Detalhe do processo

0005138-82.2024.8.26.0526

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto - 1ª Vara
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005138-82.2024.8.26.0526 (processo principal 1005002-10.2020.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ROSALVA SANTOS, registrado civilmente como Rosalva de Sousa Santos - KEILA SANTOS, registrado civilmente como Keila de Souza Santos - - Joao Nascimento, registrado civilmente como João Batista do Nascimento - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda movido por Rosalva de Souza Santos em face de João Batista do Nascimento Alves e Keila Santos. É o relatório. Decido. No mérito, por ora, não é possível homologar a memória de cálculo apresentada pela exequente, tampouco acolher integralmente o cálculo ofertado pelos executados. A controvérsia instaurada diz respeito à efetiva observância dos parâmetros fixados no título executivo, notadamente quanto ao tratamento das parcelas controvertidas e aos abatimentos admitidos. A exequente efetuou depósitos judiciais que totalizam R$ 26.629,77, compostos por uma guia inicial de R$ 16.956,77 e um depósito suplementar de R$ 9.673,00. Contudo, insiste na exclusão de valores e na compensação de taxas condominiais e rateios de IPTU calculados de forma unilateral sobre lotes globais. Os executados, por outro lado, apontam a persistência de débitos fiscais em aberto perante a municipalidade, conforme certidões positivas de fls. 176/179, e contestam a validade jurídica das deduções de despesas condominiais que não foram contempladas no título executivo judicial. A decisão de fls. 185/187 já declarou indevido o abatimento das taxas condominiais por ausência de previsão no título, decisão esta que restou preclusa. Quanto ao IPTU, o título judicial condicionou expressamente a exigibilidade do abatimento à comprovação de quitação pela exequente. Diante da impossibilidade fática de individualização fiscal dos apartamentos, que impede a verificação imediata do exato desembolso e da correspondência das frações ideais, a controvérsia sobre os valores efetivamente devidos e a suficiência dos depósitos realizados tornou-se eminentemente técnica. Diante da divergência técnica instaurada entre as partes, faz-se necessária a realização de prova pericial contábil, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. Para o encargo, nomeio o Dr. Amaury Alineri Lopes como perito deste Juízo. Como a perícia foi determinada pelo Juízo para dirimir a controvérsia fática e liquidar o julgado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser rateada igualmente entre a exequente e os executados, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de sua cota-parte de 50% fica suspensa, devendo o respectivo pagamento ser custeado futuramente pelo Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008 e das normas administrativas vigentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, caberá aos executados, que não gozam do benefício, o depósito integral de sua cota-parte de 50%. Diante do exposto: Nomeio o Dr. Amaury Alineri Lopes como perito judicial contábil. Expeça-se intimação ao perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação e apresente proposta de honorários e cronograma de trabalho. Homologados os honorários periciais, os executados deverão depositar sua cota-parte de 50% do valor, ficando a cota-parte de 50% da exequente com exigibilidade suspensa, a ser custeada pelo Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008 e das normas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular seus quesitos. Mantenho sobrestado o mandado de reintegração de posse até a vinda do laudo pericial contábil e a deliberação definitiva sobre a suficiência do depósito judicial. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO (OAB 376006/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP), MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP), MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP), ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO (OAB 376006/SP), KELLI CRISTINA DOS SANTOS (OAB 307313/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO BATISTA DO NASCIMENTO

Réu KEILA DE SOUZA SANTOS

Autor ROSALVA DE SOUSA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO

OAB: 376006/SP

KELLI CRISTINA DOS SANTOS

OAB: 307313/SP

RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS

OAB: 427070/SP

MILENA BARROS BALIEIRO

OAB: 440503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005138-82.2024.8.26.0526 (processo principal 1005002-10.2020.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ROSALVA SANTOS, registrado civilmente como Rosalva de Sousa Santos - KEILA SANTOS, registrado civilmente como Keila de Souza Santos - - Joao Nascimento, registrado civilmente como João Batista do Nascimento - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda movido por Rosalva de Souza Santos em face de João Batista do Nascimento Alves e Keila Santos. É o relatório. Decido. No mérito, por ora, não é possível homologar a memória de cálculo apresentada pela exequente, tampouco acolher integralmente o cálculo ofertado pelos executados. A controvérsia instaurada diz respeito à efetiva observância dos parâmetros fixados no título executivo, notadamente quanto ao tratamento das parcelas controvertidas e aos abatimentos admitidos. A exequente efetuou depósitos judiciais que totalizam R$ 26.629,77, compostos por uma guia inicial de R$ 16.956,77 e um depósito suplementar de R$ 9.673,00. Contudo, insiste na exclusão de valores e na compensação de taxas condominiais e rateios de IPTU calculados de forma unilateral sobre lotes globais. Os executados, por outro lado, apontam a persistência de débitos fiscais em aberto perante a municipalidade, conforme certidões positivas de fls. 176/179, e contestam a validade jurídica das deduções de despesas condominiais que não foram contempladas no título executivo judicial. A decisão de fls. 185/187 já declarou indevido o abatimento das taxas condominiais por ausência de previsão no título, decisão esta que restou preclusa. Quanto ao IPTU, o título judicial condicionou expressamente a exigibilidade do abatimento à comprovação de quitação pela exequente. Diante da impossibilidade fática de individualização fiscal dos apartamentos, que impede a verificação imediata do exato desembolso e da correspondência das frações ideais, a controvérsia sobre os valores efetivamente devidos e a suficiência dos depósitos realizados tornou-se eminentemente técnica. Diante da divergência técnica instaurada entre as partes, faz-se necessária a realização de prova pericial contábil, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. Para o encargo, nomeio o Dr. Amaury Alineri Lopes como perito deste Juízo. Como a perícia foi determinada pelo Juízo para dirimir a controvérsia fática e liquidar o julgado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser rateada igualmente entre a exequente e os executados, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de sua cota-parte de 50% fica suspensa, devendo o respectivo pagamento ser custeado futuramente pelo Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008 e das normas administrativas vigentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, caberá aos executados, que não gozam do benefício, o depósito integral de sua cota-parte de 50%. Diante do exposto: Nomeio o Dr. Amaury Alineri Lopes como perito judicial contábil. Expeça-se intimação ao perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação e apresente proposta de honorários e cronograma de trabalho. Homologados os honorários periciais, os executados deverão depositar sua cota-parte de 50% do valor, ficando a cota-parte de 50% da exequente com exigibilidade suspensa, a ser custeada pelo Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008 e das normas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular seus quesitos. Mantenho sobrestado o mandado de reintegração de posse até a vinda do laudo pericial contábil e a deliberação definitiva sobre a suficiência do depósito judicial. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO (OAB 376006/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP), MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP), MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP), ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO (OAB 376006/SP), KELLI CRISTINA DOS SANTOS (OAB 307313/SP)