Detalhe do processo

0005127-81.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005127-81.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): FERNANDO JORGE QUIRINO DO NASCIMENTO Autos nº. 0005127-81.2026.8.16.0196 1. Notifique-se o denunciado FERNANDO JORGE QUIRINO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, para oferecer defesa preliminar, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06. Na hipótese de escoar o prazo sem exibição da defesa ou de o acusado declarar, no ato da notificação, não ter condições de constituir defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública atuante neste Juízo. O réu deverá, em sua defesa preliminar, especificar as provas que pretende produzir e, se for o caso, arrolar até 5 (cinco) testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06. Caso sejam arroladas testemunhas na defesa preliminar, deverá o Defensor manifestar, desde logo, quais são conhecedoras do fato e quais são meramente abonatórias de conduta. 2. Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público no item 2 da cota ministerial. Ainda, notifique-se o réu a respeito da recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, cf. item 6 da cota retro. De igual modo, ciência quanto à impossibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, em razão de a pena mínima cominada superar a baliza legal de 1 (um) ano, nos termos do artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95, cf. item 5 da cota ministerial. 3. Tendo em vista o advento da Lei 12.961/2014 e seu art. 3º (alteração do art. 50, com acréscimo do § 3º da Lei 11.343/2006) determino a destruição das drogas apreendidas nestes autos, guardando-se as amostras necessárias à realização dos laudos definitivos. Em cumprimento ao § 4º do art. 3º da Lei 12.961/2014, oficie-se à Autoridade Policial, com a qual se encontra a apreensão, para que informe a data agendada para a destruição. Outrossim, quanto a incineração da droga apreendida, ressalte-se que se deverá manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. 4. Aguarde-se a juntada do laudo pericial definitivo da substância apreendida (ofício de mov. 1.17), que deverá ser providenciada, de preferência, até a realização da audiência de instrução e julgamento. 5. Aguarde-se a juntada das imagens das câmeras corporais (Bodycams B436 e B444), já requisitadas pelo Ministério Público conforme manifestação de mov. 51.1. 6. Intimem-se a defesa e o Ministério Público para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam com a realização da audiência de forma virtual. Em caso de silêncio de quaisquer das partes, presumir-se-á a concordância com o modelo virtual. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito f
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO JORGE QUIRINO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOLANGE SERAFIM

OAB: 86775/PR

JOSÉ ALBERTO PEREIRA JUNIOR

OAB: 95024/PR

MYLENA APARECIDA PEREIRA

OAB: 118327/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005127-81.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): FERNANDO JORGE QUIRINO DO NASCIMENTO Autos nº. 0005127-81.2026.8.16.0196 1. Notifique-se o denunciado FERNANDO JORGE QUIRINO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, para oferecer defesa preliminar, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06. Na hipótese de escoar o prazo sem exibição da defesa ou de o acusado declarar, no ato da notificação, não ter condições de constituir defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública atuante neste Juízo. O réu deverá, em sua defesa preliminar, especificar as provas que pretende produzir e, se for o caso, arrolar até 5 (cinco) testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06. Caso sejam arroladas testemunhas na defesa preliminar, deverá o Defensor manifestar, desde logo, quais são conhecedoras do fato e quais são meramente abonatórias de conduta. 2. Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público no item 2 da cota ministerial. Ainda, notifique-se o réu a respeito da recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, cf. item 6 da cota retro. De igual modo, ciência quanto à impossibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, em razão de a pena mínima cominada superar a baliza legal de 1 (um) ano, nos termos do artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95, cf. item 5 da cota ministerial. 3. Tendo em vista o advento da Lei 12.961/2014 e seu art. 3º (alteração do art. 50, com acréscimo do § 3º da Lei 11.343/2006) determino a destruição das drogas apreendidas nestes autos, guardando-se as amostras necessárias à realização dos laudos definitivos. Em cumprimento ao § 4º do art. 3º da Lei 12.961/2014, oficie-se à Autoridade Policial, com a qual se encontra a apreensão, para que informe a data agendada para a destruição. Outrossim, quanto a incineração da droga apreendida, ressalte-se que se deverá manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. 4. Aguarde-se a juntada do laudo pericial definitivo da substância apreendida (ofício de mov. 1.17), que deverá ser providenciada, de preferência, até a realização da audiência de instrução e julgamento. 5. Aguarde-se a juntada das imagens das câmeras corporais (Bodycams B436 e B444), já requisitadas pelo Ministério Público conforme manifestação de mov. 51.1. 6. Intimem-se a defesa e o Ministério Público para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam com a realização da audiência de forma virtual. Em caso de silêncio de quaisquer das partes, presumir-se-á a concordância com o modelo virtual. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito f