Detalhe do processo

0005124-62.2013.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Itaipava- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, onde o autor alega que sofreu acidente automobilístico em 12/10/2011, em rodovia próxima à cidade de Três Rios, sendo encaminhado pela CONCER ao hospital réu, onde recebeu atendimento médico. Narra que apresentava fraturas no fêmur direito, tíbia direita, talus esquerdo e contusões generalizadas, tendo sido submetido a três procedimentos cirúrgicos no hospital réu, realizado pelos médicos demandados, Dr. Alex Sandro e Dr. Edson, entre 17/10/2011 e 01/11/2011. No entanto, a parte autora sustenta que houve falhas na prestação do serviço, inclusive pela ausência de materiais básicos e pela inadequação dos procedimentos realizados, bem como demora na cirurgia do tornozelo esquerdo. Relata que recebeu alta em 04/11/2011, mas permaneceu com dores, sangramentos e sem melhora clínica, tendo buscado atendimento na Clínica São Vicente em 22/11/2011. Então, foi constatada infecção bacteriana nas fraturas, além de problemas nos procedimentos anteriores, sendo submetido a nova cirurgia em 01/12/2011 para revisão dos materiais e tratamento da infecção. Por fim, informa continuar em tratamento, apresentando limitações funcionais, atrofia muscular e redução dos movimentos, interrompendo a faculdade e deixando de realizar atividades físicas que antes praticava, e atribui aos réus a responsabilidade por esses danos. Pede: a condenação dos réus a pagarem o valor de R$160.424,14, a título de danos materiais; o importe de R$100.000, a título de danos estéticos; a quantia de R$200.000,00 pelos danos morais experimentados; e a condenação do hospital autor a custear todo o seu tratamento futuro, inclusive da cirurgia para a retirada do fixador externo e colocação de haste intramedular na tíbia direita, e quaisquer cirurgias necessárias para a sua completa recuperação, inclusive plásticas. Despacho de fls. 061 (index 005) deferiu a JG. Contestação da Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição às fls. 72/100 (index's 10 e 11), levantando preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que forneceu ao autor todo o atendimento necessário e que as sequelas apresentadas decorrem do grave acidente sofrido por ele, e não dos procedimentos realizados. Nessa toada, defende que as cirurgias foram realizadas em momentos distintos em razão do quadro de politraumatismo do paciente, respeitando suas condições clínicas, e que foram adotadas medidas preventivas contra infecções. Sustenta que eventual infecção óssea e limitações funcionais seriam consequências possíveis do próprio trauma sofrido e não indicariam erro médico. Afirma que os materiais utilizados nas cirurgias eram adequados e que a posterior substituição em outra instituição não comprovaria a inadequação dos procedimentos realizados. Esclarece, ainda, que os materiais de conforto adquiridos pela família do autor não eram fornecidos pelo SUS. Assim, impugna o pedido de danos materiais, sustentando a ausência de comprovação das despesas e de relação entre os gastos apresentados e eventual falha do hospital. Em relação aos danos estético e moral, reitera o argumento de que as sequelas e cicatrizes decorrem das lesões causas pelo acidente e das cirurgias necessárias ao tratamento, inexistindo responsabilidade do hospital. Petição do hospital réu no index às fls. 296/302 (index 023), requerendo a denunciação à lide da Clínica Ortopédica Shaloon Adonai S/C Ltda. Petição do autor às fls. 387/388 (index 029), requerendo a emenda à inicial, quanto aos pedidos. Contestação de Alex Sandro Martins, às fls. 396/421 (index 036), pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que prestou atendimento ao autor de acordo com os protocolos médicos aplicáveis, inexistindo conduta inadequada ou erro profissional. Sustenta que atuou apenas durante a internação do paciente, realizando visitas clínicas e concedendo alta hospitalar quando constatada a estabilidade do seu quadro, com orientação para continuidade dos curativos e acompanhamento médico. Pondera que não participou do início da internação nem dos procedimentos cirúrgicos realizados, sendo indevida sua responsabilização pelas sequelas alegadas. Assevera que a ausência de prescrição de antibiótico para uso domiciliar não configurou falha, pois houve administração de antibiótico intravenoso durante a internação do autor, conforme protocolo preventivo. Assim, afirma inexistir prova de quaisquer danos causados por sua atuação, bem como ausência de nexo causal e de culpa, não havendo fundamentos para condená-lo a pagar ao autor indenização a título de danos materiais, danos morais e estéticos. Contestação de Edson da Silva Soares às fls. 427/454 (index 041), levantando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que o quadro e sequelas apresentados pelo autor decorrem da gravidade do acidente e das lesões sofridas, não podendo ser atribuídas ao tratamento. Sustenta que o atendimento prestado ao autor seguiu os protocolos médicos, com estabilização do paciente, cuidados profiláticos e acompanhamento adequado. Questiona, ainda, a alegação de urgência na revisão cirúrgica realizada posteriormente, ponderando que sequer foram juntados documentos referentes ao segundo atendimento médico. Alega que eventual intercorrência poderia ter origem em outros fatores ou no tratamento realizado por terceiros, afastando sua responsabilidade. Impugna os pedidos de danos morais, materiais e estéticos, alegando ausência de comprovação do dano e de vínculo causal com sua atuação. Enfim, assevera que os documentos trazidos aos autos pelo autor não comprovam adequadamente as despesas alegadas, especialmente aquelas sem nota fiscal ou identificação. Despacho de fls. 470 (index 046) deferiu a denunciação à lide da Clínica Ortopédica Shaloon Adonai S/C Ltda. Contestação da denunciada Clínica Ortopédica Shaloon Adonai, levantando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que não participou da relação jurídica estabelecida entre o autor e o hospital réu, de modo a não possuir responsabilidade pelos fatos narrados, pois não participou das negociações ou procedimentos realizados. Dessa forma, alega inexistir nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelo autor. Impugna o pedido de indenização por danos materiais, sustentando que somente despesas efetivamente comprovadas e relacionadas a conduta ilícita poderiam ser ressarcidas. No tocante aos danos morais, afirmou que não houve demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras conjecturas. Réplica do autor às contestações às fls. 501/525 (index 057). Réplica do hospital réu à contestação da clínica denunciada às fls. 526/529 (index 058). Às fls. 533/536 (index 061) e 537 (index 062), o réu Alex Sandro e o hospital réu se manifestaram em provas, tendo ambos pugnado pela produção de prova pericial; oral, consistente no depoimento pessoal do autor; testemunhal; e documental superveniente. Às fls. 538 (index 063), o autor se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova pericial; oral, consistente na oitiva dos réus; e testemunhal. Despacho de fls. 539 (index 064) designou audiência de conciliação para o dia 27/10/2016, às 15h40min. Assentada da audiência conciliatória às fls. 540 (index 065), onde a conciliação não foi obtida. A parte ré requereu a produção da prova pericial médica, que foi deferida, sendo nomeada a perita Valéria Cristina de Azevedo Portugal. Quesitos do hospital réu às fls. 544/546 (index 067). Embargos declaratórios interpostos pelo hospital réu, às fls. 547 (index 068), em face da decisão proferida na audiência de conciliação. Quesitos dos réus Alex Sandro e Edson às fls. 548/549 (index 069). Quesitos do autor às fls. 553/556 (index 072). Petição da perita às fls. 557 (index 073). Petição dos réus às fls. 559 (index 075) e 560 (index 076), não se opondo aos honorários periciais. Decisão de fls. 561 (index 077) conheceu os embargos, esclarecendo que as preliminares serão analisadas na sentença; deferindo JG ao hospital embargante e deferindo a produção de prova documental suplementar. Igualmente, foram homologados os honorários da perita em R$4.000,00. Embargos declaratórios interpostos pelo hospital réu, às fls. 562 (index 078), em face da decisão de fls. 561 (index 077). Petição de fls. 563/575 (index's 079/080), juntando os comprovantes de pagamento dos honorários periciais. Decisão de fls. 576 (index 081) conheceu os embargos, deferindo a produção de prova oral. Laudo pericial no index 634. Decisão do index 666 determinou a expedição do mandado de pagamento à perita. Mandado de pagamento no index 676. Manifestação do hospital réu no index 680. Manifestação dos réus Edson e Alex Sandro no index 699. Manifestação do autor no index 704, apresentando quesitação suplementar. Decisão do index 712 determinou a intimação da perita para complementar o laudo e responder os quesitos suplementares da parte autora. Esclarecimentos da perita no index 722. Manifestação do hospital réu no index 743. Manifestação dos réus Alex Sandro e Edson e da denunciada Clínica Ortopédica Shalon Adonai no index 759. Petição do autor no index 762, requerendo o julgamento da lide. Despacho do index 764 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo hospital réu e o réu Edson, eis que a peça vestibular atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Os documentos apontados pelos réus como faltantes (prontuário médico e exames relativos ao atendimento posterior), embora possam contribuir para a análise do mérito, não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento desta demanda. Não assiste melhor sorte à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo hospital réu, posto que existe responsabilidade solidária entre o ente público e o hospital privado conveniado ao SUS, pois o nosocômio se sujeita à responsabilidade objetiva prevista no §6º do art. 37 da CF/88. A hipótese não se confunde com o Tema 940 do STF, que trata da impossibilidade de ajuizamento de ação indenizatória diretamente contra o agente público, sendo direcionado esse entendimento aos médicos. Igualmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela denunciada Clínica Shaloon Adonai, haja vista que o fato de a empresa ter encerrado suas atividades não afasta, por si só, a possibilidade de responder por obrigações decorrentes de sua atuação pretérita. Ademais, a alegação de ausência de participação nos procedimentos aos quais o autor foi submetido se confundem com o mérito da responsabilidade que lhe é atribuída e será analisada adiante. Superadas as preliminares, no mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. O laudo pericial do index 634, bem como os esclarecimentos prestados pela perita no index 722, afastaram a existência de erro médico ou inadequação do tratamento prestado pelos réus. Conforme consignado às fls. 641/643 do laudo, o tratamento realizado pelos réus se mostrou compatível com o quadro clínico apresentado pelo autor, tendo sido adotadas as medidas necessárias diante de paciente politraumatizado, tendo a expert destacado que o autor foi submetido aos procedimentos de acordo com o tempo previsto em protocolo de atendimento e intervenção, inexistindo elementos que indiquem demora injustificada. A perita também afastou a alegação de que as cirurgias realizadas posteriormente decorreram de falha dos réus. Com efeito, ela esclareceu que as novas intervenções ocorreram por decisão exclusiva do autor, após orientação de médico diverso daqueles que participaram do tratamento inicial, não havendo comprovação nos autos de que existisse indicação técnica para a realização de tais procedimentos. Ainda sobre esse ponto, destacou que não havia quadro de infecção ou rejeição ao material implantado, inexistindo justificativa para a troca dos materiais utilizados inicialmente, afirmando, em resposta ao quesito nº 15 do hospital réu (fls. 654), que: No caso em tela, não existe a menor chance de tentar explicar uma possível infecção bacteriana decorrente do acidente ou das cirurgias, pois não há em qualquer tempo nas evoluções clínicas ou ortopédicas, referência a tal fato; o autor esteve durante toda sua internação no hospital réu, com cobertura por antibiótico venoso até sua alta (...) . Em resposta ao quesito nº 14 do hospital réu (fls. 653), a perita consignou que: (...) o material cirúrgico indicado foi adequado para a correção das fraturas e lesões decorrentes do acidente , acrescentando que a troca de material tal qual ocorrida no tratamento foi despicienda . Quanto às sequelas atualmente apresentadas pelo autor, a prova técnica igualmente afasta a existência de relação com eventual falha dos réus. Nesse sentido, em resposta ao quesito nº 17 do hospital réu (fls. 655), a expert atestou que: (...) Deve ficar bem claro, que as sequelas apresentadas pelo Autor, iniciaram com as lesões ocorridas em seu corpo durante o acidente e, por este necessitar do tratamento cirúrgico corretivo, tornaram-se aparentes, inevitáveis e, portanto, consequentes, já que, coexistentes. Logo, o tratamento foi correto e adequado. . Em relação às alegações de agravamento das lesões pelas diversas cirurgias realizadas, a expert foi igualmente categórica em resposta ao quesito nº 06 formulado pelo