Detalhe do processo

0005134-71.2026.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0005134-71.2026.8.16.0035 Vistos. O Município de São José dos Pinhais apresentou objeção à utilização da prova emprestada, sustentando, em síntese, que não concorda com seu aproveitamento, uma vez que as condições de trabalho examinadas em relação a outro servidor podem não corresponder àquelas efetivamente vivenciadas pela autora. No caso, a autora ocupa o cargo de Agente Administrativo e afirma exercer suas funções no Hospital e Maternidade São José dos Pinhais, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021. Considerando que a controvérsia depende da apuração das atividades efetivamente desempenhadas pela autora, do setor em que trabalhava, da forma e intensidade de eventual exposição a agentes biológicos e das condições concretas existentes no ambiente de trabalho durante o período da pandemia da Covid-19, entendo adequada a realização de perícia específica nestes autos. Assim, a fim de assegurar às partes a ampla produção da prova e evitar futura alegação de cerceamento de defesa, revogo a decisão de evento 20.1 que havia autorizado a utilização da prova emprestada e defiro a realização de perícia autônoma nestes autos. A Secretaria deverá invalidar o evento correspondente à juntada da prova emprestada. Passo ao saneamento do processo. As preliminares suscitadas na contestação serão apreciadas por ocasião da sentença. Defiro a produção de prova pericial, destinada a apurar se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, no exercício do cargo de Agente Administrativo junto ao Hospital e Maternidade São José dos Pinhais, nas condições concretas existentes em seu local de trabalho, justificavam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia da Covid-19. Nomeio como perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho Alan Junior Vergutz, com sede em São José dos Pinhais, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, CPF nº 021.582.710-43. Habilite-o. Os honorários do perito serão suportados pelo Município de São José dos Pinhais, uma vez que foi quem se opôs ao aproveitamento da prova emprestada e, com isso, tornou necessária a realização de perícia autônoma. O pagamento deverá ocorrer após a homologação do laudo pericial, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, será fixado prazo para apresentação do laudo pericial. Indefiro a produção de prova oral quanto à caracterização e ao grau da insalubridade, por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico e deve ser apurada mediante prova pericial. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de agosto de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISABEL CRISTINA DA SILVA

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGEANE BRANSIN QUETES

OAB: 61706/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0005134-71.2026.8.16.0035 Vistos. O Município de São José dos Pinhais apresentou objeção à utilização da prova emprestada, sustentando, em síntese, que não concorda com seu aproveitamento, uma vez que as condições de trabalho examinadas em relação a outro servidor podem não corresponder àquelas efetivamente vivenciadas pela autora. No caso, a autora ocupa o cargo de Agente Administrativo e afirma exercer suas funções no Hospital e Maternidade São José dos Pinhais, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021. Considerando que a controvérsia depende da apuração das atividades efetivamente desempenhadas pela autora, do setor em que trabalhava, da forma e intensidade de eventual exposição a agentes biológicos e das condições concretas existentes no ambiente de trabalho durante o período da pandemia da Covid-19, entendo adequada a realização de perícia específica nestes autos. Assim, a fim de assegurar às partes a ampla produção da prova e evitar futura alegação de cerceamento de defesa, revogo a decisão de evento 20.1 que havia autorizado a utilização da prova emprestada e defiro a realização de perícia autônoma nestes autos. A Secretaria deverá invalidar o evento correspondente à juntada da prova emprestada. Passo ao saneamento do processo. As preliminares suscitadas na contestação serão apreciadas por ocasião da sentença. Defiro a produção de prova pericial, destinada a apurar se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, no exercício do cargo de Agente Administrativo junto ao Hospital e Maternidade São José dos Pinhais, nas condições concretas existentes em seu local de trabalho, justificavam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia da Covid-19. Nomeio como perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho Alan Junior Vergutz, com sede em São José dos Pinhais, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, CPF nº 021.582.710-43. Habilite-o. Os honorários do perito serão suportados pelo Município de São José dos Pinhais, uma vez que foi quem se opôs ao aproveitamento da prova emprestada e, com isso, tornou necessária a realização de perícia autônoma. O pagamento deverá ocorrer após a homologação do laudo pericial, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, será fixado prazo para apresentação do laudo pericial. Indefiro a produção de prova oral quanto à caracterização e ao grau da insalubridade, por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico e deve ser apurada mediante prova pericial. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de agosto de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito