contratuais previstas no instrumento, razão pela qual não cabe sua imposição de ofício, sob pena de julgamento extra petita. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) RECONHECER o inadimplemento contratual da Construtora Medeiros Ltda. ME, em razão dos vícios e incorreções verificados na execução da reforma da Praça Carlos Heleno e da ausência de correção dos defeitos que lhe eram imputáveis; 2) CONVERTER nos termos do art. 499 do CPC, a obrigação de fazer originalmente postulada em perdas e danos, condenando a ré ao pagamento do valor correspondente ao custo necessário para a correção dos vícios e incorreções comprovadamente decorrentes da execução da obra objeto do contrato, a ser apurado em liquidação de sentença, observado o estabelecido na fundamentação. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, a ser apurada na fase de liquidação. No tocante aos consectários legais, com base no Tema 810 (RE 870.947/SE) do STF e no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG) do STJ, os juros de mora devem ser fixados em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve ser fixada pelo IPCA-E para as parcelas vencidas até 08/12/2021. Para parcelas vencidas entre 09/12/2021, data de início da vigência da EC 113/2021, e 08/09/2025, aplica-se uma única vez a taxa SELIC para a fixação dos encargos. No que tange às parcelas vencidas a partir de 09/09/2025, data de início da vigência da EC 136/2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitando-se o somatório (IPCA + 2% a.a.) à taxa SELIC, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA MEDEIROS LTDA ME
Autor MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)14/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo Município de Barra do Piraí em face de Construtora Medeiros Ltda. ME. Para tanto, alegou que a ré foi vencedora do processo licitatório PA nº 12.485/2011, destinado ao fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos para a reforma da Praça Carlos Heleno, localizada no bairro Arthur Cataldi - Coimbra e que, após a conclusão da obra, o relatório elaborado por engenheiro civil no processo administrativo nº 15.468/13 apontou a existência de vícios construtivos e estado precário da praça. Pontuou que entre os problemas constatados, foram mencionados: quebra do tampo de mesa pré-fabricada para jogos, com posicionamento inadequado da armadura; falhas na ancoragem dos assentos dos bancos de concreto; montante do gradil do parquinho solto, por ausência de correto chumbamento; e execução do cordão ao redor da árvore em alvenaria de tijolos, quando deveria ter sido utilizado concreto simples. Salientou que a empresa foi diversas vezes notificada para realizar os reparos, mas permaneceu inerte. Sustentou que o contrato impunha à contratada a obrigação de corrigir e reparar, sem ônus para o contratante, os defeitos verificados na execução dos serviços, inclusive aqueles decorrentes de falhas construtivas. Aduziu, ainda, que as irregularidades poderiam comprometer a segurança dos usuários da praça. Assim, requereu, em tutela antecipada, que a ré fosse compelida a realizar os serviços de reparo nos bancos, brinquedos e gradil da praça. Ao final, pediu a procedência da ação para confirmar a obrigação de fazer. Com a inicial vieram documentos. Decisão de id. 17 indeferindo a liminar pleiteada. Decisão de id. 25 decretando a revelia da parte ré. Em provas, a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente, pericial e o depoimento pessoal do representante da parte ré (id. 27). Decisão saneadora de id. 30 fixando como ponto controvertido da demanda: a existência de responsabilidade civil da parte ré pela má execução das obras e serviços contratados pelo autor, por meio do processo licitatório. Assim, foi deferida a prova pericial requerida. Laudo pericial no id. 106. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos no id. 164. A parte autora pugnou por esclarecimentos (id. 178). O expert se manifestou no id. 184. Parecer do Ministério Público no id. 213, tendo opinado pela procedência da demanda. No id. 225 foi apresentado o contrato envolvendo as partes. No id. 243 foram anexados os processos administrativos. É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e passo ao julgamento do feito. Inicialmente, observo que a revelia da parte ré foi regularmente decretada no id. 25. Embora a revelia não conduza, por si só, à procedência automática dos pedidos, seus efeitos devem ser apreciados em conjunto com o acervo probatório produzido nos autos, especialmente porque a controvérsia foi submetida à prova pericial justamente para apuração da responsabilidade da demandada pela má execução dos serviços contratados. No caso, o pedido autoral encontra respaldo no contrato administrativo celebrado entre as partes e na documentação produzida no âmbito dos processos administrativos juntados aos autos. Com efeito, o contrato celebrado em 26/04/2011 teve por objeto a execução da reforma da Praça Carlos Heleno, pelo preço global de R$ 120.527,72 (cento e vinte mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos). Entre as obrigações atribuídas à contratada, constou expressamente o dever de promover, sem qualquer ônus para o Município, as correções e revisões de falhas ou defeitos verificados no trabalho, sempre que a ela imputáveis. A obrigação contratual encontra correspondência no art. 69 da Lei nº 8.666/93, diploma aplicável à contratação em questão, segundo o qual o contratado deveria reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que fossem verificados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados. Em idêntico sentido, o art. 66 do referido diploma estabelecia que o contrato deveria ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Os processos administrativos anexados pelo Município, por sua vez, demonstraram que, após a execução da obra, foram constatadas irregularidades na praça, tendo sido elaborado parecer técnico por engenheiro civil, acompanhado de registros fotográficos dos problemas identificados. Também foram expedidas notificações à contratada para que promovesse as correções necessárias, sem que houvesse comprovação de que os reparos tenham sido realizados pela empresa. A prova pericial realizada posteriormente no local não permitiu a reprodução da situação existente à época da contratação, porque o Município promoveu reformas na praça após o ajuizamento da demanda. O próprio expert consignou que a intervenção de outra construtora modificou a situação anteriormente deixada pela empreiteira, circunstância que prejudicou a verificação direta dos vícios originalmente apontados. Na diligência realizada em 01/12/2022, constatou, inclusive, que diversos elementos mencionados na documentação original haviam sido substituídos ou recuperados. Essa circunstância, contudo, não conduz à improcedência do pedido. Isso porque, instado especificamente pelo Juízo a esclarecer se seria possível a realização de perícia indireta, o perito afirmou que as fotografias e os documentos integrantes dos autos materializavam a existência dos danos constatados na época da vistoria administrativa e poderiam ser utilizados como prova indireta. Em manifestação posterior, o expert foi ainda mais específico ao consignar que a prova indireta, a partir da documentação juntada, comprovava a existência dos danos narrados e que a obra não havia sido aceita como concluída por não estar de acordo com as normas técnicas e com as cláusulas do contrato firmado. Desse modo, embora a perícia presencial não tenha podido examinar os elementos construtivos no estado em que se encontravam quando do ajuizamento, a prova técnica indireta confirmou a existência dos danos documentados contemporaneamente à execução da obra, não havendo nos autos elemento capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo profissional de engenharia. Ressalte-se, ainda, que a ré, apesar de regularmente citada, permaneceu inerte, não tendo produzido qualquer prova destinada a demonstrar que os defeitos apontados decorreriam de causa diversa da execução da obra, tampouco que teria realizado os reparos para os quais foi formalmente notificada. Assim, o conjunto probatório evidencia o inadimplemento contratual da demandada, consistente na entrega da obra com vícios e incorreções e na posterior ausência de correção dos problemas que lhe foram imputados. A circunstância de a praça ter sido posteriormente reformada pelo próprio Município não afasta a responsabilidade da contratada. Ao contrário, a intervenção posterior tornou impossível a obtenção da tutela específica originalmente pretendida, pois a situação material sobre a qual deveria incidir a obrigação de fazer foi modificada. Nesse ponto, o art. 499 do CPC dispõe que a obrigação será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A conversão, portanto, não representa alteração indevida do objeto litigioso, mas simples adequação da tutela jurisdicional à situação superveniente verificada no curso do processo. O que se busca preservar é o resultado econômico correspondente à obrigação contratual inadimplida pela ré: a correção dos vícios decorrentes da execução da obra. A manifestação complementar do perito indicou, como parâmetro para a apuração do prejuízo, o custo de reprodução necessário à recuperação da praça, fazendo referência ao contrato celebrado pelo Município com a nova construtora responsável pela reforma e consignando que o valor correspondente aos custos adicionais poderia servir como elemento de prova para a quantificação da reparação. Não se mostra possível, todavia, nesta fase cognitiva, fixar desde logo o montante da indenização, uma vez que o valor da prestação inadimplida não foi individualizado de forma líquida no processo e deverá ser aferido mediante apuração específica. A indenização deverá corresponder exclusivamente ao custo necessário para a correção dos vícios e incorreções imputáveis à ré, vedado o ressarcimento de despesas relativas a obras ou melhorias que não guardem relação causal com o inadimplemento reconhecido nesta sentença. A apuração deverá considerar, portanto, os elementos constantes dos processos administrativos, os registros fotográficos e a documentação relativa às obras posteriormente executadas, observando-se os serviços que efetivamente correspondam à correção e ao refazimento dos itens defeituosos atribuíveis à Construtora Medeiros Ltda. ME. Por fim, não há pedido específico de aplicação das multas contratuais previstas no instrumento, razão pela qual não cabe sua imposição de ofício, sob pena de julgamento extra petita. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) RECONHECER o inadimplemento contratual da Construtora Medeiros Ltda. ME, em razão dos vícios e incorreções verificados na execução da reforma da Praça Carlos Heleno e da ausência de correção dos defeitos que lhe eram imputáveis; 2) CONVERTER nos termos do art. 499 do CPC, a obrigação de fazer originalmente postulada em perdas e danos, condenando a ré ao pagamento do valor correspondente ao custo necessário para a correção dos vícios e incorreções comprovadamente decorrentes da execução da obra objeto do contrato, a ser apurado em liquidação de sentença, observado o estabelecido na fundamentação. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, a ser apurada na fase de liquidação. No tocante aos consectários legais, com base no Tema 810 (RE 870.947/SE) do STF e no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG) do STJ, os juros de mora devem ser fixados em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve ser fixada pelo IPCA-E para as parcelas vencidas até 08/12/2021. Para parcelas vencidas entre 09/12/2021, data de início da vigência da EC 113/2021, e 08/09/2025, aplica-se uma única vez a taxa SELIC para a fixação dos encargos. No que tange às parcelas vencidas a partir de 09/09/2025, data de início da vigência da EC 136/2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitando-se o somatório (IPCA + 2% a.a.) à taxa SELIC, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.