Detalhe do processo

0005126-72.2021.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005126-72.2021.8.16.0196 Processo: 0005126-72.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NOELI LARA RIBEIRO Réu(s): EDILSON HAAS SOARES Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Edilson Haas Soares. I - RELATÓRIO O réu Edilson Haas Soares, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo representante do Ministério Público e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 21 de dezembro de 2021, por volta de 22h, na Rua Heitor de Andrade, n. 934, bairro Jardim das Américas, neste Município e Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado EDILSON HAAS SOARES, com dois outros indivíduos não identificados até o momento no caderno investigatório, todos agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ –as circunstâncias do tipo legal), em conluio de vontades e concurso de agentes, previamente ajustados entre si e um aderindo à conduta ilícita do outro, plenamente cientes da reprovabilidade de suas condutas e contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da conduta delituosa aqui descrita, subtraíram para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento da caixa de luz da Copel, que corresponde à residência da vítima, 25m (vinte e cinco metros) de fiação elétrica, avaliado em R$200,00 (duzentos reais), de propriedade da ofendida Noeli Lara Ribeiro, deixando imediatamente o local em poder da ‘res furtiva’, consoante Boletim de Ocorrência de mov. 1.19. O denunciado foi preso em flagrante pela Polícia Militar, tudo conforme Boletim de ocorrência de mov. 1.19 e demais documentos que instruem a exordial acusatória. A ‘res furtiva’ foi posteriormente restituída à vítima, conforme se extrai do Auto de Entrega de mov. 1.13, porém a subtração/destruição gerou prejuízo significativo à vítima no valor de R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais)” (mov. 46.1). Juntou-se aos autos o Laudo de Exame em Local de Furto nº 121.726/2021 (mov. 42.1). A denúncia foi recebida em 10 de março de 2025, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação (mov. 52.1). Em vista do descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu quando da concessão de sua liberdade provisória, foi decretada sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, com base no disposto nos artigos 312, caput, e §1º, do Código de Processo Penal (mov. 100.1). O acusado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 158.1). Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, revogou-se a prisão preventiva imposta ao acusado mediante a imposição de medidas cautelares diversas (mov. 163.1). Durante a audiência de instrução, foram inquiridas as três testemunhas arrolada na denúncia (mov. 205.1, 205.2, 205.3 e 205.4) e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 205.5). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito, requereu a condenação do réu Edilson Haas Soares nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (mov. 205.6). O denunciado Edilson Haas Soares, assistido pela Defensoria Pública, pleiteou o reconhecimento do furto privilegiado em vista da sua primariedade e do pequeno valor da res furtiva. Ainda, sustentando a insuficiência probatória quanto ao concurso de pessoas, pugnou pelo afastamento da qualificadora do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, requerendo a fixação da pena em seu mínimo legal (mov. 205.7). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem encontrando-se em condições de ser analisado nesta oportunidade. O réu Edilson Haas Soares está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 46.1. Descreve a denúncia no dia 21 de dezembro de 2021, por volta das 22h, na Rua Heitor de Andrade, nº 934, Bairro Jardim das Américas, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Edilson Haas Soares, em conjunto com dois outros indivíduos não identificados, em conluio de vontades e concurso de agentes, previamente ajustados entre si e um aderindo à conduta ilícita do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante o rompimento da caixa de luz da Copel, correspondente à residência da vítima, subtraíram, para eles, 25m (vinte e cinco metros) de fiação elétrica, avaliada em R$200,00 (duzentos reais), de propriedade ofendida Noeli Lara Ribeiro, a qual foi posteriormente restituída à vítima. Consta ainda que a subtração gerou prejuízo significativo à ofendida, consistente no valor de R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais). Ao tempo dos fatos, o artigo 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal, que trata do furto qualificado, previa: "Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas." Ensina Julio Fabbrini Mirabete: "A conduta típica é subtrair, por qualquer meio, a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se, mesmo à vista do proprietário ou possuidor. O objeto é a coisa alheia móvel. O crime de furto exige como dolo a vontade de subtrair, acrescida do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi. Independe, porém, do intuito de lucro por parte do agente (animus lucri faciendi). É necessário, porém, que o agente tenha consciência de que se trata de bem alheio." (Código Penal Interpretado - 4ª ed., Atlas/ 2003, pg.1067 e 1075). Pelo que se vê dos movs. 1.2/1.6, 1.11, 1.12 e 1.14/1.18, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente, subtrair coisa alheia móvel, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito contra o patrimônio encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2/1.6, 1.11, 1.12 e 1.14/1.18), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), do Auto de Avaliação (mov. 1.9 e 1.10), do Auto de Entrega (mov. 1.13), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), Laudo de Exame em Local de Furto nº 121.726/2021 (mov. 42.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o denunciado Edilson Haas Soares. Acerca da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2021/1311048: “EM ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA REFERENTE A FURTO, A EQUIPE DESLOCOU À RUA HEITOR DE ANDRADE, ONDE UM INDIVÍDUO SE ENCONTRAVA DETIDO PELA PRÁTICA DE FURTO. SEGUNDO A TESTEMUNHA, IDENTIFICADO COMO HERICK, O INDIVÍDUO ADENTROU A RESIDÊNCIA, DANIFICOU A FIAÇÃO ELÉTRICA E TENTOU EMPREENDER FUGA EM POSSE DO OBJETO, ENTRETANTO, CONSEGUIU DETÊ-LO, SOLICITANDO APOIO PARA ENCAMINHÁ-LO. EM FACE DO OCORRIDO, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO ABORDADO IDENTIFICADO COMO EDILSON HAAS SOARES, INFORMADO SEUS DIREITOS E REALIZADO O ENCAMINHAMENTO À CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROVIDÊNCIAS, NÃO SENDO NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS.” (mov. 1.19). Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. A testemunha Herick Witkovski declarou que no dia dos fatos a casa estava em reforma e havia bastante sucata para que as pessoas pudessem fazer a reciclagem. Os três indivíduos chegaram e começaram a mexer na sucata, momento em que chegou até eles e pediu para que não fosse roubado os fios de luz porque haviam acabado de ser trocados. Os indivíduos afirmaram que não iriam mexer, mas no momento em que subiu na varanda de sua residência viu que o poste estava chacoalhando e que eles já estavam arrancando os fios. Desceu para falar com os indivíduos, sua cachorra foi em cima de um deles, o outro empreendeu fuga e o acusado acabou sendo segurado até a chegada da polícia. Confirma que os fios estavam em posse do acusado. Os demais indivíduos conseguiram empreender fuga na hora. Afirma que os fios eram de propriedade da casa, os postes tinham acabado de ser trocados. Ao segurar o acusado, ele negou os fatos. Os fios já estavam soltos e enrolados na mão do acusado e, na posse dele, também havia um alicate (mov. 205.1). O Policial Militar Diego Timoteo da Rocha declarou que a equipe foi acionada via COPOM pela prática de furto e, salvo engano, ao chegarem no local o acusado já se encontrava detido por populares. A equipe deu a voz de prisão e, juntamente com a vítima e com os cabos, encaminharam para a delegacia para as demais providências. Verificou que os fios foram retirados da frente da residência e que estava faltando na instalação (mov. 205.2). A vítima Noeli Lara Ribeiro declarou que no dia do ocorrido havia feito a reforma da residência e instalado a fiação nova no poste. Relatou que Herick a ligou de madrugada avisando que tinham entrado na residência e que havia três caras rondando a rua, mas que ele e alguns vizinhos haviam conseguido segurar uma pessoa e já haviam chamado a polícia. Foi até o local, a polícia pegou o rapaz e foram encaminhados para delegacia. Recuperaram uma parte dos fios, mas teve prejuízo pois precisou comprar tudo de novo, além de ter gastado mais R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) do quadro. A instalação ficou toda danificada, teve que refazer tudo de novo. Relatou que Herick havia informado que eram três indivíduos, mas que na hora que ele desceu, ele só conseguiu segurar um deles (mov. 205.3). O Policial Militar Maurício Mariano de Paula declarou não se recordar dos fatos (mov. 205.4). Em seu interrogatório, o acusado Edilson Haas Soares declarou que trabalha em um LavaCar há um ano e ganha, em média, R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês. É usuário de maconha e já fez tratamento. Quanto aos fatos, exerceu o direito constitucional ao silêncio (mov. 205.5). Perante a Autoridade Policial, o denunciado Edilson Haas Soares negou a autoria delitiva e afirmou que os fios foram retirados por um dos outros dois indivíduos (mov. 1.17). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 1º de dezembro de 2021, por volta das 22h, na Rua Heitor de Andrade, nº 934, Bairro Jardim das Américas, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Edilson Haas Soares, em conjunto com dois outros indivíduos não identificados, subtraíram, para eles, mediante o rompimento da caixa de luz da Copel, correspondente à residência da vítima, 25m (vinte e cinco metros) de fiação elétrica, avaliada em R$200,00 (duzentos reais), de propriedade ofendida Noeli Lara Ribeiro. As palavras da vítima na fase embrionária e na judicial, salvo discrepâncias irrelevantes, estão em harmonia com a dinâmica em que o crime ocorreu, relatando, nesse sentido, que havia realizado instalação de nova fiação elétrica em residência de sua propriedade, quando foi informada pelo vizinho Herick Witkovski que três indivíduos haviam arrancado os cabos de energia do poste. Esclareceu que um dos indivíduos, ora acusado, foi contido por Herick, enquanto os demais lograram êxito em fugir. Nos crimes contra o patrimônio, de regra praticado às escondidas e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima, ainda que isolada, assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória por possuir presunção de veracidade, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração. Ocorre que, mais do que ninguém, o ofendido tem interesse em descrever com clareza o fato e em fazer o reconhecimento do culpado e não imputar o fato criminoso a quem quer que seja, pois em nada lhe aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocente. Não obstante o valor e a importância da palavra da vítima, há que se considerar a sua versão em cotejo com as demais provas, especialmente com as assertivas das testemunhas. Corroborando a narrativa da vítima, a testemunha Herick Witkovski informou de forma clara que a residência vizinha estava em reforma e havia sucatas disponibilizadas para reciclagem, ocasião em que três indivíduos passaram a mexer no local. Em determinado momento, percebeu que o poste estava sendo movimentado e visualizou os três arrancando os fios. Ao descer para abordá-los, dois dos indivíduos fugiram enquanto o acusado foi contido até a chegada da Polícia Militar. Esclareceu que os fios já haviam sido retirados da instalação e estavam enrolados nas mãos do acusado, que também portava um alicate. Os agentes públicos não presenciaram o fato, porém o policial militar Diego Timoteo da Rocha relatou que a equipe foi acionada via COPOM para atendimento de ocorrência de furto e, ao chegar ao local, encontrou o acusado já detido por populares, além de ter constatado que a fiação havia sido retirada da instalação existente em frente à residência, motivo pelo qual deu voz de prisão ao réu e o encaminhou à autoridade policial. Por sua vez, o acusado, na fase inquisitorial, limitou-se a negar a autoria, atribuindo a retirada dos fios aos demais indivíduos e em juízo exerceu seu direito ao silêncio. No entanto, a alegação na fase indiciária revela-se isolada e destituída de qualquer respaldo no conjunto probatório, mostrando-se incompatível com os depoimentos colhidos, especialmente com o relato firme e coerente da testemunha presencial Herick Witkovski, que afirmou ter visualizado os três agentes atuando conjuntamente na retirada dos cabos de energia, esclarecendo, inclusive, que o acusado foi contido porque estava na posse da fiação subtraída e de um alicate, enquanto os demais empreenderam fuga. Como se vê, os relatos da vítima e das testemunhas são uníssonos e retratam perfeitamente toda a dinâmica da ação realizada pelo réu e seus dois comparsas, não havendo nos autos qualquer elemento apto a gerar dúvida razoável acerca da participação do acusado na empreitada criminosa. Estando comprovada a materialidade e a autoria, a prova é suficiente para a condenação. O Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, trazendo elementos comprobatórios da autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. No que toca à qualificadora prevista no inciso I do referido artigo, o Laudo de Exame em Local de Furto Qualificado nº 121.726/2021 atesta que houve rompimento de obstáculo: “...concluíram os Peritos Criminais que o ato ilícito se deu mediante destruição e rompimento de obstáculo – a cobertura frontal da caixa de medição – para obter acesso à extremidade dos quatro condutores elétricos (...)” (mov. 42.1). Há, portanto, demonstração da qualificadora de rompimento de obstáculo. Ensina a doutrina que “O obstáculo deve corresponder, exclusivamente ou não, ao fim de proteger a propriedade; e para vencer-lhe a resistência o recurso do agente deve ser o emprego de violência para destruí-lo ou rompê-lo. Destruir é subverter ou desfazer totalmente o obstáculo (derribar uma parede, despedaçar uma porta), enquanto romper é abrir brecha, é arrombar (com ou sem ofensa à substância da coisa), arrebentar, cortar, serrar, perfurar, deslocar, forçar, de qualquer modo, o obstáculo para vencer-lhe a resistência e possibilitar ou facilitar a execução do crime.” (Nelson Hungria e Heleno Fragoso – Comentários ao Código Penal, Volume VII, Editora Forense, 4ª edição, p. 41). O Código de Processo Penal, referente à prova dessa modalidade de furto qualificado, prevê: “Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.” Guilherme de Souza Nucci, ao analisar o referido dispositivo, avalia que: “É imperioso que, existindo rompimento de obstáculo ou destruição de obstáculo, possam os peritos atestar tal fato, pois facilmente perceptíveis. O mesmo se diga do furto cometido mediante escalada, ainda que, nesta hipótese, os rastros do crime possam ter desaparecido ou nem ter existido. Tal ocorrência não afasta, em nosso entender, a realização da perícia, pois o lugar continua sendo propício para verificação. Ex.: caso o agente ingresse em uma casa pelo telhado, retirando cuidadosamente as telhas, recolocando-as depois do crime; pode ser que a perícia não encontre os vestígios da remoção, mas certamente conseguirá demonstrar que o local por onde ingressou o ladrão é alto e comporta a qualificadora da escalada. Sabe-se, por certo, que tal não se dá quando o agente salto um muro baixo, sem qualquer significância para impedir-lhe a entrada, algo que a perícia tem condições de observar e atestar. Por isso, as testemunhas somente podem ser aceitas para suprir a prova pericial, no caso da escalada, quando for para indicar o percurso utilizado pelo agente para ingressar na residência, mas não para concluir que o lugar é, de fato, sujeito à escalada, salvo se a casa tiver sido, por alguma razão demolida. Em síntese, pois, o exame pericial é indispensável nesses dois casos (destruição ou rompimento de obstáculo e escalada), podendo ser suprido pela prova testemunhal somente quando os vestígios tiverem desaparecido por completo e o lugar tenha se tornado impróprio para a constatação dos peritos.” (Código de Processo Penal Comentado. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 375/376). Descreve o artigo 158 do Código de Processo Penal que: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Da doutrina, cabe colacionar os ensinamentos de Fernando da Costa Tourinho Filho: "Quando a infração deixar vestígios, é necessário o exame de corpo de delito, isto é, a comprovação dos vestígios materiais por ela deixados torna-se indispensável. O 'exame de corpo de delito', a que alude o CPP no art. 158, é, assim, a comprovação pericial dos elementos objetivos do tipo, no que diz respeito, principalmente, ao evento produzido pela conduta delituosa." (Manual de Processo Penal - 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. pg. 380). Conforme já assentado, está demonstrado pelo laudo técnico e pela prova oral colhida nos autos que houve rompimento de obstáculo, devendo incidir a qualificadora. Em que pese a Defensoria Pública tenha requerido o afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do artigo 155, §4º, do Código Penal, sob o argumento de insuficiência probatória quanto ao concurso de pessoas, o pleito não merece acolhimento uma vez que restou constatado que o denunciado praticou a subtração descrita na denúncia em conjunto outros dois indivíduos não identificados, no mesmo local e ao mesmo tempo, agindo mediante acordo de vontades, livres e conscientes, com o fim de subtrair os fios da residência de propriedade da vítima. A testemunha presencial Herick Witkovski foi categórica ao afirmar que visualizou três indivíduos arrancando os cabos de energia do poste, tendo apenas conseguido conter o acusado, visto que este estava em posse do bem subtraído, enquanto os demais empreenderam fuga. A narrativa foi corroborada ainda pela vítima Noeli Lara Ribeiro, que confirmou ter sido informada à época dos fatos de que três pessoas participaram no crime. Cabe frisar que a testemunha prestou o compromisso de dizer a verdade, sujeitando-se, portanto, às penas do artigo 342 do Código Penal (crime de falso testemunho), caso fizesse afirmação falsa, negasse ou calasse a verdade. Como se sabe, face ao princípio da responsabilidade solidária (art. 29 do CP), a lei não incrimina apenas os autores materiais do delito, alcançando aqueles que, mesmo no plano moral, colaboram para a ação do crime, conforme vêm decidindo nossos tribunais. O concurso de pessoas tem previsão na regra do artigo 29, caput, do Código Penal: "Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." É a hipótese do crime cometido por mais de um agente, resultando na coautoria. Segundo a melhor doutrina, os requisitos para o concurso de pessoas são: i) existência de dois ou mais agentes; ii) pluralidade de comportamentos, iii) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado; iv) vínculo subjetivo ou psicológico ligando as condutas entre si; v) reconhecimento da prática da mesma infração para todos; vi) existência de fato punível. No caso, reconheço estarem plenamente preenchidos todos os requisitos, já que o fato foi praticado pelo réu Edilson Haas Soares e por dois indivíduos não identificados nos autos, nas circunstâncias anteriormente descritas. Comparando-se a conduta do réu aos elementos do tipo penal, verifica-se que se enquadra nas elementares, uma vez que efetivamente concorreu para o furto, pois com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, participou ativa e efetivamente da façanha delitiva. A moderna doutrina orienta que a relação do sujeito ativo com a conduta descrita no tipo penal existe nas formas de autoria e de participação, havendo autoria quando o agente executa o comportamento descrito no tipo legal e participação quando o agente contribui, de qualquer modo, para sua realização. A atuação como coautor explica-se pela chamada "teoria do domínio do fato". Os doutrinadores de Eugênio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli lecionam que: "(...) quando a contribuição que cada um traz para o fato é de tal natureza que, de acordo com o plano concreto do fato, sem ela não poderia ter sido realizado, temos um caso de co-autoria e não de participação. Isto deve ser avaliado em consonância com cada fato concreto, e tendo em conta o seu planejamento." (Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 3ª ed., São Paulo: RT, 2001, pp. 672/673). Juarez Cirino dos Santos, ao analisar a autoria na forma de participação, ensina que: “Enfim, a participação pode contribuir para o fato principal antijurídico doloso de dois modos: primeiro, mediante 'provocação' do dolo do fato principal no autor; segundo, mediante 'apoio material' para realização do fato principal doloso pelo autor. Em suma, a participação pode existir sob as formas da instigação 'para' e de cumplicidade 'em' fato principal doloso. (...) A cumplicidade significa ajuda dolosa do cúmplice para fato típico e antijurídico doloso do autor: o cúmplice presta 'ajuda material' para realização de fato principal doloso...(...). A ajuda material dolosa do cúmplice assume, em geral, forma física ou técnica, como a entrega de ferramentas, o mapeamento do local, a segurança do autor etc.; contudo, pode admitir forma intelectual ou psíquica, como reforço do dolo do autor...Os meios de ajuda material são ilimitados: toda e qualquer contribuição para promoção ou realização de fato principal doloso constitui cumplicidade. O momento da cumplicidade é extremamente dilatado; pode ocorrer desde a preparação do fato (entrega de chave da casa para o furto) até a consumação material (obtenção da vantagem, na extorsão mediante seqüestro)." (A Moderna Teoria do Fato Punível. 4. ed. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2005, p. 290, 295 e 296). Verifico que não houve apenas provocação ou apoio material, mas sim execução das elementares do tipo penal conforme se pode vislumbrar pela prova oral produzida nos autos. Pelo contido nos autos não se pode qualificar a conduta do denunciado como ausente de relevância causal, pois tinha pleno conhecimento do crime que seria praticado e, mais do que isso, contribuiu eficazmente para o crime, notadamente porque subtraiu em conjunto com outros dois indivíduos a fiação apreendida. Os fatos retratados nos autos demonstram que o réu possuía o controle finalístico do crime, nos moldes da Teoria do Domínio do Fato, introduzida por Welzel em 1939 e citada por Damásio E. de Jesus: "autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias ('se','quando','onde','como',etc.)." (Teoria do Domínio do Fato no Concurso de Pessoas", p.17, Ed. Saraiva/1999). Não fosse pela prova a incriminar o réu, a vontade de participar de crime menos grave, em regra, é excepcional, reclamando prova efetiva por parte de quem alega, à luz da própria letra do §2º, do artigo 29 do Código Penal, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório perante a autoridade policial, declarou que a subtração teria sido praticada por um dos outros dois indivíduos que estavam no local, admitindo, assim, a presença e atuação de terceiros durante a execução do delito. A conduta descrita na denúncia, portanto, amolda-se à tipificação do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, preenchendo os requisitos subjetivos e objetivos para a configuração do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Ainda, não há como ser reconhecida a figura do furto privilegiado. Embora o acusado seja tecnicamente primário e a fiação elétrica subtraída tenha sido avaliada em R$200,00 (duzentos reais) (cf. Auto de Avaliação – mov. 1.9), o reduzido valor da res furtiva não pode ser analisado de forma isolada, uma vez que, conforme demonstrado pela prova oral e pelo auto de avaliação de mov. 1.10, a empreitada delitiva ocasionou prejuízos significativos à vítima, que precisou refazer toda a instalação elétrica em razão dos danos causados, suportando despesas adicionais de aproximadamente R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), circunstâncias que revelam a expressiva ofensividade da conduta e a elevada repercussão patrimonial do delito. A simples aferição do valor da coisa e da primariedade do réu, sem levar em consideração o contexto em que a conduta foi praticada, nem a sua censurabilidade e reprovabilidade, representaria uma espécie de descriminalização dos furtos de menor valor e, em uma situação extremada, a taxação de quais bens poderiam ser furtados, já que os que tivessem valor abaixo de certos parâmetros poderiam ser apropriados sem consequências penais. Além do mais, a composição do valor jurídico do bem não está limitada ao puro e simples valor econômico, devendo ser levada em conta a relevância da coisa para os interesses da vítima e as circunstâncias pessoais do autor do delito. Portanto, não restando presentes os requisitos para o afastamento da potencialidade lesiva ao bem tutelado para o reconhecimento do furto privilegiado, o pedido da defesa não comporta acolhimento. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, impõe-se seja o acusado Edilson Haas Soares condenado pela prática do crime de furto qualificado tipificado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Edilson Haas Soares como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. No que tange à fixação da pena, cumpre consignar que, embora a Lei nº 15.397/2026 tenha entrado em vigor no dia 04 de maio de 2026, promovendo um aumento das penas dos crimes patrimoniais, sua aplicação ao caso concreto se mostra inviável, isto porque os fatos narrados na denúncia ocorreram em momento anterior à vigência da referida norma, devendo incidir, portanto, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Assim, por se tratar de novatio legis in pejus, impõe-se a aplicação da legislação vigente à época dos fatos, por ser mais benéfica ao acusado. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o denunciado com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois enquanto imputável tinha na ocasião dos fatos pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa. O réu é primário e não apresenta antecedentes criminais (mov. 207.1). Não há nos autos elementos para aferição segura da sua personalidade e conduta social. Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que não deságua no recrudescimento da pena-base. As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, facilitando sobremaneira o sucesso na empreitada criminosa e merecendo, assim, maior reprovação. Tais circunstâncias configuram qualificadoras do crime a orientar o preceito secundário do tipo penal, mas, considerando-se a existência de duas qualificadoras, faz-se adequada a incidência de uma delas na dosagem das circunstâncias negativas. A consequência, de ordem material, se revela superior que o inerente ao tipo penal, pois a ação delituosa causou prejuízo considerável à vítima, de aproximadamente R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) pela reinstalação elétrica. A vítima em nada colaborou para a eclosão dos acontecimentos. Considerando a circunstância judicial desfavorável (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão - 06 (seis) meses a mais para cada - e 30 (trinta) dias-multa - 10 (dez) dias a mais para cada. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes nem causa especial de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Edilson Haas Soares em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º), que deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Levando em conta as circunstâncias judiciais e observando-se que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ainda, considerando-se que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado (CP, art. 59, inc. III), será o aberto (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser pago à vítima (CP, art. 45, § 1º - "Havendo vítima determinada, impõe-se que o valor estipulado para prestação pecuniária seja a ela destinado" - STJ, REsp 1.882.059-SC, Quinta Turma, j. 19/10/2021), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1º, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de proceder à suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Constatando-se que o ora condenado é primário, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposta e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, revogando, por consequência, as medidas cautelares fixadas na decisão de mov. 163.1. Anote-se. Oportunamente deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória na forma do artigo 42 do Código Penal, pelo reconhecimento da detração (o réu permaneceu encarcerado por quarenta e seis dias), verificando-se que não é possível a progressão porque o regime prisional fixado foi o aberto. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Inexistindo pedido formal do Ministério Público e da ofendida para fixação de valor mínimo para reparação dos danos, e ausente qualquer discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução processual que possibilite delinear a quantia indenizatória, não há como atender ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (“(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (...).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 691). Comunique-se a vítima, remetendo-se cópias desta decisão nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Após o trânsito em julgado desta sentença: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50 e CPP, art. 686). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 06 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDILSON HAAS SOARES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005126-72.2021.8.16.0196 Processo: 0005126-72.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NOELI LARA RIBEIRO Réu(s): EDILSON HAAS SOARES Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Edilson Haas Soares. I - RELATÓRIO O réu Edilson Haas Soares, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo representante do Ministério Público e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 21 de dezembro de 2021, por volta de 22h, na Rua Heitor de Andrade, n. 934, bairro Jardim das Américas, neste Município e Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado EDILSON HAAS SOARES, com dois outros indivíduos não identificados até o momento no caderno investigatório, todos agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ –as circunstâncias do tipo legal), em conluio de vontades e concurso de agentes, previamente ajustados entre si e um aderindo à conduta ilícita do outro, plenamente cientes da reprovabilidade de suas condutas e contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da conduta delituosa aqui descrita, subtraíram para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento da caixa de luz da Copel, que corresponde à residência da vítima, 25m (vinte e cinco metros) de fiação elétrica, avaliado em R$200,00 (duzentos reais), de propriedade da ofendida Noeli Lara Ribeiro, deixando imediatamente o local em poder da ‘res furtiva’, consoante Boletim de Ocorrência de mov. 1.19. O denunciado foi preso em flagrante pela Polícia Militar, tudo conforme Boletim de ocorrência de mov. 1.19 e demais documentos que instruem a exordial acusatória. A ‘res furtiva’ foi posteriormente restituída à vítima, conforme se extrai do Auto de Entrega de mov. 1.13, porém a subtração/destruição gerou prejuízo significativo à vítima no valor de R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais)” (mov. 46.1). Juntou-se aos autos o Laudo de Exame em Local de Furto nº 121.726/2021 (mov. 42.1). A denúncia foi recebida em 10 de março de 2025, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação (mov. 52.1). Em vista do descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu quando da concessão de sua liberdade provisória, foi decretada sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, com base no disposto nos artigos 312, caput, e §1º, do Código de Processo Penal (mov. 100.1). O acusado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 158.1). Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, revogou-se a prisão preventiva imposta ao acusado mediante a imposição de medidas cautelares diversas (mov. 163.1). Durante a audiência de instrução, foram inquiridas as três testemunhas arrolada na denúncia (mov. 205.1, 205.2, 205.3 e 205.4) e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 205.5). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito, requereu a condenação do réu Edilson Haas Soares nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (mov. 205.6). O denunciado Edilson Haas Soares, assistido pela Defensoria Pública, pleiteou o reconhecimento do furto privilegiado em vista da sua primariedade e do pequeno valor da res furtiva. Ainda, sustentando a insuficiência probatória quanto ao concurso de pessoas, pugnou pelo afastamento da qualificadora do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, requerendo a fixação da pena em seu mínimo legal (mov. 205.7). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem encontrando-se em condições de ser analisado nesta oportunidade. O réu Edilson Haas Soares está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 46.1. Descreve a denúncia no dia 21 de dezembro de 2021, por volta das 22h, na Rua Heitor de Andrade, nº 934, Bairro Jardim das Américas, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Edilson Haas Soares, em conjunto com dois outros indivíduos não identificados, em conluio de vontades e concurso de agentes, previamente ajustados entre si e um aderindo à conduta ilícita do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante o rompimento da caixa de luz da Copel, correspondente à residência da vítima, subtraíram, para eles, 25m (vinte e cinco metros) de fiação elétrica, avaliada em R$200,00 (duzentos reais), de propriedade ofendida Noeli Lara Ribeiro, a qual foi posteriormente restituída à vítima. Consta ainda que a subtração gerou prejuízo significativo à ofendida, consistente no valor de R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais). Ao tempo dos fatos, o artigo 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal, que trata do furto qualificado, previa: "Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas." Ensina Julio Fabbrini Mirabete: "A conduta típica é subtrair, por qualquer meio, a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se, mesmo à vista do proprietário ou possuidor. O objeto é a coisa alheia móvel. O crime de furto exige como dolo a vontade de subtrair, acrescida do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi. Independe, porém, do intuito de lucro por parte do agente (animus lucri faciendi). É necessário, porém, que o agente tenha consciência de que se trata de bem alheio." (Código Penal Interpretado - 4ª ed., Atlas/ 2003, pg.1067 e 1075). Pelo que se vê dos movs. 1.2/1.6, 1.11, 1.12 e 1.14/1.18, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente, subtrair coisa alheia móvel, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito contra o patrimônio encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2/1.6, 1.11, 1.12 e 1.14/1.18), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), do Auto de Avaliação (mov. 1.9 e 1.10), do Auto de Entrega (mov. 1.13), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), Laudo de Exame em Local de Furto nº 121.726/2021 (mov. 42.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o denunciado Edilson Haas Soares. Acerca da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2021/1311048: “EM ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA REFERENTE A FURTO, A EQUIPE DESLOCOU À RUA HEITOR DE ANDRADE, ONDE UM INDIVÍDUO SE ENCONTRAVA DETIDO PELA PRÁTICA DE FURTO. SEGUNDO A TESTEMUNHA, IDENTIFICADO COMO HERICK, O INDIVÍDUO ADENTROU A RESIDÊNCIA, DANIFICOU A FIAÇÃO ELÉTRICA E TENTOU EMPREENDER FUGA EM POSSE DO OBJETO, ENTRETANTO, CONSEGUIU DETÊ-LO, SOLICITANDO APOIO PARA ENCAMINHÁ-LO. EM FACE DO OCORRIDO, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO ABORDADO IDENTIFICADO COMO EDILSON HAAS SOARES, INFORMADO SEUS DIREITOS E REALIZADO O ENCAMINHAMENTO À CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROVIDÊNCIAS, NÃO SENDO NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS.” (mov. 1.19). Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. A testemunha Herick Witkovski declarou que no dia dos fatos a casa estava em reforma e havia bastante sucata para que as pessoas pudessem fazer a reciclagem. Os três indivíduos chegaram e começaram a mexer na sucata, momento em que chegou até eles e pediu para que não fosse roubado os fios de luz porque haviam acabado de ser trocados. Os indivíduos afirmaram que não iriam mexer, mas no momento em que subiu na varanda de sua residência viu que o poste estava chacoalhando e que eles já estavam arrancando os fios. Desceu para falar com os indivíduos, sua cachorra foi em cima de um deles, o outro empreendeu fuga e o acusado acabou sendo segurado até a chegada da polícia. Confirma que os fios estavam em posse do acusado. Os demais indivíduos conseguiram empreender fuga na hora. Afirma que os fios eram de propriedade da casa, os postes tinham acabado de ser trocados. Ao segurar o acusado, ele negou os fatos. Os fios já estavam soltos e enrolados na mão do acusado e, na posse dele, também havia um alicate (mov. 205.1). O Policial Militar Diego Timoteo da Rocha declarou que a equipe foi acionada via COPOM pela prática de furto e, salvo engano, ao chegarem no local o acusado já se encontrava detido por populares. A equipe deu a voz de prisão e, juntamente com a vítima e com os cabos, encaminharam para a delegacia para as demais providências. Verificou que os fios foram retirados da frente da residência e que estava faltando na instalação (mov. 205.2). A vítima Noeli Lara Ribeiro declarou que no dia do ocorrido havia feito a reforma da residência e instalado a fiação nova no poste. Relatou que Herick a ligou de madrugada avisando que tinham entrado na residência e que havia três caras rondando a rua, mas que ele e alguns vizinhos haviam conseguido segurar uma pessoa e já haviam chamado a polícia. Foi até o local, a polícia pegou o rapaz e foram encaminhados para delegacia. Recuperaram uma parte dos fios, mas teve prejuízo pois precisou comprar tudo de novo, além de ter gastado mais R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) do quadro. A instalação ficou toda danificada, teve que refazer tudo de novo. Relatou que Herick havia informado que eram três indivíduos, mas que na hora que ele desceu, ele só conseguiu segurar um deles (mov. 205.3). O Policial Militar Maurício Mariano de Paula declarou não se recordar dos fatos (mov. 205.4). Em seu interrogatório, o acusado Edilson Haas Soares declarou que trabalha em um LavaCar há um ano e ganha, em média, R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês. É usuário de maconha e já fez tratamento. Quanto aos fatos, exerceu o direito constitucional ao silêncio (mov. 205.5). Perante a Autoridade Policial, o denunciado Edilson Haas Soares negou a autoria delitiva e afirmou que os fios foram retirados por um dos outros dois indivíduos (mov. 1.17). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 1º de dezembro de 2021, por volta das 22h, na Rua Heitor de Andrade, nº 934, Bairro Jardim das Américas, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Edilson Haas Soares, em conjunto com dois outros indivíduos não identificados, subtraíram, para eles, mediante o rompimento da caixa de luz da Copel, correspondente à residência da vítima, 25m (vinte e cinco metros) de fiação elétrica, avaliada em R$200,00 (duzentos reais), de propriedade ofendida Noeli Lara Ribeiro. As palavras da vítima na fase embrionária e na judicial, salvo discrepâncias irrelevantes, estão em harmonia com a dinâmica em que o crime ocorreu, relatando, nesse sentido, que havia realizado instalação de nova fiação elétrica em residência de sua propriedade, quando foi informada pelo vizinho Herick Witkovski que três indivíduos haviam arrancado os cabos de energia do poste. Esclareceu que um dos indivíduos, ora acusado, foi contido por Herick, enquanto os demais lograram êxito em fugir. Nos crimes contra o patrimônio, de regra praticado às escondidas e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima, ainda que isolada, assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória por possuir presunção de veracidade, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração. Ocorre que, mais do que ninguém, o ofendido tem interesse em descrever com clareza o fato e em fazer o reconhecimento do culpado e não imputar o fato criminoso a quem quer que seja, pois em nada lhe aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocente. Não obstante o valor e a importância da palavra da vítima, há que se considerar a sua versão em cotejo com as demais provas, especialmente com as assertivas das testemunhas. Corroborando a narrativa da vítima, a testemunha Herick Witkovski informou de forma clara que a residência vizinha estava em reforma e havia sucatas disponibilizadas para reciclagem, ocasião em que três indivíduos passaram a mexer no local. Em determinado momento, percebeu que o poste estava sendo movimentado e visualizou os três arrancando os fios. Ao descer para abordá-los, dois dos indivíduos fugiram enquanto o acusado foi contido até a chegada da Polícia Militar. Esclareceu que os fios já haviam sido retirados da instalação e estavam enrolados nas mãos do acusado, que também portava um alicate. Os agentes públicos não presenciaram o fato, porém o policial militar Diego Timoteo da Rocha relatou que a equipe foi acionada via COPOM para atendimento de ocorrência de furto e, ao chegar ao local, encontrou o acusado já detido por populares, além de ter constatado que a fiação havia sido retirada da instalação existente em frente à residência, motivo pelo qual deu voz de prisão ao réu e o encaminhou à autoridade policial. Por sua vez, o acusado, na fase inquisitorial, limitou-se a negar a autoria, atribuindo a retirada dos fios aos demais indivíduos e em juízo exerceu seu direito ao silêncio. No entanto, a alegação na fase indiciária revela-se isolada e destituída de qualquer respaldo no conjunto probatório, mostrando-se incompatível com os depoimentos colhidos, especialmente com o relato firme e coerente da testemunha presencial Herick Witkovski, que afirmou ter visualizado os três agentes atuando conjuntamente na retirada dos cabos de energia, esclarecendo, inclusive, que o acusado foi contido porque estava na posse da fiação subtraída e de um alicate, enquanto os demais empreenderam fuga. Como se vê, os relatos da vítima e das testemunhas são uníssonos e retratam perfeitamente toda a dinâmica da ação realizada pelo réu e seus dois comparsas, não havendo nos autos qualquer elemento apto a gerar dúvida razoável acerca da participação do acusado na empreitada criminosa. Estando comprovada a materialidade e a autoria, a prova é suficiente para a condenação. O Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, trazendo elementos comprobatórios da autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. No que toca à qualificadora prevista no inciso I do referido artigo, o Laudo de Exame em Local de Furto Qualificado nº 121.726/2021 atesta que houve rompimento de obstáculo: “...concluíram os Peritos Criminais que o ato ilícito se deu mediante destruição e rompimento de obstáculo – a cobertura frontal da caixa de medição – para obter acesso à extremidade dos quatro condutores elétricos (...)” (mov. 42.1). Há, portanto, demonstração da qualificadora de rompimento de obstáculo. Ensina a doutrina que “O obstáculo deve corresponder, exclusivamente ou não, ao fim de proteger a propriedade; e para vencer-lhe a resistência o recurso do agente deve ser o emprego de violência para destruí-lo ou rompê-lo. Destruir é subverter ou desfazer totalmente o obstáculo (derribar uma parede, despedaçar uma porta), enquanto romper é abrir brecha, é arrombar (com ou sem ofensa à substância da coisa), arrebentar, cortar, serrar, perfurar, deslocar, forçar, de qualquer modo, o obstáculo para vencer-lhe a resistência e possibilitar ou facilitar a execução do crime.” (Nelson Hungria e Heleno Fragoso – Comentários ao Código Penal, Volume VII, Editora Forense, 4ª edição, p. 41). O Código de Processo Penal, referente à prova dessa modalidade de furto qualificado, prevê: “Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.” Guilherme de Souza Nucci, ao analisar o referido dispositivo, avalia que: “É imperioso que, existindo rompimento de obstáculo ou destruição de obstáculo, possam os peritos atestar tal fato, pois facilmente perceptíveis. O mesmo se diga do furto cometido mediante escalada, ainda que, nesta hipótese, os rastros do crime possam ter desaparecido ou nem ter existido. Tal ocorrência não afasta, em nosso entender, a realização da perícia, pois o lugar continua sendo propício para verificação. Ex.: caso o agente ingresse em uma casa pelo telhado, retirando cuidadosamente as telhas, recolocando-as depois do crime; pode ser que a perícia não encontre os vestígios da remoção, mas certamente conseguirá demonstrar que o local por onde ingressou o ladrão é alto e comporta a qualificadora da escalada. Sabe-se, por certo, que tal não se dá quando o agente salto um muro baixo, sem qualquer significância para impedir-lhe a entrada, algo que a perícia tem condições de observar e atestar. Por isso, as testemunhas somente podem ser aceitas para suprir a prova pericial, no caso da escalada, quando for para indicar o percurso utilizado pelo agente para ingressar na residência, mas não para concluir que o lugar é, de fato, sujeito à escalada, salvo se a casa tiver sido, por alguma razão demolida. Em síntese, pois, o exame pericial é indispensável nesses dois casos (destruição ou rompimento de obstáculo e escalada), podendo ser suprido pela prova testemunhal somente quando os vestígios tiverem desaparecido por completo e o lugar tenha se tornado impróprio para a constatação dos peritos.” (Código de Processo Penal Comentado. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 375/376). Descreve o artigo 158 do Código de Processo Penal que: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Da doutrina, cabe colacionar os ensinamentos de Fernando da Costa Tourinho Filho: "Quando a infração deixar vestígios, é necessário o exame de corpo de delito, isto é, a comprovação dos vestígios materiais por ela deixados torna-se indispensável. O 'exame de corpo de delito', a que alude o CPP no art. 158, é, assim, a comprovação pericial dos elementos objetivos do tipo, no que diz respeito, principalmente, ao evento produzido pela conduta delituosa." (Manual de Processo Penal - 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. pg. 380). Conforme já assentado, está demonstrado pelo laudo técnico e pela prova oral colhida nos autos que houve rompimento de obstáculo, devendo incidir a qualificadora. Em que pese a Defensoria Pública tenha requerido o afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do artigo 155, §4º, do Código Penal, sob o argumento de insuficiência probatória quanto ao concurso de pessoas, o pleito não merece acolhimento uma vez que restou constatado que o denunciado praticou a subtração descrita na denúncia em conjunto outros dois indivíduos não identificados, no mesmo local e ao mesmo tempo, agindo mediante acordo de vontades, livres e conscientes, com o fim de subtrair os fios da residência de propriedade da vítima. A testemunha presencial Herick Witkovski foi categórica ao afirmar que visualizou três indivíduos arrancando os cabos de energia do poste, tendo apenas conseguido conter o acusado, visto que este estava em posse do bem subtraído, enquanto os demais empreenderam fuga. A narrativa foi corroborada ainda pela vítima Noeli Lara Ribeiro, que confirmou ter sido informada à época dos fatos de que três pessoas participaram no crime. Cabe frisar que a testemunha prestou o compromisso de dizer a verdade, sujeitando-se, portanto, às penas do artigo 342 do Código Penal (crime de falso testemunho), caso fizesse afirmação falsa, negasse ou calasse a verdade. Como se sabe, face ao princípio da responsabilidade solidária (art. 29 do CP), a lei não incrimina apenas os autores materiais do delito, alcançando aqueles que, mesmo no plano moral, colaboram para a ação do crime, conforme vêm decidindo nossos tribunais. O concurso de pessoas tem previsão na regra do artigo 29, caput, do Código Penal: "Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." É a hipótese do crime cometido por mais de um agente, resultando na coautoria. Segundo a melhor doutrina, os requisitos para o concurso de pessoas são: i) existência de dois ou mais agentes; ii) pluralidade de comportamentos, iii) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado; iv) vínculo subjetivo ou psicológico ligando as condutas entre si; v) reconhecimento da prática da mesma infração para todos; vi) existência de fato punível. No caso, reconheço estarem plenamente preenchidos todos os requisitos, já que o fato foi praticado pelo réu Edilson Haas Soares e por dois indivíduos não identificados nos autos, nas circunstâncias anteriormente descritas. Comparando-se a conduta do réu aos elementos do tipo penal, verifica-se que se enquadra nas elementares, uma vez que efetivamente concorreu para o furto, pois com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, participou ativa e efetivamente da façanha delitiva. A moderna doutrina orienta que a relação do sujeito ativo com a conduta descrita no tipo penal existe nas formas de autoria e de participação, havendo autoria quando o agente executa o comportamento descrito no tipo legal e participação quando o agente contribui, de qualquer modo, para sua realização. A atuação como coautor explica-se pela chamada "teoria do domínio do fato". Os doutrinadores de Eugênio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli lecionam que: "(...) quando a contribuição que cada um traz para o fato é de tal natureza que, de acordo com o plano concreto do fato, sem ela não poderia ter sido realizado, temos um caso de co-autoria e não de participação. Isto deve ser avaliado em consonância com cada fato concreto, e tendo em conta o seu planejamento." (Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 3ª ed., São Paulo: RT, 2001, pp. 672/673). Juarez Cirino dos Santos, ao analisar a autoria na forma de participação, ensina que: “Enfim, a participação pode contribuir para o fato principal antijurídico doloso de dois modos: primeiro, mediante 'provocação' do dolo do fato principal no autor; segundo, mediante 'apoio material' para realização do fato principal doloso pelo autor. Em suma, a participação pode existir sob as formas da instigação 'para' e de cumplicidade 'em' fato principal doloso. (...) A cumplicidade significa ajuda dolosa do cúmplice para fato típico e antijurídico doloso do autor: o cúmplice presta 'ajuda material' para realização de fato principal doloso...(...). A ajuda material dolosa do cúmplice assume, em geral, forma física ou técnica, como a entrega de ferramentas, o mapeamento do local, a segurança do autor etc.; contudo, pode admitir forma intelectual ou psíquica, como reforço do dolo do autor...Os meios de ajuda material são ilimitados: toda e qualquer contribuição para promoção ou realização de fato principal doloso constitui cumplicidade. O momento da cumplicidade é extremamente dilatado; pode ocorrer desde a preparação do fato (entrega de chave da casa para o furto) até a consumação material (obtenção da vantagem, na extorsão mediante seqüestro)." (A Moderna Teoria do Fato Punível. 4. ed. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2005, p. 290, 295 e 296). Verifico que não houve apenas provocação ou apoio material, mas sim execução das elementares do tipo penal conforme se pode vislumbrar pela prova oral produzida nos autos. Pelo contido nos autos não se pode qualificar a conduta do denunciado como ausente de relevância causal, pois tinha pleno conhecimento do crime que seria praticado e, mais do que isso, contribuiu eficazmente para o crime, notadamente porque subtraiu em conjunto com outros dois indivíduos a fiação apreendida. Os fatos retratados nos autos demonstram que o réu possuía o controle finalístico do crime, nos moldes da Teoria do Domínio do Fato, introduzida por Welzel em 1939 e citada por Damásio E. de Jesus: "autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias ('se','quando','onde','como',etc.)." (Teoria do Domínio do Fato no Concurso de Pessoas", p.17, Ed. Saraiva/1999). Não fosse pela prova a incriminar o réu, a vontade de participar de crime menos grave, em regra, é excepcional, reclamando prova efetiva por parte de quem alega, à luz da própria letra do §2º, do artigo 29 do Código Penal, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório perante a autoridade policial, declarou que a subtração teria sido praticada por um dos outros dois indivíduos que estavam no local, admitindo, assim, a presença e atuação de terceiros durante a execução do delito. A conduta descrita na denúncia, portanto, amolda-se à tipificação do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, preenchendo os requisitos subjetivos e objetivos para a configuração do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Ainda, não há como ser reconhecida a figura do furto privilegiado. Embora o acusado seja tecnicamente primário e a fiação elétrica subtraída tenha sido avaliada em R$200,00 (duzentos reais) (cf. Auto de Avaliação – mov. 1.9), o reduzido valor da res furtiva não pode ser analisado de forma isolada, uma vez que, conforme demonstrado pela prova oral e pelo auto de avaliação de mov. 1.10, a empreitada delitiva ocasionou prejuízos significativos à vítima, que precisou refazer toda a instalação elétrica em razão dos danos causados, suportando despesas adicionais de aproximadamente R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), circunstâncias que revelam a expressiva ofensividade da conduta e a elevada repercussão patrimonial do delito. A simples aferição do valor da coisa e da primariedade do réu, sem levar em consideração o contexto em que a conduta foi praticada, nem a sua censurabilidade e reprovabilidade, representaria uma espécie de descriminalização dos furtos de menor valor e, em uma situação extremada, a taxação de quais bens poderiam ser furtados, já que os que tivessem valor abaixo de certos parâmetros poderiam ser apropriados sem consequências penais. Além do mais, a composição do valor jurídico do bem não está limitada ao puro e simples valor econômico, devendo ser levada em conta a relevância da coisa para os interesses da vítima e as circunstâncias pessoais do autor do delito. Portanto, não restando presentes os requisitos para o afastamento da potencialidade lesiva ao bem tutelado para o reconhecimento do furto privilegiado, o pedido da defesa não comporta acolhimento. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, impõe-se seja o acusado Edilson Haas Soares condenado pela prática do crime de furto qualificado tipificado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Edilson Haas Soares como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. No que tange à fixação da pena, cumpre consignar que, embora a Lei nº 15.397/2026 tenha entrado em vigor no dia 04 de maio de 2026, promovendo um aumento das penas dos crimes patrimoniais, sua aplicação ao caso concreto se mostra inviável, isto porque os fatos narrados na denúncia ocorreram em momento anterior à vigência da referida norma, devendo incidir, portanto, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Assim, por se tratar de novatio legis in pejus, impõe-se a aplicação da legislação vigente à época dos fatos, por ser mais benéfica ao acusado. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o denunciado com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois enquanto imputável tinha na ocasião dos fatos pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa. O réu é primário e não apresenta antecedentes criminais (mov. 207.1). Não há nos autos elementos para aferição segura da sua personalidade e conduta social. Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que não deságua no recrudescimento da pena-base. As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, facilitando sobremaneira o sucesso na empreitada criminosa e merecendo, assim, maior reprovação. Tais circunstâncias configuram qualificadoras do crime a orientar o preceito secundário do tipo penal, mas, considerando-se a existência de duas qualificadoras, faz-se adequada a incidência de uma delas na dosagem das circunstâncias negativas. A consequência, de ordem material, se revela superior que o inerente ao tipo penal, pois a ação delituosa causou prejuízo considerável à vítima, de aproximadamente R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) pela reinstalação elétrica. A vítima em nada colaborou para a eclosão dos acontecimentos. Considerando a circunstância judicial desfavorável (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão - 06 (seis) meses a mais para cada - e 30 (trinta) dias-multa - 10 (dez) dias a mais para cada. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes nem causa especial de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Edilson Haas Soares em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º), que deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Levando em conta as circunstâncias judiciais e observando-se que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ainda, considerando-se que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado (CP, art. 59, inc. III), será o aberto (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser pago à vítima (CP, art. 45, § 1º - "Havendo vítima determinada, impõe-se que o valor estipulado para prestação pecuniária seja a ela destinado" - STJ, REsp 1.882.059-SC, Quinta Turma, j. 19/10/2021), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1º, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de proceder à suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Constatando-se que o ora condenado é primário, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposta e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, revogando, por consequência, as medidas cautelares fixadas na decisão de mov. 163.1. Anote-se. Oportunamente deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória na forma do artigo 42 do Código Penal, pelo reconhecimento da detração (o réu permaneceu encarcerado por quarenta e seis dias), verificando-se que não é possível a progressão porque o regime prisional fixado foi o aberto. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Inexistindo pedido formal do Ministério Público e da ofendida para fixação de valor mínimo para reparação dos danos, e ausente qualquer discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução processual que possibilite delinear a quantia indenizatória, não há como atender ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (“(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (...).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 691). Comunique-se a vítima, remetendo-se cópias desta decisão nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Após o trânsito em julgado desta sentença: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50 e CPP, art. 686). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 06 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito