Detalhe do processo

0005129-93.2021.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005129-93.2021.8.16.0077 Processo: 0005129-93.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.138,92 Autor(s): LAERCI DA SILVA LIMA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por LAERCI DA SILVA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, fundada em alegada incorreção na atualização monetária e nos juros creditados em conta vinculada ao PIS/PASEP de titularidade do autor. Deferida a produção de prova pericial contábil, a perita nomeada apresentou laudo no mov. 155.2. O réu manifestou-se nos movs. 158.1 e 158.2 e apresentou parecer técnico elaborado por assistente, no qual foram formuladas divergências quanto aos critérios adotados e apresentado recálculo alternativo. Intimada, a perita prestou esclarecimentos no mov. 176.1 e manteve as conclusões do laudo pericial. 2. Assim, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a complementação do laudo pericial constante do mov. 176.1, em cumprimento ao item "2" do despacho de mov. 163.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LAERCI DA SILVA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

JORDANO LYON DELLA PASQUA DA SILVA

OAB: 105847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005129-93.2021.8.16.0077 Processo: 0005129-93.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.138,92 Autor(s): LAERCI DA SILVA LIMA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por LAERCI DA SILVA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, fundada em alegada incorreção na atualização monetária e nos juros creditados em conta vinculada ao PIS/PASEP de titularidade do autor. Deferida a produção de prova pericial contábil, a perita nomeada apresentou laudo no mov. 155.2. O réu manifestou-se nos movs. 158.1 e 158.2 e apresentou parecer técnico elaborado por assistente, no qual foram formuladas divergências quanto aos critérios adotados e apresentado recálculo alternativo. Intimada, a perita prestou esclarecimentos no mov. 176.1 e manteve as conclusões do laudo pericial. 2. Assim, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a complementação do laudo pericial constante do mov. 176.1, em cumprimento ao item "2" do despacho de mov. 163.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito