0005134-45.2026.8.16.9000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Recurso: 0005134-45.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): ANDREIA CARLA SOUZA PINTO Agravado(s): Município de Curitiba/PR INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉIA CARLA SOUZA DE CASTRO RICARDO DOS SANTOS em face de decisão proferida pela Juíza de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0004801-18.2026.8.16.0004, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de nulidade de ato administrativo proposta em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba (IPMC) e do Município de Curitiba. A parte autora ajuizou ação visando à anulação do ato administrativo que determinou sua aposentadoria por incapacidade permanente, com o consequente restabelecimento do vínculo funcional e encaminhamento para reabilitação profissional. Sustenta que foi submetida à perícia médica administrativa em 11/05/2026, a qual concluiu pela incapacidade permanente para o trabalho, resultando na sua aposentadoria. Afirma, contudo, que o laudo administrativo é desprovido de fundamentação adequada, além de contrariar laudo de avaliação neuropsicológica e atestado psiquiátrico particulares, os quais apontariam incapacidade apenas temporária e possibilidade de reabilitação profissional. Alega, ainda, que não lhe foram oportunizadas medidas de readaptação funcional antes da conclusão pela incapacidade permanente. Requer, em sede recursal, a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do ato administrativo que a aposentou por incapacidade permanente, resguardando seu afastamento temporário e seu direito ao retorno gradual às atividades laborais conforme orientação médica, até o julgamento definitivo da demanda, bem como o posterior provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dois requisitos: a) probabilidade de direito e b) perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria deste momento processual, não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida postulada. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a aposentadoria da agravante decorreu de regular procedimento administrativo, precedido de avaliação médico-pericial realizada pelos órgãos competentes da Administração Pública. Embora a recorrente apresente laudos e atestados médicos particulares que divergem das conclusões adotadas pela perícia oficial, a mera existência de documentos técnicos conflitantes não é suficiente, neste momento, para evidenciar de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à capacidade laborativa da servidora, à adequação e suficiência do laudo administrativo, à efetiva possibilidade de reabilitação profissional e à alegada necessidade de prévia readaptação funcional. Tais questões demandam cognição exauriente e eventual produção de prova pericial judicial, incompatíveis com o exame sumário inerente ao pedido liminar. Também não se mostra possível, nesta fase processual, concluir pela manifesta nulidade do laudo administrativo ou pela prevalência das conclusões constantes dos documentos médicos particulares apresentados pela agravante, justamente porque a divergência técnica existente constitui o núcleo da controvérsia submetida ao juízo de conhecimento. A apuração da consistência, da metodologia empregada e do valor probatório dos elementos médicos produzidos por ambas as partes exige instrução adequada, sob pena de indevida antecipação do mérito da demanda. Assim, ao menos em juízo de delibação, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos, inexistindo elementos suficientes para autorizar a suspensão imediata dos efeitos da aposentadoria questionada. A controvérsia, portanto, demanda maior dilação probatória, a fim de aferir a efetiva probabilidade do direito invocado, o que inviabiliza, por ora, a concessão da medida pleiteada. Dessa forma, ausente, por ora, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência recursal, mostra-se desnecessário aprofundar a análise acerca do perigo de dano alegado. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar e mantenho a decisão agravada, ao menos até o pronunciamento do Colegiado. Diligências 1. Comunique-se o douto Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão, oportunizando, caso queira, as informações que entender pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se o agravado, a teor do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015; 3. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público atuante junto às Turmas Recursais, conforme artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015; 4. Em seguida, voltem os autos conclusos para análise. 5. Intimações e providências necessárias. Curitiba, 23 de julho de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator An
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA CARLA SOUZA PINTO
Réu INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICíPIO DE CURITIBA
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA DE FATIMA CORDEIRO
OAB: 57790/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Recurso: 0005134-45.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): ANDREIA CARLA SOUZA PINTO Agravado(s): Município de Curitiba/PR INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉIA CARLA SOUZA DE CASTRO RICARDO DOS SANTOS em face de decisão proferida pela Juíza de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0004801-18.2026.8.16.0004, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de nulidade de ato administrativo proposta em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba (IPMC) e do Município de Curitiba. A parte autora ajuizou ação visando à anulação do ato administrativo que determinou sua aposentadoria por incapacidade permanente, com o consequente restabelecimento do vínculo funcional e encaminhamento para reabilitação profissional. Sustenta que foi submetida à perícia médica administrativa em 11/05/2026, a qual concluiu pela incapacidade permanente para o trabalho, resultando na sua aposentadoria. Afirma, contudo, que o laudo administrativo é desprovido de fundamentação adequada, além de contrariar laudo de avaliação neuropsicológica e atestado psiquiátrico particulares, os quais apontariam incapacidade apenas temporária e possibilidade de reabilitação profissional. Alega, ainda, que não lhe foram oportunizadas medidas de readaptação funcional antes da conclusão pela incapacidade permanente. Requer, em sede recursal, a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do ato administrativo que a aposentou por incapacidade permanente, resguardando seu afastamento temporário e seu direito ao retorno gradual às atividades laborais conforme orientação médica, até o julgamento definitivo da demanda, bem como o posterior provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dois requisitos: a) probabilidade de direito e b) perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria deste momento processual, não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida postulada. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a aposentadoria da agravante decorreu de regular procedimento administrativo, precedido de avaliação médico-pericial realizada pelos órgãos competentes da Administração Pública. Embora a recorrente apresente laudos e atestados médicos particulares que divergem das conclusões adotadas pela perícia oficial, a mera existência de documentos técnicos conflitantes não é suficiente, neste momento, para evidenciar de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à capacidade laborativa da servidora, à adequação e suficiência do laudo administrativo, à efetiva possibilidade de reabilitação profissional e à alegada necessidade de prévia readaptação funcional. Tais questões demandam cognição exauriente e eventual produção de prova pericial judicial, incompatíveis com o exame sumário inerente ao pedido liminar. Também não se mostra possível, nesta fase processual, concluir pela manifesta nulidade do laudo administrativo ou pela prevalência das conclusões constantes dos documentos médicos particulares apresentados pela agravante, justamente porque a divergência técnica existente constitui o núcleo da controvérsia submetida ao juízo de conhecimento. A apuração da consistência, da metodologia empregada e do valor probatório dos elementos médicos produzidos por ambas as partes exige instrução adequada, sob pena de indevida antecipação do mérito da demanda. Assim, ao menos em juízo de delibação, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos, inexistindo elementos suficientes para autorizar a suspensão imediata dos efeitos da aposentadoria questionada. A controvérsia, portanto, demanda maior dilação probatória, a fim de aferir a efetiva probabilidade do direito invocado, o que inviabiliza, por ora, a concessão da medida pleiteada. Dessa forma, ausente, por ora, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência recursal, mostra-se desnecessário aprofundar a análise acerca do perigo de dano alegado. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar e mantenho a decisão agravada, ao menos até o pronunciamento do Colegiado. Diligências 1. Comunique-se o douto Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão, oportunizando, caso queira, as informações que entender pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se o agravado, a teor do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015; 3. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público atuante junto às Turmas Recursais, conforme artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015; 4. Em seguida, voltem os autos conclusos para análise. 5. Intimações e providências necessárias. Curitiba, 23 de julho de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator An