Detalhe do processo

0005127-34.2024.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005127-34.2024.8.16.0105 Processo: 0005127-34.2024.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$124.616,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OLIVEIRA ALENCAR ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA e de ANTONIO OLIVEIRA ALENCAR, este indicado na inicial na qualidade de avalista, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05953-7, emitida em 09 de agosto de 2022, cujo débito, atualizado, foi apontado em R$ 124.616,63 (mov. 1.1). Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte executada e delinearam-se as medidas executivas a serem adotadas (mov. 23.1). O executado ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA foi citado por oficial de justiça (mov. 62.1) e opôs embargos à execução, recebidos, sem efeito suspensivo, nos autos apensos nº 0003696-28.2025.8.16.0105 (mov. 69.1). Quanto ao executado ANTONIO OLIVEIRA ALENCAR, o oficial de justiça devolveu o mandado certificando que o executado se encontra acamado, acometido de Doença de Alzheimer e de Doença de Parkinson, juntando laudo médico (mov. 63.1). Expedida ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (mov. 90.1), foram bloqueados R$ 209,18 em nome de Roberto e R$ 77,45 em nome de Antonio (mov. 91.1). Intimada a manifestar-se (mov. 96.1), a parte exequente requereu a busca de bens pelo sistema INFOJUD, com fundamento no art. 835, inciso IV, do CPC, e a anotação, para fins de intimação, do nome do advogado Dr. Jorge Luiz Reis Fernandes (movs. 94.1 e 99.1). Sobreveio a devolução dos autos, sem manifestação, pelo Juízo substituto (art. 2º, §3º, do Decreto Judiciário nº 416/2022, mov. 102.1), vindo os autos conclusos a este Juízo (mov. 103). É o relatório. Decido. De início, impõe-se enfrentar questão de ordem pública que precede a análise do requerimento de busca patrimonial. Ao devolver o mandado, o Sr. Oficial de Justiça, cuja certidão é dotada de fé pública, atestou que o executado ANTONIO OLIVEIRA ALENCAR se encontra acamado, acometido de Doença de Alzheimer (CID-10 G30) e de Doença de Parkinson (CID-10 G20), juntando laudo médico, subscrito por profissional regularmente inscrita no CRM/PR sob o nº 36.859, no qual se conclui que o executado “não apresenta condições mentais para responder por seus próprios atos, sendo incapaz de realizar atos da vida civil de forma consciente e segura, incluindo a gestão de finanças e atividades bancárias” (mov. 63.1). Nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil, não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, incumbindo ao oficial de justiça descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (§1º) e, para examinar o citando, ao juiz nomear médico que apresente laudo; reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, restrita a nomeação à causa, na pessoa de quem a citação será feita (§§3º e 4º). Coteja-se a norma com a hipótese dos autos. A certidão do meirinho e o laudo médico que a acompanha revelam quadro de comprometimento cognitivo grave e de natureza degenerativa, apto a comprometer não só a validade da citação, mas a própria capacidade processual do executado, que não pode figurar validamente no polo passivo desacompanhado de representação (arts. 70 e 71 do CPC). Não se afigura possível, nesse cenário, avançar em atos de constrição patrimonial em face de ANTONIO OLIVEIRA ALENCAR antes de definida a sua capacidade e, se confirmada a impossibilidade, nomeado curador, sob pena de nulidade. Cumpre observar, ademais, que o laudo médico constante dos autos foi emitido por sistema particular e não foi apresentado por pessoa da família do executado, de modo que não se acha satisfeita a hipótese de dispensa do §2º do artigo 245, impondo-se a aferição da incapacidade na forma do §1º. No que toca ao requerimento de busca de bens pelo sistema INFOJUD (mov. 94.1, reiterado à mov. 99.1), o pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora. Em que pese seja possível a busca de bens através do sistema que requereu o exequente, há outros meios hábeis à localização de bens passíveis de penhora de propriedade dos executados, sobretudo de dinheiro, que deve anteceder a busca de outros bens, observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil. O INFOJUD, voltado à obtenção das declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias, ostenta caráter subsidiário e pressupõe o insucesso das diligências que lhe antecedem. No caso, embora a parte exequente afirme que “foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD” (mov. 94.1), os autos revelam que apenas a constrição via SISBAJUD foi efetivada (movs. 90.1 e 91.1), não tendo sido realizada a busca de veículos via RENAJUD, medida anterior e menos gravosa, expressamente prevista no item 6 da decisão de mov. 23.1, de sorte que o mero requerimento das diligências não supre a necessidade do seu efetivo e infrutífero resultado. Em caso análogo, acerca da ordem preferencial de penhora, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDICADO PELO EXEQUENTE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM PREFERENCIAL. PENHORA DE DINHEIRO QUE POSSUI PRIORIDADE ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO (CPC, ART. 835, § 1º). AUSÊNCIA DE TENTATIVA ANTERIOR DE PENHORA VIA BACENJUD QUE, NO CASO, INVIABILIZA TAMBÉM A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029861-15.