autor (fls. 646), ao asseverar que: Não houve agravamento de lesões em tempo algum, que se possa relatar, de acordo com o contido nestes Autos. As diversas cirurgias cursaram com a evolução já esperada, acompanhamento clínico e ortopédico sem registro de anormalidades. Os esclarecimentos prestados pela perita no index 722 mantiveram as conclusões do laudo original, reforçando que não houve erro médico, inadequação dos materiais utilizados ou falha no atendimento prestado pelos réus. Logo, o arcabouço probatório evidencia que o autor sofreu sequelas físicas decorrentes de acidente automobilístico, com necessidade de tratamento cirúrgico e posterior reabilitação. Todavia, a responsabilidade civil dos réus não decorre do simples fato de ter havido sequelas, sendo indispensável a demonstração de que estas decorreram de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto. Ao contrário, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que os procedimentos adotados foram adequados ao quadro clínico apresentado e que as sequelas existentes possuem origem no próprio acidente. Assim, inexistindo prova de conduta ilícita, negligente, imprudente ou imperita por parte dos demandados, não se pode acolher a pretensão deduzida neste processo. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ficando ele condenado nas custas judiciais, nos honorários periciais desembolsados pela parte ré (index's 079 e 080), devidamente atualizados (só com correção monetária!), e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (também só com correção monetária!), mas essa condenação sucumbencial ficará suspensa, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, por ser ele beneficiário da assistência judiciária. Com relação à segunda lide e a denunciada Clínica Ortopédica Shaloon Adonai S/C Ltda., considerando que sua análise pressupunha eventual condenação na demanda principal, julgo-a prejudicada, nos termos do art. 129 do CPC/2015, diante da improcedência da lide principal. Sem custas e honorários. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX SANDRO MARTINS

Réu ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL DAS CLINICAS NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO

Réu CLINICA ORTOPÉDICA SHALOON ADONAI S/C LTDA.

Réu EDSON DA SILVA SOARES

Autor LUCAS PEREIRA PAIXAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MAURICIO DE MACEDO JUNIOR

OAB: 171560/RJ

VILMA LEAL DE MELLO SELJAN

OAB: 152730/RJ

FLAVIA SANT ANNA

OAB: 65122/RJ

OSMAR KLOH

OAB: 104840/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, onde o autor alega que sofreu acidente automobilístico em 12/10/2011, em rodovia próxima à cidade de Três Rios, sendo encaminhado pela CONCER ao hospital réu, onde recebeu atendimento médico. Narra que apresentava fraturas no fêmur direito, tíbia direita, talus esquerdo e contusões generalizadas, tendo sido submetido a três procedimentos cirúrgicos no hospital réu, realizado pelos médicos demandados, Dr. Alex Sandro e Dr. Edson, entre 17/10/2011 e 01/11/2011. No entanto, a parte autora sustenta que houve falhas na prestação do serviço, inclusive pela ausência de materiais básicos e pela inadequação dos procedimentos realizados, bem como demora na cirurgia do tornozelo esquerdo. Relata que recebeu alta em 04/11/2011, mas permaneceu com dores, sangramentos e sem melhora clínica, tendo buscado atendimento na Clínica São Vicente em 22/11/2011. Então, foi constatada infecção bacteriana nas fraturas, além de problemas nos procedimentos anteriores, sendo submetido a nova cirurgia em 01/12/2011 para revisão dos materiais e tratamento da infecção. Por fim, informa continuar em tratamento, apresentando limitações funcionais, atrofia muscular e redução dos movimentos, interrompendo a faculdade e deixando de realizar atividades físicas que antes praticava, e atribui aos réus a responsabilidade por esses danos. Pede: a condenação dos réus a pagarem o valor de R$160.424,14, a título de danos materiais; o importe de R$100.000, a título de danos estéticos; a quantia de R$200.000,00 pelos danos morais experimentados; e a condenação do hospital autor a custear todo o seu tratamento futuro, inclusive da cirurgia para a retirada do fixador externo e colocação de haste intramedular na tíbia direita, e quaisquer cirurgias necessárias para a sua completa recuperação, inclusive plásticas. Despacho de fls. 061 (index 005) deferiu a JG. Contestação da Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição às fls. 72/100 (index's 10 e 11), levantando preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que forneceu ao autor todo o atendimento necessário e que as sequelas apresentadas decorrem do grave acidente sofrido por ele, e não dos procedimentos realizados. Nessa toada, defende que as cirurgias foram realizadas em momentos distintos em razão do quadro de politraumatismo do paciente, respeitando suas condições clínicas, e que foram adotadas medidas preventivas contra infecções. Sustenta que eventual infecção óssea e limitações funcionais seriam consequências possíveis do próprio trauma sofrido e não indicariam erro médico. Afirma que os materiais utilizados nas cirurgias eram adequados e que a posterior substituição em outra instituição não comprovaria a inadequação dos procedimentos realizados. Esclarece, ainda, que os materiais de conforto adquiridos pela família do autor não eram fornecidos pelo SUS. Assim, impugna o pedido de danos materiais, sustentando a ausência de comprovação das despesas e de relação entre os gastos apresentados e eventual falha do hospital. Em relação aos danos estético e moral, reitera o argumento de que as sequelas e cicatrizes decorrem das lesões causas pelo acidente e das cirurgias necessárias ao tratamento, inexistindo responsabilidade do hospital. Petição do hospital réu no index às fls. 296/302 (index 023), requerendo a denunciação à lide da Clínica Ortopédica Shaloon Adonai S/C Ltda. Petição do autor às fls. 387/388 (index 029), requerendo a emenda à inicial, quanto aos pedidos. Contestação de Alex Sandro Martins, às fls. 396/421 (index 036), pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que prestou atendimento ao autor de acordo com os protocolos médicos aplicáveis, inexistindo conduta inadequada ou erro profissional. Sustenta que atuou apenas durante a internação do paciente, realizando visitas clínicas e concedendo alta hospitalar quando constatada a estabilidade do seu quadro, com orientação para continuidade dos curativos e acompanhamento médico. Pondera que não participou do início da internação nem dos procedimentos cirúrgicos realizados, sendo indevida sua responsabilização pelas sequelas alegadas. Assevera que a ausência de prescrição de antibiótico para uso domiciliar não configurou falha, pois houve administração de antibiótico intravenoso durante a internação do autor, conforme protocolo preventivo. Assim, afirma inexistir prova de quaisquer danos causados por sua atuação, bem como ausência de nexo causal e de culpa, não havendo fundamentos para condená-lo a pagar ao autor indenização a título de danos materiais, danos morais e estéticos. Contestação de Edson da Silva Soares às fls. 427/454 (index 041), levantando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que o quadro e sequelas apresentados pelo autor decorrem da gravidade do acidente e das lesões sofridas, não podendo ser atribuídas ao tratamento. Sustenta que o atendimento prestado ao autor seguiu os protocolos médicos, com estabilização do paciente, cuidados profiláticos e acompanhamento adequado. Questiona, ainda, a alegação de urgência na revisão cirúrgica realizada posteriormente, ponderando que sequer foram juntados documentos referentes ao segundo atendimento médico. Alega que eventual intercorrência poderia ter origem em outros fatores ou no tratamento realizado por terceiros, afastando sua responsabilidade. Impugna os pedidos de danos morais, materiais e estéticos, alegando ausência de comprovação do dano e de vínculo causal com sua atuação. Enfim, assevera que os documentos trazidos aos autos pelo autor não comprovam adequadamente as despesas alegadas, especialmente aquelas sem nota fiscal ou identificação. Despacho de fls. 470 (index 046) deferiu a denunciação à lide da Clínica Ortopédica Shaloon Adonai S/C Ltda. Contestação da denunciada Clínica Ortopédica Shaloon Adonai, levantando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que não participou da relação jurídica estabelecida entre o autor e o hospital réu, de modo a não possuir responsabilidade pelos fatos narrados, pois não participou das negociações ou procedimentos realizados. Dessa forma, alega inexistir nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelo autor. Impugna o pedido de indenização por danos materiais, sustentando que somente despesas efetivamente comprovadas e relacionadas a conduta ilícita poderiam ser ressarcidas. No tocante aos danos morais, afirmou que não houve demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras conjecturas. Réplica do autor às contestações às fls. 501/525 (index 057). Réplica do hospital réu à contestação da clínica denunciada às fls. 526/529 (index 058). Às fls. 533/536 (index 061) e 537 (index 062), o réu Alex Sandro e o hospital réu se manifestaram em provas, tendo ambos pugnado pela produção de prova pericial; oral, consistente no depoimento pessoal do autor; testemunhal; e documental superveniente. Às fls. 538 (index 063), o autor se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova pericial; oral, consistente na oitiva dos réus; e testemunhal. Despacho de fls. 539 (index 064) designou audiência de conciliação para o dia 27/10/2016, às 15h40min. Assentada da audiência conciliatória às fls. 540 (index 065), onde a conciliação não foi obtida. A parte ré requereu a produção da prova pericial médica, que foi deferida, sendo nomeada a perita Valéria Cristina de Azevedo Portugal. Quesitos do hospital réu às fls. 544/546 (index 067). Embargos declaratórios interpostos pelo hospital réu, às fls. 547 (index 068), em face da decisão proferida na audiência de conciliação. Quesitos dos réus Alex Sandro e Edson às fls. 548/549 (index 069). Quesitos do autor às fls. 553/556 (index 072). Petição da perita às fls. 557 (index 073). Petição dos réus às fls. 559 (index 075) e 560 (index 076), não se opondo aos honorários periciais. Decisão de fls. 561 (index 077) conheceu os embargos, esclarecendo que as preliminares serão analisadas na sentença; deferindo JG ao hospital embargante e deferindo a produção de prova documental suplementar. Igualmente, foram homologados os honorários da perita em R$4.000,00. Embargos declaratórios interpostos pelo hospital réu, às fls. 562 (index 078), em face da decisão de fls. 561 (index 077). Petição de fls. 563/575 (index's 079/080), juntando os comprovantes de pagamento dos honorários periciais. Decisão de fls. 576 (index 081) conheceu os embargos, deferindo a produção de prova oral. Laudo pericial no index 634. Decisão do index 666 determinou a expedição do mandado de pagamento à perita. Mandado de pagamento no index 676. Manifestação do hospital réu no index 680. Manifestação dos réus Edson e Alex Sandro no index 699. Manifestação do autor no index 704, apresentando quesitação suplementar. Decisão do index 712 determinou a intimação da perita para complementar o laudo e responder os quesitos suplementares da parte autora. Esclarecimentos da perita no index 722. Manifestação do hospital réu no index 743. Manifestação dos réus Alex Sandro e Edson e da denunciada Clínica Ortopédica Shalon Adonai no index 759. Petição do autor no index 762, requerendo o julgamento da lide. Despacho do index 764 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo hospital réu e o réu Edson, eis que a peça vestibular atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Os documentos apontados pelos réus como faltantes (prontuário médico e exames relativos ao atendimento posterior), embora possam contribuir para a análise do mérito, não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento desta demanda. Não assiste melhor sorte à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo hospital réu, posto que existe responsabilidade solidária entre o ente público e o hospital privado conveniado ao SUS, pois o nosocômio se sujeita à responsabilidade objetiva prevista no §6º do art. 37 da CF/88. A hipótese não se confunde com o Tema 940 do STF, que trata da impossibilidade de ajuizamento de ação indenizatória diretamente contra o agente público, sendo direcionado esse entendimento aos médicos. Igualmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela denunciada Clínica Shaloon Adonai, haja vista que o fato de a empresa ter encerrado suas atividades não afasta, por si só, a possibilidade de responder por obrigações decorrentes de sua atuação pretérita. Ademais, a alegação de ausência de participação nos procedimentos aos quais o autor foi submetido se confundem com o mérito da responsabilidade que lhe é atribuída e será analisada adiante. Superadas as preliminares, no mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. O laudo pericial do index 634, bem como os esclarecimentos prestados pela perita no index 722, afastaram a existência de erro médico ou inadequação do tratamento prestado pelos réus. Conforme consignado às fls. 641/643 do laudo, o tratamento realizado pelos réus se mostrou compatível com o quadro clínico apresentado pelo autor, tendo sido adotadas as medidas necessárias diante de paciente politraumatizado, tendo a expert destacado que o autor foi submetido aos procedimentos de acordo com o tempo previsto em protocolo de atendimento e intervenção, inexistindo elementos que indiquem demora injustificada. A perita também afastou a alegação de que as cirurgias realizadas posteriormente decorreram de falha dos réus. Com efeito, ela esclareceu que as novas intervenções ocorreram por decisão exclusiva do autor, após orientação de médico diverso daqueles que participaram do tratamento inicial, não havendo comprovação nos autos de que existisse indicação técnica para a realização de tais procedimentos. Ainda sobre esse ponto, destacou que não havia quadro de infecção ou rejeição ao material implantado, inexistindo justificativa para a troca dos materiais utilizados inicialmente, afirmando, em resposta ao quesito nº 15 do hospital réu (fls. 654), que: No caso em tela, não existe a menor chance de tentar explicar uma possível infecção bacteriana decorrente do acidente ou das cirurgias, pois não há em qualquer tempo nas evoluções clínicas ou ortopédicas, referência a tal fato; o autor esteve durante toda sua internação no hospital réu, com cobertura por antibiótico venoso até sua alta (...) . Em resposta ao quesito nº 14 do hospital réu (fls. 653), a perita consignou que: (...) o material cirúrgico indicado foi adequado para a correção das fraturas e lesões decorrentes do acidente , acrescentando que a troca de material tal qual ocorrida no tratamento foi despicienda . Quanto às sequelas atualmente apresentadas pelo autor, a prova técnica igualmente afasta a existência de relação com eventual falha dos réus. Nesse sentido, em resposta ao quesito nº 17 do hospital réu (fls. 655), a expert atestou que: (...) Deve ficar bem claro, que as sequelas apresentadas pelo Autor, iniciaram com as lesões ocorridas em seu corpo durante o acidente e, por este necessitar do tratamento cirúrgico corretivo, tornaram-se aparentes, inevitáveis e, portanto, consequentes, já que, coexistentes. Logo, o tratamento foi correto e adequado. . Em relação às alegações de agravamento das lesões pelas diversas cirurgias realizadas, a expert foi igualmente categórica em resposta ao quesito nº 06 formulado pelo autor (fls. 646), ao asseverar que: Não houve agravamento de lesões em tempo algum, que se possa relatar, de acordo com o contido nestes Autos. As diversas cirurgias cursaram com a evolução já esperada, acompanhamento clínico e ortopédico sem registro de anormalidades. Os esclarecimentos prestados pela perita no index 722 mantiveram as conclusões do laudo original, reforçando que não houve erro médico, inadequação dos materiais utilizados ou falha no atendimento prestado pelos réus. Logo, o arcabouço probatório evidencia que o autor sofreu sequelas físicas decorrentes de acidente automobilístico, com necessidade de tratamento cirúrgico e posterior reabilitação. Todavia, a responsabilidade civil dos réus não decorre do simples fato de ter havido sequelas, sendo indispensável a demonstração de que estas decorreram de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto. Ao contrário, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que os procedimentos adotados foram adequados ao quadro clínico apresentado e que as sequelas existentes possuem origem no próprio acidente. Assim, inexistindo prova de conduta ilícita, negligente, imprudente ou imperita por parte dos demandados, não se pode acolher a pretensão deduzida neste processo. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ficando ele condenado nas custas judiciais, nos honorários periciais desembolsados pela parte ré (index's 079 e 080), devidamente atualizados (só com correção monetária!), e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (também só com correção monetária!), mas essa condenação sucumbencial ficará suspensa, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, por ser ele beneficiário da assistência judiciária. Com relação à segunda lide e a denunciada Clínica Ortopédica Shaloon Adonai S/C Ltda., considerando que sua análise pressupunha eventual condenação na demanda principal, julgo-a prejudicada, nos termos do art. 129 do CPC/2015, diante da improcedência da lide principal. Sem custas e honorários. P. R. I.