0005137-35.2024.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005137-35.2024.8.26.0482 (processo principal 1025474-67.2020.8.26.0482) - Liquidação por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato - Mauro Cesar Martins de Souza - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Mauro Cesar Martins de Souza em face de Banco Santander Brasil S/A, decorrente do título executivo judicial formado na ação revisional de nº 1025474-67.2020.8.26.0482 (fls. 1/9). O título executivo condenou o réu à devolução simples dos valores cobrados a título de seguro prestamista (MIP e DFI) e tarifa de avaliação de bem, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (fls. 21/36 e 37/51). A sucumbência no processo de conhecimento restou estabelecida em 40% a cargo do autor e 60% a cargo do banco, fixados honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu e de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor (fls. 50). Determinada a realização de perícia contábil (fls. 181/182), o perito judicial Fábio Ibanhez Bertuchi apresentou o laudo pericial (fls. 241/283), instruído com os Apêndices I a IV e Anexos I e II. O banco réu concordou expressamente com o laudo pericial (fls. 290/297 e 304). O autor/liquidante manifestou-se requerendo a complementação do laudo para: (i) restituição integral ou proporcional dos encargos moratórios; (ii) extensão das restituições das parcelas 104 a 115; (iii) restituição de juros remuneratórios sobre tarifas e seguros; e (iv) reconhecimento da legitimidade da suspensão dos pagamentos contratuais após a parcela 115 (fls. 298/303 e 324/333). O perito judicial prestou esclarecimentos ratificando integralmente o laudo contábil originário (fls. 320/322), sobrevindo novas manifestações das partes (fls. 324/333 e 334). É o relatório. Decido. A fase de liquidação destina-se exclusivamente a integrar a eficácia do título executivo judicial ilíquido, apurando o exato valor da condenação (art. 509, caput, do Código de Processo Civil). Incide de forma imperativa o princípio da fidelidade ao título judicial, segundo o qual "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou", conforme expressamente preceitua o artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O exame técnico contábil realizado pelo perito oficial do Juízo observou com exatidão e estrita fidelidade os parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado. O pleito formulado pelo liquidante relativo à devolução de encargos moratórios (multa e juros moratórios contratuais) ou de juros remuneratórios incidentes sobre seguros e tarifas não comporta acolhimento. O título judicial delimitou com precisão o objeto da repetição, restringindo a condenação à devolução dos valores pagos pelo seguro prestamista (MIP e DFI) e pela tarifa de avaliação de bem (fls. 21/36 e 37/51). Não houve na fase de cognição qualquer declaração de descaracterização da mora e tampouco condenação do banco à devolução de penalidades moratórias ou de juros remuneratórios reflexos sobre os acessórios. Admitir a pretendida extensão da restituição em sede de liquidação de sentença importaria em manifesta ofensa à coisa julgada material e violação direta ao artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Como bem pontuado pelo perito judicial às fls. 248 e 320/322, a atuação pericial deve se ater rigorosamente ao comando do julgado exequendo. No que concerne ao termo final das cobranças indevidas de seguros, a prova pericial apurou, a partir dos demonstrativos de evolução contratual fidedignos e extratos bancários acostados aos autos, que a inclusão das cobranças de MIP e DFI ocorreu até a parcela 103, com vencimento em novembro de 2024 (fls. 245 e 320/322). A partir da parcela 104 (dezembro de 2024), a instituição financeira promoveu a regular exclusão das rubricas de seguros das prestações mensais, consoante atestado pelo perito judicial no Anexo II do laudo (fls. 260/273). A pretendida extensão da restituição sobre as parcelas 104 a 115 mostra-se desprovida de lastro fático e pericial, tendo em vista que tais mensalidades já foram emitidas e cobradas sem a inclusão indevida de seguros. As eventuais divergências executivas atinentes ao cumprimento da tutela de urgência no incidente nº 0009430-48.2024.8.26.0482 são matérias afetas àquele cumprimento e não infirmam a higidez dos dados contábeis apurados pelo perito de confiança do Juízo. Ademais, a tarifa de avaliação de garantia no montante de R$ 1.490,00 foi corretamente considerada pelo perito judicial em lançamento único a partir da assinatura do contrato, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (28/12/2020), conforme expressamente determinado no título (fls. 248/249). O trabalho pericial contábil de fls. 241/283 e esclarecimentos de fls. 320/322 afigura-se minucioso, claro, coerente e amplamente fundamentado, merecendo integral acolhimento. Assim, consolidam-se os seguintes valores e parâmetros para a presente liquidação, posicionados na data-base do laudo pericial (06/11/2025): a) Restituição devida pelo banco ao autor (seguros MIP/DFI e tarifa de avaliação, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação em 28/12/2020): R$ 335.890,67 (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), conforme Apêndice I (fls. 250); b) Honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (10% sobre a condenação, devidos pelo banco ao patrono do autor): R$ 33.589,07 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sete centavos), conforme Apêndice I (fls. 250); c) Reembolso proporcional de custas processuais da fase de conhecimento (saldo devedor do rateio sucumbencial de 60%/40%, devido pelo banco ao autor): R$ 1.230,27 (mil, duzentos e trinta reais e vinte e sete centavos), conforme Apêndice II (fls. 251); d) Saldo devedor contratual remanescente, após a devida compensação do indébito principal (R$ 335.890,67) com o saldo do contrato: R$ 390.099,41 (trezentos e noventa mil, noventa e nove reais e quarenta e um centavos), conforme Apêndice III (fls. 252); e) Novo valor da prestação mensal contratual, recalculado a partir do saldo compensado, pelo sistema Price e mantida a taxa de juros vigente (12,28% a.a.): R$ 5.377,10 (cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e dez centavos), referente às 126 prestações remanescentes do contrato com término previsto para 08/04/2036, conforme Apêndice IV (fls. 253/257). A compensação operada no laudo pericial atende ao princípio da razoabilidade e aos comandos do artigo 368 do Código Civil, integrando o crédito liquidado ao saldo devedor do financiamento imobiliário. Diante da fixação definitiva do novo valor da prestação mensal no patamar de R$ 5.377,10, incumbe ao autor proceder ao adimplemento das parcelas contratuais pelo novo valor apurado, restando mantida a tutela de urgência deferida às fls. 181/182 tão somente na pendência de cumprimento regular das obrigações sob os novos contornos aqui fixados. Não há que se falar em chancela de suspensão indefinida dos pagamentos pelo devedor, cabendo a cobrança administrativa das prestações pelo valor ora revisado e homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 241/283 e os esclarecimentos de fls. 320/322, para fixar os parâmetros da obrigação nos seguintes termos: a) fixar o valor do crédito do autor/liquidante referente à restituição de seguro prestamista (MIP e DFI) e tarifa de avaliação no montante de R$ 335.890,67 (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 06/11/2025; b) fixar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pelo banco ao patrono do autor em R$ 33.589,07 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sete centavos), e o reembolso de custas processuais em R$ 1.230,27 (mil, duzentos e trinta reais e vinte e sete centavos), ambos atualizados até 06/11/2025; c) homologar a compensação do crédito de R$ 335.890,67 com o saldo devedor do contrato nº 213900067093, restando o saldo devedor consolidado em R$ 390.099,41 (trezentos e noventa mil, noventa e nove reais e quarenta e um centavos) na data-base de 06/11/2025; d) fixar o novo encargo mensal do contrato em R$ 5.377,10 (cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e dez centavos), a ser observado para as 126 parcelas vincendas a partir da data-base homologada até o término da avença em 08/04/2036; e) indeferir os demais pedidos de complementação de cálculo e de restituição de encargos moratórios e juros remuneratórios formulados pelo liquidante. Preclusa a presente decisão, intime-se o liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária devida pela instauração do cumprimento de sentença, conforme diferimento deferido às fls. 76/77 (Mov. 8), sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: JOÃO VITOR BARROS MARTINS DE SOUZA (OAB 405964/SP), MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA (OAB 91265/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER BRASIL SA
Autor MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA
OAB: 91265/SP
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB: 113887/SP
JOÃO VITOR BARROS MARTINS DE SOUZA
OAB: 405964/SP
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005137-35.2024.8.26.0482 (processo principal 1025474-67.2020.8.26.0482) - Liquidação por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato - Mauro Cesar Martins de Souza - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Mauro Cesar Martins de Souza em face de Banco Santander Brasil S/A, decorrente do título executivo judicial formado na ação revisional de nº 1025474-67.2020.8.26.0482 (fls. 1/9). O título executivo condenou o réu à devolução simples dos valores cobrados a título de seguro prestamista (MIP e DFI) e tarifa de avaliação de bem, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (fls. 21/36 e 37/51). A sucumbência no processo de conhecimento restou estabelecida em 40% a cargo do autor e 60% a cargo do banco, fixados honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu e de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor (fls. 50). Determinada a realização de perícia contábil (fls. 181/182), o perito judicial Fábio Ibanhez Bertuchi apresentou o laudo pericial (fls. 241/283), instruído com os Apêndices I a IV e Anexos I e II. O banco réu concordou expressamente com o laudo pericial (fls. 290/297 e 304). O autor/liquidante manifestou-se requerendo a complementação do laudo para: (i) restituição integral ou proporcional dos encargos moratórios; (ii) extensão das restituições das parcelas 104 a 115; (iii) restituição de juros remuneratórios sobre tarifas e seguros; e (iv) reconhecimento da legitimidade da suspensão dos pagamentos contratuais após a parcela 115 (fls. 298/303 e 324/333). O perito judicial prestou esclarecimentos ratificando integralmente o laudo contábil originário (fls. 320/322), sobrevindo novas manifestações das partes (fls. 324/333 e 334). É o relatório. Decido. A fase de liquidação destina-se exclusivamente a integrar a eficácia do título executivo judicial ilíquido, apurando o exato valor da condenação (art. 509, caput, do Código de Processo Civil). Incide de forma imperativa o princípio da fidelidade ao título judicial, segundo o qual "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou", conforme expressamente preceitua o artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O exame técnico contábil realizado pelo perito oficial do Juízo observou com exatidão e estrita fidelidade os parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado. O pleito formulado pelo liquidante relativo à devolução de encargos moratórios (multa e juros moratórios contratuais) ou de juros remuneratórios incidentes sobre seguros e tarifas não comporta acolhimento. O título judicial delimitou com precisão o objeto da repetição, restringindo a condenação à devolução dos valores pagos pelo seguro prestamista (MIP e DFI) e pela tarifa de avaliação de bem (fls. 21/36 e 37/51). Não houve na fase de cognição qualquer declaração de descaracterização da mora e tampouco condenação do banco à devolução de penalidades moratórias ou de juros remuneratórios reflexos sobre os acessórios. Admitir a pretendida extensão da restituição em sede de liquidação de sentença importaria em manifesta ofensa à coisa julgada material e violação direta ao artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Como bem pontuado pelo perito judicial às fls. 248 e 320/322, a atuação pericial deve se ater rigorosamente ao comando do julgado exequendo. No que concerne ao termo final das cobranças indevidas de seguros, a prova pericial apurou, a partir dos demonstrativos de evolução contratual fidedignos e extratos bancários acostados aos autos, que a inclusão das cobranças de MIP e DFI ocorreu até a parcela 103, com vencimento em novembro de 2024 (fls. 245 e 320/322). A partir da parcela 104 (dezembro de 2024), a instituição financeira promoveu a regular exclusão das rubricas de seguros das prestações mensais, consoante atestado pelo perito judicial no Anexo II do laudo (fls. 260/273). A pretendida extensão da restituição sobre as parcelas 104 a 115 mostra-se desprovida de lastro fático e pericial, tendo em vista que tais mensalidades já foram emitidas e cobradas sem a inclusão indevida de seguros. As eventuais divergências executivas atinentes ao cumprimento da tutela de urgência no incidente nº 0009430-48.2024.8.26.0482 são matérias afetas àquele cumprimento e não infirmam a higidez dos dados contábeis apurados pelo perito de confiança do Juízo. Ademais, a tarifa de avaliação de garantia no montante de R$ 1.490,00 foi corretamente considerada pelo perito judicial em lançamento único a partir da assinatura do contrato, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (28/12/2020), conforme expressamente determinado no título (fls. 248/249). O trabalho pericial contábil de fls. 241/283 e esclarecimentos de fls. 320/322 afigura-se minucioso, claro, coerente e amplamente fundamentado, merecendo integral acolhimento. Assim, consolidam-se os seguintes valores e parâmetros para a presente liquidação, posicionados na data-base do laudo pericial (06/11/2025): a) Restituição devida pelo banco ao autor (seguros MIP/DFI e tarifa de avaliação, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação em 28/12/2020): R$ 335.890,67 (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), conforme Apêndice I (fls. 250); b) Honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (10% sobre a condenação, devidos pelo banco ao patrono do autor): R$ 33.589,07 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sete centavos), conforme Apêndice I (fls. 250); c) Reembolso proporcional de custas processuais da fase de conhecimento (saldo devedor do rateio sucumbencial de 60%/40%, devido pelo banco ao autor): R$ 1.230,27 (mil, duzentos e trinta reais e vinte e sete centavos), conforme Apêndice II (fls. 251); d) Saldo devedor contratual remanescente, após a devida compensação do indébito principal (R$ 335.890,67) com o saldo do contrato: R$ 390.099,41 (trezentos e noventa mil, noventa e nove reais e quarenta e um centavos), conforme Apêndice III (fls. 252); e) Novo valor da prestação mensal contratual, recalculado a partir do saldo compensado, pelo sistema Price e mantida a taxa de juros vigente (12,28% a.a.): R$ 5.377,10 (cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e dez centavos), referente às 126 prestações remanescentes do contrato com término previsto para 08/04/2036, conforme Apêndice IV (fls. 253/257). A compensação operada no laudo pericial atende ao princípio da razoabilidade e aos comandos do artigo 368 do Código Civil, integrando o crédito liquidado ao saldo devedor do financiamento imobiliário. Diante da fixação definitiva do novo valor da prestação mensal no patamar de R$ 5.377,10, incumbe ao autor proceder ao adimplemento das parcelas contratuais pelo novo valor apurado, restando mantida a tutela de urgência deferida às fls. 181/182 tão somente na pendência de cumprimento regular das obrigações sob os novos contornos aqui fixados. Não há que se falar em chancela de suspensão indefinida dos pagamentos pelo devedor, cabendo a cobrança administrativa das prestações pelo valor ora revisado e homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 241/283 e os esclarecimentos de fls. 320/322, para fixar os parâmetros da obrigação nos seguintes termos: a) fixar o valor do crédito do autor/liquidante referente à restituição de seguro prestamista (MIP e DFI) e tarifa de avaliação no montante de R$ 335.890,67 (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 06/11/2025; b) fixar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pelo banco ao patrono do autor em R$ 33.589,07 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sete centavos), e o reembolso de custas processuais em R$ 1.230,27 (mil, duzentos e trinta reais e vinte e sete centavos), ambos atualizados até 06/11/2025; c) homologar a compensação do crédito de R$ 335.890,67 com o saldo devedor do contrato nº 213900067093, restando o saldo devedor consolidado em R$ 390.099,41 (trezentos e noventa mil, noventa e nove reais e quarenta e um centavos) na data-base de 06/11/2025; d) fixar o novo encargo mensal do contrato em R$ 5.377,10 (cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e dez centavos), a ser observado para as 126 parcelas vincendas a partir da data-base homologada até o término da avença em 08/04/2036; e) indeferir os demais pedidos de complementação de cálculo e de restituição de encargos moratórios e juros remuneratórios formulados pelo liquidante. Preclusa a presente decisão, intime-se o liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária devida pela instauração do cumprimento de sentença, conforme diferimento deferido às fls. 76/77 (Mov. 8), sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: JOÃO VITOR BARROS MARTINS DE SOUZA (OAB 405964/SP), MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA (OAB 91265/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)