Detalhe do processo

0005134-13.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005134-13.2025.8.16.0001 Processo: 0005134-13.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$13.533,18 Autor(s): Cláudio Luiz Barry Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL 1. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Cláudio Luiz Barry em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. 2. Apresentado o laudo pericial técnico (mov. 86.2), a parte ré ofereceu impugnação no mov. 91.1, apontando supostas inconsistências metodológicas e requerendo esclarecimentos do expert. 3. O perito judicial apresentou seus esclarecimentos técnicos no mov. 96.1, respondendo pontualmente aos questionamentos acerca da biometria facial, do registro de IP e da integridade do código hash do contrato digital. 4. Intimadas as partes sobre os esclarecimentos, o autor manifestou concordância tácita ao reiterar seus pedidos anteriores (mov. 99.1). A parte ré, por sua vez, apresentou nova petição no mov. 101.1, alegando que as respostas do perito não sanaram as inconsistências apontadas, motivo pelo qual requereu a desconsideração total do laudo pericial e o julgamento imediato do feito. 5. Decido. 6. Indefiro o pedido de desconsideração do laudo pericial formulado pela parte ré no mov. 101.1. No sistema processual brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado (ou da valoração racional da prova), consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC). Caberá a este Juízo, por ocasião da prolação da sentença, sopesar o valor científico do laudo pericial e confrontá-lo com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Portanto, a discordância da parte quanto às conclusões do perito não é motivo para a invalidação ou desconsideração do trabalho técnico nesta fase processual. 7. Ademais, constata-se que o perito cumpriu satisfatoriamente o seu múnus, prestando as informações complementares necessárias em estrita observância ao artigo 477, § 2º, do CPC. 8. Diante da suficiência dos elementos de convicção colhidos e inexistindo a necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. 9. Decorrido o prazo para as partes impugnarem a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLáUDIO LUIZ BARRY

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DOS SANTOS GOMES

OAB: 28164/MS

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005134-13.2025.8.16.0001 Processo: 0005134-13.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$13.533,18 Autor(s): Cláudio Luiz Barry Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL 1. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Cláudio Luiz Barry em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. 2. Apresentado o laudo pericial técnico (mov. 86.2), a parte ré ofereceu impugnação no mov. 91.1, apontando supostas inconsistências metodológicas e requerendo esclarecimentos do expert. 3. O perito judicial apresentou seus esclarecimentos técnicos no mov. 96.1, respondendo pontualmente aos questionamentos acerca da biometria facial, do registro de IP e da integridade do código hash do contrato digital. 4. Intimadas as partes sobre os esclarecimentos, o autor manifestou concordância tácita ao reiterar seus pedidos anteriores (mov. 99.1). A parte ré, por sua vez, apresentou nova petição no mov. 101.1, alegando que as respostas do perito não sanaram as inconsistências apontadas, motivo pelo qual requereu a desconsideração total do laudo pericial e o julgamento imediato do feito. 5. Decido. 6. Indefiro o pedido de desconsideração do laudo pericial formulado pela parte ré no mov. 101.1. No sistema processual brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado (ou da valoração racional da prova), consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC). Caberá a este Juízo, por ocasião da prolação da sentença, sopesar o valor científico do laudo pericial e confrontá-lo com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Portanto, a discordância da parte quanto às conclusões do perito não é motivo para a invalidação ou desconsideração do trabalho técnico nesta fase processual. 7. Ademais, constata-se que o perito cumpriu satisfatoriamente o seu múnus, prestando as informações complementares necessárias em estrita observância ao artigo 477, § 2º, do CPC. 8. Diante da suficiência dos elementos de convicção colhidos e inexistindo a necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. 9. Decorrido o prazo para as partes impugnarem a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito