0005127-13.2024.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0005127-13.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, HÉLIO MÜLLER JÚNIOR. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Hélio Müller Júnior, brasileiro, portador do RG nº 10.178.200-0/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 063.327.879-37, nascido a 17 de novembro de 1987, filho de Loiva Iliane Müller e Hélio Müller, residente à Rua José Ricardo Stenzel, nº 1457, na cidade de Quatro Pontes, nesta Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13 (1º fato) e do art. 147, caput (2º fato), ambos do Código Penal, conjugados com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: No dia 18 de agosto de 2024, por volta das 19h00min, na residência da mãe da vítima, localizada na rua São Gabriel, nº 274, centro, na cidade de Quatro Pontes e Comarca de Marechal Cândido Rondon, o denunciado HELIO MULLER JUNIOR, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima B.B.O.R., sua companheira, na medida em que desferiu um soco em sua boca, a segurou fortemente em seus braços e lhe desferiu um tapa no rosto. Ainda, desferiu um golpe com uma jarra de tererê nas mãos da vítima. Inicialmente, o denunciado desferiu um soco no rosto da vítima. Após, quando a vítima já se encontrava na residência de sua mãe, o denunciado se deslocou até o local. O denunciado insistiu para que a vítima voltasse para casa, contudo ela se negou, momento em que as demais agressões ocorreram. As agressões causaram na vítima lesão corporal de natureza leve, consistente em: 1 - Hematoma submucoso na região lateral direita da parte interna do lábio inferior, com aproximadamente 2cm de diâmetro. 2 - Equimose arroxeada, com 2cm de diâmetro, na região epigástrica. 3 - Equimose arroxeada com 3cm de diâmetro, associada a escoriação com 1cm de comprimento, na região posterior do ombro esquerdo. 4 - Equimose arroxeada no dorso da mão direita, proximal à falange proximal do dedo indicador. 5 - Equimose arroxeada no dorso do dedo mínimo e proximal à falange proximal do quarto dedo (cf. imagens de lesões corporais mov.’s 5.1 - 5.6 e laudo de lesão de movimento 38.1.). 2º Fato: Nas mesmas condições de tempo e local descritas no primeiro fato, o denunciado HELIO MULLER JUNIOR, agindo com consciência e vontade, ameaçou a vítima B.B.O.R., sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que ela não poderia ficar mais na cidade, uma vez que poderia acontecer algo, causando em Bruna fundado temor. A condição de procedibilidade, consistente na representação da vítima, consta ao mov. 1.11. Recepcionada a basilar (mov. 64.1), pessoalmente citado (item 80.1), o réu respondeu à acusação (seq. 86.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 90.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 126.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de Edemar João Homa, Amanda Maria Mielke e Jonas Santi Bregoche, de cujas oitivas se desistiu e interrogatório do acusado, as partes, sem outras provas a produzir, apresentaram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado (mov. 126.4), a defesa, sustentando ausência de provas e legítima defesa, requereu sua absolvição (mov. 133.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (seq. 1.5), pelas fotografias (mov’s. 5.1 a 5.6), pelo laudo de lesões corporais (mov. 38.1) e pela prova oral colhida. No que se refere à titularidade da autoria, o réu, que, na fase embrionária, negou as agressões (mov. 1.13), em Juízo, disse que, no dia dos fatos, fez um comentário impróprio sobre a prima da vítima, que ela não gostou do comentário e, quando estavam indo embora, ela começou a agredi-lo, de modo que apenas se defendeu, que não proferiu qualquer ameaça (mov. 125.3) Veja-se, portanto, que ele negou a ameaça e confessou a agressão, mas alegou que o fez somente para se defender. Entretanto, sua versão não tem como ser acolhida, porque escoteira e divorciada do restante conjunto probatório colhido nos autos. Com efeito, na fase policial, a vítima B.B.O.R. aduziu que, no dia dos fatos, estavam em uma confraternização familiar, em razão do batizado de seu sobrinho, na cidade de Assis Chateaubriand/PR, que, quando estavam retornando, o acusado logo começou a xingá-la e desferiu um soco em sua boca, que, para se defender, revidou, mas as agressões continuaram, que, chegando à cidade de Quatro Pontes, foi para a casa de sua mãe, que ele foi até lá e novamente a agrediu com tapas, que ele também agrediu seu padrasto e o pai dele acionou a Polícia Militar, que também foi ameaçada por ele, que lhe teria dito que ela não poderia mais ficar na cidade e que a vida dela havia acabado (mov. 1.11). Em Juízo, novamente ela declarou que, naquele dia, estavam em um batizado e beberam bastante, que, quando estavam retornando, ele passou a xingá-la dentro do carro, insinuando que ela teria outra pessoa, que, em razão das ofensas, desferiu um tapa nele, momento em que ele passou a agredi-la, que ele desceu do carro e, então, dirigiu até a cidade de Quatro Pontes e foi para casa de sua mãe, que ele foi até o local e novamente passou a agredi-la, a apanhando pelo braço e lhe desferindo tapas, que ele foi contido por familiares dele e agrediu seu padrasto, momento em que o pai dele acionou a Polícia Militar, que, durante a discussão na casa de sua mãe, ele proferiu a ameaça narrada na denúncia, que, após esses fatos, chegaram a reatar o relacionamento, mas, atualmente, estão separados (mov. 125.1). Destaque-se que, sob a égide do ‘Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero’, de observância obrigatória, por exegese da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). Dito de outro modo, a palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações.[1] No caso, a palavra da vítima é corroborada pelo depoimento extrajudicial dos policiais militares Edemar João Homa e Amanda Maria Mielke, que atenderam a ocorrência e confirmaram que, naquele dia, em um primeiro momento, atenderam a vítima, no destacamento da polícia e, mais tarde, foram acionados pelo pai do incriminado, lhes dizendo que seu filho havia ido até a casa da mãe da vítima, que foram até lá e efetuaram a prisão em flagrante dele, que a vítima apresentava diversas lesões e Hélio a ameaçou na presença da equipe policial (mov’s. 1.7 e 1.9). Jonas Santi Bregoche (mov. 38.2) e Fernanda Consuelo Muller (mov. 125.2), apesar de não terem presenciado especificamente os fatos, confirmaram que era vizinhos da residência de mãe da vítima e que precisaram ir até lá para conter o réu, porque ele e o padrasto dela estavam se agredindo. Pois bem. No que diz respeito ao crime de lesão corporal (1º fato), a materialidade delitiva também restou comprovada pelo laudo de lesões corporais, que atestou que a vítima apresentava hematoma submucoso na região lateral direita da parte interna do lábio inferior, com aproximadamente 2cm de diâmetro, equimose arroxeada, com 2cm de diâmetro, na região epigástrica, equimose arroxeada com 3cm de diâmetro, associada a escoriação com 1cm de comprimento, na região posterior do ombro esquerdo, equimose arroxeada no dorso da mão direita, proximal à falange proximal do dedo indicador e equimose arroxeada no dorso do dedo mínimo e proximal à falange proximal do quarto dedo, condizentes com seu relato. Consequentemente, a desclassificação para contravenção penal de vias de fato é inviável diante da existência de lesão corporal comprovada por exame pericial.[2] A alegação de legítima defesa não merece prosperar. Neste ponto, a defesa, juntando imagens do interrogatório extrajudicial do acusado, alega que ele estava muito machucado, mas não há nada a indicar que a vítima tenha sido a responsável por tais lesões. Na fase extrajudicial, o próprio incriminado afirmou que os policiais militares responsáveis por sua prisão teriam sido os responsáveis por tais hematomas. Além disso, antes de sua prisão, ele teria se envolvido em uma luta corporal com o padrasto da vítima. Registre-se, ademais, que a vítima não nega que, naquele dia, após ser gravemente ofendida, desferiu o primeiro tapa no réu. Contudo, posteriormente, ele a agrediu violentamente e, na sequência, ele que foi até a residência da mãe dela, local em que ela estava e a agrediu novamente. Logo, ele não apenas buscou se defender do tapa inicial lhe desferido pela vítima, como foi atrás dela novamente, com o objetivo de continuar as ofensas, agressões e ameaças. Neste sentido, se sabe que não há que se falar em legítima defesa se a agressão se iniciou pelo denunciado, utilizando-se ele de força desproporcional e havia meios mais eficazes para repelir ou evitar a suposta agressão.4 Outrossim, o crime de ameaça (2º fato), por ser formal, se consuma no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do sujeito passivo, sendo indispensável que a vítima efetivamente se sinta ameaçada (potencial intimidatório). In casu, não há dúvidas que, naquele momento, ela sentiu verdadeiro temor, tanto que solicitou medidas protetivas de urgência e, embora as alegações da defesa, é assente entendimento da jurisprudência que o delito de ameaça possui natureza formal e prescinde de dolo específico, bastando que as palavras proferidas sejam aptas a incutir fundado temor na vítima, o que se verificou no caso concreto, sendo irrelevante o fato de as ameaças terem sido proferidas durante discussão do casal[3] e que a reconciliação posterior entre as partes não afasta a responsabilidade penal do Réu.[4] Portanto, inviável eventual absolvição, visto que as declarações da ofendida, ratificadas em Juízo e sob o crivo do contraditório, são coerentes e harmônicas e foram corroboradas por outras provas idôneas acostadas aos autos e a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.[5] Noutras palavras, especialmente em se tratando de fatos relativos à lei Maria da Penha, a palavra da ofendida, até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor, assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado.[6] Neste sentido, a orientação jurisprudencial, segundo ementas: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA NÃO CONHECIDOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1. O réu foi denunciado e processado como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, combinado com o art. 7º da Lei nº 11.340/06, por ter agredido fisicamente sua então convivente, em contexto de violência doméstica e familiar motivado por ciúmes.2. Após regular instrução criminal, o juízo de origem proferiu sentença condenatória.3. A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando, em síntese, a absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas, a desclassificação para contravenção penal, a fixação de regime inicial mais brando, o reconhecimento da atenuante da confissão e a exclusão da indenização por danos morais.4. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da condenação. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal em relação aos pedidos já acolhidos na sentença; (ii) saber se é possível a desclassificação do delito para contravenção penal não arguida em primeiro grau; (iii) saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) saber se há provas suficientes para manter a condenação; e (v) saber se é devida a indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso não comporta conhecimento quanto aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e de fixação de regime aberto, por ausência de interesse recursal, já que foram acolhidos na sentença.7. Também não se conhece do pedido de desclassificação do delito para contravenção penal de vias de fato, por caracterizar inovação recursal, uma vez que tal tese não foi deduzida perante o juízo de origem.8. Não é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pois o réu negou os fatos imputados, inexistindo admissão da prática delitiva.9. A palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos documentais e pelo laudo de lesões corporais, constitui prova suficiente da materialidade e autoria do delito de lesão corporal, com especial relevância dada à declaração da vítima em casos de violência doméstica.10. A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais é cabível nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 983), sendo presumido o dano moral nos casos de violência doméstica, bastando pedido expresso da acusação, como no caso.11. Precedentes citados reforçam a suficiência do conjunto probatório para a condenação e a validade da fixação de danos morais em sede criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento de pedidos já acolhidos na sentença. 2. É incabível a inovação recursal em sede de apelação criminal. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, quando coerente e corroborada por outras provas. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega os fatos. 5. É cabível a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando houver pedido expresso e se tratar de violência doméstica (sem destaque no original);[7] DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, C/C ART. 61, INC. II, ALÍNEA “D”, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NORMAL À ESPÉCIE. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR FIXADO NA SENTENÇA DESPROPORCIONAL AOS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL. REDUÇÃO DEVIDA. EX OFFICIO. ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica, imputada ao réu, em razão de agressões cometidas contra seu enteado, resultando na pena de 1 ano e 10 meses de detenção e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da agravante de meio cruel e a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as provas dos autos são suficientes para a condenação do réu pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, se a agravante de meio cruel está configurada e se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por depoimentos consistentes da vítima, corroborados por laudo de exame de lesões corporais e testemunho do genitor da vítima.4. O depoimento da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica e se manteve coerente ao longo do processo.5. A agravante do meio cruel foi afastada por ausência de elementos que demonstrem a intenção de infligir sofrimento desnecessário.6. O valor da indenização por danos morais foi considerado desproporcional e reduzido de ofício para um salário-mínimo, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais.7. Honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 600,00, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastando a agravante do meio cruel, com a modificação na dosimetria da pena e redução do valor da indenização por danos morais para 01 (um) salário-mínimo. Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância para a formação do juízo condenatório, sendo suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outras provas, e a agravante de meio cruel exige a demonstração inequívoca de sofrimento desnecessário, sendo afastada na ausência de elementos que justifiquem sua aplicação, além de que o valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e os critérios jurisprudenciais estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §9º, e 61, inc. II, alínea "d"; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0028163-48.2019.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Rafael Vieira De Vasconcellos Pedroso, j. 10.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002049-96.2019.8.16.0011, Rel. Des. Subst. Jaqueline Allievi, j. 10.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006266-97.2020.8.16.0028, Rel. Des. Subst. Jaqueline Allievi, j. 10.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que Luzimar Inácio da Silva foi condenado por agredir seu enteado, mas a agravante de "meio cruel" foi afastada, pois não ficou provado que ele quis causar sofrimento desnecessário. A pena foi reduzida para 1 ano e 25 dias de detenção, e o valor da indenização por danos morais foi diminuído de R$ 10.000,00 para 1 salário-mínimo, pois o valor anterior era considerado muito alto. A decisão foi baseada nas provas apresentadas, como o depoimento da vítima e o laudo médico que confirmou as lesões. Além disso, foram fixados honorários advocatícios de R$ 600,00 para a defesa (sem destaque no original);[8] APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR LAUDO PERICIAL – VALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – PROVIMENTO – DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.188/2021 - “NOVATIO LEGIS IN PEJUS” – NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – PENA RECÁLCULADA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 08 (OITO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, DIANTE DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (sem destaque no original).[9] Em relação ao crime de ameaça (2º fato), porque praticado com prevalecimento de relações domésticas, deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. Já em relação ao crime de lesão corporal (1º fato), apesar de tentar se esquivar da aplicação da lei penal, ele admitiu ter agredido a vítima, de modo que deve ser reconhecida, em seu favor, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, mas a confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual é devida a redução da fração de atenuação da pena, em razão da confissão qualificada,[10] de sorte que a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea qualificada está em consonância com a jurisprudência, a qual permite a redução em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada.[11] Por outro lado, diante da certidão de antecedentes (mov. 127.1), se impõe o reconhecimento da agravante da reincidência. O pedido da defesa de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, não merece acolhimento, porque não há, nos autos, qualquer evidência de sua configuração, visto que, não comprovado que o crime tenha sido praticado sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, impossível o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 129, do Código Penal.[12] Ressalte-se que a prova dos autos indica justamente o contrário: foi o réu quem iniciou a discussão, ofendendo a vítima com palavras de baixo calão. Por fim, porque mediante mais de uma ação, foi praticado mais de um crime, é de se aplicar, entre eles, o art. 69, do Código Penal. ISTO POSTO, ante a prova produzida, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Hélio Müller Júnior, precedentemente qualificado, às sanções do art. 129, § 13 (1º fato) e do art. 147, caput (2º fato), ambos do Código Penal, conjugados com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, registra 03 (três) condenações transitadas em julgado já alcançadas pelo período depurador (Autos de Ação Penal nº 0000883-95.2011.8.16.0112, Autos de Ação Penal nº 0006253-55.2011.8.16.0112 e Autos de Ação Penal nº 0001977-44.2012.8.16.0112), as quais serão utilizadas para repercutir seus maus antecedentes, visto que as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes.[13] Além disso, ele também registra uma condenação transitada em julgado antes do fato processado neste procedimento (Autos de Ação Penal nº 0005545-24.2019.8.16.0112), cuja pena foi extinta em 15 de agosto de 2023 (Autos de Execução de Pena nº 4000114- 78.2023.8.16.0021), utilizada para reconhecer sua reincidência. No procedimento, não há dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. As circunstâncias, contudo, deve ser valorada negativamente, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime.[14] Por fim, os motivos e as consequências dos delitos são as próprias da espécie, sem que a vítima tenha contribuído para as infrações penais. Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[15] presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias), fixo-lhe as penas: - pelo crime de lesão corporal (1º fato), em um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão qualificada e a agravante da reincidência, que se compensam parcialmente, majoro a sanção em 1/12 (um doze avos). Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, que se queda definitiva, à falta de outros fatores modificadores, em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão; - para o delito de ameaça (2º fato), em um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias detenção. Na segunda fase, reconhecida a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e a reincidência, aumento a pena de 1/3 (um terço). Na terceira etapa, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, que se mantém definitiva em 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. Diante do concurso material entre os delitos, Helio Muller Junior resta condenado a um total de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal. O sentenciado foi autuado em flagrante e preso em 18 de agosto de 2024 e liberado no dia seguinte, mediante o recolhimento de fiança. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Por isso, operada a detração penal, o saldo remanescente de pena a ser cumprida, pelo incriminado, totaliza 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são inviáveis, em razão da reincidência do réu, porque a infração foi cometida com violência à pessoa e em observância ao entendimento jurisprudencial dominante, consolidado na súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça. Diante da reincidência do incriminado, em observância ao disposto no art. 33, § 3º, do Diploma Repressivo, ele deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade lhe imposta em regime semiaberto, para o que designo a Colônia Penal Agrícola do Estado! Considerando que o sentenciado respondeu a este procedimento em liberdade e que inexistem, por ora, motivos para a decretação de sua prisão preventiva, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Neste caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração[16] e, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.[17] O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização da vítima, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 53.1, item 5). Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração em R$ 700,00 (setecentos reais), sem prejuízo de a ofendida, a teor do disposto no art. 63, do Código de Processo Penal, buscar, na esfera cível, a liquidação do dano efetivamente sofrido. Determino que, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a vítima seja comunicada do teor desta sentença. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais, intimando-se o sentenciado para que efetue o recolhimento das verbas; - expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Autorizo a Secretaria a proceder o levantamento integral da fiança depositada (mov. 1.15), recolhendo-se o valor das custas e da indenização, certificando-se e, devolvendo-se, ao sentenciado, o valor remanescente, se houver (art. 869, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, um crime foi cometido com violência e outro com ameaça, o sentenciado é reincidente específico e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ. AgRg no AREsp 2682075/SE. Relª Minª Daniela Teixeira. 5ª Turma. j. 19.02.2025. DJEN 24.02.2025. [2] TJPR. Apelação Criminal 0002659-92.2022.8.16.0097. Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza. 6ª Câmara Criminal. J. 06.07.2026. DJe. 06.07.2026. [3] TJPR. Apelação Criminal 0001275-85.2024.8.16.0045. Relª Andrea Fabiane Groth Busato. 6ª Câmara Criminal. j. 24.04.2026. DJe. 24.04.2026. [4] TJPR. Apelação Criminal 0001076-15.2023.8.16.0040. Rel. Des. Mario Nini Azzolini. 6ª Câmara Criminal. j. 13.04.2026. DJe. 13.04.2026. [5] STJ. AgRg no AREsp 1661307/PR. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 12.05.2020. DJe. 19.05.2020. [6] TJRS. Apelação Criminal 70079372355. Rel. Luiz Mello Guimarães. 2ª Câmara Criminal. j. 29.11.2018. DJe. 17.12.2018. [7] TJPR. Apelação Criminal 0010344-24.2023.8.16.0160. Rel. Des. Evandro Portugal. 1ª Câmara Criminal. j. 17.05.2025. DJe. 18.05.2025. [8] TJPR. Apelação Criminal 0000270-11.2023.8.16.0159. Rel. Sergio Luiz Patitucci. 1ª Câmara Criminal. j. 15.05.2025. DJe. 05.05.2025. [9] TJPR Apelação Criminal 0000144-51.2022.8.16.0108. Rel. Mauro Bley Pereira Junior (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau). 1ª Câmara Criminal. j. 10.05.2025. DJe. 10.05.2025. [10] STJ. AgRg no AREsp 2736052/RN. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 22.04.2025. DEN 29.04.2025. [11] STJ. AgRg no REsp 2157250/RS. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 30.04.2025. DJEN 07.05.2025. [12] TJMG. Apelação Criminal 10388130001026001. Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel. 3ª Câmara Criminal. j. 27.08.2019. Dje. 06.09.2019. [13] STJ. AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2213050/GO. Rel.ª Min.ª Laurita Vaz. 6ª Turma. J. 13.12.2022. DJe. 19.12.2022. [14] STJ. AgRg no AREsp 2657189/TO. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 15.10.2024. DJe. 18.10.2024. [15] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [16] STJ. AgRg no REsp 1668889/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 22.08.2017. DJe. 31.08.2017. [17]STJ. AgRg no REsp 1668889/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 22.08.2017. DJe. 31.08.2017.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HELIO MULLER JUNIOR
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDREW KLAUCK DIAS
OAB: 89022/PR
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24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0005127-13.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, HÉLIO MÜLLER JÚNIOR. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Hélio Müller Júnior, brasileiro, portador do RG nº 10.178.200-0/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 063.327.879-37, nascido a 17 de novembro de 1987, filho de Loiva Iliane Müller e Hélio Müller, residente à Rua José Ricardo Stenzel, nº 1457, na cidade de Quatro Pontes, nesta Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13 (1º fato) e do art. 147, caput (2º fato), ambos do Código Penal, conjugados com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: No dia 18 de agosto de 2024, por volta das 19h00min, na residência da mãe da vítima, localizada na rua São Gabriel, nº 274, centro, na cidade de Quatro Pontes e Comarca de Marechal Cândido Rondon, o denunciado HELIO MULLER JUNIOR, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima B.B.O.R., sua companheira, na medida em que desferiu um soco em sua boca, a segurou fortemente em seus braços e lhe desferiu um tapa no rosto. Ainda, desferiu um golpe com uma jarra de tererê nas mãos da vítima. Inicialmente, o denunciado desferiu um soco no rosto da vítima. Após, quando a vítima já se encontrava na residência de sua mãe, o denunciado se deslocou até o local. O denunciado insistiu para que a vítima voltasse para casa, contudo ela se negou, momento em que as demais agressões ocorreram. As agressões causaram na vítima lesão corporal de natureza leve, consistente em: 1 - Hematoma submucoso na região lateral direita da parte interna do lábio inferior, com aproximadamente 2cm de diâmetro. 2 - Equimose arroxeada, com 2cm de diâmetro, na região epigástrica. 3 - Equimose arroxeada com 3cm de diâmetro, associada a escoriação com 1cm de comprimento, na região posterior do ombro esquerdo. 4 - Equimose arroxeada no dorso da mão direita, proximal à falange proximal do dedo indicador. 5 - Equimose arroxeada no dorso do dedo mínimo e proximal à falange proximal do quarto dedo (cf. imagens de lesões corporais mov.’s 5.1 - 5.6 e laudo de lesão de movimento 38.1.). 2º Fato: Nas mesmas condições de tempo e local descritas no primeiro fato, o denunciado HELIO MULLER JUNIOR, agindo com consciência e vontade, ameaçou a vítima B.B.O.R., sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que ela não poderia ficar mais na cidade, uma vez que poderia acontecer algo, causando em Bruna fundado temor. A condição de procedibilidade, consistente na representação da vítima, consta ao mov. 1.11. Recepcionada a basilar (mov. 64.1), pessoalmente citado (item 80.1), o réu respondeu à acusação (seq. 86.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 90.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 126.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de Edemar João Homa, Amanda Maria Mielke e Jonas Santi Bregoche, de cujas oitivas se desistiu e interrogatório do acusado, as partes, sem outras provas a produzir, apresentaram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado (mov. 126.4), a defesa, sustentando ausência de provas e legítima defesa, requereu sua absolvição (mov. 133.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (seq. 1.5), pelas fotografias (mov’s. 5.1 a 5.6), pelo laudo de lesões corporais (mov. 38.1) e pela prova oral colhida. No que se refere à titularidade da autoria, o réu, que, na fase embrionária, negou as agressões (mov. 1.13), em Juízo, disse que, no dia dos fatos, fez um comentário impróprio sobre a prima da vítima, que ela não gostou do comentário e, quando estavam indo embora, ela começou a agredi-lo, de modo que apenas se defendeu, que não proferiu qualquer ameaça (mov. 125.3) Veja-se, portanto, que ele negou a ameaça e confessou a agressão, mas alegou que o fez somente para se defender. Entretanto, sua versão não tem como ser acolhida, porque escoteira e divorciada do restante conjunto probatório colhido nos autos. Com efeito, na fase policial, a vítima B.B.O.R. aduziu que, no dia dos fatos, estavam em uma confraternização familiar, em razão do batizado de seu sobrinho, na cidade de Assis Chateaubriand/PR, que, quando estavam retornando, o acusado logo começou a xingá-la e desferiu um soco em sua boca, que, para se defender, revidou, mas as agressões continuaram, que, chegando à cidade de Quatro Pontes, foi para a casa de sua mãe, que ele foi até lá e novamente a agrediu com tapas, que ele também agrediu seu padrasto e o pai dele acionou a Polícia Militar, que também foi ameaçada por ele, que lhe teria dito que ela não poderia mais ficar na cidade e que a vida dela havia acabado (mov. 1.11). Em Juízo, novamente ela declarou que, naquele dia, estavam em um batizado e beberam bastante, que, quando estavam retornando, ele passou a xingá-la dentro do carro, insinuando que ela teria outra pessoa, que, em razão das ofensas, desferiu um tapa nele, momento em que ele passou a agredi-la, que ele desceu do carro e, então, dirigiu até a cidade de Quatro Pontes e foi para casa de sua mãe, que ele foi até o local e novamente passou a agredi-la, a apanhando pelo braço e lhe desferindo tapas, que ele foi contido por familiares dele e agrediu seu padrasto, momento em que o pai dele acionou a Polícia Militar, que, durante a discussão na casa de sua mãe, ele proferiu a ameaça narrada na denúncia, que, após esses fatos, chegaram a reatar o relacionamento, mas, atualmente, estão separados (mov. 125.1). Destaque-se que, sob a égide do ‘Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero’, de observância obrigatória, por exegese da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). Dito de outro modo, a palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações.[1] No caso, a palavra da vítima é corroborada pelo depoimento extrajudicial dos policiais militares Edemar João Homa e Amanda Maria Mielke, que atenderam a ocorrência e confirmaram que, naquele dia, em um primeiro momento, atenderam a vítima, no destacamento da polícia e, mais tarde, foram acionados pelo pai do incriminado, lhes dizendo que seu filho havia ido até a casa da mãe da vítima, que foram até lá e efetuaram a prisão em flagrante dele, que a vítima apresentava diversas lesões e Hélio a ameaçou na presença da equipe policial (mov’s. 1.7 e 1.9). Jonas Santi Bregoche (mov. 38.2) e Fernanda Consuelo Muller (mov. 125.2), apesar de não terem presenciado especificamente os fatos, confirmaram que era vizinhos da residência de mãe da vítima e que precisaram ir até lá para conter o réu, porque ele e o padrasto dela estavam se agredindo. Pois bem. No que diz respeito ao crime de lesão corporal (1º fato), a materialidade delitiva também restou comprovada pelo laudo de lesões corporais, que atestou que a vítima apresentava hematoma submucoso na região lateral direita da parte interna do lábio inferior, com aproximadamente 2cm de diâmetro, equimose arroxeada, com 2cm de diâmetro, na região epigástrica, equimose arroxeada com 3cm de diâmetro, associada a escoriação com 1cm de comprimento, na região posterior do ombro esquerdo, equimose arroxeada no dorso da mão direita, proximal à falange proximal do dedo indicador e equimose arroxeada no dorso do dedo mínimo e proximal à falange proximal do quarto dedo, condizentes com seu relato. Consequentemente, a desclassificação para contravenção penal de vias de fato é inviável diante da existência de lesão corporal comprovada por exame pericial.[2] A alegação de legítima defesa não merece prosperar. Neste ponto, a defesa, juntando imagens do interrogatório extrajudicial do acusado, alega que ele estava muito machucado, mas não há nada a indicar que a vítima tenha sido a responsável por tais lesões. Na fase extrajudicial, o próprio incriminado afirmou que os policiais militares responsáveis por sua prisão teriam sido os responsáveis por tais hematomas. Além disso, antes de sua prisão, ele teria se envolvido em uma luta corporal com o padrasto da vítima. Registre-se, ademais, que a vítima não nega que, naquele dia, após ser gravemente ofendida, desferiu o primeiro tapa no réu. Contudo, posteriormente, ele a agrediu violentamente e, na sequência, ele que foi até a residência da mãe dela, local em que ela estava e a agrediu novamente. Logo, ele não apenas buscou se defender do tapa inicial lhe desferido pela vítima, como foi atrás dela novamente, com o objetivo de continuar as ofensas, agressões e ameaças. Neste sentido, se sabe que não há que se falar em legítima defesa se a agressão se iniciou pelo denunciado, utilizando-se ele de força desproporcional e havia meios mais eficazes para repelir ou evitar a suposta agressão.4 Outrossim, o crime de ameaça (2º fato), por ser formal, se consuma no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do sujeito passivo, sendo indispensável que a vítima efetivamente se sinta ameaçada (potencial intimidatório). In casu, não há dúvidas que, naquele momento, ela sentiu verdadeiro temor, tanto que solicitou medidas protetivas de urgência e, embora as alegações da defesa, é assente entendimento da jurisprudência que o delito de ameaça possui natureza formal e prescinde de dolo específico, bastando que as palavras proferidas sejam aptas a incutir fundado temor na vítima, o que se verificou no caso concreto, sendo irrelevante o fato de as ameaças terem sido proferidas durante discussão do casal[3] e que a reconciliação posterior entre as partes não afasta a responsabilidade penal do Réu.[4] Portanto, inviável eventual absolvição, visto que as declarações da ofendida, ratificadas em Juízo e sob o crivo do contraditório, são coerentes e harmônicas e foram corroboradas por outras provas idôneas acostadas aos autos e a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.[5] Noutras palavras, especialmente em se tratando de fatos relativos à lei Maria da Penha, a palavra da ofendida, até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor, assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado.[6] Neste sentido, a orientação jurisprudencial, segundo ementas: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA NÃO CONHECIDOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1. O réu foi denunciado e processado como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, combinado com o art. 7º da Lei nº 11.340/06, por ter agredido fisicamente sua então convivente, em contexto de violência doméstica e familiar motivado por ciúmes.2. Após regular instrução criminal, o juízo de origem proferiu sentença condenatória.3. A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando, em síntese, a absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas, a desclassificação para contravenção penal, a fixação de regime inicial mais brando, o reconhecimento da atenuante da confissão e a exclusão da indenização por danos morais.4. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da condenação. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal em relação aos pedidos já acolhidos na sentença; (ii) saber se é possível a desclassificação do delito para contravenção penal não arguida em primeiro grau; (iii) saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) saber se há provas suficientes para manter a condenação; e (v) saber se é devida a indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso não comporta conhecimento quanto aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e de fixação de regime aberto, por ausência de interesse recursal, já que foram acolhidos na sentença.7. Também não se conhece do pedido de desclassificação do delito para contravenção penal de vias de fato, por caracterizar inovação recursal, uma vez que tal tese não foi deduzida perante o juízo de origem.8. Não é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pois o réu negou os fatos imputados, inexistindo admissão da prática delitiva.9. A palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos documentais e pelo laudo de lesões corporais, constitui prova suficiente da materialidade e autoria do delito de lesão corporal, com especial relevância dada à declaração da vítima em casos de violência doméstica.10. A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais é cabível nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 983), sendo presumido o dano moral nos casos de violência doméstica, bastando pedido expresso da acusação, como no caso.11. Precedentes citados reforçam a suficiência do conjunto probatório para a condenação e a validade da fixação de danos morais em sede criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento de pedidos já acolhidos na sentença. 2. É incabível a inovação recursal em sede de apelação criminal. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, quando coerente e corroborada por outras provas. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega os fatos. 5. É cabível a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando houver pedido expresso e se tratar de violência doméstica (sem destaque no original);[7] DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, C/C ART. 61, INC. II, ALÍNEA “D”, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NORMAL À ESPÉCIE. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR FIXADO NA SENTENÇA DESPROPORCIONAL AOS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL. REDUÇÃO DEVIDA. EX OFFICIO. ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica, imputada ao réu, em razão de agressões cometidas contra seu enteado, resultando na pena de 1 ano e 10 meses de detenção e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da agravante de meio cruel e a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as provas dos autos são suficientes para a condenação do réu pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, se a agravante de meio cruel está configurada e se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por depoimentos consistentes da vítima, corroborados por laudo de exame de lesões corporais e testemunho do genitor da vítima.4. O depoimento da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica e se manteve coerente ao longo do processo.5. A agravante do meio cruel foi afastada por ausência de elementos que demonstrem a intenção de infligir sofrimento desnecessário.6. O valor da indenização por danos morais foi considerado desproporcional e reduzido de ofício para um salário-mínimo, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais.7. Honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 600,00, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastando a agravante do meio cruel, com a modificação na dosimetria da pena e redução do valor da indenização por danos morais para 01 (um) salário-mínimo. Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância para a formação do juízo condenatório, sendo suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outras provas, e a agravante de meio cruel exige a demonstração inequívoca de sofrimento desnecessário, sendo afastada na ausência de elementos que justifiquem sua aplicação, além de que o valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e os critérios jurisprudenciais estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §9º, e 61, inc. II, alínea "d"; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0028163-48.2019.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Rafael Vieira De Vasconcellos Pedroso, j. 10.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002049-96.2019.8.16.0011, Rel. Des. Subst. Jaqueline Allievi, j. 10.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006266-97.2020.8.16.0028, Rel. Des. Subst. Jaqueline Allievi, j. 10.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que Luzimar Inácio da Silva foi condenado por agredir seu enteado, mas a agravante de "meio cruel" foi afastada, pois não ficou provado que ele quis causar sofrimento desnecessário. A pena foi reduzida para 1 ano e 25 dias de detenção, e o valor da indenização por danos morais foi diminuído de R$ 10.000,00 para 1 salário-mínimo, pois o valor anterior era considerado muito alto. A decisão foi baseada nas provas apresentadas, como o depoimento da vítima e o laudo médico que confirmou as lesões. Além disso, foram fixados honorários advocatícios de R$ 600,00 para a defesa (sem destaque no original);[8] APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR LAUDO PERICIAL – VALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – PROVIMENTO – DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.188/2021 - “NOVATIO LEGIS IN PEJUS” – NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – PENA RECÁLCULADA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 08 (OITO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, DIANTE DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (sem destaque no original).[9] Em relação ao crime de ameaça (2º fato), porque praticado com prevalecimento de relações domésticas, deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. Já em relação ao crime de lesão corporal (1º fato), apesar de tentar se esquivar da aplicação da lei penal, ele admitiu ter agredido a vítima, de modo que deve ser reconhecida, em seu favor, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, mas a confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual é devida a redução da fração de atenuação da pena, em razão da confissão qualificada,[10] de sorte que a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea qualificada está em consonância com a jurisprudência, a qual permite a redução em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada.[11] Por outro lado, diante da certidão de antecedentes (mov. 127.1), se impõe o reconhecimento da agravante da reincidência. O pedido da defesa de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, não merece acolhimento, porque não há, nos autos, qualquer evidência de sua configuração, visto que, não comprovado que o crime tenha sido praticado sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, impossível o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 129, do Código Penal.[12] Ressalte-se que a prova dos autos indica justamente o contrário: foi o réu quem iniciou a discussão, ofendendo a vítima com palavras de baixo calão. Por fim, porque mediante mais de uma ação, foi praticado mais de um crime, é de se aplicar, entre eles, o art. 69, do Código Penal. ISTO POSTO, ante a prova produzida, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Hélio Müller Júnior, precedentemente qualificado, às sanções do art. 129, § 13 (1º fato) e do art. 147, caput (2º fato), ambos do Código Penal, conjugados com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, registra 03 (três) condenações transitadas em julgado já alcançadas pelo período depurador (Autos de Ação Penal nº 0000883-95.2011.8.16.0112, Autos de Ação Penal nº 0006253-55.2011.8.16.0112 e Autos de Ação Penal nº 0001977-44.2012.8.16.0112), as quais serão utilizadas para repercutir seus maus antecedentes, visto que as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes.[13] Além disso, ele também registra uma condenação transitada em julgado antes do fato processado neste procedimento (Autos de Ação Penal nº 0005545-24.2019.8.16.0112), cuja pena foi extinta em 15 de agosto de 2023 (Autos de Execução de Pena nº 4000114- 78.2023.8.16.0021), utilizada para reconhecer sua reincidência. No procedimento, não há dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. As circunstâncias, contudo, deve ser valorada negativamente, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime.[14] Por fim, os motivos e as consequências dos delitos são as próprias da espécie, sem que a vítima tenha contribuído para as infrações penais. Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[15] presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias), fixo-lhe as penas: - pelo crime de lesão corporal (1º fato), em um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão qualificada e a agravante da reincidência, que se compensam parcialmente, majoro a sanção em 1/12 (um doze avos). Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, que se queda definitiva, à falta de outros fatores modificadores, em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão; - para o delito de ameaça (2º fato), em um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias detenção. Na segunda fase, reconhecida a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e a reincidência, aumento a pena de 1/3 (um terço). Na terceira etapa, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, que se mantém definitiva em 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. Diante do concurso material entre os delitos, Helio Muller Junior resta condenado a um total de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal. O sentenciado foi autuado em flagrante e preso em 18 de agosto de 2024 e liberado no dia seguinte, mediante o recolhimento de fiança. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Por isso, operada a detração penal, o saldo remanescente de pena a ser cumprida, pelo incriminado, totaliza 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são inviáveis, em razão da reincidência do réu, porque a infração foi cometida com violência à pessoa e em observância ao entendimento jurisprudencial dominante, consolidado na súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça. Diante da reincidência do incriminado, em observância ao disposto no art. 33, § 3º, do Diploma Repressivo, ele deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade lhe imposta em regime semiaberto, para o que designo a Colônia Penal Agrícola do Estado! Considerando que o sentenciado respondeu a este procedimento em liberdade e que inexistem, por ora, motivos para a decretação de sua prisão preventiva, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Neste caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração[16] e, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.[17] O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização da vítima, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 53.1, item 5). Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração em R$ 700,00 (setecentos reais), sem prejuízo de a ofendida, a teor do disposto no art. 63, do Código de Processo Penal, buscar, na esfera cível, a liquidação do dano efetivamente sofrido. Determino que, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a vítima seja comunicada do teor desta sentença. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais, intimando-se o sentenciado para que efetue o recolhimento das verbas; - expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Autorizo a Secretaria a proceder o levantamento integral da fiança depositada (mov. 1.15), recolhendo-se o valor das custas e da indenização, certificando-se e, devolvendo-se, ao sentenciado, o valor remanescente, se houver (art. 869, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, um crime foi cometido com violência e outro com ameaça, o sentenciado é reincidente específico e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ. AgRg no AREsp 2682075/SE. Relª Minª Daniela Teixeira. 5ª Turma. j. 19.02.2025. DJEN 24.02.2025. [2] TJPR. Apelação Criminal 0002659-92.2022.8.16.0097. Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza. 6ª Câmara Criminal. J. 06.07.2026. DJe. 06.07.2026. [3] TJPR. Apelação Criminal 0001275-85.2024.8.16.0045. Relª Andrea Fabiane Groth Busato. 6ª Câmara Criminal. j. 24.04.2026. DJe. 24.04.2026. [4] TJPR. Apelação Criminal 0001076-15.2023.8.16.0040. Rel. Des. Mario Nini Azzolini. 6ª Câmara Criminal. j. 13.04.2026. DJe. 13.04.2026. [5] STJ. AgRg no AREsp 1661307/PR. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 12.05.2020. DJe. 19.05.2020. [6] TJRS. Apelação Criminal 70079372355. Rel. Luiz Mello Guimarães. 2ª Câmara Criminal. j. 29.11.2018. DJe. 17.12.2018. [7] TJPR. Apelação Criminal 0010344-24.2023.8.16.0160. Rel. Des. Evandro Portugal. 1ª Câmara Criminal. j. 17.05.2025. DJe. 18.05.2025. [8] TJPR. Apelação Criminal 0000270-11.2023.8.16.0159. Rel. Sergio Luiz Patitucci. 1ª Câmara Criminal. j. 15.05.2025. DJe. 05.05.2025. [9] TJPR Apelação Criminal 0000144-51.2022.8.16.0108. Rel. Mauro Bley Pereira Junior (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau). 1ª Câmara Criminal. j. 10.05.2025. DJe. 10.05.2025. [10] STJ. AgRg no AREsp 2736052/RN. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 22.04.2025. DEN 29.04.2025. [11] STJ. AgRg no REsp 2157250/RS. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 30.04.2025. DJEN 07.05.2025. [12] TJMG. Apelação Criminal 10388130001026001. Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel. 3ª Câmara Criminal. j. 27.08.2019. Dje. 06.09.2019. [13] STJ. AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2213050/GO. Rel.ª Min.ª Laurita Vaz. 6ª Turma. J. 13.12.2022. DJe. 19.12.2022. [14] STJ. AgRg no AREsp 2657189/TO. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 15.10.2024. DJe. 18.10.2024. [15] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [16] STJ. AgRg no REsp 1668889/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 22.08.2017. DJe. 31.08.2017. [17]STJ. AgRg no REsp 1668889/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 22.08.2017. DJe. 31.08.2017.