0005138-82.2024.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 1ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005138-82.2024.8.26.0526 (processo principal 1005002-10.2020.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ROSALVA SANTOS, registrado civilmente como Rosalva de Sousa Santos - KEILA SANTOS, registrado civilmente como Keila de Souza Santos - - Joao Nascimento, registrado civilmente como João Batista do Nascimento - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda movido por Rosalva de Souza Santos em face de João Batista do Nascimento Alves e Keila Santos. É o relatório. Decido. No mérito, por ora, não é possível homologar a memória de cálculo apresentada pela exequente, tampouco acolher integralmente o cálculo ofertado pelos executados. A controvérsia instaurada diz respeito à efetiva observância dos parâmetros fixados no título executivo, notadamente quanto ao tratamento das parcelas controvertidas e aos abatimentos admitidos. A exequente efetuou depósitos judiciais que totalizam R$ 26.629,77, compostos por uma guia inicial de R$ 16.956,77 e um depósito suplementar de R$ 9.673,00. Contudo, insiste na exclusão de valores e na compensação de taxas condominiais e rateios de IPTU calculados de forma unilateral sobre lotes globais. Os executados, por outro lado, apontam a persistência de débitos fiscais em aberto perante a municipalidade, conforme certidões positivas de fls. 176/179, e contestam a validade jurídica das deduções de despesas condominiais que não foram contempladas no título executivo judicial. A decisão de fls. 185/187 já declarou indevido o abatimento das taxas condominiais por ausência de previsão no título, decisão esta que restou preclusa. Quanto ao IPTU, o título judicial condicionou expressamente a exigibilidade do abatimento à comprovação de quitação pela exequente. Diante da impossibilidade fática de individualização fiscal dos apartamentos, que impede a verificação imediata do exato desembolso e da correspondência das frações ideais, a controvérsia sobre os valores efetivamente devidos e a suficiência dos depósitos realizados tornou-se eminentemente técnica. Diante da divergência técnica instaurada entre as partes, faz-se necessária a realização de prova pericial contábil, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. Para o encargo, nomeio o Dr. Amaury Alineri Lopes como perito deste Juízo. Como a perícia foi determinada pelo Juízo para dirimir a controvérsia fática e liquidar o julgado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser rateada igualmente entre a exequente e os executados, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de sua cota-parte de 50% fica suspensa, devendo o respectivo pagamento ser custeado futuramente pelo Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008 e das normas administrativas vigentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, caberá aos executados, que não gozam do benefício, o depósito integral de sua cota-parte de 50%. Diante do exposto: Nomeio o Dr. Amaury Alineri Lopes como perito judicial contábil. Expeça-se intimação ao perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação e apresente proposta de honorários e cronograma de trabalho. Homologados os honorários periciais, os executados deverão depositar sua cota-parte de 50% do valor, ficando a cota-parte de 50% da exequente com exigibilidade suspensa, a ser custeada pelo Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008 e das normas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular seus quesitos. Mantenho sobrestado o mandado de reintegração de posse até a vinda do laudo pericial contábil e a deliberação definitiva sobre a suficiência do depósito judicial. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO (OAB 376006/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP), MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP), MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP), ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO (OAB 376006/SP), KELLI CRISTINA DOS SANTOS (OAB 307313/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO BATISTA DO NASCIMENTO
Réu KEILA DE SOUZA SANTOS
Autor ROSALVA DE SOUSA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO
OAB: 376006/SP
KELLI CRISTINA DOS SANTOS
OAB: 307313/SP
RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS
OAB: 427070/SP
MILENA BARROS BALIEIRO
OAB: 440503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005138-82.2024.8.26.0526 (processo principal 1005002-10.2020.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ROSALVA SANTOS, registrado civilmente como Rosalva de Sousa Santos - KEILA SANTOS, registrado civilmente como Keila de Souza Santos - - Joao Nascimento, registrado civilmente como João Batista do Nascimento - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda movido por Rosalva de Souza Santos em face de João Batista do Nascimento Alves e Keila Santos. É o relatório. Decido. No mérito, por ora, não é possível homologar a memória de cálculo apresentada pela exequente, tampouco acolher integralmente o cálculo ofertado pelos executados. A controvérsia instaurada diz respeito à efetiva observância dos parâmetros fixados no título executivo, notadamente quanto ao tratamento das parcelas controvertidas e aos abatimentos admitidos. A exequente efetuou depósitos judiciais que totalizam R$ 26.629,77, compostos por uma guia inicial de R$ 16.956,77 e um depósito suplementar de R$ 9.673,00. Contudo, insiste na exclusão de valores e na compensação de taxas condominiais e rateios de IPTU calculados de forma unilateral sobre lotes globais. Os executados, por outro lado, apontam a persistência de débitos fiscais em aberto perante a municipalidade, conforme certidões positivas de fls. 176/179, e contestam a validade jurídica das deduções de despesas condominiais que não foram contempladas no título executivo judicial. A decisão de fls. 185/187 já declarou indevido o abatimento das taxas condominiais por ausência de previsão no título, decisão esta que restou preclusa. Quanto ao IPTU, o título judicial condicionou expressamente a exigibilidade do abatimento à comprovação de quitação pela exequente. Diante da impossibilidade fática de individualização fiscal dos apartamentos, que impede a verificação imediata do exato desembolso e da correspondência das frações ideais, a controvérsia sobre os valores efetivamente devidos e a suficiência dos depósitos realizados tornou-se eminentemente técnica. Diante da divergência técnica instaurada entre as partes, faz-se necessária a realização de prova pericial contábil, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. Para o encargo, nomeio o Dr. Amaury Alineri Lopes como perito deste Juízo. Como a perícia foi determinada pelo Juízo para dirimir a controvérsia fática e liquidar o julgado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser rateada igualmente entre a exequente e os executados, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de sua cota-parte de 50% fica suspensa, devendo o respectivo pagamento ser custeado futuramente pelo Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008 e das normas administrativas vigentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, caberá aos executados, que não gozam do benefício, o depósito integral de sua cota-parte de 50%. Diante do exposto: Nomeio o Dr. Amaury Alineri Lopes como perito judicial contábil. Expeça-se intimação ao perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação e apresente proposta de honorários e cronograma de trabalho. Homologados os honorários periciais, os executados deverão depositar sua cota-parte de 50% do valor, ficando a cota-parte de 50% da exequente com exigibilidade suspensa, a ser custeada pelo Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008 e das normas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular seus quesitos. Mantenho sobrestado o mandado de reintegração de posse até a vinda do laudo pericial contábil e a deliberação definitiva sobre a suficiência do depósito judicial. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO (OAB 376006/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP), MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP), MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP), ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO (OAB 376006/SP), KELLI CRISTINA DOS SANTOS (OAB 307313/SP)