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 23.11.2020) – Negritei. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a penhora de quotas sociais de empresa da qual o executado é sócio único. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Penhora de quotas sociais. Possibilidade jurídica (art. 835, IX, do CPC). Necessidade, contudo, de observância à ordem de preferência legal e ao esgotamento de diligências prévias. Ausência de comprovação da efetiva realização de buscas via Renajud e Infojud nos autos de origem. Mero requerimento que não supre a necessidade de resultado infrutífero. Existência de penhora sobre bens imóveis. Pendência de embargos de terceiro que, por si só, não afasta a possibilidade de satisfação do crédito. Flexibilização da ordem do art. 835 do CPC inviável neste momento processual. Decisão mantida por fundamento diverso. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024955-69.2026.8.16.0000 - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 01.06.2026) – Negritei. Não socorre a parte exequente a invocação de precedentes (mov. 94.1) segundo os quais a utilização dos sistemas conveniados independeria do prévio esgotamento de diligências, porquanto o que aqui se reconhece não é a exigência de exaurimento de todos os meios, mas a necessidade de observância da ordem legal (art. 835 do CPC) e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), com o efetivo cumprimento da medida anterior e menos gravosa, a busca de veículos via RENAJUD, requerida pela própria exequente e que, conquanto autorizada (item 6 da decisão de mov. 23.1), ainda não foi realizada. Some-se a isso que a capacidade de um dos executados pende de aferição (mov. 63.1), o que reforça a inadequação de se avançar, neste momento, em medida de busca patrimonial de caráter subsidiário. Por fim, o requerimento de que as intimações da parte exequente sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB/SP nº 220.917) comporta deferimento, na forma do artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 2. DETERMINO a realização de exame médico para aferição da capacidade do executado ANTONIO OLIVEIRA ALENCAR (art. 245, §1º, do CPC), para a realização da perícia, nomeio o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, especialista em Perícias Médicas, CRM 36088, telefone (44) 99713 5048. 2.1. Intimem-se as partes para ciência e para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos, e cientifique-se a parte executada da necessidade de comparecimento presencial na data e horário agendados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, a fim de evitar atraso na pauta, para realização do exame médico e colheita da prova pericial. Destaco que a parte deve ser intimada por oficial de justiça 2.2. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. 2.3. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.4. Consigno, desde logo, que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais recairá sobre o Estado do Paraná, considerando que foi determinada de ofício por este magistrado. 2.5. A fim de que seja realizado o estudo social, nomeio, para atuar como perita nos presentes autos, a Sra. CAROLINE LIMA GIMENES, psicóloga, telefone: (44) 99714-8991, e-mail: gimenes.psi@hotmail.com, podendo ser encontrada à Rua Saldanha Marinho, nº 344, casa, Panorama, Loanda/PR, CEP: 87.900-000. 3. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que verifique eventual interesse em intervir na demanda (art. 178, inciso II, do CPC). 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de busca de bens pelo sistema INFOJUD (movs. 94.1 e 99.1). 5. DETERMINO à Secretaria que, recolhidas as custas respectivas, se ainda não recolhidas (art. 17 da Portaria nº 32/2025), proceda à busca de veículos pelo sistema RENAJUD em nome dos executados, nos termos do item 6 da decisão de mov. 23.1; sendo positiva a busca quanto ao executado ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA, aplique-se o item 6.1 daquela decisão. Quanto ao executado ANTONIO OLIVEIRA ALENCAR, eventual constrição fica suspensa até a definição de sua capacidade e a nomeação de curador, se for o caso. Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira as medidas que entender pertinentes, observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil. 6. Anote a Secretaria que as intimações e publicações dirigidas à parte exequente se façam exclusivamente em nome do advogado Dr. Jorge Luiz Reis Fernandes, OAB/SP nº 220.917, conforme requerido. 7. Juntado o laudo médico e cumpridas as demais diligências, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 72571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005127-34.2024.8.16.0105 Processo: 0005127-34.2024.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$124.616,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO OLIVEIRA ALENCAR ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA e de ANTONIO OLIVEIRA ALENCAR, este indicado na inicial na qualidade de avalista, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05953-7, emitida em 09 de agosto de 2022, cujo débito, atualizado, foi apontado em R$ 124.616,63 (mov. 1.1). Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte executada e delinearam-se as medidas executivas a serem adotadas (mov. 23.1). O executado ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA foi citado por oficial de justiça (mov. 62.1) e opôs embargos à execução, recebidos, sem efeito suspensivo, nos autos apensos nº 0003696-28.2025.8.16.0105 (mov. 69.1). Quanto ao executado ANTONIO OLIVEIRA ALENCAR, o oficial de justiça devolveu o mandado certificando que o executado se encontra acamado, acometido de Doença de Alzheimer e de Doença de Parkinson, juntando laudo médico (mov. 63.1). Expedida ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (mov. 90.1), foram bloqueados R$ 209,18 em nome de Roberto e R$ 77,45 em nome de Antonio (mov. 91.1). Intimada a manifestar-se (mov. 96.1), a parte exequente requereu a busca de bens pelo sistema INFOJUD, com fundamento no art. 835, inciso IV, do CPC, e a anotação, para fins de intimação, do nome do advogado Dr. Jorge Luiz Reis Fernandes (movs. 94.1 e 99.1). Sobreveio a devolução dos autos, sem manifestação, pelo Juízo substituto (art. 2º, §3º, do Decreto Judiciário nº 416/2022, mov. 102.1), vindo os autos conclusos a este Juízo (mov. 103). É o relatório. Decido. De início, impõe-se enfrentar questão de ordem pública que precede a análise do requerimento de busca patrimonial. Ao devolver o mandado, o Sr. Oficial de Justiça, cuja certidão é dotada de fé pública, atestou que o executado ANTONIO OLIVEIRA ALENCAR se encontra acamado, acometido de Doença de Alzheimer (CID-10 G30) e de Doença de Parkinson (CID-10 G20), juntando laudo médico, subscrito por profissional regularmente inscrita no CRM/PR sob o nº 36.859, no qual se conclui que o executado “não apresenta condições mentais para responder por seus próprios atos, sendo incapaz de realizar atos da vida civil de forma consciente e segura, incluindo a gestão de finanças e atividades bancárias” (mov. 63.1). Nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil, não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, incumbindo ao oficial de justiça descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (§1º) e, para examinar o citando, ao juiz nomear médico que apresente laudo; reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, restrita a nomeação à causa, na pessoa de quem a citação será feita (§§3º e 4º). Coteja-se a norma com a hipótese dos autos. A certidão do meirinho e o laudo médico que a acompanha revelam quadro de comprometimento cognitivo grave e de natureza degenerativa, apto a comprometer não só a validade da citação, mas a própria capacidade processual do executado, que não pode figurar validamente no polo passivo desacompanhado de representação (arts. 70 e 71 do CPC). Não se afigura possível, nesse cenário, avançar em atos de constrição patrimonial em face de ANTONIO OLIVEIRA ALENCAR antes de definida a sua capacidade e, se confirmada a impossibilidade, nomeado curador, sob pena de nulidade. Cumpre observar, ademais, que o laudo médico constante dos autos foi emitido por sistema particular e não foi apresentado por pessoa da família do executado, de modo que não se acha satisfeita a hipótese de dispensa do §2º do artigo 245, impondo-se a aferição da incapacidade na forma do §1º. No que toca ao requerimento de busca de bens pelo sistema INFOJUD (mov. 94.1, reiterado à mov. 99.1), o pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora. Em que pese seja possível a busca de bens através do sistema que requereu o exequente, há outros meios hábeis à localização de bens passíveis de penhora de propriedade dos executados, sobretudo de dinheiro, que deve anteceder a busca de outros bens, observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil. O INFOJUD, voltado à obtenção das declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias, ostenta caráter subsidiário e pressupõe o insucesso das diligências que lhe antecedem. No caso, embora a parte exequente afirme que “foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD” (mov. 94.1), os autos revelam que apenas a constrição via SISBAJUD foi efetivada (movs. 90.1 e 91.1), não tendo sido realizada a busca de veículos via RENAJUD, medida anterior e menos gravosa, expressamente prevista no item 6 da decisão de mov. 23.1, de sorte que o mero requerimento das diligências não supre a necessidade do seu efetivo e infrutífero resultado. Em caso análogo, acerca da ordem preferencial de penhora, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDICADO PELO EXEQUENTE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM PREFERENCIAL. PENHORA DE DINHEIRO QUE POSSUI PRIORIDADE ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO (CPC, ART. 835, § 1º). AUSÊNCIA DE TENTATIVA ANTERIOR DE PENHORA VIA BACENJUD QUE, NO CASO, INVIABILIZA TAMBÉM A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029861-15.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 23.11.2020) – Negritei. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a penhora de quotas sociais de empresa da qual o executado é sócio único. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Penhora de quotas sociais. Possibilidade jurídica (art. 835, IX, do CPC). Necessidade, contudo, de observância à ordem de preferência legal e ao esgotamento de diligências prévias. Ausência de comprovação da efetiva realização de buscas via Renajud e Infojud nos autos de origem. Mero requerimento que não supre a necessidade de resultado infrutífero. Existência de penhora sobre bens imóveis. Pendência de embargos de terceiro que, por si só, não afasta a possibilidade de satisfação do crédito. Flexibilização da ordem do art. 835 do CPC inviável neste momento processual. Decisão mantida por fundamento diverso. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024955-69.2026.8.16.0000 - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 01.06.2026) – Negritei. Não socorre a parte exequente a invocação de precedentes (mov. 94.1) segundo os quais a utilização dos sistemas conveniados independeria do prévio esgotamento de diligências, porquanto o que aqui se reconhece não é a exigência de exaurimento de todos os meios, mas a necessidade de observância da ordem legal (art. 835 do CPC) e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), com o efetivo cumprimento da medida anterior e menos gravosa, a busca de veículos via RENAJUD, requerida pela própria exequente e que, conquanto autorizada (item 6 da decisão de mov. 23.1), ainda não foi realizada. Some-se a isso que a capacidade de um dos executados pende de aferição (mov. 63.1), o que reforça a inadequação de se avançar, neste momento, em medida de busca patrimonial de caráter subsidiário. Por fim, o requerimento de que as intimações da parte exequente sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB/SP nº 220.917) comporta deferimento, na forma do artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 2. DETERMINO a realização de exame médico para aferição da capacidade do executado ANTONIO OLIVEIRA ALENCAR (art. 245, §1º, do CPC), para a realização da perícia, nomeio o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, especialista em Perícias Médicas, CRM 36088, telefone (44) 99713 5048. 2.1. Intimem-se as partes para ciência e para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos, e cientifique-se a parte executada da necessidade de comparecimento presencial na data e horário agendados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, a fim de evitar atraso na pauta, para realização do exame médico e colheita da prova pericial. Destaco que a parte deve ser intimada por oficial de justiça 2.2. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. 2.3. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.4. Consigno, desde logo, que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais recairá sobre o Estado do Paraná, considerando que foi determinada de ofício por este magistrado. 2.5. A fim de que seja realizado o estudo social, nomeio, para atuar como perita nos presentes autos, a Sra. CAROLINE LIMA GIMENES, psicóloga, telefone: (44) 99714-8991, e-mail: gimenes.psi@hotmail.com, podendo ser encontrada à Rua Saldanha Marinho, nº 344, casa, Panorama, Loanda/PR, CEP: 87.900-000. 3. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que verifique eventual interesse em intervir na demanda (art. 178, inciso II, do CPC). 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de busca de bens pelo sistema INFOJUD (movs. 94.1 e 99.1). 5. DETERMINO à Secretaria que, recolhidas as custas respectivas, se ainda não recolhidas (art. 17 da Portaria nº 32/2025), proceda à busca de veículos pelo sistema RENAJUD em nome dos executados, nos termos do item 6 da decisão de mov. 23.1; sendo positiva a busca quanto ao executado ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA, aplique-se o item 6.1 daquela decisão. Quanto ao executado ANTONIO OLIVEIRA ALENCAR, eventual constrição fica suspensa até a definição de sua capacidade e a nomeação de curador, se for o caso. Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira as medidas que entender pertinentes, observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil. 6. Anote a Secretaria que as intimações e publicações dirigidas à parte exequente se façam exclusivamente em nome do advogado Dr. Jorge Luiz Reis Fernandes, OAB/SP nº 220.917, conforme requerido. 7. Juntado o laudo médico e cumpridas as demais diligências, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito